RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Março/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 16.03.2006
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 201,21%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 201,21% = R$ 11.619,19

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 11.619,19 + 577,46 = R$ 12.196,65
Campo 11: R$ 17.971,31

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 16.03.2006
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 141,85%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 141,85% = R$ 10.270,45

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 10.270,45+ 724,03 = R$ 10.994,48
Campo 11: R$ 18.234,84

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 16.03.2006
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 93,41%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 93,41% = R$ 6.300,78

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 6.300,78 + 674,53 = R$ 6.975,31
Campo 11: R$ 13.720,61

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 16.03.2006
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 61,72%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 61,72% = R$ 12.864,10

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 12.864,10 + 2.084,27 = R$ 14.948,37
Campo 11: R$ 35.791,05

Exemplo 5:

Competência: 01/2006
Data do recolhimento: 16.03.2006
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: fevereiro/2006 = 1%
Mês de pagamento: março/2006 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A MARÇO/2006***

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/95

238,87

10

jan/98

152,17

10

jan/01

89,89

10

jan/04

34,93

10

fev/95

236,27

10

fev/98

149,97

10

fev/01

88,63

10

fev/04

33,55

10

mar/95

232,01

10

mar/98

148,26

10

mar/01

87,44

10

mar/04

32,37

10

abr/95

227,76

10

abr/98

146,63

10

abr/01

86,10

10

abr/04

31,14

10

mai/95

223,72

10

mai/98

145,03

10

mai/01

84,83

10

mai/04

29,91

10

jun/95

219,70

10

jun/98

143,33

10

jun/01

83,33

10

jun/04

28,62

10

jul/95

215,86

10

jul/98

141,85

10

jul/01

81,73

10

jul/04

27,33

10

ago/95

212,54

10

ago/98

139,36

10

ago/01

80,41

10

ago/04

26,08

10

set/95

209,45

10

set/98

136,42

10

set/01

78,88

10

set/04

24,87

10

out/95

206,57

10

out/98

133,79

10

out/01

77,49

10

out/04

23,62

10

nov/95

203,79

10

nov/98

131,39

10

nov/01

76,10

10

nov/04

22,14

10

dez/95

201,21

10

dez/98

129,21

10

dez/01

74,57

10

dez/04

20,76

10

13º

203,79

10

13º

131,39

10

13º

76,10

10

13º

22,14

10

jan/96

198,86

10

jan/99

126,83

10

jan/02

73,32

10

jan/05

19,54

10

fev/96

196,64

10

fev/99

123,50

10

fev/02

71,95

10

fev/05

18,01

10

mar/96

194,57

10

mar/99

121,15

10

mar/02

70,47

10

mar/05

16,60

10

abr/96

192,56

10

abr/99

119,13

10

abr/02

69,06

10

abr/05

15,10

10

mai/96

190,58

10

mai/99

117,46

10

mai/02

67,73

10

mai/05

13,51

10

jun/96

188,65

10

jun/99

115,80

10

jun/02

66,19

10

jun/05

12,00

10

jul/96

186,68

10

jul/99

114,23

10

jul/02

64,75

10

jul/05

10,34

10

ago/96

184,78

10

ago/99

112,74

10

ago/02

63,37

10

ago/05

8,84

10

set/96

182,92

10

set/99

111,36

10

set/02

61,72

10

set/05

7,43

10

out/96

181,12

10

out/99

109,97

10

out/02

60,18

10

out/05

6,05

10

nov/96

179,32

10

nov/99

108,37

10

nov/02

58,44

10

nov/05

4,58

10

dez/96

177,59

10

dez/99

106,91

10

dez/02

56,47

10

dez/05

3,15

10

13º

179,32

10

13º

108,37

10

13º

58,44

10

13º

4,58

10

jan/97

175,92

10

jan/00

105,46

10

jan/03

54,64

10

jan/06

2,00

7

fev/97

174,28

10

fev/00

104,01

10

fev/03

52,86

10

fev/06

(*) 1,00

4

mar/97

172,73

10

mar/00

102,71

10

mar/03

50,99

10

     

abr/97

171,04

10

abr/00

101,22

10

abr/03

49,02

10

     

mai/97

169,43

10

mai/00

99,83

10

mai/03

47,16

10

     

jun/97

167,83

10

jun/00

98,52

10

jun/03

45,08

10

     

jul/97

166,24

10

jul/00

97,11

10

jul/03

43,31

10

     

ago/97

164,65

10

ago/00

95,89

10

ago/03

41,63

10

     

set/97

162,98

10

set/00

94,60

10

set/03

39,99

10

     

out/97

159,94

10

out/00

93,41

10

out/03

38,65

10

     

nov/97

156,97

10

nov/00

92,18

10

nov/03

37,28

10

     

dez/97

154,30

10

dez/00

90,91

10

dez/03

36,01

10

     

13º

156,97

10

13º

92,18

10

13º

37,28

10

     

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.03.2006.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.03.2006.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamento Legal: O citado no texto.