SEGURO-DESEMPREGO
PESCADORES ARTESANAIS
Período de Defeso

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foram instituídos os procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme calendário instituído pelo IBAMA.

2. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições (Habilitação):

a) ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca - RGP como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;

b) possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;

c) possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 (doze) meses que antecederam ao início do defeso;

Nota: Na hipótese de não atender ao disposto na letra "c" e ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de, pelo menos, 2 (dois) recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua própria matrícula no Cadastro Específico - CEI, no período correspondente aos últimos 12 (doze) meses que antecederam ao início do defeso.

d) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

e) comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

f) não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

3. PERÍODO PARA REQUERER

O benefício deverá ser requerido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trigésimo dia que anteceder o início do defeso.

4. REQUERIMENTO

O benefício do Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou no Sistema Nacional de Emprego - SINE ou, ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) formulário de requerimento, em modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, preenchido em 2 (duas) vias;

Nota: O formulário do requerimento do Seguro-Desemprego do pescador artesanal deverá ser emitido em 2 (duas) vias, devendo ser a primeira remetida ao MTE e a segunda ser entregue ao requerente, como comprovante da solicitação do benefício.

b) carteira de identidade ou carteira de trabalho;

c) comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Nota: Os pescadores requerentes do benefício do Seguro-Desemprego, que não possuírem registro no PIS/PASEP, serão cadastrados ex officio pela Federação ou Colônia de Pescadores ou outra entidade representativa da categoria.

d) carteira de registro de Pescador Profissional devidamente atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, cuja data do primeiro registro, no RGP, comprove a antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;

e) atestado da Colônia de Pescadores ou de outra entidade representativa da categoria, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador, que comprove:

a) exercício da profissão; e

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;

f) declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;

g) cópia de, pelo menos, 2 (dois) comprovantes de venda de pescado ou comprovante de recolhimento, ao INSS, de, pelo menos, 2 (duas) contribuições previdenciárias;

h) comprovante do número de inscrição do trabalhador - NIT/CEI; e

i) quando pescador profissional que opera, com auxilio de embarcação, na captura de espécies marinhas, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.

Em caráter excepcional, fica estabelecido que, até 17 de novembro de 2006, os pescadores profissionais que exerçam suas atividades de forma artesanal, para fins de obtenção do Seguro-Desemprego, ficam dispensados da comprovação do critério de habilitação de que trata a letra "i".

Instruirão o requerimento de habilitação o atestado da Colônia de Pescadores ou de outra entidade representativa da categoria, declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP/PR, podendo, a critério da recepção do Seguro-Desemprego, ser extraídas cópias da carteira de identidade ou carteira de trabalho, dos comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de Pessoa Física - CPF, da carteira de registro de Pescador Profissional, do comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT/CEI.

O Ministério do Trabalho e Emprego deverá consultar outras bases de dados para habilitação ao benefício.

5. PAGAMENTO

O pagamento do benefício será recebido pelo pescador, por meio do "cartão do cidadão" ou da apresentação dos documentos:

a) documento de identificação; e

b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data do início do período de defeso fixado pelo IBAMA e as parcelas subseqüentes a cada intervalo de 30 (trinta) dias.

O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que satisfeitas as demais condições de habilitação.

O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

a) morte do segurado; e

b) grave moléstia do segurado.

Para efeito de recebimento das parcelas vencidas, a que o "de cujus" fazia jus, os dependentes deverão apresentar o atestado de óbito, bem como os documentos constantes nas letras "a" e "b".

A grave moléstia deverá ser comprovada por laudo emitido pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, podendo as parcelas vencidas serem pagas aos dependentes, mediante apresentação dos documentos constantes nas letras "a" e "b".

6. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL

Sendo o período de defeso excepcionalmente prorrogado além da duração usual para a preservação da espécie sob controle, conforme classificação do IBAMA, a concessão do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de 1 (um) mês.

7. INDEFERIMENTO

Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das DRT, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do início do período do defeso, bem como nos casos de notificações e reemissões.

O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.

O prazo estabelecido aplica-se também para interposição de recurso nos casos de cancelamento.

8. CANCELAMENTO

O Seguro-Desemprego será cancelado a partir da comprovação das seguintes hipóteses:

a) existência de vínculo de emprego ou de outra relação de trabalho;

b) percepção de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;

c) desrespeito ao período de defeso com a prática da pesca da espécie em período de controle;

d) obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o defeso;

e) suspensão do defeso da espécie para a qual estiver autorizado ou permissionado;

f) morte do segurado, exceto em relação às parcelas vencidas;

g) início de percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

h) comprovação de fraude, visando à percepção indevida do benefício.

9. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE

As parcelas do benefício do Seguro-Desemprego indevidamente recebidas pelos pescadores profissionais classificados na categoria artesanal serão restituídas mediante depósitos junto ao agente pagador, na conta suprimento do Seguro-Desemprego/Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O valor da parcela a ser restituída não poderá ser inferior ao valor de que trata o caput do artigo 1º da Lei nº 10.779/2003, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para obtenção do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais.

Fundamentos Legais: Resolução CODEFAT nº 468/2005 com alteração da Resolução CODEFAT nº 471/2006.