SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E
OUTROS VALORES PREVIDENCIÁRIOS
A Partir de Abril/2006

Sumário

1. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 840,47

7,65

de 840,48 até 1.050,00

8,65

de 1.050,01 até 1.400,77

9,00

de 1.400,78 até 2.801,56

11,00


2. CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Os contribuintes individuais contribuem com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo com base no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.

3. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Remuneração R$

Cota de Salário-Família R$

Até 435,52

22,33

de 435,53 a 654,61

15,74


A remuneração a ser considerada é a resultante da soma dos salários-de-contribuição, ainda que correspondente a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

4. MULTA DE INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de abril de 2006, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 1.156,83 (um mil, cento e cinqüenta e seis reais e oitenta e três centavos) a R$ 115.683,40 (cento e quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos).

O valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 152,21 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e um centavos) e R$ 15.220,38 (quinze mil, duzentos e vinte reais e trinta e oito centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 33.823,06 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e seis centavos);

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 169.115,29 (cento e sessenta e nove mil, cento e quinze reais e vinte e nove centavos); e

d) inciso II do art. 283 do RPS, é de R$ 11.568,83 (onze mil e quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos).

Fundamentos Legais: Portaria MPS nº 119/2006, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.