EMPREGADO DOMÉSTICO
INSS - Dedução no IR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 284/2006, que alterou o artigo 12 da Lei nº 9.250/1995, foi aprovada a dedução da contribuição patronal previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao empregado doméstico do Imposto de Renda do empregador doméstico.

2. APLICAÇÃO

A referida dedução será aplicada até o exercício 2012, ano-calendário 2011, aplicando-se ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, estando limitada:

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.

O valor a ser deduzido não poderá exceder:

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a IV do caput, todos da Lei em questão.

3. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - REGULARIDADE

Tratando-se de contribuinte individual, a referida dedução fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social.

4. VIGÊNCIA

A Medida Provisória produzirá efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006.

Fundamentos Legais: Medida Provisória nº 284/2006, publicada no Bol. INFORMARE nº 11/2006, caderno Atualização Legislativa.