AUXÍLIO-DOENÇA
Dispensa de Perícia - Recurso
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para agilização dos processos de auxílio-doença, o INSS está inovando no momento da perícia médica, assim como no procedimento de prorrogação dos referidos benefícios.
2. DISPENSA DE NOVA PERÍCIA
O Ministro da Previdência Social determinou ao INSS que, quando ocorrer a avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, já estabeleça o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, para que haja a dispensa da realização de nova perícia.
3. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do 15º dia que anteceder o termo final concedido, até esse dia.
4. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de reconsideração, desde que requerida no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da cessação do benefício, da ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial por não constatação de incapacidade laborativa.
5. PRAZO PARA RECURSO
O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:
a) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
b) da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação ou de reconsideração; ou
c) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou de reconsideração, conforme o caso.
O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRPS.
Fundamentos Legais: Portaria MPS nº 359/2006, publicada no Bol. Informare nº 37/2006, caderno Atualização Legislativa.