RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Julho/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 20.07.2006
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 206,17%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 206,17% = R$ 11.905,61

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 11.905,61 + 577,46 = R$ 12.483,07
Campo 11: R$ 18.257,73

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 20.07.2006
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 146,81%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 146,81% = R$ 10.629,57

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 10.629,57 + 724,03 = R$ 11.353,60
Campo 11: R$ 18.593,96

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 20.07.2006
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 98,37%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 98,37% = R$ 6.635,35

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 6.635,35 + 674,53 = R$ 7.309,88
Campo 11: R$ 14.055,18

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 20.07.2006
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 66,68%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 66,68% = R$ 13.897,89

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 13.897,89 + 2.084,27 = R$ 15.982,16
Campo 11: R$ 36.824,84

Exemplo 5:

Competência: 05/2006
Data do recolhimento: 20.07.2006
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: junho/2006 = 1%
Mês de pagamento: julho/2006 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JULHO/2006***

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

Compe-

tência

Juros

%

Multa

%

jan/95

243,83

10

jan/98

157,13

10

jan/01

94,85

10

jan/04

39,89

10

fev/95

241,23

10

fev/98

154,93

10

fev/01

93,59

10

fev/04

38,51

10

mar/95

236,97

10

mar/98

153,22

10

mar/01

92,40

10

mar/04

37,33

10

abr/95

232,72

10

abr/98

151,59

10

abr/01

91,06

10

abr/04

36,10

10

mai/95

228,68

10

mai/98

149,99

10

mai/01

89,79

10

mai/04

34,87

10

jun/95

224,66

10

jun/98

148,29

10

jun/01

88,29

10

jun/04

33,58

10

jul/95

220,82

10

jul/98

146,81

10

jul/01

86,69

10

jul/04

32,29

10

ago/95

217,50

10

ago/98

144,32

10

ago/01

85,37

10

ago/04

31,04

10

set/95

214,41

10

set/98

141,38

10

set/01

83,84

10

set/04

29,83

10

out/95

211,53

10

out/98

138,75

10

out/01

82,45

10

out/04

28,58

10

nov/95

208,75

10

nov/98

136,35

10

nov/01

81,06

10

nov/04

27,10

10

dez/95

206,17

10

dez/98

134,17

10

dez/01

79,53

10

dez/04

25,72

10

13º

208,75

10

13º

136,35

10

13º

81,06

10

13º

27,10

10

jan/96

203,82

10

jan/99

131,79

10

jan/02

78,28

10

jan/05

24,50

10

fev/96

201,60

10

fev/99

128,46

10

fev/02

76,91

10

fev/05

22,97

10

mar/96

199,53

10

mar/99

126,11

10

mar/02

75,43

10

mar/05

21,56

10

abr/96

197,52

10

abr/99

124,09

10

abr/02

74,02

10

abr/05

20,06

10

mai/96

195,54

10

mai/99

122,42

10

mai/02

72,69

10

mai/05

18,47

10

jun/96

193,61

10

jun/99

120,76

10

jun/02

71,15

10

jun/05

16,96

10

jul/96

191,64

10

jul/99

119,19

10

jul/02

69,71

10

jul/05

15,30

10

ago/96

189,74

10

ago/99

117,70

10

ago/02

68,33

10

ago/05

13,80

10

set/96

187,88

10

set/99

116,32

10

set/02

66,68

10

set/05

12,39

10

out/96

186,08

10

out/99

114,93

10

out/02

65,14

10

out/05

11,01

10

nov/96

184,28

10

nov/99

113,33

10

nov/02

63,40

10

nov/05

9,54

10

dez/96

182,55

10

dez/99

111,87

10

dez/02

61,43

10

dez/05

8,11

10

13º

184,28

10

13º

113,33

10

13º

63,40

10

13º

9,54

10

jan/97

180,88

10

jan/00

110,42

10

jan/03

59,60

10

jan/06

6,96

10

fev/97

179,24

10

fev/00

108,97

10

fev/03

57,82

10

fev/06

5,54

10

mar/97

177,69

10

mar/00

107,67

10

mar/03

55,95

10

mar/06

4,46

10

abr/97

176,00

10

abr/00

106,18

10

abr/03

53,98

10

abr/06

3,18

10

mai/97

174,39

10

mai/00

104,79

10

mai/03

52,12

10

mai/06

2,00

7

jun/97

172,79

10

jun/00

103,48

10

jun/03

50,04

10

jun/06

(*) 1,00

4

jul/97

171,20

10

jul/00

102,07

10

jul/03

48,27

10

ago/97

169,61

10

ago/00

100,85

10

ago/03

46,59

10

set/97

167,94

10

set/00

99,56

10

set/03

44,95

10

out/97

164,90

10

out/00

98,37

10

out/03

43,61

10

nov/97

161,93

10

nov/00

97,14

10

nov/03

42,24

10

dez/97

159,26

10

dez/00

95,87

10

dez/03

40,97

10

13º

161,93

10

13º

97,14

10

13º

42,24

10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.07.2006.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.07.2006
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais


c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: O citado no texto.