RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Setembro/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 18.09.2006
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 208,60%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 208,60% = R$ 12.045,94

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 12.045,94 + 577,46 = R$ 12.623,40
Campo 11: R$ 18.398,06

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 18.09.2006
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 149,24%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 149,24% = R$ 10.805,51

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 10.805,51 + 724,03 = R$ 11.529,54
Campo 11: R$ 18.769,90

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 18.09.2006
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 100,80%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 100,80% = R$ 6.799,26

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 6.799,26 + 674,53 = R$ 7.473,79
Campo 11: R$ 14.219,09

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 18.09.2006
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 69,11%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 69,11% = R$ 14.404,37

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 14.404,37 + 2.084,27 = R$ 16.488,64
Campo 11: R$ 37.331,32

Exemplo 5:

Competência: 07/2006
Data do recolhimento: 18.09.2006
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: agosto/2006 = 1%
Mês de pagamento: setembro/2006 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A SETEMBRO/2006***

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

jan/95

246,26

10

jan/98

159,56

10

jan/01

97,28

10

jan/04

42,32

10

fev/95

243,66

10

fev/98

157,36

10

fev/01

96,02

10

fev/04

40,94

10

mar/95

239,40

10

mar/98

155,65

10

mar/01

94,83

10

mar/04

39,76

10

abr/95

235,15

10

abr/98

154,02

10

abr/01

93,49

10

abr/04

38,53

10

mai/95

231,11

10

mai/98

152,42

10

mai/01

92,22

10

mai/04

37,30

10

jun/95

227,09

10

jun/98

150,72

10

jun/01

90,72

10

jun/04

36,01

10

jul/95

223,25

10

jul/98

149,24

10

jul/01

89,12

10

jul/04

34,72

10

ago/95

219,93

10

ago/98

146,75

10

ago/01

87,80

10

ago/04

33,47

10

set/95

216,84

10

set/98

143,81

10

set/01

86,27

10

set/04

32,26

10

out/95

213,96

10

out/98

141,18

10

out/01

84,88

10

out/04

31,01

10

nov/95

211,18

10

nov/98

138,78

10

nov/01

83,49

10

nov/04

29,53

10

dez/95

208,60

10

dez/98

136,60

10

dez/01

81,96

10

dez/04

28,15

10

13º

211,18

10

13º

138,78

10

13º

83,49

10

13º

29,53

10

jan/96

206,25

10

jan/99

134,22

10

jan/02

80,71

10

jan/05

26,93

10

fev/96

204,03

10

fev/99

130,89

10

fev/02

79,34

10

fev/05

25,40

10

mar/96

201,96

10

mar/99

128,54

10

mar/02

77,86

10

mar/05

23,99

10

abr/96

199,95

10

abr/99

126,52

10

abr/02

76,45

10

abr/05

22,49

10

mai/96

197,97

10

mai/99

124,85

10

mai/02

75,12

10

mai/05

20,90

10

jun/96

196,04

10

jun/99

123,19

10

jun/02

73,58

10

jun/05

19,39

10

jul/96

194,07

10

jul/99

121,62

10

jul/02

72,14

10

jul/05

17,73

10

ago/96

192,17

10

ago/99

120,13

10

ago/02

70,76

10

ago/05

16,23

10

set/96

190,31

10

set/99

118,75

10

set/02

69,11

10

set/05

14,82

10

out/96

188,51

10

out/99

117,36

10

out/02

67,57

10

out/05

13,44

10

nov/96

186,71

10

nov/99

115,76

10

nov/02

65,83

10

nov/05

11,97

10

dez/96

184,98

10

dez/99

114,30

10

dez/02

63,86

10

dez/05

10,54

10

13º

186,71

10

13º

115,76

10

13º

65,83

10

13º

11,97

10

jan/97

183,31

10

jan/00

112,85

10

jan/03

62,03

10

jan/06

9,39

10

fev/97

181,67

10

fev/00

111,40

10

fev/03

60,25

10

fev/06

7,97

10

mar/97

180,12

10

mar/00

110,10

10

mar/03

58,38

10

mar/06

6,89

10

abr/97

178,43

10

abr/00

108,61

10

abr/03

56,41

10

abr/06

5,61

10

mai/97

176,82

10

mai/00

107,22

10

mai/03

54,55

10

mai/06

4,43

10

jun/97

175,22

10

jun/00

105,91

10

jun/03

52,47

10

jun/06

3,26

10

jul/97

173,63

10

jul/00

104,50

10

jul/03

50,70

10

jul/06

2,00

7

ago/97

172,04

10

ago/00

103,28

10

ago/03

49,02

10

ago/06

(*) 1,00

4

set/97

170,37

10

set/00

101,99

10

set/03

47,38

10

out/97

167,33

10

out/00

100,80

10

out/03

46,04

10

nov/97

164,36

10

nov/00

99,57

10

nov/03

44,67

10

dez/97

161,69

10

dez/00

98,30

10

dez/03

43,40

10

13º

164,36

10

13º

99,57

10

13º

44,67

10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.09.2006.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.09.2006
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: O citado no texto.