RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Dezembro/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 20.12.2006
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 211,77%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 211,77% = R$ 12.228,99

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.228,99 + 577,46 = R$ 12.806,45
Campo 11: R$ 18.581,11

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 20.12.2006
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 152,41%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 152,41% = R$ 11.035,03

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 11.035,03 + 724,03 = R$ 11.759,06
Campo 11: R$ 18.999,42

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 20.12.2006
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 103,97%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 103,97% = R$ 7.013,08

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 7.013,08 + 674,53 = R$ 7.687,61
Campo 11: R$ 14.432,91

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 20.12.2006
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 72,28%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 72,28% = R$ 15.065,08

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 15.065,08 + 2.084,27 = R$ 17.149,35
Campo 11: R$ 37.992,03

Exemplo 5:

Competência: 10/2006
Data do recolhimento: 20.12.2006
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: novembro/2006 = 1%
Mês de pagamento: dezembro/2006 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A DEZEMBRO/2006***

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

jan/95

249,43

10

jan/98

162,73

10

jan/01

100,45

10

jan/04

45,49

10

fev/95

246,83

10

fev/98

160,53

10

fev/01

99,19

10

fev/04

44,11

10

mar/95

242,57

10

mar/98

158,82

10

mar/01

98,00

10

mar/04

42,93

10

abr/95

238,32

10

abr/98

157,19

10

abr/01

96,66

10

abr/04

41,70

10

mai/95

234,28

10

mai/98

155,59

10

mai/01

95,39

10

mai/04

40,47

10

jun/95

230,26

10

jun/98

153,89

10

jun/01

93,89

10

jun/04

39,18

10

jul/95

226,42

10

jul/98

152,41

10

jul/01

92,29

10

jul/04

37,89

10

ago/95

223,10

10

ago/98

149,92

10

ago/01

90,97

10

ago/04

36,64

10

set/95

220,01

10

set/98

146,98

10

set/01

89,44

10

set/04

35,43

10

out/95

217,13

10

out/98

144,35

10

out/01

88,05

10

out/04

34,18

10

nov/95

214,35

10

nov/98

141,95

10

nov/01

86,66

10

nov/04

32,70

10

dez/95

211,77

10

dez/98

139,77

10

dez/01

85,13

10

dez/04

31,32

10

13º

214,35

10

13º

141,95

10

13º

86,66

10

13º

32,70

10

jan/96

209,42

10

jan/99

137,39

10

jan/02

83,88

10

jan/05

30,10

10

fev/96

207,20

10

fev/99

134,06

10

fev/02

82,51

10

fev/05

28,57

10

mar/96

205,13

10

mar/99

131,71

10

mar/02

81,03

10

mar/05

27,16

10

abr/96

203,12

10

abr/99

129,69

10

abr/02

79,62

10

abr/05

25,66

10

mai/96

201,14

10

mai/99

128,02

10

mai/02

78,29

10

mai/05

24,07

10

jun/96

199,21

10

jun/99

126,36

10

jun/02

76,75

10

jun/05

22,56

10

jul/96

197,24

10

jul/99

124,79

10

jul/02

75,31

10

jul/05

20,90

10

ago/96

195,34

10

ago/99

123,30

10

ago/02

73,93

10

ago/05

19,40

10

set/96

193,48

10

set/99

121,92

10

set/02

72,28

10

set/05

17,99

10

out/96

191,68

10

out/99

120,53

10

out/02

70,74

10

out/05

16,61

10

nov/96

189,88

10

nov/99

118,93

10

nov/02

69,00

10

nov/05

15,14

10

dez/96

188,15

10

dez/99

117,47

10

dez/02

67,03

10

dez/05

13,71

10

13º

189,88

10

13º

118,93

10

13º

69,00

10

13º

15,14

10

jan/97

186,48

10

jan/00

116,02

10

jan/03

65,20

10

jan/06

12,56

10

fev/97

184,84

10

fev/00

114,57

10

fev/03

63,42

10

fev/06

11,14

10

mar/97

183,29

10

mar/00

113,27

10

mar/03

61,55

10

mar/06

10,06

10

abr/97

181,60

10

abr/00

111,78

10

abr/03

59,58

10

abr/06

8,78

10

mai/97

179,99

10

mai/00

110,39

10

mai/03

57,72

10

mai/06

7,60

10

jun/97

178,39

10

jun/00

109,08

10

jun/03

55,64

10

jun/06

6,43

10

jul/97

176,80

10

jul/00

107,67

10

jul/03

53,87

10

jul/06

5,17

10

ago/97

175,21

10

ago/00

106,45

10

ago/03

52,19

10

ago/06

4,11

10

set/97

173,54

10

set/00

105,16

10

set/03

50,55

10

set/06

3,02

10

out/97

170,50

10

out/00

103,97

10

out/03

49,21

10

out/06

2,00

7

nov/97

167,53

10

nov/00

102,74

10

nov/03

47,84

10

nov/06

(*) 1,00

4

dez/97

164,86

10

dez/00

101,47

10

dez/03

46,57

10

13º

167,53

10

13º

102,74

10

13º

47,84

10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.12.2006.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.12.2006
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: O citado no texto.