FALECIMENTO DO EMPREGADO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. DEPENDENTES
São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
b) os pais;
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido.
Na existência de dependente de qualquer das classes, excluem-se do direito às prestações os das classes seguintes.
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
2.1 - Perda da Qualidade
A perda da qualidade de dependente ocorre:
a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
c) para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.
Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.
3. DIREITOS TRABALHISTAS
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:
a) Empregado com menos de 1 (um) ano:
a.1) saldo de salário;
a.2) 13º salário;
a.3) férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço) constitucional, por força das Súmulas TST nºs 171 e 261;
a.4) salário-família;
a.5) FGTS do mês anterior;
a.6) FGTS da rescisão;
a.7) saque do FGTS - código 23.
b) Empregado com mais de 1 (um) ano:
b.1) saldo de salário;
b.2) 13º salário;
b.3) férias vencidas;
b.4) férias proporcionais;
b.5) 1/3 (um terço) constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
b.6) salário-família;
b.7) FGTS do mês anterior;
b.8) FGTS da rescisão;
b.9) saque do FGTS - código 23.
O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
4. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - PROCEDIMENTO
O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores. Para isto, os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
As quotas atribuídas a menores deverão ser depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
4.1 - Prazo
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, até o 10º (décimo) dia, contado da data do falecimento, uma vez que nesta data equivale a data da notificação da demissão com ausência de aviso prévio. Para que a empresa cumpra com esta determinação deverá entrar em contato imediato com os familiares para que eles providenciem a certidão de dependentes ou alvará judicial, conforme o caso.
Quando os familiares não conseguirem a referida certidão ou alvará judicial, em tempo hábil para pagamento das verbas rescisórias, sem que a empresa seja obrigada a pagar multa pelo atraso, a mesma deverá providenciar depósito judicial dentro do prazo em nome do espólio, junto à Justiça Trabalhista, e para isto deverá constituir advogado.
Quando o 10º (décimo) dia recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
5. DEPENDENTES - DIREITO A OUTROS VALORES
Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/1981, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:
a) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
b) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;
c) restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
d) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
6. FGTS
Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS:
a) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, da qual conste, obrigatoriamente:
a.1) nome completo do segurado;
a.2) número do documento de identidade;
a.3) número do benefício;
a.4) último empregador;
a.5) data do óbito do segurado;
a.6) nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento;
a.7) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).
6.1 - Caixa Econômica Federal - Saque
A Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa - SMCA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:
a) Certidão de Dependentes Habilitados; ou
b) Alvará Judicial;
c) Certidão de Óbito;
d) Inscrição no PIS/PASEP do falecido;
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido;
f) TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) do falecido;
g) RG do falecido;
h) Inscrição junto ao INSS do titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
i) RG do solicitante.
6.2 - Dependentes - Valor à Receber
O valor referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos dependentes. Aos maiores de 18 (dezoito) anos serão efetuados os pagamentos, e aos menores de 18 (dezoito) anos as quotas serão depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e correção monetária, podendo ser movimentada apenas quando os respectivos menores completarem 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e sua família, ou para o dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
7. SEGURO-DESEMPREGO
O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, não podendo ser transferido aos dependentes ou sucessores.
8. PIS/PASEP
A solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/PASEP do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.1988) deve ser apresentada juntamente com:
a) habilitação fornecida pela Previdência Social; ou
b) indicação constante em alvará judicial.
A autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.
O pagamento aos menores seguirá as mesmas instruções do item 4.
9. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores das verbas rescisórias e os tratados no item 5 reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS/PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS/PASEP.
10. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO OU DRT
Inclusive no caso de rescisão por morte do empregado, é devida a assistência na rescisão contratual, a qual será realizada perante os dependentes ou sucessores do empregado. A preferência na assistência é do sindicato da categoria, sendo dos órgãos locais do Ministério do Trabalho (DRT's), nos seguintes casos:
a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;
b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
11. MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO - COMUNICAÇÃO
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, aumentada na reincidência, sendo aplicada e cobrada nos termos do artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999.
12. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Os dependentes do segurado falecido fazem jus à pensão por morte.
13. AUXÍLIO-FUNERAL
O auxílio-funeral previdenciário foi extinto desde janeiro de 1996, mas os dependentes e empregadores do falecido devem estar verificando junto à Convenção Coletiva da Categoria se existe previsão neste sentido, ou até mesmo no regulamento interno da empresa, na área de benefícios oferecidos aos empregados.
Fundamentos Legais: Decretos nºs 85.845/1981; 1.744/1995, art. 39; 3.048/1999, art. 22, 105 a 115 e 286; Instrução Normativa SRT nº 03/2002, art. 477, §§ 6º ao 8º, e os citados no texto.