REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Assegurado o Salário Mínimo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.716/1993 disciplinou a garantia do salário mínimo para os trabalhadores com remuneração variável, o que já estava garantido pela Constituição Federal no artigo 7º, inciso VII, assim como a garantia do piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

2. GARANTIA

Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa e outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.

Esta garantia estende-se também aos trabalhadores que percebem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

2.1 - Exceção

A citada garantia será o valor do piso salarial da categoria do empregado quando for maior que o salário mínimo vigente, uma vez que é garantido o piso salarial conforme determina o artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal.

O artigo 620 da CLT estabelece que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.

3. COMPENSAÇÃO - VEDAÇÃO

É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compen-sações de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento da garantia estabelecida.

Exemplo 1:

Empregado comissionista, sendo o piso da categoria profissional R$ 350,00 e no mês de agosto obteve R$ 300,00 de comissões. No mês de setembro R$ 400,00.

- no mês de agosto a empresa pagou de salário R$ 350,00, houve um complemento de R$ 50,00.

- no mês de setembro a empresa pagou de salário R$ 400,00, sem descontar (compensar) os R$ 50,00 complementados no mês anterior.

Exemplo 2:

Empregado comissionista, sendo o piso da categoria R$ 500,00, salário mínimo vigente R$ 350,00, no mês de agosto obteve R$ 430,00 de comissões. No mês de setembro R$ 640,00.

- no mês de agosto a empresa pagou de salário R$ 500,00, houve um complemento de R$ 70,00.

- no mês de setembro a empresa pagou de salário R$ 640,00, sem descontar (compensar) os R$ 70,00 complementados no mês anterior.

Exemplo 3:

Empregado comissionista, no mês de agosto obteve R$ 320,00 de comissões, mais R$ 300,00 de salário fixo. No mês de setembro obteve R$ 500,00 de comissões, mais R$ 300,00 de salário fixo. Piso da categoria R$ 700,00.

- no mês de agosto a empresa pagou de comissões R$ 320,00, mais R$ 300,00 de salário fixo, houve um complemento de R$ 80,00, para totalizar R$ 700,00.

- no mês de setembro a empresa pagou de comissões R$ 500,00, mais R$ 300,00 de salário fixo, sem descontar (compensar) os R$ 80,00 complementados no mês ante-rior.

Legislação

“Lei nº 8.716/1993 - Dispõe sobre a garantia do salário mínimo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa, ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.

Art. 2º - A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

Art. 3º - É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Itamar Franco
Presidente da República

Walter Barelli

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 7º

“...

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

...

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

...”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.