SEGURO-DESEMPREGO
Multas

A Lei nº 7.998/1990, que versa a respeito do Seguro-Desemprego, em seu artigo 25 fixa os parâmetros para a gradação da multa administrativa variável pelo descumprimento das obrigações relativas ao programa do Seguro-Desemprego.

O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do Seguro-Desemprego - SD e a Comunicação de Dispensa - CD, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) por empregado prejudicado.

O valor monetário previsto deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

a) até 20% (vinte por cento) - para empresas com até 25 (vinte e cinco) empregados;

b) de 21% (vinte e um por cento) a 40% (quarenta por cento) - para empresas com 25 (vinte e cinco) a 50 (cinqüenta) empregados;

c) de 41% (quarenta e um por cento) a 60% (sessenta por cento) - para empresas com 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) empregados;

d) de 61% (sessenta e um por cento) a 80% (oitenta por cento) - para empresas com 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) empregados; e

e) de 81% (oitenta e um por cento) a 100% (cem por cento) - para empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados.

A aplicação das penalidades fica sujeita às agravantes previstas no art. 5º da Lei nº 7.855/1989 e no art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

Fundamentos Legais: Portaria MTE nº 193/2006, publicada no Bol. INFORMARE nº 49/2006, caderno Atualização Legislativa.