2. RECOLHIMENTO EM ATRASO DA GRRF
O recolhimento rescisório contempla os valores de FGTS devidos relativos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
Contempla ainda a multa rescisória sobre o montante de todos os depósitos devidos, referente ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de despedida sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho.
A contribuição de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, à alíquota de 10% (dez por cento), incide sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de despedida sem justa causa, ocorridas a partir de 28.09.2001, inclusive.
A
contribuição de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001 alcança os
recolhimentos rescisórios relativamente ao mês da rescisão, ao mês imediatamente
anterior ao da rescisão e o aviso prévio indenizado, conforme orientação de
incidência adiante.
Para cálculo dos valores relativos ao recolhimento desta contribuição, deve ser
observado o código de movimen-tação, o motivo da rescisão e isenções, conforme
quadro a seguir:
Quadro - Incidência de Contribuição Social em Recolhimento Rescisório - Rubrica Multa Rescisória
CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO |
MOTIVO DA RESCISÃO |
MULTA RESCISÓRIA |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
I1 |
Sem justa causa, por iniciativa do empregador |
40% |
10% |
I2 |
Por culpa recíproca ou força maior |
20% |
Isento |
I3 |
Por finalização do contrato a termo |
Isento |
Isento |
I4 |
De trabalhador doméstico, sem justa causa, por iniciativa do empregador |
40% |
Isento |
L |
Outros motivos |
40% |
Isento |