PROGRAMA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA "ESCOLA NA REDE"
AUTORIZAÇÃO DE USO E APERFEIÇOAMENTO - RS E MG

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre o acordo que entre si celebram os Estados do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do portal/sistema/programa de educação a distância, denominado "Escola na Rede" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos e cursos que eventualmente sejam realizados e agregados ao ambiente cedido.

PROTOCOLO ICMS Nº 46, de 16.12.2005
(DOU de 23.12.2005)

Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do portal/sistema/programa de educação a distância, denominado "Escola na Rede" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos e cursos que eventualmente sejam realizados e agregados ao ambiente cedido.

OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E DE MINAS GERAIS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art.199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder, ao Estado de Minas Gerais, doravante denominado cessionário, sem ônus, cópia do portal/sistema/programa de educação a distância denominado "Escola na Rede", de sua propriedade, desenvolvido em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para ser exclusivamente utilizado, reproduzido e distribuído no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte e demais componentes de software do portal/sistema/programa, diagramas e documentação respectivos do "Escola na Rede".

§ 2º - A cessão do portal/sistema/programa não implica transferência de propriedade e nem a alteração do nome do aplicativo "Escola na Rede", assim como não impede o cedente de fazer modificações no programa original sem o consentimento do cessionário.

§ 3º - Fica vedado ao cessionário divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 4º - A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega do mencionado portal/sistema/programa "Escola na Rede" à Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Cláusula segunda - O cessionário poderá proceder a adaptação do sistema, aperfeiçoando-o ou agregando novas funcionalidades ou recursos aos já existentes, no intuito de adequá-lo às necessidades da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais.

Cláusula terceira - O cessionário se compromete a notificar e disponibilizar ao cedente as funcionalidades e/ou recursos de que trata a cláusula anterior, bem como os cursos de treinamento e qualificação de propriedade do cessionário, que sejam agregados ou veiculados no sistema "Escola na Rede".

Cláusula quarta - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º - O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, A comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.

§ 2º - A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo anterior obriga o cessionário a, de imediato:

I - interromper a utilização do portal/sistema/programa "Escola na Rede" cedido na forma deste protocolo;

II - devolver ao cedente o portal/sistema/programa e respectivos arquivos fonte, diagramas e manuais, cedidos na forma deste protocolo.

Cláusula quinta - Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do portal/sistema/programa cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único - Os prejuízos de que trata o "caput" serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Cláusula sexta - A denúncia ou a revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula anterior.

Cláusula sétima - Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores da Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula oitava - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.