SEGURO-DESEMPREGO
Procedimentos Para Concessão

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Resolução CODEFAT nº 467/2005 estabeleceu critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos.

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível, e, em virtude disto, o requerimento e pagamento será efetuado somente mediante compare-cimento pessoal do trabalhador aos postos de atendimento e agências de pagamento credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, exceto quando tratar-se de grave moléstia, desde que comprovada por perícia médica, quando, então, poderá ser representado por procurador especialmente constituído para esse fim.

2. FINALIDADE

O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e

b) auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

3. REQUISITOS NECESSÁRIOS

O trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, para perceber o Seguro-Desemprego, deverá comprovar:

a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito da letra “b”, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da CLT.

4. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS

A comprovação dos requisitos do item 3 deverá ser feita:

a) mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;

c) mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

d) pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e

e) mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.

A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.

5. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REQUERI-MENTO

O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa.

O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

e) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD;

f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;

g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e

h) no caso do requerente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.

Sendo atendidos os requisitos de habilitação, o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.

6. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR TERCEIROS - EXCEÇÕES

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

a) morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial; e

b) grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, quando serão pagas as parcelas vencidas ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.

7. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA OU SERVIÇO MILITAR - INFORMAÇÃO DOS ÚLTIMOS SALÁRIOS

O benefício para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

8. CONTRATO EM ABERTO NA CTPS - REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

Nos casos de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego, desde que o empregador não seja localizado pela fiscalização do trabalho, nem apresente movimento há mais de 2 (dois) anos no CAGED, observando que o período relativo à situação de contrato em aberto não será considerado para a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção do Seguro-Desemprego.

9. PERÍODO PARA REQUERER O BENEFÍCIO

O requerimento e a documentação necessária para requerer o benefício do Seguro-Desemprego deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º e até o 120º dia subseqüente à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.

Nas localidades onde não existam os órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

10. QUANTIDADE DE PARCELAS

O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.

11. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO

Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.

Caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões.

12. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO

Para cálculo do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 (três) meses de trabalho.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses.

No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.

Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentas e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, que será calculado com base no salário mensal.

O valor do benefício será igual ao valor de unidades de moeda corrente, excluída as partes decimais.

13. PAGAMENTO

Ressalvados os casos previstos no item 6, o pagamento será efetuado em espécie ao trabalhador (exceto nos casos de pagamento a terceiros), por meio do uso do Cartão do Cidadão ou dos documentos abaixo relacionados:

a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - Modelo novo ou Carteira de Identificação Profissional ou que contenha o número do PIS/PASEP); e

b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.

Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio, arquivado na CAIXA, ficando à disposição do MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação, ficando à disposição para consulta pelo MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.

O Cartão do Cidadão será fornecido ao segurado pela CAIXA. No ato do cadastramento da senha, o caixa executivo solicitará identificação pessoal do segurado, assinatura no formulário, “Termo de Responsabilidade para uso do Cartão/Senha do Cidadão” e cadastramento da senha, que é pessoal e intransferível.

O valor a ser pago ao segurado corresponderá ao valor total da parcela disponível. Caso haja impedimento para o pagamento, será impresso comprovante contendo mensagem impeditiva (notificação), que ficará à disposição para consulta pelo MTE, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.

O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.

A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.

Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do Seguro-Desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.

14. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

a) admissão do trabalhador em novo emprego; e

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

15. RETOMADA DO BENEFÍCIO SUSPENSO

Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

16. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

O Seguro-Desemprego será cancelado:

a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

b) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego; e

d) por morte do segurado.

Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.

Para definição do salário compatível, deverá ser tomado como base o último salário recebido pelo trabalhador.

No caso de recusa de novo emprego sem justificativa, no ato do cadastramento, o benefício será cancelado.

Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atender à convocação por 3 (três) vezes consecutivas, o benefício será suspenso.

Após o cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, o trabalhador poderá recorrer através de Processo Administrativo, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício.

Nos casos previstos nas letras “a”’, “b” e “c”, o Seguro-Desemprego será suspenso por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.

O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representará impedimento para a concessão do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego e quando não houver resposta do encaminhamento para a vaga ofertada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento.

17. RECEBIMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO

As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, exceto nos casos de restituição por determinação judicial que será efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

O valor da parcela a ser restituída será corrido pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.

18. PERÍODO AQUISITIVO

O período aquisitivo para o recebimento do Seguro-Desemprego será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

19. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.

Fundamentos Legais: Resolução Codefat nº 467/2005, publicada no Bol. Informare nº 01/2006, caderno Atualização Legislativa.