PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul

A partir de maio de 2005, entraram em vigor os pisos salariais elencados a seguir, aplicando-se àquelas categorias profissionais listadas e que não o tenham definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.

O piso salarial é de R$ 374,67 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de pesca;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos;

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy".

O piso salarial é de R$ 383,32 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.

O piso salarial é de R$ 391,96 (trezentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio.

O piso salarial é de R$ 407,81 (quatrocentos e sete reais e oitenta e um centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).

O "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 407,81 (quatrocentos e sete reais e oitenta e um centavos), urna complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens."

Fundamentos Legais: Lei nº 12.283/2005.