CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 0,5% (CINCO décimos POR CENTO) E 10% (DEZ POR CENTO)
Vigência

Através da Lei Complementar nº 110/2001 e Decreto nº 3.914/2001, tivemos a criação e regulamentação da contribuição social de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração mensal do trabalhador e de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador despedido sem justa causa.

Os referidos dispositivos legais trouxeram o prazo de 60 (sessenta) meses de cobrança da contribuição social de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração mensal do trabalhador que vigorou desde a competência outubro/2001 e encerra-se na competência setembro/2006, com recolhimento no dia 06.10.2006, salvo prorrogação do prazo.

Em virtude do exposto, verifica-se que apenas a contribuição de 0,5% (cinco décimos por cento) extingue-se na competência setembro/2006, pois para a contribuição de 10% (dez por cento) não foi estipulado prazo de vigência, então sendo devido o recolhimento até que haja manifestação a respeito.

Redação da Legislação:

“Lei Complementar nº 110/2001

...

Art. 2º - Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º - Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo:

I - as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e

III - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 2º - A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.

...”


“Decreto nº 3.914/2001

...

Art. 3º - A contribuição social incidente sobre a remuneração do trabalhador é devida a partir da remuneração relativa ao mês de outubro de 2001 até a remuneração relativa ao mês de setembro de 2006.

§ 1º - A contribuição incide sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

§ 2º - A base de cálculo da contribuição é o valor da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, computadas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 3º - O valor do pagamento antecipado de remuneração ou de gratificação de Natal integra a base de cálculo da contribuição social relativa ao mês em que ocorrer o pagamento antecipado.

§ 4º - O valor da contribuição será determinado pela aplicação da alíquota de cinco décimos por cento sobre a base de cálculo especificada nos §§ 2º e 3º.

§ 5º - A contribuição incidente sobre a remuneração paga ou devida em cada mês deve ser paga até o dia 7 do mês subseqüente ou, não havendo expediente bancário no dia 7, até o último dia útil que o anteceder.

§ 6º - Ficam isentas da contribuição social de que trata este artigo:

I - as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e

III - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 7º - Para os fins do disposto no § 6º, poderão ser utilizadas informações constantes dos cadastros administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma estabelecida em convênio.

...”

Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 110/2001, art. 2º e Decreto nº 3.914/2001, art. 3º.