2.1 - Procedimentos
Para a realização de
qualquer recolhimento rescisório após 28.09.2001, independentemente da data de
movimentação do trabalhador e de incidência ou não de contribuição social, deverá
ser utilizado o formulário GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório e da Contribuição
Social.
Os recolhimentos rescisórios têm seus vencimentos determinados em função da data de
movimentação e do tipo de aviso prévio:
- Tipo 1 - Aviso prévio trabalhado: vencimento no primeiro dia útil subseqüente à data de movimentação;
- Tipo 2 - Aviso prévio indenizado: vencimento no décimo dia corrido a contar da data de movimentação.
Caso o vencimento do
recolhimento mensal das competências relativas às rubricas Mês Anterior ao da
Rescisão, Mês da Rescisão e Aviso Prévio Indenizado ocorra em data anterior ao do
vencimento do recolhimento rescisório, prevalecerá a data de vencimento do recolhimento
mensal.
Nesses casos, para o recolhimento em atraso da correspondente rubrica deve ser utilizada a
Tabela da GFIP.
Tratando-se de dissídio ou acordo coletivo, o vencimento passa a ser o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da data de homologação/publicação de decisão.
Em qualquer dos casos, se o
vencimento verificado ocorrer em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o
dia útil imediatamente anterior.
No recolhimento, deve ser observada a incidência das contribuições sociais, em função
da data de movimentação, conforme quadro a seguir:
Quadro - Incidência de Contribuição Social em Recolhimentos Rescisórios
RUBRICA |
DATA DE MOVIMENTAÇÃO |
|||
Até 27.09.2001 |
De 28 a 30.09.2001 |
De 01 a 31.10.2001 |
A partir de 01.11.2001 |
|
Mês anterior |
Não |
Não |
Não |
Sim |
Mês da Rescisão |
Não |
Não |
Sim |
Sim |
Aviso Prévio Indenizado |
Não |
Não |
Sim |
Sim |
Multa rescisória |
Não |
Sim |
Sim |
Sim |
Os coeficientes para cálculo do recolhimento rescisório em atraso estão dispostos em 2 (duas) tabelas, sendo:
- Tabela: para as rubricas Mês da Rescisão, Mês Anterior ao da Rescisão e Aviso Prévio Indenizado;
- Tabela: para a rubrica Multa Rescisória, em caso de movimentações a partir de 28.09.2001, inclusive.
Essas tabelas são formadas por colunas, contendo as datas de vencimento do recolhimento, e linhas, com as datas de pagamento compreendidas na vigência deste edital.
O empregador deverá identificar o coeficiente situado na interseção da linha da data de pagamento em que for efetivar o recolhimento e a coluna referente ao vencimento.
Relativamente às rubricas Mês da Rescisão, Mês Anterior ao da Rescisão e Aviso Prévio Indenizado, o coeficiente identificado deverá ser aplicado sobre a remuneração correspondente, contemplando o percentual de depósito de 8% (oito por cento).
Tratando-se de empregado de categoria 1 (empregado), 2 (trabalhador avulso), 3 (empregado contrato prazo determinado da Lei nº 9.601/1998) ou 5 (contribuinte individual - diretor não empregado com FGTS) e sendo devida contribuição social, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 1,0625.
No caso de empregado de categoria 4, para movimentações até 31.01.2003, sendo devida contribuição social na rubrica, conforme orientações anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 0,3125, o qual ajusta o depósito à alíquota de 2% (dois por cento), já acrescido do percentual devido de contribuição social - 0,5% (meio por cento). Para movimentações a partir de 01.02.2003, inclusive, dessa mesma categoria e sendo devida contribuição social na rubrica, conforme orientações anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 1,0625.
No caso de empregado de categoria 7, sendo devida contribuição social na rubrica, conforme orientações anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 0,3125, o qual ajusta o depósito à alíquota de 2% (dois por cento), já acrescido do percentual devido de contribuição social - 0,5% (meio por cento).
Para empregado de categoria 7, não sendo devida contribuição social na rubrica, conforme orientações anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 0,25, o qual ajusta o depósito à alíquota de 2% (dois por cento).
Os coeficientes da Tabela -
Multa Rescisória contemplam o percentual de multa rescisória de 40% (quarenta por
cento), o percentual de contribuição social de 10% (dez por cento) e os encargos legais
estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990 (atualização monetária, juros de mora e
multa).
Nos casos em que não for devida a contribuição social conforme orientações
anteriores, deve ser aplicado um dos fatores 0,80 ou 0,40, de acordo com o percentual de
40% (quarenta por cento) ou 20% (vinte por cento) de Multa Rescisória, respectivamente.
Todos os cálculos acima
devem ser efetuados sem arredondamento e com todas as casas decimais. Somente após obtido
o resultado final deve-se considerar o valor com 2 (duas) casas decimais, sem
arredondamento.
Exemplo: Empregado demitido sem justa causa com aviso prévio trabalhado, com término no
dia 20.11.2006, empresa efetuará o recolhimento da GRFC somente no dia 29.11.2006.
Empresa sujeita a contribuição social. Temos:
- Campo 26: 920,00
- Campo 28: 840,00
- Vencimento da GRFC: dia 21.11.2006
- Coeficiente Mês Rescisão aplicado sobre o campo 26: 0,084432445
- Coeficiente Multa Rescisória aplicado sobre o campo 28: 0,527702785
Mês Rescisão
R$ 920,00 x 0,084432445 =
R$ 77,6778494 (este valor equivale a 8% adicionado dos acréscimos legais)
R$ 77,6778494 x 1,0625 = R$ 82,53 (este valor é o devido com a contribuição social) -
deve ser lançado no campo 31 da GRFC
Multa Rescisória
R$ 840,00 x 0,527702785 = 443,27 - este valor deve ser lançado no campo 33 da GRFC