RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Abril/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 18.04.2006
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 202,63%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 202,63% = R$ 11.701,19

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 11.701,19 + 577,46 = R$ 12.278,65
Campo 11: R$ 18.053,31

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 18.04.2006
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 143,27%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 143,27% = R$ 10.373,26

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 10.373,26+ 724,03 = R$ 11.097,29
Campo 11: R$ 18.337,65

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 18.04.2006
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 94,83%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 94,83% = R$ 6.396,56

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 6.396,56 + 674,53 = R$ 7.071,09
Campo 11: R$ 13.816,39

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 18.04.2006
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 63,14%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 63,14% = R$ 13.160,06

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 13.160,06 + 2.084,27 = R$ 15.244,33
Campo 11: R$ 36.087,01

Exemplo 5:

Competência: 02/2006
Data do recolhimento: 18.04.2006
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: março/2006 = 1%
Mês de pagamento: abril/2006 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A ABRIL/2006***

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/95

240,29

10

jan/98

153,59

10

jan/01

91,31

10

jan/04

36,35

10

fev/95

237,69

10

fev/98

151,39

10

fev/01

90,05

10

fev/04

34,97

10

mar/95

233,43

10

mar/98

149,68

10

mar/01

88,86

10

mar/04

33,79

10

abr/95

229,18

10

abr/98

148,05

10

abr/01

87,52

10

abr/04

32,56

10

mai/95

225,14

10

mai/98

146,45

10

mai/01

86,25

10

mai/04

31,33

10

jun/95

221,12

10

jun/98

144,75

10

jun/01

84,75

10

jun/04

30,04

10

jul/95

217,28

10

jul/98

143,27

10

jul/01

83,15

10

jul/04

28,75

10

ago/95

213,96

10

ago/98

140,78

10

ago/01

81,83

10

ago/04

27,50

10

set/95

210,87

10

set/98

137,84

10

set/01

80,30

10

set/04

26,29

10

out/95

207,99

10

out/98

135,21

10

out/01

78,91

10

out/04

25,04

10

nov/95

205,21

10

nov/98

132,81

10

nov/01

77,52

10

nov/04

23,56

10

dez/95

202,63

10

dez/98

130,63

10

dez/01

75,99

10

dez/04

22,18

10

13º

205,21

10

13º

132,81

10

13º

77,52

10

13º

23,56

10

jan/96

200,28

10

jan/99

128,25

10

jan/02

74,74

10

jan/05

20,96

10

fev/96

198,06

10

fev/99

124,92

10

fev/02

73,37

10

fev/05

19,43

10

mar/96

195,99

10

mar/99

122,57

10

mar/02

71,89

10

mar/05

18,02

10

abr/96

193,98

10

abr/99

120,55

10

abr/02

70,48

10

abr/05

16,52

10

mai/96

192,00

10

mai/99

118,88

10

mai/02

69,15

10

mai/05

14,93

10

jun/96

190,07

10

jun/99

117,22

10

jun/02

67,61

10

jun/05

13,42

10

jul/96

188,10

10

jul/99

115,65

10

jul/02

66,17

10

jul/05

11,76

10

ago/96

186,20

10

ago/99

114,16

10

ago/02

64,79

10

ago/05

10,26

10

set/96

184,34

10

set/99

112,78

10

set/02

63,14

10

set/05

8,85

10

out/96

182,54

10

out/99

111,39

10

out/02

61,60

10

out/05

7,47

10

nov/96

180,74

10

nov/99

109,79

10

nov/02

59,86

10

nov/05

6,00

10

dez/96

179,01

10

dez/99

108,33

10

dez/02

57,89

10

dez/05

4,57

10

13º

180,74

10

13º

109,79

10

13º

59,86

10

13º

6,00

10

jan/97

177,34

10

jan/00

106,88

10

jan/03

56,06

10

jan/06

3,42

10

fev/97

175,70

10

fev/00

105,43

10

fev/03

54,28

10

fev/06

2,00

7

mar/97

174,15

10

mar/00

104,13

10

mar/03

52,41

10

mar/06

(*) 1,00

4

abr/97

172,46

10

abr/00

102,64

10

abr/03

50,44

10

*) *) *)

mai/97

170,85

10

mai/00

101,25

10

mai/03

48,58

10

*) *) *)

jun/97

169,25

10

jun/00

99,94

10

jun/03

46,50

10

*) *) *)

jul/97

167,66

10

jul/00

98,53

10

jul/03

44,73

10

*) *) *)

ago/97

166,07

10

ago/00

97,31

10

ago/03

43,05

10

*) *) *)

set/97

164,40

10

set/00

96,02

10

set/03

41,41

10

*) *) *)

out/97

161,36

10

out/00

94,83

10

out/03

40,07

10

*) *) *)

nov/97

158,39

10

nov/00

93,60

10

nov/03

38,70

10

*) *) *)

dez/97

155,72

10

dez/00

92,33

10

dez/03

37,43

10

*) *) *)

13º

158,39

10

13º

93,60

10

13º

38,70

10

*) *) *)


(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.04.2006.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.04.2006.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

 

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

 

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamento Legal: O citado no texto.