CRECHE
Obrigatoriedade
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A mulher tem o direito, até que o próprio filho complete 6 (seis) meses de idade, exceto dilatação deste período por prescrição médica, a 2 (dois) descansos especiais, de 1/2 (meia) hora cada um, para amamentar. Para isto, a nossa legislação estabeleceu determinados critérios para o cumprimento desta obrigação.
2. OBRIGAÇÃO
Toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, é obrigada a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
2.1 - Local Apropriado Para Amamentação - Requisitos
O local para amamentação retromencionado deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) berçário com área mínima de 3 m2 (três metros quadrados) por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros). O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de idade;
b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
3. SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA
A exigência mencionada no item 2 pode ser suprida por meio de Creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
As entidades citadas deverão obedecer às seguintes condições:
a) a Creche distrital deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias;
b) nos casos de inexistência das Creches distritais, cabe à autoridade regional competente a faculdade de exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras Creches, desde que os estabelecimentos ou as instituições forneçam transporte, sem ônus para as empregadas;
c) deverá constar das cláusulas do convênio:
c.1) o número de berços que a Creche mantiver à disposição de cada estabelecimento, obedecendo a proporção estipulada na letra "a" do subitem 2.1;
c.2) a comprovação de que a Creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes, a quem cabe orientar e fiscalizar as condições materiais de instalação e funcionamento, bem como a habilitação do pessoal que nela trabalha.
Os estabelecimentos regidos pela CLT, que possuam creche, poderão efetuar contrato com outros estabelecimentos, desde que preencham os requisitos mencionados acima e no item 2.
4. UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS - PROIBIÇÃO
É proibida a utilização de Creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual.
5. REEMBOLSO-CRECHE
A exigência de Creche nos moldes elencados pode ser substituída pelo sistema de Reembolso-Creche, obedecendo-se às seguintes exigências:
a) o Reembolso-Creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da Creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os 6 (seis) meses de idade da criança;
b) o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
c) as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados;
d) o Reembolso-Creche deverá ser efetuado até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da Creche.
5.1 - Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva - Obrigatório
A implantação do sistema de Reembolso-Creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.
A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais.
5.2 - Comunicação à DRT
As empresas e empregadores deverão comunicar à DRT a adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento.
5.3 - Não Integração no Salário-de-Contribuição
O Reembolso-Creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, não integram o salário-de-contribuição do empregado.
Fundamentos Legais: §§ 1º e 2º do inciso IV do art. 389 da CLT; Portaria DNSHT nº 01/1969; Portaria MTb nº 3.296/1986, com alteração da Portaria MTE nº 670/1997; § 9º, inciso XXIII, do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999.