RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Agosto/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 18.08.2006
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 207,34%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 207,34% = R$ 11.973,18

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 11.973,18 + 577,46 = R$ 12.550,64
Campo 11: R$ 18.325,30

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 18.08.2006
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 147,98%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 147,98% = R$ 10.714,28

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 10.714,28 + 724,03 = R$ 11.438,31
Campo 11: R$ 18.678,67

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 18.08.2006
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 99,54%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 99,54% = R$ 6.714,27

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 6.714,27 + 674,53 = R$ 7.388,80
Campo 11: R$ 14.134,10

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 18.08.2006
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 67,85%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 67,85% = R$ 14.141,75

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 14.141,75 + 2.084,27 = R$ 16.226,02
Campo 11: R$ 37.068,70

Exemplo 5:

Competência: 06/2006
Data do recolhimento: 18.08.2006
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: julho/2006 = 1%
Mês de pagamento: agosto/2006 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A AGOSTO/2006***

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

jan/95

245,00

10

jan/98

158,30

10

jan/01

96,02

10

jan/04

41,06

10

fev/95

242,40

10

fev/98

156,10

10

fev/01

94,76

10

fev/04

39,68

10

mar/95

238,14

10

mar/98

154,39

10

mar/01

93,57

10

mar/04

38,50

10

abr/95

233,89

10

abr/98

152,76

10

abr/01

92,23

10

abr/04

37,27

10

mai/95

229,85

10

mai/98

151,16

10

mai/01

90,96

10

mai/04

36,04

10

jun/95

225,83

10

jun/98

149,46

10

jun/01

89,46

10

jun/04

34,75

10

jul/95

221,99

10

jul/98

147,98

10

jul/01

87,86

10

jul/04

33,46

10

ago/95

218,67

10

ago/98

145,49

10

ago/01

86,54

10

ago/04

32,21

10

set/95

215,58

10

set/98

142,55

10

set/01

85,01

10

set/04

31,00

10

out/95

212,70

10

out/98

139,92

10

out/01

83,62

10

out/04

29,75

10

nov/95

209,92

10

nov/98

137,52

10

nov/01

82,23

10

nov/04

28,27

10

dez/95

207,34

10

dez/98

135,34

10

dez/01

80,70

10

dez/04

26,89

10

13º

209,92

10

13º

137,52

10

13º

82,23

10

13º

28,27

10

jan/96

204,99

10

jan/99

132,96

10

jan/02

79,45

10

jan/05

25,67

10

fev/96

202,77

10

fev/99

129,63

10

fev/02

78,08

10

fev/05

24,14

10

mar/96

200,70

10

mar/99

127,28

10

mar/02

76,60

10

mar/05

22,73

10

abr/96

198,69

10

abr/99

125,26

10

abr/02

75,19

10

abr/05

21,23

10

mai/96

196,71

10

mai/99

123,59

10

mai/02

73,86

10

mai/05

19,64

10

jun/96

194,78

10

jun/99

121,93

10

jun/02

72,32

10

jun/05

18,13

10

jul/96

192,81

10

jul/99

120,36

10

jul/02

70,88

10

jul/05

16,47

10

ago/96

190,91

10

ago/99

118,87

10

ago/02

69,50

10

ago/05

14,97

10

set/96

189,05

10

set/99

117,49

10

set/02

67,85

10

set/05

13,56

10

out/96

187,25

10

out/99

116,10

10

out/02

66,31

10

out/05

12,18

10

nov/96

185,45

10

nov/99

114,50

10

nov/02

64,57

10

nov/05

10,71

10

dez/96

183,72

10

dez/99

113,04

10

dez/02

62,60

10

dez/05

9,28

10

13º

185,45

10

13º

114,50

10

13º

64,57

10

13º

10,71

10

jan/97

182,05

10

jan/00

111,59

10

jan/03

60,77

10

jan/06

8,13

10

fev/97

180,41

10

fev/00

110,14

10

fev/03

58,99

10

fev/06

6,71

10

mar/97

178,86

10

mar/00

108,84

10

mar/03

57,12

10

mar/06

5,63

10

abr/97

177,17

10

abr/00

107,35

10

abr/03

55,15

10

abr/06

4,35

10

mai/97

175,56

10

mai/00

105,96

10

mai/03

53,29

10

mai/06

3,17

10

jun/97

173,96

10

jun/00

104,65

10

jun/03

51,21

10

jun/06

2,00

7

jul/97

172,37

10

jul/00

103,24

10

jul/03

49,44

10

jul/06

(*) 1,00

4

ago/97

170,78

10

ago/00

102,02

10

ago/03

47,76

10

set/97

169,11

10

set/00

100,73

10

set/03

46,12

10

out/97

166,07

10

out/00

99,54

10

out/03

44,78

10

nov/97

163,10

10

nov/00

98,31

10

nov/03

43,41

10

dez/97

160,43

10

dez/00

97,04

10

dez/03

42,14

10

13º

163,10

10

13º

98,31

10

13º

43,41

10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.08.2006.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.08.2006
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: O citado no texto.