1. RECOLHIMENTO EM ATRASO DA GFIP

Essas tabelas são formadas por colunas, contendo as competências em atraso, e linhas, com as datas de pagamento compreendidas na vigência do edital.

Tais coeficientes contemplam o percentual de depósito de 8% (oito por cento) e os encargos legais estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990 (atualização monetária, juros de mora e multa).

O empregador deverá identificar o coeficiente situado na interseção da linha da data de pagamento em que for efetivar o recolhimento e a coluna referente à competência a ser quitada.

O coeficiente identificado deverá ser aplicado sobre a remuneração paga/devida aos trabalhadores na competência em questão.

Tratando-se de empregado de categoria 1 (empregado), 2 (trabalhador avulso), 3 (empregado contrato prazo determinado da Lei n-º 9.601/1998) ou 5 (contribuinte individual - diretor não empregado com FGTS) e sendo devida contribuição social, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 1,0625.

Exemplo: Empregado com remuneração de R$ 700,00 (setecentos reais), seu empregador deixou de recolher o FGTS no dia 06.11.2006, referente à competência outubro/2006, sendo devida a contribuição social. Recolhimento no dia 22.11.2006.Temos:

Coeficiente para o dia 22.11: 0,084460453
Remuneração: R$ 700,00

R$ 700,00 x 0,084460453 = R$ 59,1223171 (este valor equivale a 8% adicionado dos acréscimos legais)

R$ 59,1223171 x 1,0625 = R$ 62,81 (este valor é o devido com a contribuição social)

No caso de empregado de categoria 4, com competência até jan/03, sendo devida contribuição social na rubrica, conforme orientações anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 0,3125, o qual ajusta o depósito à alíquota de 2% (dois por cento), já acrescido do percentual devido de contribuição social - 0,5% (meio por cento).

Para o empregado da categoria 4, com competência a partir de fev/03, inclusive, e sendo devida contribuição social na rubrica, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 1,0625.

No caso de empregado de categoria 7 (menor aprendiz), sendo devida contribuição social na rubrica, conforme orientações anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 0,3125, o qual ajusta o depósito à alíquota de 2% (dois por cento), já acrescido do percentual devido de contribuição social - 0,5% (meio por cento).

Para empregado de categoria 7, não sendo devida contribuição social na rubrica, conforme orientações anteriores, deve ser aplicado sobre o resultado obtido o fator 0,25, o qual ajusta o depósito à alíquota de 2% (dois por cento).

Após obtido o resultado final, deve-se considerar o valor com 2 (duas) casas decimais e sem arredondamento.