SALÁRIO-MATERNIDADE
Considerações
Sumãrio
1. INTRODUÇÃO
Durante a licença-maternidade a segurada faz jus ao pagamento do salário-maternidade. Este constitui um benefício previdenciário, que em determinados casos é remunerado diretamente pela empresa e em outros diretamente pela Previdência Social.
Para fins de concessão de salário-maternidade, considera- se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a ter direito ao salário-maternidade a partir da publicação da Lei nº 9.876/1999, ou seja, a partir de 29.11.1999.
Neste trabalho iremos analisar os vários aspectos no que diz respeito ao direito, obrigações e procedimentos para fazer jus ao benefício.
2. CARÊNCIA
Para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, para obtenção do benefício independe de carência.
Para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, para obtenção do benefício deverão possuir a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais, na ocorrência do parto ou quando do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, exceto quando este ocorrer antecipadamente, caso em que será reduzida a carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com , no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas, ou seja, 3 (três) contribuições que, somadas às anteriores, totalizem 10 (dez).
A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, exceto quando ocorrer antecipação do parto.
3. PERÍODO DA LICENÇA - FILHO BIOLÓGICO
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, podendo iniciar 28 (vinte e oito) dias antes e terminar 92 (noventa e dois) dias, contados da data do parto, podendo ser prorrogado em casos excepcionais, compreendendo situações de risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico, que deverá ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada que é pago diretamente pela empresa.
A licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias é devida inclusive em caso de parto antecipado.
O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
3.1 - Aborto Não-Criminoso
Ocorrendo aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas. Neste caso, o atestado médico deverá informar o CID específico.
4. PERÍODO DA LICENÇA - FILHO ADOTIVO
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
a) até 1 (um) ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;
b) a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos completos, por 60 (sessenta) dias; ou
c) a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por 30 (trinta) dias.
Cabe salientar que o pagamento deste salário-maternidade é realizado diretamente pela Previdência Social.
5. LICENÇA PARA MÃE ADOTIVA - REQUISITOS
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. Este benefício é devido desde 16 de abril de 2002, quando foi instituído legalmente.
O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
6. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade somente enquanto existir a relação de emprego.
7. REQUERIMENTO
A empregada mãe de filho biológico deverá apresentar à empresa o atestado médico constando o afastamento para licença-maternidade.
A segurada contribuinte individual, especial e facultativa deverá requerer junto à Previdência Social o benefício, juntando o atestado médico com o afastamento do período da licença-maternidade.
Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao INSS.
A segurada mãe adotante deverá requerer o benefício diretamente na Previdência Social, apresentando a certidão de nascimento ou o termo de guarda da criança, sendo indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
8. VALOR E PAGAMENTO
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o limite atual de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Quando o salário for variável, deverá ser calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.
O pagamento do salário-maternidade é devido pela empresa nos períodos compreendidos do início do afastamento até 28 de novembro de 1999 e a partir de 1º de setembro até o presente momento.
Os afastamentos iniciados no período de 29 de novembro de 1999 até 31 de agosto de 2003 foram pagos diretamente pela Previdência Social.
Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
O salário-maternidade da empregada doméstica corresponderá ao valor do seu último salário-de-contribuição, pago diretamente pela Previdência Social.
O salário-maternidade da segurada especial corresponderá a um salário-mínimo, pago diretamente pela Previdência Social.
O salário-maternidade da contribuinte individual e facultativa corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, pagos diretamente pela Previdência Social.
9. QUITAÇÃO - EMPREGADA
A empregada deve dar quitação à empresa dos pagamentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
10. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO
O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.
Havendo a extinção do vínculo empregatício, e a segurada se filiar como contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições, contribuir há menos de 10 (dez) meses, serão consideradas as contribuições como empregada, às quais se somarão as de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício.
11. EMPREGOS CONCOMITANTES - DIREITO
No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
12. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.
Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.
13. APOSENTADA - DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE
A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
14. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Durante o afastamento da empregada urbana ou rural a empresa faz o desconto normalmente do benefício da empregada, assim como realiza o recolhimento da parte patronal (20% (vinte por cento), GIL-RAT, Terceiros), exceto empresas optantes do simples, e deduz o valor bruto correspondente ao salário-maternidade.
No período do afastamento da empregada doméstica, o empregador deverá recolher apenas a contribuição patronal, ou seja, 12% (doze por cento), uma vez que o INSS descontará a parcela devida pela empregada diretamente do benefício.
No benefício percebido pela contrbuinte individual e facultativa, a Previdência Social descontará diretamente a contribuição no importe de 20% (vinte por cento). A contribuição devida pela contribuinte individual e pela facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral.
14.1 - GFIP
A Previdência Social deve ser informada, através da GFIP, do afastamento, do retorno e da respectiva dedução do valor pago pela empresa da segurada empregada.
15. FGTS
Durante todo o afastamento da empregada é devido o recolhimento do FGTS, através da GFIP.
16. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Durante o período de afastamento da licença-maternidade, a empregada faz jus normalmente ao décimo terceiro salário, inclusive sofrendo as incidências de INSS, FGTS e IRRF, sendo o valor correspondente a este período deduzido na GPS do recolhimento previdenciário correspondente.
As seguradas que perceberem o benefício através da Previdência Social receberão a remuneração correspondente ao décimo terceiro referente à licença- maternidade, diretamente do INSS, denominado abono anual.
17. FÉRIAS
O período de afastamento da empregada em licença- maternidade não afeta o seu direito às férias, nem mesmo interfere na contagem dos avos de direito, não havendo qualquer alteração, nem mesmo de período aquisitivo, sendo um encargo da empresa o respectivo pagamento.
A contagem do período concessivo de férias é suspenso durante o gozo da licença-maternidade, sendo retomado após o término da licença-maternidade.
Estando a empregada de férias, e vindo a ocorrer o parto, as férias serão suspensas, iniciando a licença-maternidade e, após o término desta, será retomado o gozo das férias.
18. AVISO PRÉVIO
Durante a estabilidade provisória da gestante, não é cabível a concessão de aviso prévio em virtude da incompatibilidade dos 2 (dois) institutos, conforme preceitua a Súmula TST nº 348.
"Súmula nº 348 - Aviso Prévio. Concessão na Fluência da Garantia de Emprego. Invalidade
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos."
19. ESTABILIDADE
Conforme determina o artigo 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, é assegurado à empregada gestante a estabilidade de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ou seja, neste período ela não poderá ser demitida sem justa causa.
"Súmula nº 244 - Gestante. Estabilidade Provisória.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", do ADCT)."
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - Não
há direito da empregada gestante à estabilidade provisória
na hipótese de admissão mediante contrato de experiência,
visto que a extinção da relação de emprego, em face
do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária
ou sem justa causa.
20. DOCUMENTAÇÃO - GUARDA
A empresa deve conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS.
21. PRESCRIÇÃO
O salário-maternidade pode ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de concessão no prazo de 10 (dez) anos, a contar do recebimento da primeira prestação.
Fundamentos Legais: Arts. 29, III; 30; 93 a 103 do Decreto nº 3.048/1999; artigos 96, 236 a 254 da Instrução Normativa INSS nº 118/2005, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 02/2005; artigos 392, 392-A, 393, 395 da CLT; Decreto nº 99.684/1990, artigo 28.