FÉRIAS
Contagem de Avos
O artigo 129 da CLT dispõe que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O artigo 130 da CLT elenca que após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
Cabe salientar que o aviso prévio indenizado pelo empregador ao empregado conta como tempo de serviço para efeito de férias, então deve-se levar em consideração a projeção do aviso prévio para a respectiva contagem dos avos.
Em virtude do exposto temos que a contagem das férias se dará de data a data, uma vez que só teremos ano completo e meses completos desta forma. Então, vejamos:
Exemplo 1:
Empregado contratado dia 10.06.2005, sua contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:
- 10.06.2005 a 09.07.2005 : 1/12 avos
- 10.07.2005 a 09.08.2005 : 2/12 avos
- 10.08.2005 a 09.09.2005 : 3/12 avos
- 10.09.2005 a 09.10.2005 : 4/12 avos
- 10.10.2005 a 09.11.2005 : 5/12 avos
- 10.11.2005 a 09.12.2005 : 6/12 avos
- 10.12.2005 a 09.01.2006 : 7/12 avos
- 10.01.2006 a 09.02.2006 : 8/12 avos
- 10.02.2006 a 09.03.2006 : 9/12 avos
- 10.03.2006 a 09.04.2006 : 10/12 avos
- 10.04.2006 a 09.05.2006 : 11/12 avos
- 10.05.2006 a 09.06.2006 : 12/12 avos
Exemplo 2:
Empregado contratado dia 13.07.2005, sua contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:
- 13.07.2005 a 12.08.2005 : 1/12 avos
- 13.08.2005 a 12.09.2005 : 2/12 avos
- 13.09.2005 a 12.10.2005 : 3/12 avos
- 13.10.2005 a 12.11.2005 : 4/12 avos
- 13.11.2005 a 12.12.2005 : 5/12 avos
- 13.12.2005 a 12.01.2006 : 6/12 avos
- 13.01.2006 a 12.02.2006 : 7/12 avos
- 13.02.2006 a 12.03.2006 : 8/12 avos
- 13.03.2006 a 12.04.2006 : 9/12 avos
- 13.04.2006 a 12.05.2006 : 10/12 avos
- 13.05.2006 a 12.06.2006 : 11/12 avos
- 13.06.2006 a 12.07.2006 : 12/12 avos
Temos apenas duas situações elencadas na CLT em que a proporcionalidade de 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Vejamos.
O parágrafo
único do art. 146 determina que cessando o contrato de trabalho, após
12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido
demitido por justa causa, terá direito às férias proporcionais,
na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Esta situação
está derrogada pelas Súmulas TST nºs 171 e 261, que elencam
o direito as férias proporcionais antes de 12 (doze) meses de serviço,
mesmo por ocasião de pedido de demissão, salvo demissão
por justa causa.
E o artigo 147 elenca que o empregado despedido sem justa causa ou se se tratar
de extinção de contrato por prazo determinado, antes de completar
12 (doze) meses de serviço, faz jus a férias proporcionais, ou
seja, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Ante ao exposto, temos mais uma vez confirmada que a contagem se dá de data a data, admitindo a proporcionalidade de 15 (quinze) dias apenas em caso de cessação de contrato de trabalho nas situações elencadas acima.
Exemplo 1:
Empregado contratado dia 15.02.2006 e demitido sem justa causa dia 29.06.2006, então a contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:
- 15.02.2006 a 14.03.2006: 1/12 avos
- 15.03.2006 a 14.04.2006: 2/12 avos
- 15.04.2006 a 14.05.2006: 3/12 avos
- 15.05.2006 a 14.06.2006: 4/12 avos
- 15.06.2006 a 29.06.2006: 5/12 avos
(o empregado fez jus a este avo uma vez que do dia 15.06 a 29.06 somaram-se 15 (quinze) dias)
Exemplo 2:
Empregado contratado dia 14.01.2006 e demitido sem justa causa dia 20.06.2006, então a contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:
- 14.01.2006 a 13.02.2006 : 1/12 avos
- 14.02.2006 a 13.03.2006 : 2/12 avos
- 14.03.2006 a 13.04.2006 : 3/12 avos
- 14.04.2006 a 13.05.2006 : 4/12 avos
- 14.05.2006 a 13.06.2006 : 5/12 avos
- 14.06.2006 a 20.06.2006 : o empregado não fez jus a este avo uma vez que do dia 14.06 a 20.06 tivemos apenas 7 (sete) dias.
Cabe salientar que é proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.
Quando o empregado tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.