MULTA
RESCISÓRIA - EMPREGADO APOSENTADO
Procedência
A INFORMARE, sempre buscando a melhor interpretação para o ordenamento jurídico brasileiro, já havia se manifestado acerca da matéria multa rescisória do FGTS para os empregados aposentados, no Bol. INFORMARE, caderno Trabalho e Previdência nº 28/2006. Na ocasião, foi informado, inclusive, que a questão era alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão recente, julgou procedente a determinação do recolhimento da multa rescisória de todo o período trabalhado na empresa pelo empregado aposentado. Abaixo, expõe-se alguns comentários a respeito do tema.
O Órgão Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de deliberação no dia 25 de outubro último, resolveu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 177, a qual previa que a aposentadoria espontânea com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (30 (trinta) anos se homem ou 25 (vinte e cinco), se mulher) extinguiria o contrato de trabalho, sendo iniciado um novo, ainda que o empregado optasse por continuar no serviço. Esta decisão foi publicada no Diário da Justiça de 30.10.2006.
Isto se deu em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela coligação PT - PTB - PC do B, que acabou por retirar a eficácia do artigo 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o qual previa a extinção natural do contrato de trabalho, em caso de aposentadoria proporcional voluntária (requerida pelo próprio trabalhador).
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 gera efeitos profundos quanto à multa de 40% (quarenta por cento) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), paga nas hipóteses de demissão arbitrária ou nas de demissão sem justa causa.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, pelo voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto, o § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas seria inconstitucional por criar uma nova modalidade de extinção de vínculo de emprego. Porque, segundo a Constituição Federal, isto só seria possível mediante Lei Complementar, e o § 2º do artigo 453 da CLT foi incluído através de Lei Ordinária (resultante da convalidação da Medida Provisória nº 1.596-14/1997).
Com opinião divergente, inicialmente analisando a medida cautelar requerida pela coligação partidária PT - PTB - PC do B na Ação de Inconstitucionalidade, o Ministro Barbosa Moreira mencionou ser ilógica a atitude de se tomar por arbitrariedade do empregador a vontade do próprio trabalhador de deixar de trabalhar, a fim de receber da Previdência Social valores aptos a possibilitar o descanso.
Ainda segundo o jurista, não seria plausível que só no Brasil o cidadão que opta por se aposentar tenha que continuar trabalhando para manter seu sustento, bem como a de que sua opção de requerer voluntariamente a aposentadoria profissional seja entendida como arbitrariedade empresarial.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de dois ex-empregados das Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A, que continuaram trabalhando após a aposentadoria, e determinou que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS incida sobre todo o período trabalhado. Foi a primeira decisão de Turma do TST após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177.
O relator do recurso foi o Ministro Luciano de Castilho, corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Os trabalhadores buscavam a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a sentença de primeiro grau, baseada na Orientação Jurisprudencial nº 177, então em vigor. O entendimento era o de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, e que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria era indevida.
O Ministro Luciano de Castilho explicou, em seu voto, que o TST, "em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada no último dia 25, decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário."
"O cancelamento", prosseguiu o relator, "se deu em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3-DF. É que ficou decidido pela Corte Suprema que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato do trabalho."
Em sua conclusão, o Ministro Luciano de Castilho afirmou que, "por conseqüência lógica, se ao se aposentar o empregado continua trabalhando, é uno o contrato, e, ao ser despedido, a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS incide sobre todo o período trabalhado." (RR 2187/2001 -014-15-00-6).
Pelo aqui exposto, e pelos Bols. INFORMARE nºs 14/2005 (Aposentadoria - Desnecessidade de Rescisão Contratual) e 28/2006 (Multa Rescisória - Empregado Aposentado - Rescisão Contratual), reitera-se que, quando ocorre a despedida do empregado aposentado sem justa causa, é devida a multa rescisória do FGTS sobre todos os depósitos realizados durante todo o período laboral do trabalhador na empresa, independente de saques ocorridos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.