RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Novembro/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 13.11.2006
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 210,75%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 210,75% = R$ 12.170,09

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.170,09 + 577,46 = R$ 12.747,55
Campo 11: R$ 18.522,21

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 13.11.2006
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 151,39%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 151,39% = R$ 10.961,18

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 10.961,18 + 724,03 = R$ 11.685,21
Campo 11: R$ 18.925,57

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 13.11.2006
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 102,95%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 102,95% = R$ 6.944,28

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 6.944,28 + 674,53 = R$ 7.618,81
Campo 11: R$ 14.364,11

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 13.11.2006
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 71,26%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 71,26% = R$ 14.852,49

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 14.852,49 + 2.084,27 = R$ 16.936,76
Campo 11: R$ 37.779,44

Exemplo 5:

Competência: 09/2006
Data do recolhimento: 13.11.2006
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: outubro/2006 = 1%
Mês de pagamento: novembro/2006 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A NOVEMBRO/2006***

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

jan/95

248,41

10

jan/98

161,71

10

jan/01

99,43

10

jan/04

44,47

10

fev/95

245,81

10

fev/98

159,51

10

fev/01

98,17

10

fev/04

43,09

10

mar/95

241,55

10

mar/98

157,80

10

mar/01

96,98

10

mar/04

41,91

10

abr/95

237,30

10

abr/98

156,17

10

abr/01

95,64

10

abr/04

40,68

10

mai/95

233,26

10

mai/98

154,57

10

mai/01

94,37

10

mai/04

39,45

10

jun/95

229,24

10

jun/98

152,87

10

jun/01

92,87

10

jun/04

38,16

10

jul/95

225,40

10

jul/98

151,39

10

jul/01

91,27

10

jul/04

36,87

10

ago/95

222,08

10

ago/98

148,90

10

ago/01

89,95

10

ago/04

35,62

10

set/95

218,99

10

set/98

145,96

10

set/01

88,42

10

set/04

34,41

10

out/95

216,11

10

out/98

143,33

10

out/01

87,03

10

out/04

33,16

10

nov/95

213,33

10

nov/98

140,93

10

nov/01

85,64

10

nov/04

31,68

10

dez/95

210,75

10

dez/98

138,75

10

dez/01

84,11

10

dez/04

30,30

10

13º

213,33

10

13º

140,93

10

13º

85,64

10

13º

31,68

10

jan/96

208,40

10

jan/99

136,37

10

jan/02

82,86

10

jan/05

29,08

10

fev/96

206,18

10

fev/99

133,04

10

fev/02

81,49

10

fev/05

27,55

10

mar/96

204,11

10

mar/99

130,69

10

mar/02

80,01

10

mar/05

26,14

10

abr/96

202,10

10

abr/99

128,67

10

abr/02

78,60

10

abr/05

24,64

10

mai/96

200,12

10

mai/99

127,00

10

mai/02

77,27

10

mai/05

23,05

10

jun/96

198,19

10

jun/99

125,34

10

jun/02

75,73

10

jun/05

21,54

10

jul/96

196,22

10

jul/99

123,77

10

jul/02

74,29

10

jul/05

19,88

10

ago/96

194,32

10

ago/99

122,28

10

ago/02

72,91

10

ago/05

18,38

10

set/96

192,46

10

set/99

120,90

10

set/02

71,26

10

set/05

16,97

10

out/96

190,66

10

out/99

119,51

10

out/02

69,72

10

out/05

15,59

10

nov/96

188,86

10

nov/99

117,91

10

nov/02

67,98

10

nov/05

14,12

10

dez/96

187,13

10

dez/99

116,45

10

dez/02

66,01

10

dez/05

12,69

10

13º

188,86

10

13º

117,91

10

13º

67,98

10

13º

14,12

10

jan/97

185,46

10

jan/00

115,00

10

jan/03

64,18

10

jan/06

11,54

10

fev/97

183,82

10

fev/00

113,55

10

fev/03

62,40

10

fev/06

10,12

10

mar/97

182,27

10

mar/00

112,25

10

mar/03

60,53

10

mar/06

9,04

10

abr/97

180,58

10

abr/00

110,76

10

abr/03

58,56

10

abr/06

7,76

10

mai/97

178,97

10

mai/00

109,37

10

mai/03

56,70

10

mai/06

6,58

10

jun/97

177,37

10

jun/00

108,06

10

jun/03

54,62

10

jun/06

5,41

10

jul/97

175,78

10

jul/00

106,65

10

jul/03

52,85

10

jul/06

4,15

10

ago/97

174,19

10

ago/00

105,43

10

ago/03

51,17

10

ago/06

3,09

10

set/97

172,52

10

set/00

104,14

10

set/03

49,53

10

set/06

2,00

7

out/97

169,48

10

out/00

102,95

10

out/03

48,19

10

out/06

(*) 1,00

4

nov/97

166,51

10

nov/00

101,72

10

nov/03

46,82

10

dez/97

163,84

10

dez/00

100,45

10

dez/03

45,55

10

13º

166,51

10

13º

101,72

10

13º

46,82

10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 06.11.2006.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.11.2006
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994

em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: O citado no texto.