RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Outubro/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 18.10.2006
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 209,66%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 209,66% = R$ 12.107,15

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.107,15 + 577,46 = R$ 12.684,61
Campo 11: R$ 18.459,27

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 18.10.2006
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 150,30%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 150,30% = R$ 10.882,26

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 10.882,26 + 724,03 = R$ 11.606,29
Campo 11: R$ 18.846,65

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 18.10.2006
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 101,86%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 101,86% = R$ 6.870,76

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 6.870,76 + 674,53 = R$ 7.545,29
Campo 11: R$ 14.290,59

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 18.10.2006
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 70,17%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 70,17% = R$ 14.625,30

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 14.625,30 + 2.084,27 = R$ 16.709,57
Campo 11: R$ 37.552,25

Exemplo 5:

Competência: 08/2006
Data do recolhimento: 18.10.2006
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: setembro/2006 = 1%
Mês de pagamento: outubro/2006 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A OUTUBRO/2006***

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

jan/95

247,32

10

jan/98

160,62

10

jan/01

98,34

10

jan/04

43,38

10

fev/95

244,72

10

fev/98

158,42

10

fev/01

97,08

10

fev/04

42,00

10

mar/95

240,46

10

mar/98

156,71

10

mar/01

95,89

10

mar/04

40,82

10

abr/95

236,21

10

abr/98

155,08

10

abr/01

94,55

10

abr/04

39,59

10

mai/95

232,17

10

mai/98

153,48

10

mai/01

93,28

10

mai/04

38,36

10

jun/95

228,15

10

jun/98

151,78

10

jun/01

91,78

10

jun/04

37,07

10

jul/95

224,31

10

jul/98

150,30

10

jul/01

90,18

10

jul/04

35,78

10

ago/95

220,99

10

ago/98

147,81

10

ago/01

88,86

10

ago/04

34,53

10

set/95

217,90

10

set/98

144,87

10

set/01

87,33

10

set/04

33,32

10

out/95

215,02

10

out/98

142,24

10

out/01

85,94

10

out/04

32,07

10

nov/95

212,24

10

nov/98

139,84

10

nov/01

84,55

10

nov/04

30,59

10

dez/95

209,66

10

dez/98

137,66

10

dez/01

83,02

10

dez/04

29,21

10

13º

212,24

10

13º

139,84

10

13º

84,55

10

13º

30,59

10

jan/96

207,31

10

jan/99

135,28

10

jan/02

81,77

10

jan/05

27,99

10

fev/96

205,09

10

fev/99

131,95

10

fev/02

80,40

10

fev/05

26,46

10

mar/96

203,02

10

mar/99

129,60

10

mar/02

78,92

10

mar/05

25,05

10

abr/96

201,01

10

abr/99

127,58

10

abr/02

77,51

10

abr/05

23,55

10

mai/96

199,03

10

mai/99

125,91

10

mai/02

76,18

10

mai/05

21,96

10

jun/96

197,10

10

jun/99

124,25

10

jun/02

74,64

10

jun/05

20,45

10

jul/96

195,13

10

jul/99

122,68

10

jul/02

73,20

10

jul/05

18,79

10

ago/96

193,23

10

ago/99

121,19

10

ago/02

71,82

10

ago/05

17,29

10

set/96

191,37

10

set/99

119,81

10

set/02

70,17

10

set/05

15,88

10

out/96

189,57

10

out/99

118,42

10

out/02

68,63

10

out/05

14,50

10

nov/96

187,77

10

nov/99

116,82

10

nov/02

66,89

10

nov/05

13,03

10

dez/96

186,04

10

dez/99

115,36

10

dez/02

64,92

10

dez/05

11,60

10

13º

187,77

10

13º

116,82

10

13º

66,89

10

13º

13,03

10

jan/97

184,37

10

jan/00

113,91

10

jan/03

63,09

10

jan/06

10,45

10

fev/97

182,73

10

fev/00

112,46

10

fev/03

61,31

10

fev/06

9,03

10

mar/97

181,18

10

mar/00

111,16

10

mar/03

59,44

10

mar/06

7,95

10

abr/97

179,49

10

abr/00

109,67

10

abr/03

57,47

10

abr/06

6,67

10

mai/97

177,88

10

mai/00

108,28

10

mai/03

55,61

10

mai/06

5,49

10

jun/97

176,28

10

jun/00

106,97

10

jun/03

53,53

10

jun/06

4,32

10

jul/97

174,69

10

jul/00

105,56

10

jul/03

51,76

10

jul/06

3,06

10

ago/97

173,10

10

ago/00

104,34

10

ago/03

50,08

10

ago/06

2,00

7

set/97

171,43

10

set/00

103,05

10

set/03

48,44

10

set/06

(*) 1,00

4

out/97

168,39

10

out/00

101,86

10

out/03

47,10

10

nov/97

165,42

10

nov/00

100,63

10

nov/03

45,73

10

dez/97

162,75

10

dez/00

99,36

10

dez/03

44,46

10

13º

165,42

10

13º

100,63

10

13º

45,73

10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.10.2006.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.10.2006
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: O citado no texto.