Sumário
1. INALTERABILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 472 da CLT disciplina:
"O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."
Como já determina o artigo 468 da CLT, toda alteração unilateral do contrato de trabalho, ou seja, sem o consentimento da outra parte, poderá ser declarada nula, mesmo havendo o mútuo consentimento, se a alteração resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.
Juriprudência
ALISTAMENTO MILITAR. GARANTIA NO EMPREGO OU ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os artigos 472 e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho asseguram a estabilidade a partir do afastamento efetivo do emprego para a prestação do serviço militar obrigatório, hipótese que não se configura quando o empregado, por ocasião da rescisão, ainda não fora incorporado às Forças Armadas, estando meramente alistado, com expectativa de prestação futura do serviço militar. (TRT 4ªR - 2ª T; AC RO nº 01479.025/97-6; Juíza Relatora Dulce Olenca Baumgarten Padilha)
ALISTAMENTO MILITAR - ALCANCE DA LEI. A norma consolidada determina a impossibilidade de alteração contratual ou de despedimento do empregado quando este estiver afastado para satisfazer as exigências do Serviço Militar, hipótese que implica em suspensão do contrato de trabalho. O alistamento estritamente considerado não se equivale ao efetivo engajamento ao serviço militar e portanto, não há amparo legal à pretensão.(TRT 2ªR - 10ª T; AC RO0525494/2004; Juíza Relatora Vera Marta Publio Dias; Juíza Revisora Lilian Gonçalves)
SERVIÇO MILITAR. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Aplica-se ao empregado matriculado no tiro de guerra, por analogia, o disposto no artigo 472, da CLT. Inviável, no período, a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Devidos salários desde a despedida até o licenciamento. (TRT-PR-RO 15.447-96 - Ac. 3ª T 25.459-97 - Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 26.09.1997)
2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O afastamento por serviço militar trata-se de uma licença não remunerada, caracterizada pela suspensão do contrato de trabalho durante este período, sendo mantida, porém, a relação de emprego.
Desta maneira, as cláusulas contratuais continuam em vigor, embora não gerem efeitos jurídicos devido à sua suspensão.
Para efeito de recolhimento do FGTS, o período de afastamento para serviço militar é considerado de interrupção, uma vez que a lei exige que sejam realizados os depósitos.
Jurisprudência
DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM CASO DE AFASTAMENTO MILITAR OBRIGATÓRIO. O art. 472 da CLT contempla dois tipos de afastamentos obrigatórios em virtude das exigências do Serviço Militar. O primeiro refere-se ao afastamento ordinário ("caput") e acarreta a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, nenhuma remuneração será devida ao empregado (Art. 60, § 1º da Lei 4.754/65). O segundo afastamento, em caráter excepcional, se dá em decorrência de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, mas não acarreta a suspensão do contrato de trabalho (§ 3º). Portanto, o direito à remuneração durante os primeiros 90 (noventa) dias de afastamento a que alude o § 5º só pode estar se referindo ao afastamento previsto no § 3º do referido artigo, já que nada é devido ao empregado em cumprimento do serviço militar ordinário.(TRT 2ªR - 4ªT; AC RO 0415281/2004; Juiz Relator Paulo Augusto Camara; Juiz Revisor Sérgio Winnik)
3. TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO
O período em que o empregado estiver afastado do trabalho será computado na contagem do tempo de serviço. Não obstante, nos contratos por prazo determinado, o referido tempo de afastamento poderá não ser computado na contagem do prazo para a respectiva terminação; para que isso ocorra, deverá haver, necessariamente, concordância entre as partes.
4. PAGAMENTO DO SALÁRIO
Durante o afastamento do empregado, a empresa se desobriga do pagamento de vencimento, remuneração ou salário correspondente a este período, tendo em vista a não prestação do serviço.
Jurisprudência
SERVIÇO MILITAR. Não há como confundir o alistamento do empregado e a efetiva incorporação ao serviço militar, pois estando na condição de alistando e havendo a despedida imotivada, não tem direito à percepção dos salários desde o despedimento até à incorporação ao serviço militar. Nulidade da rescisão contratual que não se conhece. (Acórdão do Processo 00353.261/96-3 (RO/RA), publ. 26.04.1999, Juiz Relator Roger Lima Lange)
5. FGTS - DEPÓSITO OBRIGATÓRIO
Durante o período em que o empregado ficar afastado, a empresa será obrigada a depositar, mensalmente, o FGTS.
A base de cálculo será a remuneração que o empregado perceberia se estivesse em atividade.
Sendo assim, a base de incidência dos 8% (oito por cento) do FGTS acrescida da contribuição social de 0,5% (meio por cento) quando for o caso, ou seja, o salário-base e respectivos adicionais, deverá ser revista sempre que houver reajuste salarial na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o empregado.
6. INSS - CONTRIBUIÇÃO
Não será efetuada, pela empresa, qualquer contribuição ao INSS, em relação ao empregado afastado.
Ressalte-se que o empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Observe-se que, para efeito da aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, será computado na contagem para o referido benefício previdenciário.
7. FÉRIAS
O período aquisitivo de férias é interrompido quando do afastamento por serviço militar, voltando a ser contado, com o aproveitamento do tempo anterior, efetivamente trabalhado, após a reapresentação do empregado, desde que o mesmo compareça à empresa no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa.
Computa-se, portanto, o tempo anterior e o posterior ao afastamento do empregado, não se considerando o período relativo à prestação de serviço militar.
8. GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO
O 13º salário não é devido durante o período de afastamento do empregado, computando-se somente os meses efetivamente trabalhados, para efeito do pagamento das parcelas integrantes da gratificação natalina, dentro dos prazos legais.
9. RETORNO AO EMPREGO
O empregado terá direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência de serviço militar ou encargo público, desde que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
Fundamentos Legais: Lei nº 4.375/1964, artigo 60, § 1º; Decreto nº 99.684/1990, artigo 28; Lei nº 8.213/1991, art. 55; Decreto nº 3.048/1999, artigo 13, inciso V; artigos 4º, 132 e 472 da CLT; e os citados no texto.