AMAMENTAÇÃO DO FILHO
Descanso Obrigatório

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A CLT, em seu artigo 396, concede à mulher, durante a jornada de trabalho, o direito a 2 (dois) descansos especiais, de 1/2 (meia hora) cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.

Este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança.

2. DESCANSO ESPECIAL - OBRIGATORIEDADE

Os períodos destinados à amamentação são considerados como descanso especial e deverão ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço.

Não é permitido à empresa somar os 2 (dois) descansos, substituindo por um intervalo de 1 (uma) hora, pois, assim fazendo, estaria deixando de conceder um dos descansos obrigatórios.

O intervalo de 1 (uma) hora seria considerado como dilatação de um dos descansos, por liberalidade da empresa, continuando, assim, a obrigatoriedade da concessão do outro descanso para amamentação.

O descanso aqui tratado deverá ser anotado no cartão-ponto da empregada lactante.

Jurisprudência

PERÍODO DESTINADO À AMAMENTAÇÃO. Não demonstrada a concessão das pausas intercaladas para a amamentação, que a empresa alega ter observado, cabe a indenização correspondente. (Acórdão do Processo nº 00744.761/93-0 (RO), TRT 4ª T, publicação: 24.01.00, Juiz Relator: Paulo Caruso)

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO. Inexiste registro de intervalo para amamentação, na forma prevista no artigo 396 da CLT. Devida, pois, uma hora extra por dia no período de amamentação. Recurso desprovido. (...) (Acórdão do Processo nº 01437.012/94-9 (RO), TRT 4ª R, publicação: 27.09.99, Juiz Relator: Denis Marcelo de Lima Molarinho)

NÃO CONCESSÃO DOS INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO DO ARTIGO 396 DA CLT. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A não concessão dos intervalos para amamentação previstos no artigo 396 consolidado, além de infração administrativa, gera o direito ao pagamento dos períodos respectivos como extraordinários. Entretanto, como tais intervalos são computados como período trabalhado, não podendo ser acrescidos à jornada normal de trabalho, é devido apenas o adicional de horas extras, pois a hora paga já foi remunerada pelo salário pago. (Acórdão do Processo nº 00818.903/97-0 (RO) - TRT 4ª R, publicação: 25.10.99, Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves)

PROTEÇÃO DA MATERNIDADE - AMAMENTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA LEI. "O descumprimento,pelo empregador, do disposto no art. 396 da CLT, que dá à trabalhadora o direito de 2 períodos de 30 minutos para amamentação de filho, não se transforma em horas extraordinárias. em especial porque esse fato, por si, não faz exceder a jornada normal. A ordem jurídica, no dispositivo, resguarda a saúde do filho da trabalhadora, não o patrimônio econômico desta. A grave falta patronal está a ensejar a chamada rescisão indireta do contrato de emprego; mas não o direito às horas extraordinárias (não trabalhadas). Paralelamente, cabível ao empregador, pela infração administrativa, a aplicação da multa prevista no art. 401 da CLT."(TRT 2ªR - 10ªT; AC nº02970489532/1997; Juíza Relatora Vilma Capato; Juiz Revisor Fernando Feliciano da Silva)

3. AMAMENTAÇÃO ATRAVÉS DE MAMADEIRA

Amamentar significa alimentar, nutrir. Diante disso, a mãe que não possuir leite próprio, e estiver amamentando o próprio filho através de mamadeira, terá direito ao intervalo determinado pela legislação.

4. MÃE ADOTIVA

Aplica-se também o direito ao período de amamentação no caso de mãe adotiva tendo a criança até 6 (seis) meses de idade ou mediante atestado médico específico dilatando o prazo em decorrência de necessidade da criança.

A expressão "para amamentar o próprio filho", prevista no artigo 396 da CLT, cabe à empregada que realizou a adoção legal, uma vez que os filhos havidos por adoção terão os mesmos direitos e "qualificações", proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, pois a adoção atribui a condição de "filho" ao adotado, conforme prevê o Código Civil em seus artigos 1.596 e 1.626 e o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.068/1990) em seus artigos 20 e 41.

Para tanto, a adotante qualifica-se como "mãe" e o adotado como próprio "filho".

Lei nº 8.068/1990 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente:

"...

Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais."

Lei nº 10.406/2002 - Código Civil:

"...

Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.626 - A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.