DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Empregado Doméstico - 2ª Parcela

Sumário

1. DIREITO

O empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º Salário.

2. VALOR

O valor do 13º Salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

2.1 - 2ª Parcela

A 2ª parcela do 13º Salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.

Exemplo 1:

Empregada admitida em 06.01.2006. Salário mensal de dezembro R$ 450,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 225,00. Então:

- R$ 450,00 x 7,65% = R$ 34,42 (INSS)

- R$ 450,00 - R$ 225,00 - R$ 34,42 = R$ 190,58

- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 190,58

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 54,00, resultando num recolhimento de R$ 88,42).

Exemplo 2:

Empregada admitida em 10.03.2006. Salário mensal de dezembro R$ 520,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 195,00.

Então:

- R$ 520,00 : 12 x 10 = R$ 433,33

- R$ 433,33 x 7,65% = R$ 33,14

- R$ 433,33 - R$ 195,00 - R$ 33,14 = R$ 205,19

- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 205,19

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 51,99, resultando num recolhimento de R$ 85,13).

Exemplo 3:

Empregada admitida em 15.08.2006. Salário mensal de dezembro R$ 600,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 100,00.

Então:

- R$ 600,00 : 12 x 5 = R$ 250,00

- R$ 250,00 x 7,65% = R$ 19,12

- R$ 250,00 - R$ 100,00 - R$ 19,12 = R$ 130,88

- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 130,88

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 30,00, resultando num recolhimento de R$ 49,12).

2.2 - Licença-Maternidade Durante o Ano

Tendo a empregada doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º Salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.

Exemplo:

Empregada admitida em 15.12.2004. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 01.08.2006, retornando dia 29.11.2006. Salário mensal de dezembro R$ 420,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 122,50.

- direito da empregada: 12/12 avos, mas o empregador irá lhe pagar apenas 8/12 avos, uma vez que 4/12 (R$ 140,00) o INSS já pagou.

Então:

- R$ 420,00 x 7,65% = R$ 32,13 (INSS)

- R$ 420,00 - R$ 122,50 - R$ 32,13 - R$ 140,00 = R$ 125,37

- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 125,37

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 50,40, resultando num recolhimento de R$ 82,53).

3. DATA DE PAGAMENTO

O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro.

4. INCIDÊNCIAS

INSS
Na 2ª parcela do 13º Salário há incidência do INSS sobre o valor total pago, o qual deve ser recolhido até o dia 20.12.2006, observando-se os critérios quando a empregada afastou-se em licença-maternidade durante o ano.

FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, o recolhimento referente à 2ª parcela deve ocorrer até o dia 05 de janeiro de 2007, junto com a folha de pagamento, se o empregador fez a opção de depositar FGTS ao seu empregado doméstico.

IRRF
Na 2ª parcela do 13º Salário há incidência do IRRF sobre o valor total.

Fundamentos Legais: Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965; Decretos nºs 57.155/1965, 3.000/1999, art. 624, 3.048/1999, art. 93, § 6º, art. 214, § 6º, 3.361/2000, e os citados no texto.