DECRETO
Nº 3.048/1999
Alterações Pelo Decreto nº 5.699/2006
O Decreto nº 5.699/2006 trouxe várias alterações, assim como revogações, nos artigos do Decreto nº 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
Ao capítulo do auxílio-doença foi acrescentado o artigo 76-A, o qual disponibilizou a faculdade, para a empresa, da protocolização do requerimento do auxílio-doença, conferindo a ela, neste caso, acesso às decisões administrativas referente ao benefício.
"Art. 76-A - É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
Parágrafo único - A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas."
O artigo 154, em seu § 2º, recebeu nova redação, trazendo a possibilidade de parcelamento de restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário, situação antes que deveria ocorrer de uma única vez.
Redação Atual
"Art. 154 - ...
...
§ 2º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.
..."
Redação Anterior
"Art. 154 - ...
...
§ 2º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais."
O § 8º do artigo 154, com a sua nova redação, trouxe a faculdade ao beneficiário de trocar o banco para recebimento do benefício, situação esta que já estava prevista no § 9º, mas somente para contratação de empréstimo.
Redação Atual
"Art. 154 - ...
...
§ 8º - É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 9º e enquanto houver saldo devedor em amortização."
Redação Anterior
"Art. 154 - ...
...
§ 8º - É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput, por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo devedor em amortização."
O § 9º do artigo 154 trouxe a permissão do beneficiário firmar autorização para desconto no seu benefício de transações bancárias.
Redação Atual
"Art. 154 - ...
...
§ 9º - O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização."
Redação Anterior
"Art. 154 - ...
...
§ 9º - Ressalvado o disposto no § 8º, é facultado ao titular do benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização de operação referida no inciso VI do caput."
O § 10 foi inserido, no qual o INSS posiciona-se que não se responsabiliza pelos débitos dos segurados contraídos nas instituições financeiras.
"Art. 154 - ...
...
§ 10 - O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade:
I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e
II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9º."
No § 1º do artigo 179 foi feita a remissão ao § 4º, que trata do recenseamento previdenciário, e foi inserido o § 6º, que trouxe a suspensão do benefício até regularização, quando houver a impossibilidade de notificação do beneficiário.
Redação Atual
"Art. 179 - ...
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
...
§ 6º - Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1º."
Redação Anterior
"Art. 179 - ...
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias."
No artigo 296-A houve alterações quanto à distribuição e lotação das unidades descentralizadas dos Conselhos da Previdência Social.
Redação Atual
"Art. 296-A
- Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional
de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social -
CPS, que funcionarão junto às
Gerências-Executivas do INSS.
§ 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos:
§ 2º - ...
I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:
a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo;
c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) por um representante
da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS; e
II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência Executiva:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios;
c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.
§ 3º - As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência Executiva na qual for instalado o colegiado.
§ 4º
- Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão
indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações
representativas e designados pelo Gerente-
Executivo referido no § 3º.
...
§ 8º - Nas cidades onde houver mais de uma Gerência Executiva, o CPS será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja abrangida a referida cidade."
Redação Anterior
"Art. 296-A - Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.
§ 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
§ 2º - ...
I - nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;
II - nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:
a) pelo Superintendente Regional;
b) pelo Gerente-Executivo;
c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;
§ 3º - As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento.
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente."
A nova redação do artigo 303 trouxe alterações quanto ao mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo apenas permitido uma recondução e não mais duas. Também trouxe que o conselheiro afastado por denúncia voluntária não precisará aguardar 5 (cinco) anos para ser designado novamente.
Redação Atual
"Art. 303 - ...
...
§ 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:
I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
...
§ 9º - O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.
§ 10 - O Ministro de Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as composições julgadoras relativas a benefícios das Juntas de Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de Julgamento, até o limite de quatro novas composições, quando insuficientes para atender ao número de processos em tramitação, a serem compostas, exclusivamente, por conselheiros suplentes convocados." (NR)
Redação Anterior
"§ 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitidas até duas reconduções, atendidas às seguintes condições:
I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e notório conhecimento da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
...
§ 9º - O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social não poderá ser novamente designado para o exercício da função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento."
A nova redação do artigo 308 trouxe o efeito devolutivo, além do já previsto efeito suspensivo.
Redação Atual
"Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
§ 2º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido."
Redação Anterior
"Art. 308 - Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.
Parágrafo único - Tratando-se de recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional."
ARTIGOS REVOGADOS
"Art. 22 - A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
§ 3º - ...
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (revogado)
Art. 162 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º - É obrigatória a apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental. (revogado)
§ 2º - Verificada, administrativamente, a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado de que trata o § 1º, a aposentadoria será encerrada. (revogado)
Art. 296-A - ...
III - nos CPS vinculados às Gerências: (revogado)
a) pelo Gerente-Executivo; (revogado)
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo. (revogado)
Fundamentos Legais: Decreto nº 5.699/2006, publicado no Bol. INFORMARE nº 08/2006, caderno Atualização Legislativa.