BENEFÍCIOS - RECEBIMENTO CONJUNTO
Vedação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social veda o acúmulo de recebimento de benefícios, salvo nos casos de direito adquirido.
2. BENEFÍCIOS NÃO ACUMULÁVEIS
Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho, salvo nos casos de direito adquirido:
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
c) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
d) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
e) aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;
f) mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;
g) aposentadoria com abono de permanência em serviço;
h) salário-maternidade com auxílio-doença;
i) mais de um auxílio-acidente;
j) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação;
k) seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
Nota: Comprovada a acumulação indevida prevista nesta hipótese (k), deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.
l) auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
m) benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);
n) auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no que se segue:
Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
a) mantido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se
concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida
Provisória nº 83, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o segurado
recluso, que contribuir como contribuinte individual, não faz jus aos
benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante
a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
sendo permitida a opção, desde que manifestada, também,
pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército, no Parecer CJ/MEx nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059/1990.
3. APOSENTADORIA E RETORNO À ATIVIDADE - PERMISSÃO
Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial (em atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos determinantes de aposentadoria especial), o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
4. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E AUXÍLIO-DOENÇA
Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
a) mantido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença, quando será:
a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedida a aposentadoria.
5. PENSÃO ESPECIAL - SÍNDROME DA TALIDOMIDA
Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime.
6. ACUMULAÇÃO INDEVIDA - PROCEDIMENTO
Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias, quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.
As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo.
A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento, independentemente de outras penalidades legais.
Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
Fundamentos Legais: Arts. 154, §§ 2º e 3º; 167 do Decreto nº 3.048/1999; Arts. 420 a 423 da Instrução Normativa INSS nº 118/2005.