CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 0,5% (CINCO DÉCIMOS POR CENTO) E 10% (DEZ POR CENTO)
MEDIDA LIMINAR

Alteração de Vigência

A INFORMARE, sempre orientando seus clientes de forma preventiva, esclarece:

A Caixa Econômica Federal, em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (por conta da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556), permitiu o recolhimento da Contribuição Social a partir da competência janeiro/2002.

Tal procedimento está disposto na Circular CEF nº 372/2005, item 14. Assim, levando-se em consideração essa exigibilidade contada a partir da competência 01/2002, o recolhimento da Contribuição Social de 0,5% (cinco décimos por cento) se dará até a competência dezembro/2006.
Ressalte-se que como a medida liminar possui caráter provisório, tal posicionamento poderá ser alterado a qualquer momento.

Destacamos que tal medida liminar foi concedida após a promulgação da Lei Complementar nº 110/2001 (após a competência outubro/2001). Dessa forma, é possível que, sendo julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, as empresas que realizaram o recolhimento naquele período poderão receber a restituição dos valores pela Caixa Econômica Federal.

Cabe, portanto, um questionamento: as empresas que estão concluindo o pagamento da Contribuição Social (que deveria se dar em 60 (sessenta) meses), pois começaram o recolhimento na época estipulada pela lei, poderão deixar de recolher os meses de outubro a dezembro/2006?

A Caixa Econômica não esclarece a respeito, e isso dependeria de alteração do sistema SEFIP, uma vez que o mesmo está programado para o cálculo automático da Contribuição Social. Desse modo, até que seja divulgado algum procedimento administrativo da CEF a respeito, o recolhimento deve continuar, uma vez que a empresa não terá como se desvincular desse pagamento devido ao próprio SEFIP - salvo trâmite judicial solicitando a devida devolução, o que provavelmente ficará pendente até decisão da mencionada liminar.

Em virtude do exposto, e devido à indefinição da situação pela controvérsia criada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade, orientamos o recolhimento da contribuição de 0,5% (cinco décimos por cento) até a competência dezembro/2006, já que o próprio sistema SEFIP não permitirá a falta de pagamento, como já mencionado. Assim, tal situação será apenas dirimida quando sair decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556, quando então a CEF se manifestará a respeito, determinando o procedimento a ser seguido.

Como já havíamos divulgado na matéria veiculada no Bol. INFORMARE nº 40/2006, até que haja manifestação oficial a respeito, a Contribuição Social de 10% (dez por cento) deve ser recolhida normalmente, uma vez que não houve estipulação de prazo para tanto.
Segue Acórdão da Liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556:

"ADI-MC 2556 / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 09.10.2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 08.08.2003 PP-00087 EMENT VOL-02118-02 PP-00266

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie "contribuições sociais gerais" que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. - Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição. - Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT. - Há, porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, "caput", quanto à expressão "produzindo efeitos", e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância, a concessão da liminar nesse ponto. Liminar deferida em parte, para suspender, "ex tunc" e até final julgamento, a expressão "produzindo efeitos" do "caput" do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001.

Decisão

- Apresentado o feito em mesa pelo Relator, o Tribunal deliberou no sentido de adiar o julgamento, em virtude de os Ministros integrantes do Tribunal Superior Eleitoral terem que se retirar e, também, das ausências justificadas da Senhora Ministra Ellen Gracie e do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Decisão unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.09.2002.
- O Tribunal, por maioria de votos, deferiu parcialmente a medida acauteladora para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, a expressão "produzindo efeitos", bem como os incisos I e II do referido artigo, vencido, em parte, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia em maior extensão, suspendendo a eficácia da lei nos termos do pedido formulado. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente, Confederação Nacional da Indústria, o Dr. Sérgio Pyrro, e, pela Advocacia Geral da União, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Plenário, 09.10.2002."

Texto do item 14 da Circular CEF nº 372/2005:

"(...)
14 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
14.1 DA GRF

14.1.1 A alíquota de 0,5% (meio por cento) da Contribuição Social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 110/01 é devida a partir da competência 10/2001 sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.
14.1.2 Entretanto, por força de Liminar e de forma provisória, a exigência do recolhimento da Contribuição Social, citada acima, para o período de Outubro a Dezembro de 2001, está suspensa até Julgamento de Mérito, sendo obrigatório o recolhimento a partir da competência 01/2002, para os casos em que forem devidos.

14.2 DA GRFC

14.2.1 A alíquota da Contribuição Social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 110/01, importa em 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, só será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 28.09.2001, para os casos de dispensa sem justa causa.

14.2.2 No recolhimento da GRFC, a alíquota de 0,5% (meio por cento) da Contribuição Social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 110/01, é devido a partir da competência 10/2001 sobre o valor da remuneração do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e do aviso prévio indenizado.

14.2.3 Entretanto, por força de Liminar e de forma provisória, a exigência do recolhimento das Contribuições Sociais, citadas acima, para o período de Setembro a Dezembro de 2001, está suspensa até Julgamento de Mérito, sendo obrigatório o recolhimento para afastamentos ocorridos a partir de 01.01.2002, para os casos em que forem devidos.

Os débitos registrados nos sistemas da CAIXA, relativos a Contribuição Social não recolhidas ou recolhidas a menor, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar nº 110/01 e seus regulamentos, inclusive encargos em desacordo com o Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos ao FGTS em Atraso, divulgado e disponibilizado pela CAIXA, devem ser recolhidos utilizando-se a GRDE."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.