CENSO PREVIDENCIÁRIO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Censo Previdenciário vem sendo realizado desde outubro de 2005 e se estenderá até julho de 2007.
Os titulares de benefícios sujeitos ao recenseamento serão devidamente cientificados mediante avisos a serem disponibilizados pelas instituições bancárias.
2. AVISO
No mês anterior à realização do Censo Previdenciário, a instituição bancária emitirá o primeiro aviso ao recebedor do benefício selecionado, informando que o beneficiário deverá comparecer a uma de suas agências munido da documentação necessária à atualização dos dados cadastrais.
Durante todo o período de realização do Censo Previdenciário na rede bancária, continuarão a ser emitidos avisos personalizados comunicando a data da realização do Censo.
Os avisos relativos ao Censo Previdenciário serão disponibilizados pela instituição bancária nos terminais de auto-atendimento, guichês de caixa e outros meios de comunicação disponíveis.
3. PRAZO PARA COMPARECIMENTO
O beneficiário terá, inicialmente, o prazo de 60 (sessenta) dias para atender à convocação para a coleta dos dados cadastrais junto à rede bancária, objetivando a realização do Censo Previdenciário.
Findo o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a realização do Censo Previdenciário, será expedida correspondência convocando o beneficiário a comparecer a uma agência da rede bancária pagadora de seu benefício, para aqueles que recebem através da rede bancária, ou ao Banco do Brasil, para aqueles que recebem através de empresa convenente, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para atualização dos seus dados cadastrais, informando que o não atendimento à convocação relativa ao Censo Previdenciário poderá acarretar a suspensão e a cessação do pagamento do seu benefício, oportunidade que lhe facultará a apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, dentro do mesmo prazo.
A notificação será feita por via postal com Aviso de Recebimento-AR, para o beneficiário com endereço válido nos cadastros da Previdência Social ou por meio de edital nas situações em que o endereço do titular seja desconhecido pelo INSS ou quando a correspondência endereçada ao mesmo for devolvida pelos Correios ou o AR não estiver assinado pelo titular do benefício ou seu representante legal.
4. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS
A recepção dos dados cadastrais dos beneficiários da Previdência Social que percebem o benefício por meio da rede bancária será realizada no próprio ente pagador, mediante a utilização da respectiva estrutura de atendimento ao público.
Os beneficiários recebedores por intermédio de empresa convenente realizarão o Censo Previdenciário em uma agência do Banco do Brasil.
Para fins de atualização dos dados cadastrais, será obrigatória a apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas-CPF e um dos documentos de identificação (Documento de Identidade, Carteira de Trabalho da Previdência Social-CTPS, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação-CNH ou Registro de Conselho Profissional), bem como a informação sobre o endereço completo do beneficiário.
Em caráter complementar, será solicitada a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS/PASEP/CICI) e do Título de Eleitor.
Para beneficiários menores de 18 (dezoito) anos e que não tiverem um dos documentos de identificação relacionados, deverá ser aceita, como documento de identificação, a Certidão de Nascimento.
Embora a informação sobre o endereço completo do beneficiário seja exigida em caráter obrigatório, fica dispensada a apresentação do respectivo comprovante, podendo ser aceita a informação por declaração verbal.
5. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO TITULAR
As informações sobre os dados cadastrais atualizados serão exigidas em relação aos titulares dos benefícios, com a presença e identificação dos mesmos, ou por intermédio de representante legal, procurador ou administrador provisório, quando o titular estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente.
Quando o procurador, representante legal ou administrador provisório não constarem da base de dados fornecida pelo INSS, a instituição bancária não deverá recepcionar os dados cadastrais do titular do benefício, devendo orientá-lo a regularizar sua condição cadastral na Agência da Prevdiência Social-APS, independente da modalidade de pagamento do benefício.
Nas situações em que a identificação e a atualização dos dados cadastrais do titular do benefício forem efetivadas pelo representante legal, procurador ou administrador provisório, sem a presença e identificação do titular do benefício, a rede bancária fará consulta se o representante consta do cadastro do Sistema de Benefícios do INSS, bem como deverá identificá-lo para recepção das informações do titular, devendo ser informado, obrigatoriamente, o endereço do titular do benefício.
Nesses casos, a APS realizará Pesquisa Externa-PE para comprovação de vida do beneficiário.
O pesquisador, no ato da realização da PE, deverá identificar-se perante a população sujeita ao Censo Previdenciário, apresentando a sua Credencial de Pesquisador, que conterá a identificação do servidor, da Gerência-Executiva de lotação, carimbo e assinatura do Gerente-Executivo e do próprio pesquisador.
6. DEFESA ESCRITA
Será facultada ao beneficiário a apresentação de defesa escrita a fim de evitar ou afastar a suspensão e cessação do seu benefício, justificando a impossibilidade de realizar o Censo Previdenciário por falta de documentação ou outros motivos.
A defesa escrita deverá ser protocolada na APS, pelo beneficiário ou seu representante legal.
A análise da defesa pode concluir:
a) pela prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, quando acolhida a defesa que indicar necessidade para a obtenção da documentação exigida para o recenseamento, oportunidade que cientificará que o não comparecimento para a realização do Censo acarretará a insuficiência e improcedência da defesa e a suspensão e cessação do benefício;
b) pela insuficiência e improcedência da defesa, quando não acolhidas as razões apresentadas para justificar a prorrogação de prazo pretendida ou para justificar a não apresentação dos dados e documentos necessários à realização do Censo Previdenciário, hipótese em que o benefício será suspenso e o beneficiário será notificado da faculdade de interposição de recurso à Junta de Recurso da Previdência Social, a ser protocolado na APS; e
c) pela suficiência e procedência da defesa, quando comprovado que o beneficiário já atendeu ao dever legal de apresentar os dados e documentos necessários ao Censo Previdenciário, hipótese em que o recenseamento será tido por realizado com relação ao beneficiário ou novamente realizado diante dos documentos apresentados, com a conseqüente impossibilidade de suspensão e encerramento de seu benefício ou com o processamento da reativação do benefício eventualmente suspenso ou cessado.
A apresentação da defesa pode ocorrer nas seguintes oportunidades:
a) antes da notificação de convocação prevista no item 3, com os efeitos previstos nas letras a, b e c, conforme o caso; e
b) na forma prevista no item 3, com os efeitos previstos nas letras a, b e c, conforme o caso.
Ao receber a defesa, o servidor deverá verificar se o beneficiário já possui toda a documentação exigida para a realização do Censo Previdenciário. Em caso positivo, além de receber a defesa, o servidor orientará o beneficiário a se dirigir à rede bancária ou ao Banco do Brasil, conforme o caso, para efetuar o recadastramento.
Se o comparecimento do beneficiário ou seu representante legal der-se em atendimento à convocação via edital, deverá o servidor solicitar-lhe a atualização do endereço e proceder ao registro respectivo nos bancos de dados do INSS.
A notificação do beneficiário acerca da decisão que apreciar a defesa apresentada, da conseqüente suspensão do seu benefício e da faculdade de apresentar recurso dar-se-á pelo órgão local do INSS, mediante a assinatura do beneficiário no próprio processo ou documento destinado à finalidade de notificação pessoal, ou, quando o interessado recusar-se a assinar ou for impraticável sua ciência pessoal.
Nos casos em que a notificação para apresentação de defesa ocorreu por edital e se não ocorrida posteriormente à atualização cadastral do endereço, a notificação acerca da decisão dar-se-á apenas via edital.
7. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento do benefício será suspenso:
a) após o término dos prazos para comparecimento à rede bancária pagadora do benefício sem que tenha havido apresentação dos dados obrigatórios à atualização cadastral ou sem que tenha sido protocolizada defesa escrita na APS; e
b) se apresentada defesa, esta for considerada insuficiente e improcedente.
Efetuada a suspensão do pagamento, o beneficiário será notificado de que poderá comparecer a uma agência do banco pagador de seu benefício ou ao Banco do Brasil, nos casos de pagamento por meio de empresa convenente, para realizar o Censo Previdenciário e, conseqüentemente, ter seu pagamento liberado, bem como da faculdade de interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Permanecendo o pagamento do benefício suspenso por mais de 90 (noventa) dias sem o comparecimento do titular ou representante legal, procurador ou administrador provisório, o benefício será cessado, automaticamente, por não atendimento às diversas convocações referentes ao Censo Previdenciário.
Ocorrendo o comparecimento do beneficiário ou representante devidamente cadastrado no INSS, de posse da documentação exigida para atualização dos dados cadastrais, após o pagamento do benefício ter sido cessado por não atendimento às diversas convocações referentes ao Censo Previdenciário, a APS deverá atualizar os dados cadastrais, reativar o pagamento do benefício e providenciar a liberação do pagamento dos valores devidos desde a cessação.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa INSS nº 12/2006.