EMENTAS TRABALHISTAS
Alteração e Revogação

A Portaria MTE nº 03/2006 alterou e cancelou algumas ementas trabalhistas constantes da Portaria MTE nº 01/2006, publicadas no Bol. INFORMARE nº 24/2006, caderno Trabalho e Previdência.

A Ementa nº 2 passou a vigorar com a seguinte redação:

"EMENTA Nº 2

HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA

É devida a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, na ocorrência da aposentadoria espontânea acompanhada do afastamento do empregado. A assistência não é devida na aposentadoria por invalidez.

Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; art. 4º, da IN nº 3, de 2002; STF RE 449.420-5/PR".

Redação Anterior

"EMENTA Nº 2

HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA.

A assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, é devida na rescisão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez.

Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; art. 4º, da IN nº 3, de 2002."

Foram revogadas as Ementas nºs 15 e 30, que elencamos a seguir:

"EMENTA Nº 15

HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA DE QUARENTA POR CENTO DO FGTS.

Na rescisão do contrato de trabalho de empregado que continuou na empresa após a aposentadoria espontânea, será exigida a comprovação do recolhimento da multa de quarenta por cento do FGTS apenas sobre os depósitos fundiários posteriores à aposentadoria. Se o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa, deverá ser feita ressalva específica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Ref.: art. 453, da CLT, art. 18, da Lei nº 8.036, de 1990; e Orientação Jurisprudencial nº 177, do TST."

"EMENTA Nº 30

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL.

É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Excepcionalmente, no caso de recusa do sindicato, a negociação poderá ser feita pela federação ou pela confederação respectiva, ou mesmo diretamente pelos próprios empregados, desde que respeitadas as formalidades previstas no art. 617 da CLT, quais sejam:

I - ciência por escrito, ao sindicato profissional, do interesse dos empregados em firmar acordo coletivo com uma ou mais empresas, para que assuma, em oito dias, a direção dos entendimentos entre os interessados;

II - não se manifestando o sindicato no prazo mencionado, os empregados darão ciência do fato à federação respectiva e, na sua inexistência ou falta de manifestação, à correspondente confederação, para que no mesmo prazo assuma a direção da negociação;

III - esgotados os prazos acima, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação.

Em qualquer caso, a iniciativa da negociação deverá ser sempre dos trabalhadores da empresa.

Ref.: art. 8º, VI, da CF; arts. 611 e 617 da CLT."

Fundamento Legal: Portaria MTE nº 03/2006.