PROGRAMAS DA SÉRIE "AUTHENTICATOR"
AUTORIZAÇÃO DE USO E APERFEIÇOAMENTO - SP E AM

RESUMO: O Protocolo a seguir trata sobre o acordo que entre si celebram os Estados de São Paulo e do Amazonas, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

PROTOCOLO ICMS Nº 47, de 16.12.2005
(DOU de 23.12.2005)

Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e do Amazonas, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO AMAZONAS, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Amazonas, sem ônus, os arquivos-fonte e demais peças de software que integram os programas de informática forense da série "Authenticator", em sua versão atual e em todas que se lhes seguirem, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 1º - O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável dos programas da série "Authenticator".

§ 2º - A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente, em nenhuma hipótese, de fazer quaisquer modificações nos programas originais, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

Cláusula segunda - O Estado do Amazonas compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.

Cláusula terceira - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.