RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Maio/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 17.05.2006
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 203,71%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 203,71% = R$ 11.763,55

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 11.763,55 + 577,46 = R$ 12.341,01
Campo 11: R$ 18.115,67

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 17.05.2006
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 144,35%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 144,35% = R$ 10.451,45

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 10.451,45+ 724,03 = R$ 11.175,48
Campo 11: R$ 18.415,84

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 17.05.2006
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 95,91%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 95,91% = R$ 6.469,41

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 6.469,41 + 674,53 = R$ 7.143,94
Campo 11: R$ 13.889,24

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 17.05.2006
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 64,22%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 64,22% = R$ 13.385,16

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 13.385,16 + 2.084,27 = R$ 15.469,43
Campo 11: R$ 36.312,11

Exemplo 5:

Competência: 03/2006
Data do recolhimento: 17.05.2006
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: abril/2006 = 1%
Mês de pagamento: maio/2006 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A MAIO/2006***

 

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

jan/95

241,37

10

jan/98

154,67

10

jan/01

92,39

10

jan/04

37,43

10

fev/95

238,77

10

fev/98

152,47

10

fev/01

91,13

10

fev/04

36,05

10

mar/95

234,51

10

mar/98

150,76

10

mar/01

89,94

10

mar/04

34,87

10

abr/95

230,26

10

abr/98

149,13

10

abr/01

88,60

10

abr/04

33,64

10

mai/95

226,22

10

mai/98

147,53

10

mai/01

87,33

10

mai/04

32,41

10

jun/95

222,20

10

jun/98

145,83

10

jun/01

85,83

10

jun/04

31,12

10

jul/95

218,36

10

jul/98

144,35

10

jul/01

84,23

10

jul/04

29,83

10

ago/95

215,04

10

ago/98

141,86

10

ago/01

82,91

10

ago/04

28,58

10

set/95

211,95

10

set/98

138,92

10

set/01

81,38

10

set/04

27,37

10

out/95

209,07

10

out/98

136,29

10

out/01

79,99

10

out/04

26,12

10

nov/95

206,29

10

nov/98

133,89

10

nov/01

78,60

10

nov/04

24,64

10

dez/95

203,71

10

dez/98

131,71

10

dez/01

77,07

10

dez/04

23,26

10

13º

206,29

10

13º

133,89

10

13º

78,60

10

13º

24,64

10

jan/96

201,36

10

jan/99

129,33

10

jan/02

75,82

10

jan/05

22,04

10

fev/96

199,14

10

fev/99

126,00

10

fev/02

74,45

10

fev/05

20,51

10

mar/96

197,07

10

mar/99

123,65

10

mar/02

72,97

10

mar/05

19,10

10

abr/96

195,06

10

abr/99

121,63

10

abr/02

71,56

10

abr/05

17,60

10

mai/96

193,08

10

mai/99

119,96

10

mai/02

70,23

10

mai/05

16,01

10

jun/96

191,15

10

jun/99

118,30

10

jun/02

68,69

10

jun/05

14,50

10

jul/96

189,18

10

jul/99

116,73

10

jul/02

67,25

10

jul/05

12,84

10

ago/96

187,28

10

ago/99

115,24

10

ago/02

65,87

10

ago/05

11,34

10

set/96

185,42

10

set/99

113,86

10

set/02

64,22

10

set/05

9,93

10

out/96

183,62

10

out/99

112,47

10

out/02

62,68

10

out/05

8,55

10

nov/96

181,82

10

nov/99

110,87

10

nov/02

60,94

10

nov/05

7,08

10

dez/96

180,09

10

dez/99

109,41

10

dez/02

58,97

10

dez/05

5,65

10

13º

181,82

10

13º

110,87

10

13º

60,94

10

13º

7,08

10

jan/97

178,42

10

jan/00

107,96

10

jan/03

57,14

10

jan/06

4,50

10

fev/97

176,78

10

fev/00

106,51

10

fev/03

55,36

10

fev/06

3,08

10

mar/97

175,23

10

mar/00

105,21

10

mar/03

53,49

10

mar/06

2,00

7

abr/97

173,54

10

abr/00

103,72

10

abr/03

51,52

10

abr/06

(*) 1,00

4

mai/97

171,93

10

mai/00

102,33

10

mai/03

49,66

10

jun/97

170,33

10

jun/00

101,02

10

jun/03

47,58

10

jul/97

168,74

10

jul/00

99,61

10

jul/03

45,81

10

ago/97

167,15

10

ago/00

98,39

10

ago/03

44,13

10

set/97

165,48

10

set/00

97,10

10

set/03

42,49

10

out/97

162,44

10

out/00

95,91

10

out/03

41,15

10

nov/97

159,47

10

nov/00

94,68

10

nov/03

39,78

10

dez/97

156,80

10

dez/00

93,41

10

dez/03

38,51

10

13º

159,47

10

13º

94,68

10

13º

39,78

10


(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.05.2006.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.05.2006.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

 

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamento Legal: O citado no texto.