ELEIÇÕES
Tratamento Previdenciário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social disciplinou o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, que passamos a elencar.
É segurado contribuinte individual, nos termos da alínea "g" do inciso V do art. 12 e da alínea "g" do inciso V do art. 11, respectivamente das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
2. ENQUADRAMENTO
Para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se a empresa, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991.
"Art. 15 - Considera-se:
...
Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."
O trabalhador contratado para prestar serviço aos comitês financeiros de partidos políticos e a candidatos a cargos eletivos, uma vez que não tem vínculo empregatício, será considerado contribuinte individual, como determina o artigo 12, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991:
"Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
V - como contribuinte individual:
...
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
...".
Através dos conceitos elencados, verificamos que ocorre uma relação de prestação de serviço de um contribuinte individual para uma empresa, então tanto o partido político quanto o candidato político estarão obrigados ao recolhimento previdenciário patronal no importe de 20% (vinte por cento), conforme determina o artigo 22, III, da Lei nº 8.212/1991:
"Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...
III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
...".
2.1 - Prestação de Serviço a Partido Político
O partido político ao contratar um contribuinte individual para lhe prestar serviços, além da contribuição previdenciária patronal (20% - vinte por cento), deverá estar efetuando a retenção de 11% (onze por cento) do respectivo contribuinte e repassando à Previdência Social juntamente na GPS da empresa, no dia 2 (dois) do mês subseqüente.
2.1.1 - Comprovante
O partido político que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS.
Cabe salientar que até o momento não há um modelo oficial, então basta que a empresa observe os elementos mencionados acima. Desta forma, teremos:
a) Razão Social da empresa;
b) Endereço Completo;
c) CNPJ;
d) Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);
e) Número de inscrição do contribuinte individual (NIT; PIS ou PASEP);
f) Valor do serviço prestado, especificando o serviço; e
g) Valor do desconto da contribuição previdenciária.
A empresa deverá manter arquivados, por 10 (dez) anos, os comprovantes de pagamento ou a declaração apresentados pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.
2.2 - Prestação de Serviço ao Candidato
O candidato político ao contratar contribuintes individuais deverá recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga em GPS, até o dia 2 (dois) do mês subseqüente, sendo obrigatória a retenção de 11% (onze por cento) do respectivo contribuinte, uma vez que a Previdência Social determinou o recolhimento pelo CNPJ do candidato. Em virtude disto, a GFIP ao ser gerada irá calcular a retenção de 11% (onze por cento).
3. RECOLHIMENTO GPS
Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financei-ros de partidos políticos utilizarão as respectivas inscrições no CNPJ, concedidas pela Secretaria da Receita Federal/MF, para recolher as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados.
4. GFIP
A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas ao INSS, mediante GFIP.
Fundamentos Legais: Orientação Normativa INSS/SPS nº 02/2004.