ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO
Serviço Único

As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local do trabalho.

O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.

As empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de Medicina e Engenharia, poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, constituindo um Serviço Único de Engenharia e Medicina.

As empresas que optarem pelo Serviço Único de Engenharia e Medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 30 de março, um programa bienal de Segurança e Medicina do Trabalho a ser desenvolvido.

As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o Serviço Único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.

As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam Serviço Único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.

O Serviço Único de Engenharia e Medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no quadro em anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27.

O dimensionamento do Serviço Único de Engenharia e Medicina deverá obedecer ao disposto no referido quadro, no tocante aos profissionais especializados.

GRAU DE
RISCO

Nº DE EMPREGADOS
NO ESTABELECIMENTO

50
A
100

101
A
250

251
A
500

TÉCNICOS

1

TÉCNICOS SEG. TRABALHO
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO
ENFERMEIRO DO TRABALHO
MÉDICO DO TRABALHO

2

TÉCNICOS SEG. TRABALHO
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO
ENFERMEIRO DO TRABALHO
MÉDICO DO TRABALHO

3

TÉCNICOS SEG. TRABALHO

1

2

ENGENHEIRO SEG. TRABALHO
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO
ENFERMEIRO DO TRABALHO
MÉDICO DO TRABALHO

4

TÉCNICOS SEG. TRABALHO

1

2

3

ENGENHEIRO SEG. TRABALHO

1*

1*

AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO
ENFERMEIRO DO TRABALHO
MÉDICO DO TRABALHO

1*

1*


(*) Tempo parcial (mínimo de 3 (três) horas).

(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração de 2000.

Obs.: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares, com mais de 500 (quinhentos) empregados, deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.

Fundamentos Legais: Norma Regulamentadora - NR4.