PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul
A partir de 1º de maio de 2006, entraram em vigor os piso salariais elencados a seguir, aplicando-se àquelas categorias profissionais listadas e que não o tenham definido em Lei Federal, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.
A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
O piso salarial é de R$ 405,95 (quatrocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de pesca;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy".
O piso salarial é de R$ 415,33 (quatrocentos e quinze reais e trinta e três centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
O piso salarial é de R$ 424,69 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados do comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio.
O piso salarial é de R$ 441,86 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino.
O "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 441,86 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens."
Fundamentos Legais: Lei nº 12.509/2006, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno ICMS/IPI - Rio Grande do Sul.