ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO
Serviço Único
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local do trabalho.
O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.
As empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de Medicina e Engenharia, poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, constituindo um Serviço Único de Engenharia e Medicina.
As empresas que optarem pelo Serviço Único de Engenharia e Medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de Segurança e Medicina do Trabalho a ser desenvolvido.
As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o Serviço Único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam Serviço Único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.
O Serviço Único de Engenharia e Medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no quadro em anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27.
O dimensionamento do Serviço Único de Engenharia e Medicina deverá obedecer ao disposto no referido quadro, no tocante aos profissionais especializados.
GRAU
DE |
Nº
DE EMPREGADOS |
50 |
101 |
251 |
TÉCNICOS |
||||
1 |
TÉCNICOS SEG. TRABALHO | |||
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | ||||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | ||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | ||||
MÉDICO DO TRABALHO | ||||
2 |
TÉCNICOS SEG. TRABALHO | |||
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | ||||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | ||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | ||||
MÉDICO DO TRABALHO | ||||
3 |
TÉCNICOS SEG. TRABALHO |
1 |
2 |
|
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | ||||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | ||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | ||||
MÉDICO DO TRABALHO | ||||
4 |
TÉCNICOS SEG. TRABALHO |
1 |
2 |
3 |
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO |
1* |
1* |
||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | ||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | ||||
MÉDICO DO TRABALHO |
1* |
1* |
(*) Tempo parcial (mínimo de 3 (três) horas).
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração de 2000.
Obs.: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares, com mais de 500 (quinhentos) empregados, deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
Fundamentos Legais: Norma Regulamentadora - NR4.