PARCELAMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Novo REFIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRP nº 13/2006, traz disposições e procedimentos inerentes ao parcelamento especial dos débitos junto ao INSS, nos termos da Medida Provisória nº 303/2006, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, e com vencimento de 1º de março de 2003 a 31 de dezembro de 2005, desde que requerido até 15 de setembro de 2006.

2. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS - NÃO PARCELÁVEIS - QUITAÇÃO

Os benefícios concedidos nos termos deste trabalho abrangem os débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação do recolhimento da contribuição sobre a produção rural e de importâncias retidas de 11% (onze por cento) sobre a cessão de mão-de-obra.

Os débitos referidos neste item deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar.

3. PARCELAMENTO - DÉBITOS ATÉ 28.02.2003

As pessoas jurídicas poderão parcelar, junto à Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), os débitos devidos ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, em até 130 (cento e trinta) prestações mensais e consecutivas, desde que requerido até 15 de setembro de 2006.

O parcelamento requerido de 130 (cento e trinta) parcelas:

a) independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;

b) no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerá inclusive os encargos legais devidos.

Alternativamente ao parcelamento mencionado, os débitos de pessoas jurídicas devidos ao INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, desde que requerido até 15 de setembro de 2006.

Aplica-se à totalidade dos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do INSS, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.

3.1 - Débitos Permitidos

Poderão ser parcelados, os seguintes débitos oriundos de contribuições patronais:

a) contribuições devidas pela empresa;

b) contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante Aviso para Regularização de Obra (ARO), relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica;

c) contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;

d) contribuições não descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, devidamente comprovados;

A comprovação do não-desconto da contribuição dos segurados empregados e trabalhadores avulsos será feita mediante:

- informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

- apresentação dos recibos de salário sem o respectivo desconto da contribuição e declaração do empregador, sob as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado doméstico.

e) contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;

f) contribuições não descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666/2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;

g) contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, até a competência junho de 1991, inclusive;

h) contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo;

i) contribuições declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

j) contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG) e valores de multas lançadas em Auto de Infração (AI); e

l) valores não retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

3.2 - Débitos Incluídos em Parcelamentos Anteriores

Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964/2000, no PAES, nos parcelamentos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 75/2002, e o art. 38 da Lei nº 8.212/1991, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas neste item, admitida a transferência dos débitos remanescentes das contribuições previdenciárias.

A pessoa jurídica deverá requerer junto à UARP circunscricionante a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, implicará:

a) sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade;

b) restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

c) exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos em questão neste item.

A transferência de débitos não abrangem os débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação na obrigação do recolhimento sobre a produção rural e de importâncias retidas de 11% (onze por cento) sobre cessão de mão-de-obra.

3.3 - Requerimento

O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP) circunscricionante da Pessoa Jurídica.

O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento dos seguintes formulários, disponibilizados na página da Previdência Social na Internet, no endereço www.mpas.gov.br:

a) Pedido de Parcelamento - Contribuições patronais de pessoa jurídica de direito privado, autarquias e fundações públicas ou privadas, conforme o caso; e

b) Pedido de Parcelamento - Estados e Municípios, conforme o caso;

Os formulários serão preenchidos em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via destinada à instrução do processo de parcelamento e a 2ª via destinada ao contribuinte.

Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário Para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED).

Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários, os documentos a seguir:

a) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica envolvida no pedido;

b) documento identificando o representante legal da pessoa jurídica que firmará os atos perante a SRP;

c) declaração de inexistência de impugnação ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento;

d) termo de desistência de impugnação ou recurso, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido;

e) demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida Estadual ou Municipal, referente ao ano-calendário 2005;

f) declaração de inexistência de impugnação, recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento;

g) termo de desistência de impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido;

h) termo de desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684/2003.

O deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP, observado:

a) no caso de pedido de parcelamento em 130 (cento e trinta) parcelas, o pagamento intempestivo da primeira prestação não produz qualquer efeito;

b) para o pedido de parcelamento em 6 (seis) parcelas, o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação.

3.4 - Indeferimento do Pedido de Parcelamento

O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente:

a) deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no subitem 3.3;

b) deixar de recolher mensalmente as prestações mínimas, no caso de pedido de parcelamento de 130 (cento e trinta) parcelas.

O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.

3.5. Consolidação do Parcelamento de 130 (Cento e Trinta) Parcelas e Cálculo do Número e Valor Das Parcelas

Os débitos incluídos no parcelamento de 130 (cento e trinta) parcelas serão objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores recolhidos referente ao valor mínimo de cada prestação, pelo número de prestações restante.

Para fins da consolidação, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

A redução não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50% (cinqüenta por cento), prevalecerá este percentual, aplicado sobre o valor original da multa.

Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado no subitem 3.5.1.

O pagamento das prestações mencionadas deverão ser efetuado por meio de Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ/MF, distinta por parcelamento.

3.5.1 - Prestação - Valor Mínimo

O valor mínimo de cada prestação, no parcelamento de 130 (cento e trinta) parcelas não poderá ser inferior a:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); e

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

O valor de cada prestação, inclusive as mencionadas nas letras "a" e "b" será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

3.6 - Parcelamento de 6 (Seis) Parcelas

Os débitos incluídos no parcelamento de 6 (seis) parcelas serão objeto de consolidação no mês de pagamento da primeira parcela mediante divisão do montante do débito parcelado por 6 (seis) prestações.

O parcelamento requerido até 15 de setembro de 2006 será consolidado com as seguintes reduções:

a) 30% (trinta por cento) sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento da primeira parcela; e

b) 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício.

O valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento.

Este parcelamento será regido pelo disposto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991.

As reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos, prevalecerão os percentuais referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.

3.7 - Vencimento e Forma de Pagamento Das Parcelas do Parcelamento

As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.

O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP até o mês do pagamento, para o parcelamento de 130 (cento e trinta) parcelas e à taxa SELIC para o parcelamento de 6 (seis) parcelas.

O pagamento das prestações será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária, exceto quanto aos Estados e Municípios.

Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC) devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

A não apresentação da ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária será motivo para indeferimento do pedido parcelamento.

Para pagamento após a data de vencimento da parcela, o contribuinte deverá solicitar a emissão de GPS, na UARP, ocasião em que será adicionado ao valor da prestação o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Após a consolidação, o pagamento das prestações dos parcelamentos concedidos aos Estados e Municípios, será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada parcela mensal por ocasião do vencimento desta.

Quando o valor da quota mensal do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença deverá ser quitada por meio de GPS.

O valor das obrigações previdenciárias correntes posteriores às incluídas no pedido de parcelamento formalizado de acordo com esta Instrução Normativa, obrigatoriamente, será retido das cotas do FPE ou do FPM do mês seguinte às respectivas obrigações e repassado ao INSS.

Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE ou do FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das parcelas mensais do parcelamento, o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitais estaduais, distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.

3.8 - Rescisão do Parcelamento

O parcelamento de 130 (cento e trinta) parcelas será rescindido quando:

a) verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou às contribuições previdenciárias, inclusive as com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;

b) constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006;

c) verificado o não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas ou descontadas de terceiros no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar;

d) verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o FGTS inscritos em Dívida Ativa da União.

A rescisão implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Fica dispensada a publicação de que trata o § 3º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O parcelamento de 6 (seis) parcelas será rescindido na forma do subitem 4.7.

4. PARCELAMENTO - DÉBITOS DE 01.03.2003 A 31.12.2005

As pessoas jurídicas poderão parcelar, junto à SRP, os débitos devidos ao INSS, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, excepcionalmente, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que requerido até 15 de setembro de 2006.

4.1 - Débitos Permitidos

Poderão ser parcelados, os seguintes débitos oriundos de contribuições patronais:

a) contribuições devidas pela empresa;

b) contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante Aviso para Regularização de Obra (ARO), relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica;

c) contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;

d) contribuições não descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, devidamente comprovados;

A comprovação do não-desconto da contribuição dos segurados empregados e trabalhadores avulsos será feita mediante:

- informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

- apresentação dos recibos de salário sem o respectivo desconto da contribuição e declaração do empregador, sob as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado doméstico.

e) contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;

f) contribuições não descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666/2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;

g) contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, até a competência junho de 1991, inclusive;

h) contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo;

i) contribuições declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

j) contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG) e valores de multas lançadas em Auto de Infração (AI); e

l) valores não retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

4.2 - Débitos Incluídos em Parcelamentos Anteriores

Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964/2000, no PAES, nos parcelamentos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 75/2002, e o art. 38 da Lei nº 8.212/1991, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas neste subitem, admitida a transferência dos débitos remanescentes das contribuições previdenciárias.

A pessoa jurídica deverá requerer junto à UARP circunscricionante a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, implicará:

a) sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade;

b) restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

c) exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos em questão neste subitem.

A transferência de débitos não abrange os débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação na obrigação do recolhimento sobre a produção rural e de importâncias retidas de 11% (onze por cento) sobre cessão de mão-de-obra.

4.3 - Requerimento e Concessão

O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante da pessoa jurídica.

O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento dos seguintes formulários, disponibilizados na página da Previdência Social na Internet, no endereço www.mpas.gov.br:

a) Pedido de Parcelamento - Contribuições patronais de pessoa jurídica de direito privado, autarquias e fundações públicas ou privadas; e

b) Pedido de Parcelamento - Estados e Municípios;

Os formulários referidos nas letras "a" e "b" serão preenchidos em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via destinada à instrução do processo de parcelamento e a 2ª via destinada ao contribuinte.

Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o FORCED.

Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários, os documentos a seguir:

a) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica envolvida no pedido;

b) documento identificando o representante legal da pessoa jurídica que firmará os atos perante a SRP;

c) declaração de inexistência de impugnação ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento;

d) termo de desistência de impugnação ou recurso, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido;

e) demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida Estadual ou Municipal, referente ao ano-calendário 2005;

f) declaração de inexistência de impugnação, recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento;

g) termo de desistência de impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido;

h) termo de desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684/2003.

O deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP.

4.4 - Parcela Mínima

Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada com base no montante da dívida dividido pela quantidade de parcelas.

O valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

O valor de cada prestação será acrescido de juros calculados da seguinte forma:

a) a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa;

b) 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado por meio de GPS, com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ, distinta por parcelamento.

4.5 - Indeferimento do Pedido de Parcelamento

O pedido de parcelamento será indeferido quando deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no subitem 3.3, quarto parágrafo.

O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.

4.6 - Consolidação do Parcelamento e Cálculo do Número e Valor Das Parcelas

Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações requerida, até o limite de 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.

O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

O valor de cada prestação será acrescido de juros calculados da seguinte forma:

a) a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa.

4.7 - Parcelas - Vencimento e Forma de Pagamento

As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.

O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à taxa SELIC.

O pagamento das prestações será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária, exceto quanto aos Estados e Municípios.

Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC) devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

A não apresentação da ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária será motivo para indeferimento do pedido parcelamento.

Para pagamento após a data de vencimento da parcela, o contribuinte deverá solicitar a emissão de GPS, na UARP, ocasião em que será adicionado ao valor da prestação o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

Após a consolidação, o pagamento das prestações dos parcelamentos concedidos aos Estados e Municípios, será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada parcela mensal por ocasião do vencimento desta.

Quando o valor da quota mensal do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença deverá ser quitada por meio de GPS.

O valor das obrigações previdenciárias correntes posteriores às incluídas no pedido de parcelamento formalizado de acordo com esta Instrução Normativa, obrigatoriamente, será retido das cotas do FPE ou do FPM do mês seguinte às respectivas obrigações e repassado ao INSS.

Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE ou do FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das parcelas mensais do parcelamento, o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitais estaduais, distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.

4.8 - Rescisão do Parcelamento - 6 (Seis) Parcelas e 120 (Cento e Vinte) Parcelas

Os parcelamentos serão rescindidos no caso de:

a) falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

b) insolvência ou falência do devedor.

A rescisão implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

5. VERBA DE SUCUMBÊNCIA

As pessoas jurídicas poderão parcelar, junto à SRP, a verba de sucumbência decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto no item 3, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, desde que requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo.

A verba de sucumbência será de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante.

5.1 - Requerimento e Concessão

O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante da pessoa jurídica.

O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento do Pedido de Parcelamento - Verba de Sucumbência.

O formulário será preenchido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via destinada à instrução do processo de parcelamento e a 2ª via destinada ao contribuinte.

Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos relacionados no subitem 3.3, quarto parágrafo.

O deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP.

5.2 - Indeferimento do Pedido de Parcelamento

O pedido de parcelamento será indeferido quando:

a) não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação;

b) deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no subitem 5.1.

O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.

5.3 - Consolidação e Cálculo do Número e Valor Das Parcelas

A verba de sucumbência será objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações requerida, até o limite de 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do pagamento.

5.4 - Vencimento e Forma de Pagamento

As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.

O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP.

O pagamento das prestações será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária, exceto quanto aos Estados e Municípios.

Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC) devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

A não apresentação da ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária será motivo para indeferimento do pedido de parcelamento.

Para pagamento após a data de vencimento da parcela, o contribuinte deverá solicitar a emissão de GPS, na UARP, ocasião em que será adicionado ao valor da prestação o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

5.5 - Rescisão do Parcelamento

O parcelamento será rescindido quando da falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados.

A rescisão implicará na inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.

A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

6. PAGAMENTO À VISTA - DÉBITOS ATÉ 28.02.2003

Alternativamente ao parcelamento, os débitos de pessoas jurídicas junto ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003 poderão ser pagos à vista.

O pagamento à vista deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:

a) 30% (trinta por cento) sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento; e

b) 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício.

As reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos aqui, prevalecerão os percentuais mencionados acima, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.

A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento à vista de parte dos seus débitos com as reduções previstas, e sobre o saldo remanescente, optar por uma das modalidades de parcelamento.

O pagamento à vista com as reduções previstas neste item aplica-se, inclusive, aos valores descontados dos segurados.

7. PARCELAMENTOS SIMULTÂNEOS

As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de 130 (cento e trinta) parcelas e 120 (cento e vinte) parcelas não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos do INSS junto à SRP.

8. DÉBITOS POSTERIORES À COMPETÊNCIA NOVEMBRO/2005 - OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO

Caso o parcelamento convencional anteriormente concedido possua competências posteriores a novembro de 2005 (11/2005), estas deverão ser quitadas para possibilitar a inclusão do saldo nos parcelamentos previstos neste trabalho.

9. GARANTIA - DESNECESSIDADE

O parcelamento requerido nas condições elencadas neste trabalho independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

10. EXCLUSÃO DO SIMPLES

A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída desta modalidade durante o prazo para requerer os parcelamentos a que se refere este trabalho, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996. Isto não impede a exclusão de ofício do SIMPLES motivada por débito inscrito em Dívida Ativa do INSS decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma deste trabalho.

11. LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO - LDC

Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos de LDC, para que venham a ser parcelados nos termos deste trabalho.

O LDC servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo-fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o parcelamento do débito.

A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade:

a) Auto de Infração - AI;

b) Notificação Para Pagamento - NPP;

c) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.

A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRP/INSS nº 13/2006, publicada no Bol. INFORMARE nº 31/2006, caderno Trabalho e Previdência.