PARCELAMENTO
PREVIDENCIÁRIO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 303/2006 trouxe a possibilidade de parcelamento de débitos junto ao INSS, além de outros órgãos (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), que tenham vencido até 28 de fevereiro de 2003, em até 130 (cento e trinta) prestações mensais e sucessivas.
As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.
Após o desligamento da pessoa jurídica dos parcelamentos mencionados neste trabalho, poderão os débitos excluídos destes parcelamentos ser reparcelados, conforme o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 10.522/2002.
Aos parcelamentos tratados neste trabalho não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317/1996, no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/2000, no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522/2002 e no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684/2003.
A SRF, a PGFN, a SRP e o Comitê Gestor do REFIS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução dos parcelamentos tratados nesta matéria, inclusive quanto à forma e prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
2. APLICAÇÃO
O parcelamento aplica-se à totalidade dos débitos da pessoa jurídica (vide item 3), constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
O parcelamento aplica-se, também, à totalidade dos débitos apurados segundo o SIMPLES; inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais e entidades ou arrecadados mediante convênios.
O parcelamento somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
No parcelamento a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil - CPC.
Os débitos
ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica, o
valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do
processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento,
será de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, desde
que o juízo não estabeleça outro montante.
O parcelamento da verba de sucumbência deverá ser requerido pela pessoa jurídica perante a PGFN ou a Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, conforme o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do pagamento, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
3. VEDAÇÕES
O parcelamento não se aplica a débitos:
a) relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;
b) de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e
c) relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Os débitos mencionados neste item deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar.
4. REQUERIMENTO
O parcelamento dos débitos deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma definida pela SRP, no caso dos débitos do INSS.
Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida ativa.
O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados, não poderá ser inferior a:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
Para fins da consolidação , os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). Esta redução não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50% (cinqüenta por cento), prevalecerá o percentual de 50% (cinqüenta por cento), aplicado sobre o valor original da multa.
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
O parcelamento
requerido nas condições elencadas reger-se-á, subsidiariamente,
relativamente aos débitos junto ao INSS, pelas disposições
da Lei nº 8.212/1991.
O parcelamento independerá de apresentação de garantia
ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
No caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, abrangerá inclusive os encargos legais devidos.
O parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento. Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.
Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado.
5. PARCELAMENTOS ANTERIORES - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
Os débitos incluídos no REFIS e no PAES poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições elencadas, admitida a transferência dos débitos remanescentes dos impostos, contribuições e outras exações.
Neste caso, a pessoa jurídica deverá requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.
A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará:
a) sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade;
b) restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
c) exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos parcelamentos mencionados neste trabalho.
6. AÇÃO JUDICIAL
A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos deste trabalho, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, até 16 de outubro de 2006.
7. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
O parcelamento será rescindido quando:
a) verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no item 1, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;
b) constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses mencionadas no terceiro parágrafo do item 2;
c) os débitos constantes do item 3 não forem pagos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar;
d) verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o FGTS inscritos em Dívida Ativa da União.
A rescisão implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento mediante publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Fica dispensada a publicação nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972.
8. DÉBITOS DE MARÇO/2003 A DEZEMBRO/2005
Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto ao INSS, o disposto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991.
Redação do Artigo 38 da Lei nº 8.212/1991
"Art. 38 - As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
§ 4º - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 7º - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e à sua cobrança judicial.
§ 9º - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 10 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§ 11 - Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.
§ 12 - O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13 - Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14 - O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças."
8.1 - Período Para Requerimento
O parcelamento dos débitos deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma definida pela SRP.
Neste parcelamento aplica-se o disposto no primeiro parágrafo do item 2 e o item 5.
9. PARCELAMENTO ALTERNATIVO
Alternativamente ao parcelamento tratado neste trabalho, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste item.
O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:
a) 30% (trinta por cento) sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e
b) 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício.
O débito consolidado, com as reduções, poderá ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa SELIC para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento.
O parcelamento deverá ser requerido na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências e reger-se-á, relativamente aos débitos junto à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522/2002; e ao INSS, pelo disposto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991.
As reduções de que trata este item não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste item, estes prevalecerão, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Ao pagamento e ao parcelamento aplica-se, no que couber, o disposto nos itens 2 e 6.
Para fazer jus aos benefícios previstos neste item, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.
10. PARCELAMENTOS SIMULTÂNEOS - VEDAÇÃO
No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata este trabalho.
11. DÍVIDA ATIVA - EXCLUSÃO DO SIMPLES
A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o prazo para requerer os parcelamentos a que se refere este trabalho, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317/1996.
O disposto neste item não impede a exclusão de ofício do SIMPLES motivada por débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS decorrente da rescisão de parcelamento concedido.
Fundamentos Legais: Medida Provisória nº 303/2006, publicada no Bol. INFORMARE nº 28/2006, caderno Atualização Legislativa.