SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E
OUTROS VALORES PREVIDENCIÁRIOS
A Partir de Agosto/2006
Sumário
1. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 840,55 |
7,65 |
de 840,56 até 1.050,00 |
8,65 |
de 1.050,01 até 1.400,91 |
9,00 |
de 1.400,92 até 2.801,82 |
11,00 |
2. CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Os contribuintes individuais contribuem com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo com base no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.
3. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
Remuneração R$ |
Cota de Salário-Família R$ |
Até 435,56 |
22,34 |
de 435,57 a 654,67 |
15,74 |
A remuneração a ser considerada é a resultante da soma dos salários-de-contribuição, ainda que correspondente a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
4. TETO PREVIDENCIÁRIO
A partir de 1º de agosto de 2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).
5. MULTA DE INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de abril de 2006, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 1.156,95 (um mil, cento e cinqüenta e seis reais e noventa e cinco centavos) a R$ 115.694,42 (cento e quinze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos).
O valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 152,22 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e dois centavos) e R$ 15.221,83 (quinze mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 33.826,28 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos);
c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 169.131,39 (cento e sessenta e nove mil, cento e trinta e um reais e trinta e nove centavos); e
d) inciso II do art. 283 do RPS, é de R$ 11.569,42 (onze mil e quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Fundamentos Legais: Portaria MPS nº 342/2006, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.