ESTÁGIO
CURRICULAR
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 6.494/1977 e o Decreto nº 87.497/1982, que a regulamentou, estabeleceram os procedimentos para a contratação de estagiários.
As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular, em nível superior, de 2º grau regular e supletivo
Os alunos devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
As regras dispostas neste trabalho aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
2. OBJETIVO
O objetivo do estágio é propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Em virtude disto, o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio.
3. ESTÁGIO CURRICULAR - CONCEITO
São consideradas estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
4. OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
As instituições de ensino regularão a matéria de estágio e disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a 1 (um) semestre letivo;
Obs.: A legislação não traz expressamente o período máximo de estágio, mas levando em consideração a legislação trabalhista quando trata de contratos por prazo determinado, a qual traz o prazo máximo de 2 (dois) anos e principalmente o objetivo do estágio que é propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, estando o aluno em condições de realizar o estágio, a orientação, inclusive extra-oficial do Ministério do Trabalho é de no máximo 2 (dois) anos, salvo estipulação pela instituição de ensino, pois o estagiário não deve ser confundido com mão-de-obra barata. O ensino médio varia de 3 (três) a 4 (quatro) anos e o ensino superior na grande maioria dos cursos entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos. Considerando que o estudante deve estar em condições de realizar o estágio, as empresas contratando pelo prazo de 2 (dois) anos não estariam correndo riscos desnecessários.
c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
5. CARACTERIZAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, no qual estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
O Termo de Compromisso deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula.
6. AGENTES DE INTEGRAÇÃO
A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
Os agentes de integração atuarão com a finalidade de:
a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
7. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO
A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
8. REMUNERAÇÃO
O estágio não é necessariamente remunerado, mas nada impede que seja estipulada uma bolsa de complementação educacional, além do seguro de acidentes pessoais.
9. JORNADA E FÉRIAS ESCOLARES
A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.
10. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
O estagiário deverá estar acobertado por seguro de acidentes pessoais.
11. TAXA - VEDAÇÃO
Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
12. ESTÁGIO - ATIVIDADE DE EXTENSÃO
O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
13. ESTÁGIO NO NÍVEL MÉDIO
A Resolução CNE/CEB nº 01/2004 trouxe disposições a serem observadas quando da contratação de um estagiário de nivel médio, além daquelas que já elencamos.
Para os efeitos da Resolução em questão, entende-se que toda e qualquer atividade de estágio será sempre curricular e supervisionada, assumida intencionalmente pela Instituição de Ensino, configurando-se como um Ato Educativo.
O estágio, como procedimento didático-pedagógico e Ato Educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência da Instituição de Ensino, que deve integrar a proposta pedagógica da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.
A concepção do estágio como atividade curricular e Ato Educativo intencional da escola implica a necessária orientação e supervisão do mesmo por parte do estabelecimento de ensino, por profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção exigida entre estagiários e orientador, em decorrência da natureza da ocupação.
Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis, das características regionais e locais, bem como das exigências profissionais, estabelecer os critérios e os parâmetros.
Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em Instituições de Ensino e devem estar freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.
O estágio referente a programas de qualificação profissional com carga horária mínima de 150 (cento e cinqüenta) horas pode ser incluído no respectivo plano de curso da Instituição de Ensino, em consonância com o correspondente perfil profissional de conclusão definido com identidade própria, devendo o plano de curso em questão explicitar a carga-horária máxima do estágio profissional supervisionado.
O estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo.
Observado o prazo-limite de 5 (cinco) anos para a conclusão do curso de educação profissional de nível técnico, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado.
A carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos exigidos para os respectivos cursos e deverá ser devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares dos alunos.
O estágio profissional supervisionado correspondente à prática de formação, no curso normal de nível médio, integra o currículo do referido curso e sua carga horária será computada dentro dos mínimos exigidos.
13.1 - Idade Mínima
Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos na data de início do estágio.
13.2 - Responsabilidade da Instituição de Ensino
As Instituições de Ensino, nos termos dos seus projetos pedagógicos, zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.
Serão de responsabilidade das Instituições de Ensino a orientação e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo.
Os estagiários com deficiência terão o direito a serviços de apoio de profissionais da educação especial e de profissionais da área objeto do estágio.
13.3 - Agentes de Integração
As Instituições de Ensino e as organizações concedentes de estágio poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
Para a efetivação do estágio, far-se-á necessário termo de compromisso firmado entre o aluno e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino e facultativa do agente de integração.
Os agentes de integração poderão responder por incumbências tais como:
a) identificar oportunidades de estágio e apresentá-las aos estabelecimentos de ensino;
b) facilitar o ajuste das condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico;
c) prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de estudantes e de campos e oportunidades de estágio;
d) tomar providências relativas à execução do pagamento da bolsa de estágio, quando o mesmo for caracterizado como estágio remunerado;
e) tomar providências pertinentes em relação ao seguro a favor do aluno estagiário contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros;
f) co-participar, com o estabelecimento de ensino, do esforço de captação de recursos para viabilizar o estágio;
g) cuidar da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades educacionais especiais às exigências da função objeto do estágio.
13.4 - Modalidades de Estágio
São modalidades de estágio curricular supervisionado, a serem incluídas no projeto pedagógico da Instituição de Ensino e no planejamento curricular do curso, como ato educativo:
a) Estágio profissional obrigatório, em função das exigências decorrentes da própria natureza da habilitação ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil profissional de conclusão do curso;
b) Estágio profissional não obrigatório, mas incluído no respectivo plano de curso, o que o torna obrigatório para os seus alunos, mantendo coerência com o perfil profissional de conclusão do curso;
Obs.: As modalidades específicas de estágio profissional supervisionado somente serão admitidas quando vinculadas a um curso específico de educação profissional, nos níveis básico, técnico e tecnológico, ou de ensino médio, com orientação e ênfase profissionalizantes.
c) Estágio sócio-cultural ou de iniciação cientifica, previsto na proposta pedagógica da escola como forma de contextualização do currículo, em termos de educação para o trabalho e a cidadania, o que o torna obrigatório para os seus alunos, assumindo a forma de atividade de extensão;
d) Estágio profissional, sócio-cultural ou de iniciação científica, não incluído no planejamento da Instituição de Ensino, não obrigatório, mas assumido intencionalmente pela mesma, a partir de demanda de seus alunos ou de organizações de sua comunidade, objetivando o desenvolvimento de competências para a vida cidadã e para o trabalho produtivo;
e) Estágio civil, caracterizado pela participação do aluno, em decorrência de ato educativo assumido intencionalmente pela Instituição de Ensino, em empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural da comunidade; ou em projetos de prestação de serviço civil, em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil; ou prestação de serviços voluntários de relevante caráter social, desenvolvido pelas equipes escolares, nos termos do respectivo projeto pedagógico.
Mesmo quando a atividade de estágio, assumido intencionalmente pela escola como ato educativo, for de livre escolha do aluno, deve ser devidamente registrada no seu prontuário.
A modalidade de estágio civil somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos.
13.5 - Estágio na Instituição de Ensino
O estágio realizado na própria Instituição de Ensino ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço voluntário fica isento da celebração de termo de compromisso, podendo o mesmo ser substituído por termo de adesão de voluntário, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.608/1998.
13.6 - Seguro Contra Acidentes
A realização do estágio, remunerado ou não, obriga a Instituição de Ensino ou a administração das respectivas redes de ensino a providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro contra acidentes pessoais, bem como, conforme o caso, seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros.
O seguro contra acidentes pessoais e o seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros poderão ser contratados pela organização concedente do estágio, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração.
O valor das apólices de seguro retromencionadas deverá se basear em valores de mercado, sendo as mesmas consideradas nulas quando apresentarem valores meramente simbólicos.
13.7 - Carga Horária
A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor.
13.7.1 - Estágio Profissional Supervisionado
A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder à jornada diária de 6 (seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais.
O estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes.
13.7.2 - Estágio Supervisionado Não Profissional
A carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não poderá exceder à jornada diária de 4 (quatro) horas, perfazendo o total de 20 (vinte) horas semanais.
13.8 - Recesso Com Período Escolar
Os estágios supervisionados, que apresentem duração prevista igual ou superior a 01 (hum) ano, deverão contemplar a existência de período de recesso, proporcional ao tempo de atividade, preferencialmente concedido juntamente com as férias escolares.
13.9 - Aluno Trabalhador - Dispensa do Estágio
As Instituições de Ensino, nos termos de seus projetos pedagógicos, poderão, no caso de estágio profissional obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, possa ser dispensado, em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação da escola.
A Instituição de Ensino deverá registrar, nos prontuários escolares do aluno, o cômputo do tempo de trabalho aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio.
No caso de alunos que trabalham fora da área profissional do curso, a Instituição de Ensino deverá fazer gestão junto aos empregadores no sentido de que estes possam ser liberados de horas de trabalho para a efetivação do estágio profissional obrigatório.
13.10 - Atividades Simuladas
A Instituição de Ensino deverá planejar, de forma integrada, as práticas profissionais simuladas, desenvolvidas em sala ambiente, em situação de laboratório, e as atividades de estágio profissional supervisionado, as quais deverão ser consideradas em seu conjunto, no seu projeto pedagógico, sem que uma simplesmente substitua a outra.
A atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na própria Instituição de Ensino, com o apoio de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-ambientes, integra os mínimos de carga horária previstos para o curso na respectiva área profissional compõe-se com a atividade de estágio profissional supervisionado, realizado em situação real de trabalho, devendo uma complementar a outra.
A atividade de prática profissional realizada em situação real de trabalho, sob a forma de estágio profissional supervisionado, deve ter sua carga horária acrescida aos mínimos estabelecidos para o curso na correspondente área profissional, nos termos definidos pelo respectivo sistema de ensino.
14. ANOTAÇÃO NA CTPS
A anotação do Termo de Compromisso de Estágio é facultativa nas páginas destinadas às "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, contendo o nome do curso, ano e instituição de ensino a que pertence o estudante, nome da empresa e as datas de início e término do estágio. Deve-se salientar que a legislação não traz a obrigação, mas é interessante a mencionada anotação para comprovação do estagiário perante outras empresas, pois senão deverá apresentar os termos de compromisso de estágio, se solicitado.
14.1 - Exemplo
Abaixo, sugerimos um modelo de anotação na Carteira de Trabalho do estagiário.
ANOTAÇÕES GERAIS
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIOCURSO: Direito
ANO: 8º Período
INSTITUIÇÃO: Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC
EMPRESA: INFORMARE - Editora de Publicações Periódicas Ltda.INÍCIO DO ESTÁGIO: 01.04.06
TÉRMINO: 30.11.06____________________________
Carimbo e Assinatura
15. VALE-TRANSPORTE
Não há obrigação da empresa em fornecer vale-transporte ao estagiário, uma vez que não há previsão na Lei nº 7.418/1985, que trata do Vale-Transporte.
16. ENCARGOS SOCIAIS
16.1 - INSS
O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 214, § 9º, IX, não sujeita a incidência da contribuição previdenciária à "Bolsa de Complementação Educacional de Estagiário", uma vez que não integra o salário-de-contribuição.
16.2 - FGTS
No que diz respeito aos depósitos do FGTS, o artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990 isenta a empresa de efetuar esse crédito ao estagiário.
16.3 - IRRF
As importâncias pagas aos estagiários são classificadas como rendimentos de trabalho assalariado e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte. A tabela a ser utilizada é a mesma dos empregados.
17. FISCALIZAÇÃO
Sendo obedecidas todas as normas descritas, estará caracterizado o estágio. Porém, caso a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho concluir que a empresa descumpriu algumas obrigações típicas da relação empresa-estagiário, esta deverá regularizar a situação do estagiário que será registrado como empregado, com todos os direitos inerentes à relação empregatícia.
18. JURISPRUDÊNCIA
ESTAGIÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A Lei nº 6.494/77 (Lei do Estágio) somente se aplica nas relações jurídicas caracterizadas pela existência de atividades voltadas para o aprendizado. Do estagiário, não bastando apenas que se denomine como uma relação de estágio, para aplicação da referida lei. Incide-se, por outro lado, o princípio da primazia da realidade para reconhecer como de emprego o que documentalmente se afirma de vínculo de estágio, quando o aspecto supramencionado não estiver presente. (TRT 1ªR - 3ªT; AC RO 25026/2002; Juiz Relator Afrânio Peixoto Alves dos Santos)
VÍNCULO DE EMPREGO. ESTÁGIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não caracteriza vínculo de emprego o trabalho realizado mediante contrato de estágio, entabulado nos termos da Lei nº 6.494/76, quando cumpridas todas as formalidades ali determinadas, especialmente o Termo de Compromisso e Acordo de Cooperação entre a unidade cedente e o estagiário. (TRT-PR-RO-9125/1999-PR-AC 00951/2000-4ªT- Juíza Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão)
RELAÇÃO DE EMPREGO. ESTÁGIO. A finalidade essencial do estágio é propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem devidamente planejados, executados, acompanhados e avaliados conforme os currículos, programas e calendários escolares. Ausentes estas condições, surge o contrato de trabalho, com todos os direitos do empregado. (TRT 2ª Região; Turma: 10; Acórdão: 02990248808/1999; Relatora: Vera A. Marta Publio Dias)
Fundamentos Legais: Lei nº 6.494/1977; Decreto nº 87.497/1982; Resolução CNE/CEB nº 01/2004 e os mencionados no texto.