DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Empregado Doméstico - 2ª Parcela
Sumário
1. DIREITO
O empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º Salário.
2. VALOR
O valor do 13º Salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.1 - 2ª Parcela
A 2ª parcela do 13º Salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.
Exemplo 1:
Empregada admitida em 06.01.2006. Salário mensal de dezembro R$ 450,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 225,00. Então:
- R$ 450,00 x 7,65% = R$ 34,42 (INSS)
- R$ 450,00 - R$ 225,00 - R$ 34,42 = R$ 190,58
- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 190,58
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 54,00, resultando num recolhimento de R$ 88,42).
Exemplo 2:
Empregada admitida em 10.03.2006. Salário mensal de dezembro R$ 520,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 195,00.
Então:
- R$ 520,00 : 12 x 10 = R$ 433,33
- R$ 433,33 x 7,65% = R$ 33,14
- R$ 433,33 - R$ 195,00 - R$ 33,14 = R$ 205,19
- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 205,19
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 51,99, resultando num recolhimento de R$ 85,13).
Exemplo 3:
Empregada admitida em 15.08.2006. Salário mensal de dezembro R$ 600,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 100,00.
Então:
- R$ 600,00 : 12 x 5 = R$ 250,00
- R$ 250,00 x 7,65% = R$ 19,12
- R$ 250,00 - R$ 100,00 - R$ 19,12 = R$ 130,88
- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 130,88
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 30,00, resultando num recolhimento de R$ 49,12).
2.2 - Licença-Maternidade Durante o Ano
Tendo a empregada doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º Salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.
Exemplo:
Empregada admitida em 15.12.2004. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 01.08.2006, retornando dia 29.11.2006. Salário mensal de dezembro R$ 420,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º Salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 122,50.
- direito da empregada: 12/12 avos, mas o empregador irá lhe pagar apenas 8/12 avos, uma vez que 4/12 (R$ 140,00) o INSS já pagou.
Então:
- R$ 420,00 x 7,65% = R$ 32,13 (INSS)
- R$ 420,00 - R$ 122,50 - R$ 32,13 - R$ 140,00 = R$ 125,37
- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 125,37
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 50,40, resultando num recolhimento de R$ 82,53).
3. DATA DE PAGAMENTO
O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro.
4. INCIDÊNCIAS
INSS
Na 2ª parcela do 13º Salário há incidência do
INSS sobre o valor total pago, o qual deve ser recolhido até o dia 20.12.2006,
observando-se os critérios quando a empregada afastou-se em licença-maternidade
durante o ano.
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência,
ou seja, o recolhimento referente à 2ª parcela deve ocorrer até
o dia 05 de janeiro de 2007, junto com a folha de pagamento, se o empregador
fez a opção de depositar FGTS ao seu empregado doméstico.
IRRF
Na 2ª parcela do 13º Salário há incidência do
IRRF sobre o valor total.
Fundamentos Legais: Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965; Decretos nºs 57.155/1965, 3.000/1999, art. 624, 3.048/1999, art. 93, § 6º, art. 214, § 6º, 3.361/2000, e os citados no texto.