EMPREGADO DOMÉSTICO
INSS - Dedução no IR
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 284/2006, que alterou o artigo 12 da Lei nº 9.250/1995, foi aprovada a dedução da contribuição patronal previdenciária incidente sobre a remuneração paga ao empregado doméstico do Imposto de Renda do empregador doméstico.
2. APLICAÇÃO
A referida dedução
será aplicada até o exercício 2012, ano-calendário
2011, aplicando-se ao modelo completo de Declaração de Ajuste
Anual, estando limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive
no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.
O valor a ser deduzido não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a IV do caput, todos da Lei em questão.
3. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - REGULARIDADE
Tratando-se de contribuinte individual, a referida dedução fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social.
4. VIGÊNCIA
A Medida Provisória produzirá efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006.
Fundamentos Legais: Medida Provisória nº 284/2006, publicada no Bol. INFORMARE nº 11/2006, caderno Atualização Legislativa.