SALÁRIO "IN NATURA"
Considerações
Sumário
1. CONCEITOS
De acordo com o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, salário "in natura" é o salário em espécie, isto é, que é cumprido pela entrega de bens ou de utilidades, e que se evidencia como adicional, ou acessório, ao salário principal, pago em dinheiro. Computam-se no salário em espécie, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário, ou quaisquer outras prestações "in natura", que o empregador, por força do contrato, tenha que fornecer, ou entregar ao empregado.
Conforme o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, utilidade, do latim "utilitas" (proveito, vantagem), quer no ponto de vista jurídico, quer no econômico, é a qualidade, ou a propriedade de útil, que se atribui aos bens, em virtude de que se mostram proveitosos à satisfação de nossas necessidades.
Desse modo, a utilidade se revela o próprio proveito, o fruto, ou o interesse, que se extrai da coisa, tornando-se, por essa razão, um bem de ordem econômica e jurídica, que se integra no patrimônio das pessoas.
2. CLT - PREVISÃO
O artigo 458 da CLT dispõe:
"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido pagamento com bebidas alcóolicas ou drogas nocivas.
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde, seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
VII - (VETADO).
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecida como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão entender, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva do salário-utilidade e da correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família."
3. CONSIDERAÇÕES
Em virtude da previsão legal constante na CLT, depreendemos que tudo que vier a ser fornecido ao empregado, além do dinheiro, em virtude de previsão contratual ou mesmo de costume, constituirá a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, integrará além da remuneração mensal, também para remuneração de férias, de décimo terceiro salário, aviso prévio, incidências de INSS, FGTS e IRRF.
A alimentação, estando vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não terá caráter remuneratório, não constituindo desta forma base de cálculo para os efeitos legais. Cabe salientar que o PAT não pode ser utilizado para premiação ou até mesmo suspenso, reduzido ou suprimido, a título de punição ao empregado. Temos como exemplo desses casos:
a) premiar o empregado com cesta básica, se ele não tiver nenhuma falta durante o mês;
b) premiar o empregado com um determinado número de "tickets" a mais no mês seguinte àquele que não houve nenhum atraso ou falta;
c) suprimir o vale-alimentação do empregado que faltar, mesmo que tenha apresentado atestado médico, etc.
Jurisprudência
SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Tratando-se de alimentação fornecida habitualmente ao empregado, a teor do que dispõe o artigo 458 da CLT, esse benefício integra o salário para todos os efeitos legais e de forma alguma pode ser suprimido unilateralmente por já se ter incorporado ao patrimônio do trabalhador. (TRT 12ª R - 3ªT - AC 00937/2001; Juíza Relatora Marta M.V. Fabre)
SALÁRIO "IN NATURA". ALIMENTAÇÃO. 1. Alimentação deduzida da remuneração da autora, afasta a natureza salarial prevista em lei, já que o alimento é fornecido em razão do pagamento, e não do trabalho. 2. As utilidades habitualmente fornecidas sem ônus para o empregado é que adquirem natureza salarial, a alimentação fornecida com caráter oneroso não integra a remuneração. 3. O fornecimento de uma alimentação saudável à trabalhadora a custo baixo deve ser estimulado, tendo em vista o seu alcance social e não agir como fator de oneração a desistimular ação do empregador. (TRT-PR-RO-9185/1999-PR-AC 00975/2000-4ª.T-Relator Rosemarie Diedrichs Pimpão).
A habitação, quando for imprescíndivel para o desenvolvimento do próprio trabalho, como por exemplo, o caseiro, não comporá base de cálculo para a remuneração. Mas quando a empresa fornecer moradia por liberalidade dela, como um benefício, como no caso de diretores, gerentes, o valor correspondente constituirá remuneração para todos os efeitos legais. Inclusive, mesmo que haja desconto de determinado valor que não seja o valor integral, entende-se que a diferença entre o valor integral e o valor descontado será considerado salário "in natura".
Nos casos de fornecimento de habitação é conveniente a empresa elaborar contrato de locação com o empregado com valor equivalente ao de mercado e tratar esta relação externamente ao contrato de trabalho, ou seja, uma vez que a locação pertence à esfera cível, o valor correspondente ao aluguel não deverá ser descontado na folha de pagamento.
Jurisprudência
SALÁRIO-UTILIDADE. MORADIA NÃO CONFIGU-RAÇÃO. Tendo as partes celebrado contrato de locação, em que o reclamante pagou aluguel ao reclamado, em valor razoável e não simbólico, pelo imóvel em que habitava, durante todo o contrato, não se há falar em salário-utilidade, sendo este devido quando o imóvel é fornecido como retribuição pelo trabalho prestado, o que não se configurou na hipótese em apreço. (TRT 3ªR - 8ªT; RO 01247-2002-060-03-00; Juíza Relatora Denise Alves Horta)
SALÁRIO-UTILIDADE. INTEGRAÇÃO MORADIA. Restando evidenciado que a moradia fora oferecida pelo reclamado com o intuito de viabilizar a prestação laboral e, considerando-se, ainda, a condição do reclamante como caseiro em sítio de lazer, sem qualquer tipo de exploração econômica, não há falar, no caso em tela, em salário "in natura". (TRT 3ªR - 8ª T; RO 00742-2002-075-03-00; Juiz Relator Márcio Flávio Salem Vidigal)
ADICIONAL DE RESIDÊNCIA. Natureza. Adicional de residência significa custeio total ou parcial da moradia e habitação constitui utilidade salarial.(TRT 2ª R - 8ª T - AC 20010805952/2001 - RO - Relator José Carlos da Silva Arouca - Revisora Maria Luiza Freitas).
A educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, concedidos ao empregado, não comporão salário "in natura". Convém salientar que os valores devem ser comprovados para que não haja dúvidas quanto aos mesmos e nem mesmo quanto a procedência.
A legislação elencou o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, como um benefício concedido ao empregado que não comporá remuneração. Entenda-se que trata-se de concessão de transporte e não o pagamento de um "plus" salarial a título de transporte, uma vez que este será considerado como salário efetivo.
Jurisprudência
SALÁRIO-UTILIDADE. Para afastar a caracterização do salário "in natura" se faz necessária a constatação de que a utilidade fornecida ao empregado tenha por fim a sua utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem a qual o labor não poderia ser desenvolvido pelo trabalhador, equiparada mesmo a um instrumento de trabalho indispensável no desempenho das atividades executadas. Se a utilidade fornecida ao obreiro não se destinava apenas a lhe assegurar uma maior comodidade para a prestação dos serviços, indo um tanto mais além, dada a livre utilização do veículo inclusive nos finais de semana e nas férias anuais, não há dúvida alguma de que a utilidade constituía salário, representando um plus salarial proveniente do trabalho realizado. (TRT 3ªR - 2ªR; AC RO 14542/2000; Juíza Relatora Maristela Íris da Silva Malheiros)
SALÁRIO "IN NATURA" - VEÍCULO À DISPOSIÇÃO NOS FINAIS DE SEMANA. Se o veículo é fornecido essencialmente como instrumento de trabalho, e não como forma de salário disfarçado, não perde essa natureza a prestação quando, por liberalidade, o veículo fica com o empregado nos finais de semana. Entendimento em contrário atenta contra o princípio da boa-fé e da colaboração mútua no contrato de trabalho, levando o empregador à mesquinharia de exigir a restituição do veículo ao final do expediente de cada dia, ou nos finais de semana ou até mesmo nas férias, não raro comprometendo o bom andamento do serviço, além de causar desnecessária desconfiança e permanente estado de animosidade entre empregado e empregador. (TRT 2ª R - 1ª T; AC 20010704447/2000; Relator Eduardo de Azevedo Silva; Revisora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha)
No que diz respeito a vestuário, só comporá remuneração aquele que não for para uso no trabalho. Os uniformes constituem despesa da empresa, conforme disposto pelo Precedente Normativo TST nº 115.
"Precedente Normativo TST nº 115 - UNIFORMES. Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador."
Fundamentos Legais: Os citados no texto.