ENTIDADE BENEFICENTE
Relatório de Atividades
Sumário
1. RELATÓRIO - PRAZO E INFORMAÇÕES
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, este ano até 28 de abril, à UARP circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a SRP julgarem necessários:
a) informações cadastrais (Anexo XVI da Instrução Normativa SRP nº 03/2005) relativas:
a.1) à localização da sede da entidade;
a.2) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
a.3) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
b) resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XVII da Instrução Normativa SRF nº 03/2005;
c) descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.
A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na SRP não implica reconhecimento do direito à isenção.
2. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
O relatório de atividades deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
b) cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça, que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;
c) cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
d) cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
e) cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho;
f) cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
g) cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;
h) relação nominativa dos alunos bolsistas, contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas), custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;
i) cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870/1999, para a entidade que atua na área da educação;
j) cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao PROUNI.
3. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - DISPONIBILIDADE
A pessoa jurídica de direito privado é obrigada a manter à disposição do INSS, durante 10 (dez) anos, os seguintes documentos:
a) balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social;
b) demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade educacional, abrangendo:
b.1) balanço patrimonial;
b.2) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;
b.3) demonstração de mutação de patrimônio; e
b.4) notas explicativas.
4. FOLHA DE PAGAMENTO E GPS
A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do INSS devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
5. MULTA
A pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção está sujeita às demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas no Decreto nº 3.048/1999.
A falta de apresentação à SRP do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no artigo 225, III, do Decreto nº 3.048/1999, estando sujeita à multa prevista no artigo 283, II, alínea "b", atualmente a partir de R$ 11.017,50 (onze mil, dezessete reais e cinqüenta centavos).
Fundamentos Legais: Decreto nº 3.048/1999, artigo 209; Instrução Normativa SRP nº 03/2005, artigos 309 a 312; e os mencionados no texto.