RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Fevereiro/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 16.02.2006
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 200,06%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 200,06% = R$ 11.552,78

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 11.552,78 + 577,46 = R$ 12.130,24
Campo 11: R$ 17.904,90

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 16.02.2006
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 140,70%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 140,70% = R$ 10.187,18

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 10.187,18+ 724,03 = R$ 10.911,21
Campo 11: R$ 18.151,57

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 16.02.2006
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 92,26%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 92,26% = R$ 6.223,21

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 6.223,21 + 674,53 = R$ 6.897,74
Campo 11: R$ 13.643,04

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 16.02.2006
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 60,57%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 60,57% = R$ 12.624,41

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 12.624,41 + 2.084,27 = R$ 14.708,68
Campo 11: R$ 35.551,36

Exemplo 5:

Competência: 12/2005
Data do recolhimento: 16.02.2006
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: janeiro/2006 = 1%
Mês de pagamento: fevereiro/2006 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A FEVEREIRO/2006***

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/95

237,72

10

jan/98

151,02

10

jan/01

88,74

10

jan/04

33,78

10

fev/95

235,12

10

fev/98

148,82

10

fev/01

87,48

10

fev/04

32,40

10

mar/95

230,86

10

mar/98

147,11

10

mar/01

86,29

10

mar/04

31,22

10

abr/95

226,61

10

abr/98

145,48

10

abr/01

84,95

10

abr/04

29,99

10

mai/95

222,57

10

mai/98

143,88

10

mai/01

83,68

10

mai/04

28,76

10

jun/95

218,55

10

jun/98

142,18

10

jun/01

82,18

10

jun/04

27,47

10

jul/95

214,71

10

jul/98

140,70

10

jul/01

80,58

10

jul/04

26,18

10

ago/95

211,39

10

ago/98

138,21

10

ago/01

79,26

10

ago/04

24,93

10

set/95

208,30

10

set/98

135,27

10

set/01

77,73

10

set/04

23,72

10

out/95

205,42

10

out/98

132,64

10

out/01

76,34

10

out/04

22,47

10

nov/95

202,64

10

nov/98

130,24

10

nov/01

74,95

10

nov/04

20,99

10

dez/95

200,06

10

dez/98

128,06

10

dez/01

73,42

10

dez/04

19,61

10

13º

202,64

10

13º

130,24

10

13º

74,95

10

13º

20,99

10

jan/96

197,71

10

jan/99

125,68

10

jan/02

72,17

10

jan/05

18,39

10

fev/96

195,49

10

fev/99

122,35

10

fev/02

70,80

10

fev/05

16,86

10

mar/96

193,42

10

mar/99

120,00

10

mar/02

69,32

10

mar/05

15,45

10

abr/96

191,41

10

abr/99

117,98

10

abr/02

67,91

10

abr/05

13,95

10

mai/96

189,43

10

mai/99

116,31

10

mai/02

66,58

10

mai/05

12,36

10

jun/96

187,50

10

jun/99

114,65

10

jun/02

65,04

10

jun/05

10,85

10

jul/96

185,53

10

jul/99

113,08

10

jul/02

63,60

10

jul/05

9,19

10

ago/96

183,63

10

ago/99

111,59

10

ago/02

62,22

10

ago/05

7,69

10

set/96

181,77

10

set/99

110,21

10

set/02

60,57

10

set/05

6,28

10

out/96

179,97

10

out/99

108,82

10

out/02

59,03

10

out/05

4,90

10

nov/96

178,17

10

nov/99

107,22

10

nov/02

57,29

10

nov/05

3,43

10

dez/96

176,44

10

dez/99

105,76

10

dez/02

55,32

10

dez/05

2,00

7

13º

178,17

10

13º

107,22

10

13º

57,29

10

13º

3,43

10

jan/97

174,77

10

jan/00

104,31

10

jan/03

53,49

10

jan/06

(*) 1,00

4

fev/97

173,13

10

fev/00

102,86

10

fev/03

51,71

10

-

-

-

mar/97

171,58

10

mar/00

101,56

10

mar/03

49,84

10

-

-

-

abr/97

169,89

10

abr/00

100,07

10

abr/03

47,87

10

-

-

-

mai/97

168,28

10

mai/00

98,68

10

mai/03

46,01

10

-

-

-

jun/97

166,68

10

jun/00

97,37

10

jun/03

43,93

10

-

-

-

jul/97

165,09

10

jul/00

95,96

10

jul/03

42,16

10

-

-

-

ago/97

163,50

10

ago/00

94,74

10

ago/03

40,48

10

-

-

-

set/97

161,83

10

set/00

93,45

10

set/03

38,84

10

-

-

-

out/97

158,79

10

out/00

92,26

10

out/03

37,50

10

-

-

-

nov/97

155,82

10

nov/00

91,03

10

nov/03

36,13

10

-

-

-

dez/97

153,15

10

dez/00

89,76

10

dez/03

34,86

10

-

-

-

13º

155,82

10

13º

91,03

10

13º

36,13

10

-

-

-

 

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.02.2006.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.02.2006.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS
APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamento Legal: O citado no texto.