ELEIÇÕES
Datas e Aspectos Trabalhistas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.504/1997 estabeleceu as normas para as eleições. A seguir mencionamos as datas e os aspectos trabalhistas trazidos pela lei mencionada.
2. DATAS
2.1 - Primeiro Turno
As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital serão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro (01.10) do ano respectivo.
2.2 - Segundo Turno
Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro (29.10), concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Se, nas hipóteses anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
3. EMPREGADO CELETISTA CANDIDATO
Não há previsão legal para dispensa (licença não remunerada) dos empregados celetistas que se candidatarem ao pleito eleitoral, para que realizem sua campanha. Neste caso, como trata-se de interesse do empregado e para não ser considerado abandono de emprego (mais de 30 (trinta) dias de faltas consecutivas), será de bom alvitre que este empregado peça demissão, nada impedindo que o empregador dispense-o sem justa causa ou lhe conceda licença remunerada, documentando por escrito a situação.
4. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes (art. 100), cabendo esclarecer que somente aqueles envolvidos nas campanhas eleitorais que constituam necessidade transitória.
5. ELEITORES CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES - DISPENSA DO TRABALHO
Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais, e os requisitados para auxiliar seus trabalhos, serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Exemplo: Empregado é convocado para auxiliar os trabalhos referentes às eleições por 3 (três) dias.
Este empregado terá direito a 6 (seis) dias de folga.
6. TÍTULO ELEITORAL - RETENÇÃO PROIBIDA
A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR.
Fundamentos Legais: Lei nº 9.504/1997.