INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PR Nº 11 - DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 DOU DE 21/09/2006
Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/1998;
Lei nº 2.752, de 10/4/1956;
Lei nº 3.501, de 21/12/1958;
Lei nº 3.529, de 13/1/1959;
Lei nº 5.698, de 31/8/1971;
Lei nº 6.019, de 3/1/1974;
Lei nº 6.184, de 11/12/1974;
Lei nº 6.683, de 28/8/1979;
Lei nº 6.932, de 7/7/1981, e alterações;
Lei nº 7.070, de 20/12/1982, e alterações;
Lei nº 7.986, de 28/12/1989, e alterações;
Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.742, de 7/12/1993, e alterações;
Lei nº 8.878, de 11/5/1994;
Lei nº 9.032, de 29/4/1995;
Lei nº 9.506, de 30/10/1997;
Lei nº 9.528, de 10/12/1997;
Lei nº 9.717, de 27/11/1998;
Lei nº 9.720, de 1º/12/1998;
Lei nº 9.784, de 29/1/1999;
Lei nº 9.796, de 5/5/1999;
Lei nº 9.876, de 26/11/1999;
Lei nº 10.559, de 13/11/2002;
Lei nº 10.403, de 8/1/2002;
Lei nº 10.406, de 10/1/2002;
Lei nº 10.421, de 15/4/2002;
Lei nº 10.478, de 28/6/2002;
Lei nº 10.666, de 8/5/2003;
Lei nº 10.667,
de 14/5/2003;
Lei nº 10.699,
de 9/7/2003;
Lei nº 10.710, de 6/8/2003;
Lei nº 10.839,
de 5/2/2004;
Lei nº 10.877, de 4/6/2004;
Lei nº 10.887, de 18/6/2004;
Lei nº 10.888, de 24/6/2004;
Lei nº 10.999, de 15/12/2004;
Lei nº 11.164, de 18/8/2005;
Medida Provisória nº 1.663-10, de
28/5/1998, e reedições;
Medida Provisória nº 1.891-8, de
24/9/1999, e reedições;
Medida Provisória nº 83, de 13/12/2002;
Decreto-Lei nº 5.813, de 14/9/1943;
Decreto-Lei nº 9.882, de 16/9/1946;
Decreto nº 789, de 1º/4/1993;
Decreto nº 74.562, de 16/9/1974;
Decreto nº 89.312, de 23/1/1984;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, e
alterações;
Decreto nº 3.112, de 6/7/1999;
Decreto nº 3.265, de 29/11/1999;
Decreto nº 3.266, de 29/11/1999;
Decreto nº 3.668, de 21/11/2000;
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001;
Decreto nº 4.079, de 9/1/2002;
Decreto nº 4.360, de 5/9/2002;
Decreto nº 4.729, de 9/6/2003;
Decreto nº 4.827, de 3/9/2003;
Decreto nº 4.882, de 18/11/2003;
Decreto nº 4.845, de 24/9/2003;
Decreto nº 5.061, de 30/4/2004;
Decreto nº 5.180, de 13/8/2004;
Decreto nº 5.399, de 24/3/2005;
Decreto nº 5.545, de 22/9/2005;
Decreto nº 5.699, de 13/2/2006;
Decreto nº 5.756, de 13/4/2006;
Portaria MPAS nº 3.358, de 25/3/1990;
Portaria MPAS nº 4.630, de 13/3/1990;
Portaria Interministerial nº 452, de 25/8/1995;
Portaria MPAS nº 4.273, de
12/12/1997;
Portaria Interministerial nº
32, de 10/6/1998;
Portaria Interministerial
nº 774, de 4/12/1998;
Portaria MPAS nº 4.883, de
16/12/1998;
Portaria MPAS nº 1.671,de
15/2/2000;
Portaria MPAS nº 2.721, de
29/2/2000;
Portaria MPAS nº 6.480, de
7/6/2000;
Portaria MPAS nº 645, de
19/2/2001;
Portaria MPAS nº 1.987, de
4/6/2001;
Portaria MPAS nº 2.740, de
26/7/2001;
Portaria MPS nº 837, de 20/6/2003;
Portaria MPS nº 1.635, de
25/11/2003;
Portaria MPS/GM nº 88, de
22/1/2004;
Portaria MPS nº 119, de 18/4/2006;
Portaria MPS nº 133, de 02/5/2006;
Parecer MPAS/CJ nº 24, de 10/11/1982;
Parecer MPAS/CJ nº 572, de 13/6/1996;
Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26/3/1997;
Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28/7/1997;
Parecer MPAS/CJ nº 1.263, de
24/8/1998;
Parecer MPAS/CJ nº 2.098, de
24/3/2000;
Parecer MPAS/CJ nº 2.434, de
17/1/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.440, de 17/1/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.522, de
10/8/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.532, de
14/8/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.549, de
23/8/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.585, de
26/9/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.630, de
7/12/2001;
Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de
12/11/2002;
Parecer MPS/CJ nº 2.955, de
22/1/2003;
Parecer MPS/CJ nº 3.052, de
30/4/2003;
Parecer MPS/CJ nº 3.136, de
23/9/2003;
Parecer MPS/CJ nº 39, de 3/4/2006;
Parecer MPS/CJ-AGU nº 3.509, de
26/4/2005;
Parecer PROCGER/CGCONS/DCT nº 6, de 7/4/2003;
Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 556, de 15/10/1999;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 343, de 27/8/2001;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 519, de 11/12/2001;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 51, de 20/2/2002;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 148, de 11/4/2002;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 3, de 10/6/2002;
Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 271, de 20/6/2002;
Nota Técnica PGF/CGCONS/DCMB nº 12, de 10/6/2003;
Nota CJ/MPAS nº 658, de 27/9/2001;
Nota CJ/MPAS nº 705, de 22/10/2001;
Nota CJ/MPAS nº 747, de 14/11/2001;
Nota CJ/MPAS nº 764, de 28/11/2001;
Nota CJ/MPAS nº 776, de 3/12/2001;
Nota CJ/MPAS nº 205, de 28/3/2002;
Nota CJ/MPS nº 125, de 16/2/2004;
Resolução nº 161/INSS/DC, de
22/6/2004;
Resolução INSS/PRES. Nº 07, de
23/2/2006;
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 Tutela Antecipada - Mistério Público Federal/RS e
Ação Civil Pública nº 1999.61.00.3710-0 Tutela Antecipada - Mistério Público
Federal/SP.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de
agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social,
além dos definidos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as pessoas
físicas elencadas nos artigos 3º a 8º
desta Instrução Normativa-IN.
Art. 3º São segurados na categoria de empregado, conforme
o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I - aquele que presta
serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
II - o aprendiz, com idade
de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício
em que exerça o seu trabalho, observado que:
a) a contratação como
aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000,
poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas
entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao
adolescente e a educação profissional, caso em que não gera vínculo de emprego
com a empresa tomadora dos serviços;
III - o empregado de
conselho, ordem ou autarquia de fiscalização no exercício de atividade
profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a
Lei nº 5.410, de 9/4/68;
IV - o trabalhador
volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa
jurídica, observando as seguintes situações:
a) quando o agenciador não
estiver constituído como pessoa jurídica, ambos (trabalhador e agenciador)
serão considerados empregados do tomador de serviços;
b) no período de 9 de
março de 1992 (OS/INSS-DISES nº 078/92) a 24 de novembro de 1994 (OS/INSS/DSS
nº 456/94), o prestador de serviços, sob forma de agenciamento de mão-de-obra
de natureza agrária para produtores rurais, era considerado autônomo, desde que
não estivesse constituído juridicamente como empresa;
V - o assalariado rural
safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973, observado que:
a) para aqueles segurados
que prestam serviço a empresas agro-industriais e agropecuárias, a
caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade
exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522/2001, caracterizando, desta
forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o
disposto no art. 34 desta IN;
VI - o trabalhador
temporário que a partir de 13 de março de 1974 (data da publicação do Decreto
nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974) presta
serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição
de seu pessoal regular e permanente ou para atender o acréscimo extraordinário
de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra
temporária, tratado com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do segurado
empregado, sendo que a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, passou a integrar definitivamente
o rol da categoria de empregado, observado que:
a) o trabalhador
temporário, que no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº
5.890), a 12 de março de 1974 (véspera da publicação do Decreto nº 73.841), foi
incluído na categoria de autônomo, ficando a empresa tomadora de serviço
excepcionalmente responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias;
b) a caracterização do
vínculo do trabalhador temporário, de que trata a alínea anterior, far-se-á por
contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e
expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observando que o contrato
não poderá exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do
Ministério do Trabalho e Emprego e a condição de temporário deverá ser
registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira
Profissional (CP), atendendo ao disposto na Lei nº 6.019/74;
VII - os prestadores de
serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993,
data da publicação da Lei nº 8.745;
VIII - o contratado no
exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no
território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário
estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do
país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura
existentes;
IX - os auxiliares locais,
de nacionalidade brasileira, admitidos para prestar serviços no exterior às
missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a título
precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser
filiados ao sistema previdenciário do país em domicílio, de acordo com as
Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995; nº 32, de 10 de
junho de 1998; nº 2.640, de 13 de agosto de 1998; nº 774, de 4 de dezembro de
1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;
X - o empregado de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social, incluído pelo
Decreto nº 3.265, de 1999;
XI - o contratado por
titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e
qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua
dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de
1967;
XII - o escrevente e o
auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir
de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de
Previdência Social-RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994;
XIII - o bolsista e o
estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7
de dezembro de 1977;
XIV - o exercente de
mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, desde que não vinculado a
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a partir da Lei nº 10.887/04,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo e inciso VIII do art. 112
desta IN;
XV - o prestador de
serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado o
eleito como diretor de sociedade de cotas por responsabilidade limitada que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou
promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as
características inerentes às relações de emprego;
XVI - o servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público (Consolidação das Leis do Trabalho), observado que:
a) até 15 de dezembro de
1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de
dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
XVII o servidor da União, incluídas suas
autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da
Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, observado que:
a) até de julho de 1993,
quando não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de agosto de
1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Parágrafo único. O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, mediante recolhimento complementar das contribuições relativas ao respectivo período, abatendo-se os valores retidos.
I - a opção de que trata
este parágrafo dependerá:
a) da inexistência de
compensação ou de restituição da parte retida; e
b) do recolhimento ou
parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo;
II - obedecidas às
disposições acima mencionadas, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
a) manter como
contribuição somente o valor retido, considerando-se como
salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou
b) considerar o
salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente
federativo, complementando os valores devidos à alíquota de vinte por cento;
III - em qualquer das
hipóteses do inciso II, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do
salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
IV - os valores a que se
refere à alínea ¨b¨ do inciso II, poderão ser parcelados em sessenta meses,
ainda que pelos dependentes dos segurados, sem prejuízo da percepção dos
respectivos benefícios previdenciários.
Art. 4° É segurado na
categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do art. 9º do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, aquele que presta serviço de natureza
contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem
fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº
71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972.
Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte
individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999:
I - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado
utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 7 de
novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;
II cada um dos condôminos de propriedade rural
que explora a terra com cooperação de empregados, havendo delimitação formal da
área definida, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos
assumirão a condição de contribuinte individual;
III - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o
disposto no inciso II do art. 7º desta IN;
IV - o marisqueiro que,
sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos
animais ou vegetais, com auxílio de empregado;
V - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda
que de forma não contínua, observando que:
a) o garimpeiro inscrito
no ex-INPS até 11 de janeiro de 1975, na condição de autônomo e que estava
contribuindo regularmente para a Previdência Social pôde conservar a sua
filiação ao regime da Consolidação das Leis da Previdência Social-CLPS, na
mesma categoria de trabalhador autônomo até 24 de julho de 1991;
b) no período de 12 de
janeiro de 1975 até 24 de julho de 1991, o garimpeiro passou a ser beneficiário
do PRO-RURAL na condição de trabalhador rural, desde que exercesse a atividade
em caráter individual e por conta própria e estivesse matriculado no órgão
competente do Ministério da Fazenda;
c) no período de 25 de
julho de 1991 a 31 de março de 1993, o garimpeiro foi enquadrado como
equiparado a autônomo se utilizasse empregado no exercício da atividade, e como
segurado especial se explorasse o garimpo individualmente ou em regime de
economia familiar;
d) a partir de 1º de abril
de 1993, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo (atual
contribuinte individual);
VI - o ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se
obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade ou
a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativos. A partir de 9 de outubro de l979, data da publicação da Lei nº 6.696,
e com o advento da Lei nº 10.403, de 8 de janeiro de 2002, passou a segurado
obrigatório, independentemente de outra filiação ao RGPS ou outro regime
previdenciário, observando que:
a) considera-se
instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de
pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas
expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas na
forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior;
b) o instituto de vida
consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual
seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à
confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente
de convivência sob o mesmo teto;
c) a ordem religiosa é a
sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem
votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação e
assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto;
d) os ministros de
confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do
próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas
doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das
comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que
devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade
religiosa competente;
e) os membros do instituto
de vida religiosa são os que emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente
aprovado pela autoridade religiosa competente;
f) os membros de ordem ou
congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos
adotados;
g) os ex-membros de
qualquer das entidades indicadas nas alíneas “e” e “f”, são todos quantos se
desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de seus votos temporários
ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa
competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos;
h) o ingresso dos
religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da
existência da relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação
de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades
ou instituições, que não têm fins lucrativos e nem assumem os riscos da
atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas mantidas,
observado apenas, o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer
obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência
Social;
i) considera-se como
início da atividade dos religiosos o ato de emissão de votos temporários ou
perpétuos ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável
da atividade religiosa a que se consagraram;
VII - o síndico ou o
administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa
de condomínio a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº
2.172;
VIII - o notário ou o
tabelião e o oficial de registros ou registrador, titulares de cartório,
detentores de delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não
remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de
1994, data da publicação da Lei nº 8.935;
IX - o médico residente de
que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº
10.405, de 9 de janeiro de 2002;
X - o árbitro de jogos
desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, a
partir de 25 de março de 1998;
XI - o cooperado de
cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade
cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XII - o cooperado de
cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas
físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XIII - o pescador que
trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais
de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso VII do §
3º do art. 7º desta IN;
XIV - o membro do conselho
tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando
remunerado;
XV - o interventor, o
liqüidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição
financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS, aprovado pelo Decreto
3.048/1999;
XVI - o recolhido à prisão
sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço
remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem
intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria;
XVII - a pessoa física
contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido
político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XVIII - a pessoa física
contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo
eletivo, para prestação de serviço nas campanhas eleitorais, em razão do
disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;
XIX - o titular de firma
individual, urbana ou rural;
XX - todos os sócios, nas
sociedades em nome coletivo e de capital e indústria (incluído pelo Decreto nº
3.265, de 1999);
XXI - o membro de conselho
fiscal de sociedade por ações;
XXII - o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o
sócio-solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente, o sócio-cotista, o
administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, observado que:
a) permanece o
entendimento de que os sócios-cotistas, nas sociedades por cotas de
responsabilidade limitada, urbanas ou rurais que participassem da gestão ou que
recebessem remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho,
sejam considerados empresários até 28 de novembro de l999 (véspera da
publicação da Lei nº 9.876);
XXIII - o dirigente ou o
representante sindical, no período de 24 de março de 1997 (data publicação da
Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8) a 10 de novembro de 1997 (véspera da
publicação Medida Provisória nº 1.596-14), que era remunerado somente pelo
sindicato, manteve durante o seu mandato a vinculação na condição de equiparado
à do autônomo, observado o disposto no inciso I do art. 8º
desta IN;
XXIV - o brasileiro civil
que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto
por regime próprio de Previdência Social;
XXV - a pessoa que
eventualmente presta serviço, de natureza urbana ou rural, a uma ou mais
empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um
mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;
XXVI a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
XXVII - o incorporador de
que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XXVIII - o bolsista da
Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei n°
6.855, de 18 de novembro de 1980;
XXIX - aquele que presta
serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no
âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
XXX - aquele que, na
condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros
ou assemelhados;
XXXI - a pessoa física que
edifica obra de construção civil.
Parágrafo único. Para os
fins previstos nos incisos III e V deste artigo, entende-se que a pessoa
física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos
quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária,
pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
Art. 6º É segurado na categoria de trabalhador avulso,
conforme o inciso VI e § 7º do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, sindicalizado ou não, observando que esse segurado:
a) até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na categoria de trabalhador avulso;
b) no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890) a 28 de janeiro de 1979 (véspera da publicação dos Decretos nº 83.080 e nº 83.081) integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então vigentes, conforme a Lei nº 5.890, de 1973, e, somente neste caso, excepcionalmente as contribuições eram de responsabilidade do tomador de serviço;
c) a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de trabalhador avulso.
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial,
conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I - o produtor, o
parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e os
assemelhados a estes que exerçam atividade rural individualmente ou em regime
de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema
de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo;
II - o parceiro outorgante
que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais,
que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento do imóvel rural, desde
que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou
em regime de economia familiar, observando que:
a) a caracterização de
parceiro outorgante como segurado especial, produz efeitos a partir de 22 de
novembro de 2000;
b) a perda da condição de
segurado especial do outorgante não implica necessariamente descaracterização
do outorgado como segurado especial;
c) o disposto neste inciso
aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 25 de setembro de 2003, data da
publicação do Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, assim como aos
processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos,
procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e
desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do
Requerimento-DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003;
III - a pessoa física,
proprietária ou não, que explorou atividade de extração mineral garimpo
no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, observado o
contido na alínea “d” do inciso V do art. 5º desta IN.
§ 1º A situação de estar o
cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono
do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do
companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime
de economia familiar.
§ 2º O falecimento de um
ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior
de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade, individualmente ou
em regime de economia familiar.
§ 3º Para efeito da
caracterização do segurado especial, entende-se por:
I - produtor: aquele que,
proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de
economia familiar;
II - parceiro: aquele que
tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietário da terra ou
detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
III - meeiro: aquele que
tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da
posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
IV - arrendatário: aquele
que comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie
ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em
regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de
qualquer espécie;
V - comodatário: aquele
que, por meio de contrato, escrito ou verbal, explora a terra pertencente à
outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para
desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que
explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um
bem comum, pertencente a várias pessoas;
VII - pescador artesanal:
aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua
profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação;
ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com
auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize
embarcação de até dez toneladas de
arqueação bruta, observado que:
a) entende-se por
tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação
constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;
b) os órgãos competentes
para certificar a capacidade total da embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou
marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte
desses órgãos, será solicitado ao segurado à apresentação da documentação da
embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva
embarcação;
VIII mariscador: aquele que, sem utilizar
embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos
animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de
vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;
IX índios em vias de integração ou isolados:
aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo
órgão regional da Fundação Nacional do Índio-FUNAI;
X - o usufrutuário -
aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao
uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em
pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação.
§ 4º O membro do grupo
familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua
natureza, não poderá ser enquadrado como segurado especial, ressalvados os
rendimentos provenientes de:
I - pensão por morte
deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente,
auxílio-suplementar, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja
inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada, considerado o
valor de cada benefício, quando receber mais de um;
II auxílios pecuniários de caráter assistencial
concedidos pelos governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal,
exceto o Beneficio de Prestação Continuada-BPC, previsto no art. 20 da Lei nº
8.742/93;
III - os recebidos pelo
dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS que o
anterior à investidura no cargo;
IV - comercialização do
artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio
desses processos;
V - contratos de
arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação contida no item 1.10 da
OS/INSS nº 590/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28 de
novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, até o final do prazo
estipulado em cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de
emprego;
VI - contratos de parceria
e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº
3.668.
§ 5º Não se considera
segurado especial:
I - a pessoa física,
proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por
intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o
disposto no inciso II deste artigo;
II - aquele que, em
determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse
período, segurado contribuinte individual;
III - os filhos menores de
vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por
motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o
exercício da atividade rural individualmente; e
IV - o arrendador de
imóvel rural, ressalvado o disposto no inciso V do § 4º.
§ 6º Não integram o grupo
familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as
noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas,
os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.
§ 7º A contribuição social
incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção,
equivalente à alíquota de 2,1% (dois vírgula um por cento), é devida pelo
produtor rural e o seu recolhimento é de responsabilidade da empresa
adquirente, não sendo exigível a comprovação do recolhimento da contribuição
para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.
Art. 8º São também segurados obrigatórios da Previdência
Social:
I - o dirigente sindical,
observando que este mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de
antes da investidura e que:
a) no período de 24 de
março de 1997 (data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8) a 10 de
novembro de 1997 (véspera da publicação MP nº 1.596-14), o dirigente ou o
representante sindical manteve, durante o seu mandato:
1 - a mesma vinculação ao
RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato;
2 - a vinculação na
condição de equiparado à do autônomo, se remunerado somente pelo sindicato;
b) a partir de 11 de
novembro de 1997 (data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997) mantém, durante o exercício do mandato
eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior à investidura;
II - os índios integrados,
assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno
exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou
tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos
demais beneficiários da Previdência Social, devendo ser apresentado pela FUNAI,
responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal reconhecendo sua
condição de integrado;
III - o magistrado da
Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do §
1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS
que o anterior à da investidura no cargo;
IV - o servidor civil
amparado por Regime Próprio de Previdência Social ou o militar, cedido para
outro órgão ou entidade, observando que:
a) até 15 de dezembro de
1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitido a sua filiação na condição de
servidor público no regime previdenciário do requisitante e houvesse
remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;
b) a partir de 16 de
dezembro de 1998 até 28 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse
remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido;
c) a partir de 29 de
novembro de 1999, permanece vinculado ao regime de origem.
Art. 9º O exercício de atividade prestado de
forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência
Social.
Art. 10. São segurados
facultativos da Previdência Social, conforme dispõe o art. 11 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, as seguintes pessoas físicas, entre outras:
I) o maior de dezesseis
anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social;
II) o síndico de
condomínio, desde que não remunerado;
III) o beneficiário de
auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não
esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;
IV) o bolsista e
estagiário, inclusive o de advocacia, que prestem serviços à empresa, de acordo
com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
§ 1° Serão considerados os
recolhimentos efetuados pelo síndico que auferia remuneração quando filiado
como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991 (data da publicação
da Lei nº 8.213) a 5 de março de 1997,
véspera da vigência do Decreto nº 2.172, de 5/3/97.
§ 2º Poderá filiar-se na
condição de facultativo, o brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de
serviço no exterior, observado que:
I) somente será
reconhecida a filiação efetivada até 14
de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, quando tratar-se de
militar ou de servidor público civil da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações, sujeito ao
Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos, e não
permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;
II) a partir de 15 de maio
de 2003, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, do
militar ou do servidor público efetivo civil da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios ou de suas respectivas autarquias ou fundações,
participante de regime próprio de Previdência Social, inclusive na hipótese de
afastamento sem vencimentos.
Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente
de contribuição, observados os prazos definidos no art. 13 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99:
I sem limite de prazo - quem está em gozo de
benefício, inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de
auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art.
64 desta IN;
II durante o período compreendido entre 16 de
março de 1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de
maio de 1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos
empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da
União, que foram:
a) exonerados ou demitidos
com violação de dispositivo constitucional ou legal;
b) despedidos ou
dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional,
legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença
normativa;
c) exonerados, demitidos
ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por
interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.
§ 1º Os períodos de que
tratam os incisos I e II não podem ser computados como tempo de contribuição e
carência.
§ 2º Para benefícios requeridos
a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade
rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da
qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu
interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.
§ 3º A existência de
vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações SociaisCNIS, mesmo
quando não haja informação a respeito de remuneração no período, pode provar o
exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social
e acarretar a manutenção da qualidade de segurado, observando o contido no art.
19 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 12. No caso de fuga
do recolhido à prisão, será descontado do prazo para perda da qualidade de
segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído
anteriormente ao recolhimento. Havendo livramento do recolhido à prisão,
permanece o prazo integral de doze meses, contado a partir da soltura, conforme
o inciso IV do art.13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Art. 13. Após o pagamento
da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá
recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da
qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. O
segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o
“período de graça” pelo prazo de seis meses.
Art. 14. Os registros em
órgão próprio do Ministério do Trabalho e EmpregoMTE, seja federal ou estadual,
servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de
doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de
Previdência Social-RPPS.
Parágrafo único.O
período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do
beneficio por incapacidade.
Art. 15. Se o fato gerador de um benefício requerido
ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e
o requerimento for posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido
sem prejuízo do direito, observadas as demais condições e a prescrição
qüinqüenal, resguardados, no que couber, o direito dos menores, incapazes e
ausentes.
Art. 16. Será devido o
benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15 do RPS, quando preenchidos
os requisitos para obtenção de aposentadoria, na forma dos §§ 1º e 2º do art.
180 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único. A pensão
por morte concedida na vigência da Lei n°
8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha
sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica
para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para
os beneficios despachados a partir da data da publicação da ON/INSS/SSBE Nº 13,
de 20 de dezembro de 1995.
Art. 17. Para o segurado
especial, mesmo que contribuindo facultativamente, observam-se as condições de
perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V
do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 18. A partir da MP nº 83/2002 e da Lei nº
10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor,
Especial e por Idade, observando:
I - quando da análise de
aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, deverá sempre
ser verificado se o segurado preenche os requisitos para a concessão do
beneficio, com base na Lei nº 8.213/1991;
II - não possuindo direito
na forma do inciso anterior, o pedido será analisado seguindo os critérios da
MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003.
§ 1º Para os benefícios de
que trata o caput, cujas condições mínimas exigidas para sua concessão
foram implementadas anteriormente à vigência da MP nº 083/2002 e da Lei nº
10.666/2003, prevalecerão os critérios vigentes na data da implementação das
condições ou da data da entrada do requerimento do benefício ou o que for mais
vantajoso, atentando-se que:
I - para os segurados
inscritos no RGPS até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior
a essa data, o tempo de contribuição a ser considerado, para fins de carência,
será o constante na tabela do art. 142 da Lei
nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, observando-se a
data da implementação de todas as condições, no caso de aposentadoria por
idade;
II - para ingresso no
RGPS, posterior a 24 de julho de 1991, a carência a ser exigida será de 180
(cento e oitenta) contribuições, conforme o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991;
III - deve-se observar, na
contagem do tempo de carência, o disposto no caput do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, não sendo computados os
períodos descritos nos incisos I a VI do art. 64 desta IN;
IV - para segurados
oriundos do RPPS, a CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser
considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS após
a desvinculação do RPPS, observado o número de contribuições exigidas a que se
referem os incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º A aposentadoria por
idade mencionada no caput, requerida no período de 13 de dezembro de
2002 a 8 de maio de 2003, vigência da Medida Provisória nº 83/2002, poderá ser
concedida desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta)
contribuições, com ou sem perda da qualidade de segurado.
§ 3º Para os benefícios de
aposentadoria por idade requeridos após a vigência da Lei nº 10.666/2003, serão
adotados os seguintes critérios:
I) - analisar o direito do
segurado na data da cessação das contribuições, observando sempre a legislação
vigente àquela data, atentando-se para possível cumprimento dos requisitos de
forma concomitante;
II) analisar possível caracterização de direito
adquirido no ano em que foi implementada a idade mínima, observando a
legislação à época.
§ 4º A carência mínima a
ser exigida no caso de direito assegurado pela Lei nº 10.666/2003, será de 132
(cento e trinta e dois) meses de contribuição, haja vista que o direito à
percepção dos benefícios de aposentadoria por idade, especial e tempo de
contribuição sem cumprimento dos requisitos de forma concomitante, somente
passou a ser garantido com a vigência da Lei nº 10.666/2003.
§ 5º O exercício de
atividade rural anterior a 24 de junho de 1991, não poderá ser considerado para
fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser considerado, se for o
caso, para permitir a utilização da regra de transição (tabela progressiva),
prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991
e no art. 182 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 6º Tratando-se de
aposentadoria por idade cujos requisitos para concessão foram implementados na
vigência da Lei nº 10.666, de 2003, ou seja, a partir de 9 de maio de 2003, o
tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de
aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, em respeito ao direito
adquirido. Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo exigido
na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da
implementação das condições.
§ 7º Aplica-se, no que
couber, o disposto neste artigo, a MP nº 083, de 2002, e a Lei nº 10.666, de
2003, aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos
tempestivos, procedendo-se, observada a manifestação formal do segurado e desde
que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do RequerimentoDER,
para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei, conforme o caso.
§ 8º Para o trabalhador
rural aplica-se o disposto no art. 58 e 59 desta IN.
Art. 19. O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade a partir dos prazos previstos na tabela a seguir, observado o disposto no art. 18 desta IN:
Situação |
Período de Graça |
Até 24/7/1991 Decreto nº
83.080, de 24/1/1979 |
25/7/1991 a 20/7/1992 Lei nº 8.213, de 1991 |
21/7/1992 a 4/1/1993 Lei nº 8.444, de 20/7/1992
e Decreto nº 612, de 21/7/1992 |
5/1/1993 a 31/3/1993 Lei nº
8.444, de 1992 e Decreto nº 612, de 1992 |
1/4/1993 a 14/9/1994 Lei nº
8.620, de 6/1/1993 e Decreto nº 738, de 28/1/1993 |
15/9/1994 a 5/3/1997 Med.
Prov. nº 598, de 14/6/1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de
14/6/1995 |
A partir de 6/3/1997
Decreto nº 2.172, de 6/3/1997 (***) |
Até 120 contribuições |
12 meses após encerramento
da atividade. |
1º dia do 15º mês |
6º dia útil do 14º mês |
Empregado: 6º dia útil do
14º mês Contrib. Indiv. e Domést.:
16º dia útil do 14º mês |
Empregado: 9º dia útil do
14º mês Contrib. Indiv. e Domést.:
16º dia útil do 14º mês |
Empregado: dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.:
dia 16 do 14º mês |
Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.:
dia 16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do 14º mês. |
Mais de 120 contribuições |
24 meses após encerramento
da atividade |
1º dia do 27º mês |
6º dia útil do 26º mês |
Empregado: 6º dia útil do
26º mês Contrib. Indiv. e Domést.:
16º dia útil do 26º mês |
Empregado: 9º dia útil do
26º mês Contrib. Indiv. e Domést.:
16º dia útil do 26º mês |
Empregado: dia 9 do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.:
dia 16 do 26º mês |
Empregado: dia 3 do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.:
16º dia do 26º mês (***) |
Dia 16 do 26º mês. |
Em gozo de benefício |
12 ou 24 meses* após a
cessação do benefício |
1º dia do 15º ou 27º mês |
6º dia útil do 14º ou 26º
mês |
Empregado: 6º dia útil do
14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.:
16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado: 9º útil do 14º
ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.:
16º dia útil do 14º ou 26º mês |
Empregado: dia 9 do 14º ou
26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês |
Empregado: dia 3 do 14º ou
26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês (***) |
Dia 16 do 14º ou 26º mês. |
Recluso |
12 meses após o livramento |
1º dia do 15º mês |
6º dia útil do 14º mês |
Empregado: 6º dia útil do
14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado: 9º dia útil do
14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês |
Empregado: dia 9 do 14º mês
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês |
Empregado: dia 3 do 14º mês
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***) |
Dia 16 do 14º mês. |
Contribuinte em dobro |
12 meses após a interrupção
das contribuições |
1º dia do 13º mês |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
___ |
Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/91) |
6 meses após a interrupção
das contribuições |
___ |
6º dia útil do 8º mês |
16º dia útil do 8º mês |
16º dia útil do 8º mês |
Dia 16 do 8º mês |
Dia 16 do 8º mês |
Dia 16 do 8º mês |
Segurado Especial |
12 meses após o encerramento da atividade ** |
___ |
6º dia útil do 14º mês |
16º dia útil do 14º mês |
16º dia útil do 14º mês |
Dia 16 do 14º mês |
Dia 16 do 14º mês |
Dia 16 do 14º mês |
Serviço Militar |
3 meses após o
licenciamento |
1º dia útil do 5º mês |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia útil do 4º mês |
1º dia do 4º mês |
1º dia do 4º mês |
Dia 16 do 5º mês |
* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.
** Ou 24 meses,
contando o segurado com mais de 120 contribuições.
***O dia 16 corresponde apenas à data da caracterização ou não da perda da qualidade de segurado, podendo o segurado comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao mês imediato ao fim dos prazos da manutenção da qualidade de segurado, observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Permanece o entendimento de que, no período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no segundo dia útil posterior.
§ 2º Permanece o entendimento de que, no período de 6 de março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deveria ser efetuado no dia útil anterior.
§ 3º A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado federal, estadual e o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade.
Art. 20. O reconhecimento da perda da
qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa
qualidade o constante da tabela de que trata o art. 19 desta IN, da seguinte forma:
I sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;
II até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso;
V até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI até seis meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
§ 1º O prazo previsto no inciso II será
prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais
de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado, observado o disposto no art. 15 e §
1º do art. 61 desta IN.
§ 2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo para os contribuintes individuais é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 3º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.
§ 4º O segurado que não exerceu atividade de filiação obrigatória no mês imediatamente após o final do prazo de manutenção da qualidade de segurado, terá a caracterização da perda desta qualidade no dia dezesseis do mês seguinte.
Art. 21. Na hipótese do § 4º do artigo anterior, observado o prazo legal para recolhimento, poderá, efetivar a contribuição como facultativo, da competência imediatamente posterior ao final dos prazos de manutenção da qualidade de segurado.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999 são:
I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II os pais;
III o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.
§ 1º Concorrem entre si, em igualdade de condições, os dependentes pertencentes à mesma classe, excluindo o direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Perdem a qualidade de dependente:
a) o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, observando-se o disposto no art. 269 desta IN;
b) o(a) companheiro(a) do(a) segurado(a), pela cessação da união estável conforme conceituada no § 6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, desde que não receba pensão alimentícia e observado o disposto no art. 269 desta IN;
c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.
§ 3º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
Art. 23. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
Art. 24. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
Art. 25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 22 desta IN.
Art. 26. Equiparam-se aos filhos,
mediante comprovação da dependência econômica, na forma estabelecida no § 3º
do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o enteado e o menor que
esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos
a garantir-lhe o sustento e a educação.
Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo é fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.
Art. 27. O dependente que
recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período
anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à
manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou
após o óbito do segurado.
Art. 28. A pessoa cuja
designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de
1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão por
morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a
prisão ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas
pela legislação vigente.
Art. 29. O cônjuge ou o
companheiro do sexo masculino passou a ser dependente em casos de requerimento
de pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir de 5/4/1991, desde que
atendidos os requisitos legais, observado o disposto no art.
270 desta IN.
Parágrafo único. Devem ser
mantidos os benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o
termo inicial de concessão em 6 de outubro de 1988, em obediência ao inciso
XIII, art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de
segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que
comprovada a vida em comum e a dependência econômica, concorrem, para fins de
pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que
trata o inciso I do art. 16 da Lei nº
8.213, de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, ou
seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida
na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Seção III
Da Filiação
Art. 31. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social, em relação a todas essas atividades, obedecidas as disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.
Art. 32. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;
II de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze anos;
III a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal e do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
IV a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da EC nº 20, de 1998.
Parágrafo único. A partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.
Art. 33. Nas situações constantes dos incisos I a IV do artigo anterior, deverá ser observado o disposto no art. 117 desta IN.
Art. 34. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:
I o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;
II o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;
III o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social-INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;
IV o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;
V o motosserrista;
VI o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível universitário;
VII o empregado que presta serviço em loja ou escritório; e
VIII o administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
Art. 35. O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.
Art. 36. A filiação na
condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o
exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ou pagamento do beneficio
previdenciário.
Art. 37. Permanece o
entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência
do Decreto nº 71.885, a filiação da empregada doméstica era facultativa,
passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação
considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
Art. 38. No caso de extinção de Regime Próprio de
Previdência Social, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos
requisitos necessários a sua concessão, observado o disposto no inciso III do
art. 40 da Constituição Federal, foram implementados anteriormente a extinção
do RPPS.
§ 1º Para os casos de
ingresso no RGPS a partir da EC nº 20, de 1998, o segurado fará jus à
Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos 35 (trinta e cinco) anos, se homem,
e aos 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do art. 110 desta
IN.
§ 2º Quando na data da EC
nº 20/1998, o segurado contar apenas com o tempo de contribuição para
aposentadoria proporcional, a concessão do benefício será de responsabilidade
do regime de origem, em razão de configurar direito adquirido para aquele RPPS.
§ 3º Para a concessão de
benefícios previstos no RGPS deverá ser observada a ocorrência do fato gerador:
I) - se anterior à mudança
do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia;
II) - se posterior, pelo
novo regime de previdência.
Seção IV
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 39. Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será efetuada:
I diretamente na empresa, no sindicato ou no
órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador
avulso;
II no INSS, pelo Número de Identificação do
Trabalhador-NIT ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou PASEP,
se: empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial.
§ 1º A inscrição post mortem é vedada, exceto para segurado especial.
§ 2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever por meio da Internet http://www.previdenciasocial.gov.br/ ou do PREVFone: 0800780191, observados os seguintes critérios:
a) a inscrição será
formalizada por meio do cadastramento no RGPS, mediante informações dos dados
pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou por
intermédio do recolhimento da primeira contribuição efetuada pelo NIT, bastando
que o segurado informe, no campo Identificador da Guia da Previdência
Social-GPS, o número do PIS ou do PASEP ou o Número de Inscrição do
Contribuinte IndividualCI, no campo “Código de Pagamento”, o respectivo código,
conforme a tabela constante no Anexo V desta IN; e
b) não caberá nova
inscrição para segurado já cadastrado no PIS/PASEP, devendo, entretanto, ser
providenciado pelo mesmo, a alteração da categoria na Agência da Previdência
Social-APS, para resguardar a data da manifestação, observado o disposto no §
2º do art. 43, desta IN.
c) no caso de solicitação
do segurado, a APS não poderá impedir a emissão do comprovante de inscrição
efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência
Social.
Art. 40. Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 41. A inscrição dos segurados: contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou do segurado especial poderá ser feita com base nas informações que eles prestarem, para identificação e classificação da categoria a que pertençam, devendo ser observado que:
I o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua inscrição, de que as informações por ele fornecidas, para efetuar o próprio cadastramento, têm caráter meramente declaratório e são de sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio de documentos, quando do requerimento de benefício;
II permanece o entendimento de que o enquadramento do segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, a perder o vínculo empregatício poderá ser revisto, observado que:
a) até 31/3/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso atingisse o limite máximo, poderia, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da classe dez da escala de salário base da transitoriedade, respeitadas as regras de regressão ou progressão;
b) até 31/3/2003, se o salário-de-contribuição como empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso não atingisse o limite máximo, o mesmo seria adicionado ao salário base da classe em que se encontrava e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da transitoriedade;
c) a partir de 1/4/2003, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.666/03, foi extinta a escala transitória de salário base, podendo o segurado que ingressar ou reingressar no RGPS:
1 - na condição de facultativo, efetuar os recolhimentos em qualquer valor, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época; e
2 - na condição de contribuinte individual, efetuar os recolhimentos na forma do art. 214 do RPS, respeitando-se o limite mínimo e máximo definidos à época.
Art. 42. O segurado empregado doméstico que concomitantemente exerce atividade na condição de contribuinte individual, deverá efetuar o recolhimento das contribuições em GPS distintas, com o mesmo número de inscrição do NIT.
Art. 43. O segurado facultativo, contribuinte individual e
o empregado doméstico, após a inscrição ou reingresso, poderá optar pelo
recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28, os §§ 15 e 16
do art. 216 e art. 330 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
§ 1º O segurado já
inscrito na Previdência Social, que optar pelo recolhimento trimestral, deverá
atualizar seus dados cadastrais até o final do período de graça, para ser
preservada a manutenção da qualidade de segurado.
§ 2º Para promover
alterações, inclusões, exclusões dos dados cadastrais, vínculos, remunerações
ou contribuições, deverá ser solicitado pelo segurado ou seu representante
legal, a realização da atualização das informações, mediante apresentação de
documentos de identificação junto a Agencia da Previdência Social-APS, a qual
adotará os procedimentos necessários por meio de sistemas específicos, conforme
o caso.
Art. 44. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, convalidando-se as contribuições já pagas.
Art. 45. A inscrição indevida por quem não preenchia as condições de filiação até 24 de julho 1991, véspera da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, será considerada insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições respectivas não asseguram direito a qualquer prestação, na forma prevista na Lei vigente, ressalvada a hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em dobro até dezembro de 1991.
Art. 46. Para as inscrições feitas a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória, caberá convalidação para a categoria de facultativo no período correspondente ao da inscrição indevida, estando condicionada tal convalidação, à tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do segurado, em razão do disposto no § 3º do art. 11 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 47. Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, observado o disposto no art. 43 desta IN, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.
Art. 48. A inscrição de segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhado.
Subseção II
Dos períodos da transitoriedade e do salário base
Art. 49. No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de março de 2003, deverá ser observada a tabela de interstícios da escala de salário base, conforme a tabela constante do Anexo XVII desta IN.
Art. 50. Para os segurados filiados até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, e que voluntariamente efetuarem complementação dos recolhimentos a partir da data de publicação da Orientação Normativa nº5, de 23 de dezembro de 2004, observar-se-á o seguinte:
I havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada inicial, cujo salário base de contribuição variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição e o da nova classe inicial;
II aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na tabela transitória;
III a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial;
IV é facultada a progressão para a classe imediatamente superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;
V durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de salários base, dentro do período de débito;
VI durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos apurados segundo a legislação vigente, a partir de abril de 1995, devem ser calculados com base na última classe recolhida, imediatamente anterior à competência em débito, sendo que, para as competências em débito a partir de dezembro de 1999, tratando-se de classe inicial, o contribuinte poderá optar por qualquer valor entre o limite mínimo e o máximo da classe vigente; e
VII após a extinção da escala de salários base, entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. Com o advento da MP nº 083, de 13 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, a partir de 1º de abril de 2003, fica extinta a escala transitória de salário base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art. 51. No caso de segurado contribuinte individual, a
baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a cessação da
atividade, inclusive mediante declaração, devendo apresentar por ocasião do
requerimento de beneficio:
I declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas alíneas “j” e “l” do inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
II distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. Para fins de comprovação do exercício de atividade, encerramento ou interrupção deverá ser observado o contido nos arts. 122, 393 e 394 desta IN.
§ 2º No caso de
contribuinte individual empresário, que não possuir elementos comprobatórios do
encerramento da atividade da empresa, junto aos órgãos competentes mencionados
no inciso II, poderá ser comprovado por meio de:
I certidão ou breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa, com o intuito de verificar a existência de informações a respeito do seu encerramento ou do desligamento do interessado;
II registro contábil (livros fiscais da empresa), taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.
§ 3º Com base na documentação apresentada, será fixado o término da empresa, quer seja alternativamente ou conjuntamente, da seguinte forma:
I até a data da última alteração contratual da empresa em questão;
II verificar na Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, possíveis registros em nome da empresa que comprovem sua existência e funcionamento no período alegado (ex.: registro de fiscalização);
III até a data do último registro contábil, taxas/impostos recolhidos em época própria ou elementos afins que levem à convicção do funcionamento da empresa e do conseqüente exercício de atividade, na condição de empresário.
§ 4º Com a adoção dos procedimentos mencionados e fixada a data de cessação das atividades da empresa ou do exercício de atividade remunerada, esta servirá de limite para exigibilidade das contribuições pertinentes.
§ 5º Será considerado por inteiro, para efeito de contagem de tempo de serviço, documento sem menção do mês, porém contendo referência ao ano.
Subseção III
Dos Dependentes
Art. 52. A inscrição de dependente será promovida quando
do requerimento do benefício a que tiver direito, na forma do art. 22 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, nos termos da redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 9 de janeiro de 2002.
§ 1º Observada a situação prevista
no caput, não será permitida a inscrição de dependentes para fins
meramente declaratório.
§ 2º A inscrição do
dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes
preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões
de casamento e de nascimento;
b) companheira ou
companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da
separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem
sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a
filho-certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de
casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no §
3º do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, além do art. 26 desta IN;
II - pais - certidão de
nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de
nascimento.
§ 3º Para os dependentes
mencionados na alínea “b” do parágrafo anterior, deverá ser comprovado o vinculo
pela união estável e, os mencionados nos incisos II e III do parágrafo
anterior, deve ser comprovada a dependência econômica, atentando-se que:
I - no caso de
companheira(o), a dependência econômica é presumida na forma do § 4º do art. 16
da Lei nº 8.213/1991 e § 7º do art. 16 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99;
II - os pais ou irmãos,
para fins de concessão de benefícios, devem
também comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada perante o INSS.
§ 4º Para o(a)
companheiro(a) homossexual, deve ser exigida a comprovação de vida em comum e a
dependência econômica, observado o art. 30 desta IN, não
sendo presumida a dependência econômica, conforme disposto na Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.009347-0.
§ 5º Para fins de
comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser
apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento
de filho havido em comum;
II - certidão de casamento
religioso;
III - declaração do
imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições
testamentárias;
V - declaração especial
feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos
domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida
civil;
VIII - procuração ou
fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária
conjunta;
X - registro em associação
de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de
ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da
qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como
sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento
em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável;
XIV - escritura de compra
e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não
emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que
possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 6º Os três documentos a
serem apresentados na forma do parágrafo anterior, podem ser do mesmo tipo ou
diferente, desde que demonstrem a existência de vínculo do segurado para com o
dependente, na data do evento.
§ 7º O fato superveniente
que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS,
com as provas cabíveis.
§ 8º Somente será exigida
a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990,
data da vigência da Lei nº 8.069, de 13/7/90.
§ 9º No caso de dependente
inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será
comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.
§ 10. No ato da inscrição,
o dependente menor de 21 (vinte e um) anos deverá apresentar declaração de não
emancipação.
§11. No caso de equiparado
a filho, a inscrição para efeitos de requerimento de pensão por morte, será
feita mediante a comprovação da dependência econômica e declaração de que não é
emancipado, observado que, para fins de requerimento dos demais benefícios além
dessa comprovação, deverá ser apresentado
documento escrito do segurado manifestando
essa intenção de equiparação.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Da Carência
Art. 53. Observado o disposto no art. 26 do RPS, bem como
o art. 18 desta IN, a carência exigida para a concessão
dos benefícios devidos pela Previdência Social será sempre aquela prevista na
legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementado todas as
condições para a concessão do benefício, mesmo que, após essa data venha a
perder a qualidade de segurado.
Art. 54. O período de carência será computado de acordo
com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da
Previdência Social, observando os critérios e o quadro a seguir:
I - para o segurado
empregado e trabalhador avulso, o vínculo empregatício existente no Cadastro
Nacional de Informações Sociais-CNIS será considerado para fins de carência,
mesmo que não conste nesse cadastro remunerações no período, considerando-se a
data de filiação ao RGPS;
II - para o segurado
contribuinte individual, especial e o facultativo, as contribuições existentes
no Sistema CNIS serão consideradas para fins de carência, devendo ser realizada
análise dos valores e data da efetivação dos recolhimentos, observando que:
a) a contagem da carência
inicia-se a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com
atraso referente às competências anteriores, observado, quanto ao segurado
facultativo, o contido no artigo 10 desta IN.
III - para o segurado
especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata
o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade
rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Para efeitos de
carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado
empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual
prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições
dele descontadas pela empresa, na forma do art. 216 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º Para os segurados a
que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma
prevista nos §§15 e 16 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,
o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde
que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado,
observado o contido no art. 43 desta IN.
FORMA DE FILIAÇÃO |
A PARTIR DE |
DATA LIMITE |
INÍCIO-CÁLCULO |
|
Empregado |
indefinida |
sem limite |
Data da Filiação |
|
Avulso |
indefinida |
sem limite |
Data da Filiação |
|
Empresário (*) |
indefinida |
24/7/1991 |
Data da Filiação |
|
25/7/1991 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
||
Doméstico |
8/4/1973 |
24/7/1991 |
Data da Filiação. |
|
25/7/1991 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
||
Facultativo |
25/7/1991 |
sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
Equiparado a autônomo (*) |
5/9/1960 |
9/9/1973 |
Data da 1ª contribuição |
|
10/9/1973 |
1º/2/1976 |
Data da inscrição |
||
2/2/1976 |
23/1/1979 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
||
24/1/1979 |
23/1/1984 |
Data da inscrição |
||
24/1/1984 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
||
Empregador rural (**) |
1º/1/1976 |
24/7/1991 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
Contribuinte em dobro |
9/1960 |
24/7/1991 |
Data da Filiação |
|
Segurado especial (***) |
11/1991 |
sem limite |
Data da Filiação |
|
Autônomo(*) |
5/9/1960 |
9/9/1973 |
Data do 1º pagamento |
|
10/9/1973 |
1º/2/1976 |
Data da inscrição |
||
2/2/1976 |
23/1/1979 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
||
24/1/1979 |
23/1/1984 |
Data da inscrição |
||
24/1/1984 |
28/11/1999 |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
||
Contribuinte Individual |
29/11/1999 |
Sem limite |
Data da 1ª contribuição sem atraso |
|
Contribuinte Individual ¨ prestador de serviços à empresa¨ (****) |
1º/4/2003 |
Sem limite |
Data da filiação. |
|
(*) Categorias enquadradas como contribuinte individual a
partir de 29/11/1999. (**) Categoria enquadrada como equiparado a autônomo a
partir de 25/7/1991, e contribuinte individual a partir de 29/11/1999. (***) Que optou por contribuir facultativamente na forma
do § 2º do art. 200 do RPS. (****) Para o contribuinte individual prestador de
serviços, filiado ao RGPS, independentemente do inicio da atividade, a partir
da competência abril/2003, presume-se o recolhimento, observado o disposto no
§ 1º do art. 54 e letra ¨d ¨ do inciso II do art. 393 desta IN. |
Art. 55. A concessão de benefícios que exijam carência para o segurado empregado doméstico, cuja filiação seja anterior a 25 de julho de 1991, ou seja, o registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS tenha sido realizado até a véspera dessa data, será devida, desde que satisfeita essa e as demais condições exigidas e comprovado o recolhimento das contribuições até 30 de junho de 1994 e a partir de 1º de julho de 1994, valem as informações relativas às contribuições constantes no CNIS, não importando se tenham sido efetuadas em atraso.
§ 1º Para o caso previsto
no caput, as referidas contribuições serão computadas para efeito de
carência.
§ 2º As informações
relativas aos vínculos e contribuições de que trata o caput poderão ser
alteradas, excluídas ou incluídas no CNIS, após serem adotados os procedimentos
definidos nos artigos 43 e 393 desta
IN.
Art. 56. A concessão de benefício que exija carência para
o segurado que na data do requerimento ou na data em que implementou os demais
requisitos, encontrar-se filiado ao RGPS na categoria de empregado doméstico, e
cuja filiação seja posterior a 24 de julho de 1991, e ele comprove ter efetuado
o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo
recolhimento das demais contribuições devidas nesta categoria, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da
apresentação da prova do recolhimento das contribuições posteriores.
Parágrafo único. Observado
o disposto no caput, no caso de pedido de revisão, deverá ser verificado
se os recolhimentos correspondem aos anotados na CP/CTPS, em razão de o
segurado empregado doméstico recolher sobre o salário declarado.
Art. 57. Para o segurado
inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das
aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, bem como para os
trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social
Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano da implementação das
condições |
Número de meses exigidos |
1991 |
60 |
1992 |
60 |
1993 |
66 |
1994 |
72 |
1995 |
78 |
1996 |
90 |
1997 |
96 |
1998 |
102 |
1999 |
108 |
2000 |
114 |
2001 |
120 |
2002 |
126 |
2003 |
132 |
2004 |
138 |
2005 |
144 |
2006 |
150 |
2007 |
156 |
2008 |
162 |
2009 |
168 |
2010 |
174 |
2011 |
180 |
Parágrafo único. Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a concessão, a tabela instituída pela Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
Art. 58. O trabalhador rural (empregado, avulso,
contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado
obrigatório do RGPS, conforme o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo até 25 de julho de 2006,
desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, em número de meses igual à carência exigida, observado que:
I o trabalhador rural e seus dependentes
enquadrados como segurado especial, tem garantida a concessão das prestações de
aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade;
II o trabalhador rural enquadrado como
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual somente fará jus à
prestação de aposentadoria por idade;
III - será aplicado o
numero de meses igual ao período de carência na forma constante da tabela do
art. 142 da Lei nº 8.213/1991, desde
que o mesmo comprove que esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural-RPR,
ou Regime Geral de Previdência Social-RGPS, anteriormente a 24 de julho de
1991, computando-se, exclusivamente, o período comprovado na atividade de
natureza rurícola.
§ 1º Entende-se como forma
descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou
urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado,
observado o disposto no art. 148 desta IN.
§ 2º Para fins de
aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39
ou no art.143 da Lei nº 8.213/1991, não
será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as
atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a
atividade rural ou em “período de graça”, conforme o prazo estipulado para a
categoria pela tabela do art. 19 desta IN, na data de
entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições
exigidas para o benefício.
§ 3º Na hipótese do
parágrafo anterior, será devido o benefício ao trabalhador rural, ainda que a
atividade exercida na Data da Entrada do Requerimento-DER seja de natureza
urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão
do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 ou art. 143 da Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo
para manutenção da qualidade na atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo
diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
§ 4º Para fazer jus à aposentadoria por idade, o
contribuinte individual deverá estar inscrito na Previdência Social, observado
o disposto no art. 39 desta IN.
§ 5º Para fazer jus às demais prestações que exijam
o cumprimento de carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte
individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento das
contribuições, inclusive no período básico de cálculo.
§ 6º Para o trabalhador rural com contribuições
posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que
esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data
da publicação da Medida Provisória nº 83, convalidada pela Lei nº 10.666/2003,
não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria.
Art. 59. A concessão da aposentadoria ao trabalhador rural com o
valor da renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de
idade (60 anos se homem, 55 se mulher), dependerá da comprovação da idade
mínima e da carência exigida, computando-se, exclusivamente, as contribuições
efetuadas em razão do exercício da atividade rural, observando que:
I - A Renda Mensal Inicial-RMI, do beneficio
previsto neste artigo será calculada com base nos salários-de-contribuição
vertidos ao RGPS, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o
segurado enquadrado nas condições do art. 142 da Lei n° 8.213/1991, satisfaça os seguintes
requisitos, cumulativamente:
a) esteve vinculado ao RPR ou RGPS, anteriormente a
24 de julho de 1991;
b) permaneceu no exercício da atividade rural após
aquela data;
c) completou a carência necessária a partir de
11/91, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto
no § 3º do art. 26 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. O trabalhador rural fará jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, computando os seus
salários-de-contribuição a partir de 11/91, para cálculo da RMI, desde que
comprovado os demais requisitos.
Art. 60. Observado o disposto no art. 18 desta IN,
o período em que o segurado tenha exercido atividades diferenciadas como
empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual é
computado para fins de carência, desde que:
I não tenha
havido perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade;
II seja
comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação
como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subseqüente,
de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos
em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de Início de
Contribuição - DIC.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto
neste artigo, quando as atividades tenham sido exercidas na mesma categoria de
segurado.
Art. 61. Considera-se para efeito de carência:
I o tempo
de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas
federais, assim definidas pela Lei nº 8.647/1993 e pelo Decreto nº 935/1993,
inclusive em regime especial, desde que averbado mediante CTC expedida pelo
respectivo órgão;
II o
período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada
especial que não contribui facultativamente;
III o
período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros dias do afastamento do
trabalho, devidos pelo empregador antes do início do benefício por
incapacidade;
IV - as contribuições vertidas para o RPPS,
certificado na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não continue
filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado o período naquele regime e
que esteja inscrito no RGPS, observadas as seguintes situações:
a) permanece o entendimento de que, no período de
15 de julho de 1975 a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da Lei nº
6.226, publicada em 15 de julho de 1975, era exigida a carência de sessenta
contribuições mensais após a filiação ao RGPS, para ser computado o tempo
prestado pelo segurado à administração pública federal, sendo considerado
somente para as aposentadorias por invalidez, tempo de serviço integral (35
anos para homem, 30 anos para mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória;
b) permanece o entendimento de que, no período de
1º de março de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980 a 24
de julho de 1991, aplica-se o disposto na alínea anterior para o tempo prestado
pelo segurado à administração pública estadual e municipal;
c) permanece o entendimento de que, no período de
25 de julho de 1991 a 24 de setembro de 1999, véspera da publicação da MP nº
1.891-8 e reedições posteriores, nos termos da redação dada ao art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, era exigida a
carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, após a filiação ao RGPS,
para que fosse computado o tempo de serviço prestado pelo segurado à
administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para fins de
obtenção de quaisquer dos benefícios do RGPS;
d) a partir de 25 de setembro de 1999, data da
publicação da MP referida na alínea anterior, com a revogação do art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigida a
carência conforme disposto no inciso I deste artigo, mas deverá o segurado
estar inscrito no RGPS, para que se possa considerar, para todos os fins, o
tempo prestado na administração pública.
§ 1º Somente será exigido o cumprimento de 1/3 da
carência após o ingresso no RGPS, se houver transcorrido, entre a data de
afastamento do regime próprio e o ingresso no RGPS, intervalo superior a doze
meses quando o tempo de contribuição no RPPS for de até 120(cento e vinte)
meses ou intervalo superior a 24(vinte e quatro) meses quando o tempo de
contribuição no RPPS for superior a 120(cento e vinte) meses de contribuição,
não se aplicando às aposentadorias, considerando a Lei nº 10.666/2003.
§ 2º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência
da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por
segurado facultativo para o RPPS; tais contribuições não podem ser consideradas
para qualquer efeito no RGPS.
§ 3º Deverá ser observada a legislação vigente na
data em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício,
a fim de verificar as situações previstas neste artigo.
Art. 62. Para fins de concessão de benefício, cujo
período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar
apenas um dos documentos de que tratam os arts. 133 e 136 desta IN, desde que comprove que a atividade rural vem
sendo exercida nos últimos doze meses.
Art. 63. Em se tratando de benefício que não exija carência, o
segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos, conforme o que
dispõe os arts. 133 e 136 desta IN,
desde que comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do
evento.
Art. 64. Não será computado como período de carência:
I o tempo
de serviço militar;
II o
período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de
qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de
1975 em que o segurado esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou
Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
III o
período a que se refere o inciso I e II do art. 11 desta IN;
IV o tempo
de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
V o período
de retroação da Data de Início de ContribuiçãoDIC, e o referente à indenização
de período, salvo a hipótese prevista no inciso I do art. 60
desta IN;
VI o período
em que o segurado está
ou esteve em gozo
de auxílio-acidente ou
auxílio-suplementar.
Art. 65. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de
1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a
época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as
contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com,
no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do
respectivo benefício, observado o disposto no art. 18 desta
IN.
§ 1º No caso de aplicação da carência constante da
regra progressiva do art. 142, deverá incidir sobre ela
(tabela progressiva) a regra de 1/3 (parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991).
§ 2º O auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez será devido ao segurado que, depois de cumprida a carência de doze
contribuições, ficar incapacitado para o seu trabalho, atentando-se que:
I - na hipótese de perda da qualidade de segurado,
as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência
Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício requerido, conforme
estabelecido no art. 29 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º O salário-maternidade para a contribuinte
individual, especial e facultativa, será devido à segurada após o cumprimento
da carência de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem
considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não
tenha havido a perda da qualidade de segurada, observado que:
I havendo
perda da qualidade as contribuições anteriores a essa data só serão computadas
para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação
à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições
exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições que somadas
às anteriores, totalizem dez contribuições, observado o disposto na subseção
que trata este benefício e os §§ 2º a 5º do art. 96 desta IN.
§ 4º Em caso de parto antecipado, o período de
carência a que se refere o parágrafo anterior será reduzido em número de
contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 66. Ao segurado oriundo de regime próprio de
Previdência Social que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no
§ 1º do art. 13 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, aplica-se o
procedimento de um terço da carência descrito no art. 65 desta
IN.
Art. 67. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações:
I pensão
por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de
acidente de qualquer natureza;
II
salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e
trabalhadora avulsa;
III auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave.
IV Reabilitação Profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.
Art. 68. Quando do requerimento de auxílio-doença for verificado que o segurado não conta com a carência mínima exigida, deve ser verificado o disposto nos arts. 205 e 206 desta IN.
Seção II
Do Salário-de-Benefício
Subseção I
Do Período Básico de
Cálculo-PBC
Art. 69. O Período Básico de CálculoPBC, é fixado, conforme o caso, de acordo com a:
I Data do Afastamento da Atividade-DAT;
II Data de Entrada do Requerimento-DER;
III Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998DPE;
IV Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999DPL;
V Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício-DICB.
§ 1º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
§ 2º No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:
I a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou empregado doméstico;
II a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de possuir mais de um vínculo empregatício.
§ 3º Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de TrabalhoCAT, com afastamento inicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.
§ 4º No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em função do novo afastamento, quando o segurado tiver se afastado, inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia, e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias.
Art. 70. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º Quando no início ou no término do período, o segurado tiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada, na fixação do salário-de-contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário-de-benefício e do salário-de-contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindo a dúvida, ser emitida diligência.
§ 3º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao valor do salário mínimo, desde que somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
Art. 71. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da mensalidade de recuperação integrar o PBC, será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Parágrafo único. Na situação estabelecida no caput, deve ser observado o disposto no art. 94 desta IN.
Art. 72. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.
§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada à limitação de um salário mínimo.
§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.
§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal InicialRMI, da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.
Art. 73. No caso de óbito de segurado instituidor de pensão por morte, em gozo de auxílio-acidente, permanece o entendimento de que:
I para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032;
a) se o segurado faleceu em decorrência do mesmo acidente, o valor da renda do auxílio-acidente não era somado ao valor da renda da pensão por morte;
b) se a causa morte do óbito do segurado, for diversa da causa do acidente, a metade do valor da renda do auxílio-acidente era incorporada ao valor da renda da pensão por morte;
c) se a causa morte do óbito do segurado resultar de outro acidente, o valor da renda do auxílio-acidente era somado em seu valor integral ao valor da renda da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.
II para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de 1995 a 10 de novembro de 1997, conforme disposto na Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, que revogou os §§ 4º e 5º do art. 86, em seus textos originais, da Lei nº 8.213, de 1991, o valor do auxílio-acidente não era incorporado ao valor da renda mensal de pensão por morte;
III para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, aplicam-se às disposições do caput e dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 72 desta IN, à pensão por morte do segurado que faleceu em atividade, e o § 3º do art. 72 desta IN, quando o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho.
Art. 74. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando como PBC os últimos trinta e seis salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 77 e 83 desta IN.
Parágrafo único. O cálculo das aposentadorias
concedidas na forma estabelecida no art. 18 desta IN,
obedecerá aos mesmos critérios elencados no caput e, quando inexistir
salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, o benefício será concedido
no valor do salário mínimo.
Art. 75. Serão utilizadas as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS, para fins de formação do PBC e de apuração do salário-de-benefício, a partir de 1º de julho de 1994.
§ 1º Poderá o segurado solicitar revisão de cálculo do valor do benefício, mediante a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição, por meio da apresentação de documentos comprobatórios dos referidos valores, observado o contido nos arts. 92, 393 a 395 desta IN.
§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:
a) tratando-se de aposentadoria de segurado empregado, de trabalhador avulso ou de doméstico, nos meses em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu benefício, com comprovação, na forma estabelecida nos arts. 393 a 395 desta IN, o valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;
b) para os demais benefícios, serão considerados somente os meses em que existir remuneração ou contribuição.
Art. 76. Na análise do pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para fins de formação do PBC, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I para o segurado empregado doméstico, deverá ser observado o contido nos arts. 55 e 56 desta IN;
II ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que tenha cumprido todas as condições para a concessão da aposentadoria pleiteada, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no PBC, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição;
III nos
casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do benefício, o órgão
concessor deverá notificar, obrigatoriamente, a Divisão/Serviço da Secretaria
da Receita Previdenciária, para adoção das providências previstas nos arts. 238
a 246 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Subseção II
Do Fator
Previdenciário
Art. 77. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f = Tc x a |
x |
[ 1 + (Id + Tc x a) ] |
Es |
|
100 |
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
I para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;
II para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, serão adicionados:
a) cinco anos, se mulher;
b) cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
c) dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.
Art. 78. Para fins de cálculo do valor do benefício, com base no fator previdenciário, deverá ser observada a seguinte tabela:
MULTIPLICA
PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO |
NÃO MULTIPLICA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO |
Espécie 41 (opcional) |
Espécies 31 e 91 |
Espécie 42 |
Espécies 32 e 92 |
Espécie 57 |
Espécie 36 |
- |
Espécie 41 (opcional) |
- |
Espécie 46 |
Subseção III
Do Salário-de-BenefícioSB
Art. 79. Observado o disposto no art. 31 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício:
I aposentadoria por idade;
II aposentadoria por tempo de contribuição;
III aposentadoria especial;
IV auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho;
V auxílio-acidente de qualquer natureza;
VI aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho;
VII aposentadoria de ex-combatente;
VIII aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII, são regidas por legislação especial.
Art. 80. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:
I pensão por morte;
II auxílio-reclusão;
III salário-família;
IV salário-maternidade;
V pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
VI pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII benefício de prestação continuada de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência SocialLOAS;
VIII pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru - PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII, são regidas por legislação especial.
Art. 81. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, os seguintes aumentos salariais:
I os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídios ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição legal ou de atos das autoridades competentes;
II os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista.
Parágrafo único. Quando os aumentos concedidos não
confrontarem com os dados constantes do CNIS, deverá ser realizada diligência
prévia, observado o disposto no art. 560 desta IN.
Art. 82. O salário de beneficio consiste:
I para as
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição dos segurados inscritos na
Previdência Social, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da
Lei nº 9.876, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicado pelo fator previdenciário de que trata o art. 77
desta IN;
II para as
aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente,
deverá ser observado:
a) segurado inscrito após 29 de novembro de 1999, o
salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo;
b) contando o segurado com menos de 144 (cento e
quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apuradas, sem aplicação dos oitenta por cento dos
maiores salários-de-contribuição.
§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior
a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º É devida ao segurado com direito à
aposentadoria por idade a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário,
considerando o que for mais vantajoso.
§ 3º O índice de correção dos
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício é a
variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, referente ao
período decorrido, a partir da primeira competência do salário-de-contribuição
que compõe o período básico de cálculo, até o mês anterior ao do início do
benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido na Lei nº
10.887/04.
Art. 83. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de
novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o oriundo de
Regime Próprio de Previdência Social, que vier a cumprir os requisitos
necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I no
cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a
competência julho de 1994;
II para
apuração do valor do salário-de-benefício, quando se tratar de:
a) aposentadoria por idade e por tempo de
contribuição, o valor obtido na média de que trata o inciso I deste artigo,
multiplicado pelo fator previdenciário constante no art. 77
desta IN;
b) aposentadoria especial, por invalidez,
auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário-de-benefício, corresponderá à
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a oitenta por cento do período decorrido desde julho/94;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de sessenta por cento do número de meses
decorridos desde julho/94 até a data do início do benefício, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido
pelo número de contribuições apurado, sem aplicação dos oitenta por cento dos
maiores salários-de-contribuição.
III em se
tratando de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria
especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deve ser observado,
ainda, que:
a) contando o segurado com menos de sessenta por
cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, o
divisor a ser considerado no cálculo da média de que trata o inciso I deste
artigo não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;
b) contando o segurado com sessenta por cento a
oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a
DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
IV para
obtenção do valor do salário-de-benefício devem ser somadas, conforme a fórmula
abaixo, as seguintes parcelas, observado o §1° deste
artigo:
a) 1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado
pela fração que varia de um sessenta avos a sessenta avos, equivalente ao
número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999 e pela
média aritmética de que trata o inciso I deste artigo.
b) 2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I deste artigo, multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos o número de competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999.
1ª Parcela |
|
2ª Parcela |
SB = f. X M |
+ |
M. (60 X) |
60 |
|
60 |
onde:
f = fator previdenciário;
X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999;
M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês.
§ 1º Para os benefícios com início nos meses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida no inciso IV, alínea “a” deste artigo, será considerada igual a um sessenta avos.
§ 2º Para benefícios com data de início a partir de 1º de dezembro de 2004, o salário-de-benefício consiste na seguinte fórmula:
SB = f. M
Onde:
f = fator previdenciário;
M = média aritmética simples dos salário-de-contribuição corrigidos mês a mês.
Art. 84. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os
salários-de-contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos
para o RPPS do segurado oriundo desse regime,
observado, em relação ao direito adquirido e às condições mínimas necessárias
para a concessão do benefício, o disposto no inciso IV e no § 2º do art. 61 desta IN.
Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à administração pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período, para outro regime de Previdência, conforme as disposições estabelecidas no parágrafo único do art. 94 e do art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, e da Lei nº 9.796, de 6 de maio de 1999.
Art. 85. Os salários-de-contribuição referentes ao
período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, como juiz
classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, serão considerados no PBC,
limitados ao teto máximo, caso o segurado possua os requisitos exigidos para
concessão da aposentadoria, observadas as disposições do parágrafo único do
art. 94 e do art. 96 da Lei nº 8.213, de
1991, e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem como o disposto no
inciso IV do art. 61, no art. 127 e
no parágrafo único do artigo anterior, desta IN.
§ 1º O período a que se refere o caput deste
artigo deverá ser apresentado em forma de Certidão de Tempo de
Contribuição-CTC.
§ 2º Caso o segurado possua os requisitos para a
concessão de aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista
e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996,
véspera da publicação da MP nº 1.523, o PBC será fixado, levando-se em
consideração as seguintes situações:
I sem o
cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça
Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou
para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data
corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato;
II com o
cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça
Eleitoral, esse período de atividade deve ser apresentado por CTC, sendo o PBC
fixado em relação à data do afastamento da atividade ou de acordo com a Data de
Entrada do RequerimentoDER, se não houver afastamento, observadas as
disposições do inciso IV do art. 61 desta IN.
§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício.
Art. 86. O Salário-de-Benefício, relativo a cada espécie, corresponderá às formas discriminadas na tabela abaixo:
Espécie |
Filiados até 28/11/1999 |
Inscritos a partir de 29/11/1999 |
31, 32, 46, 91 e 92 41 (opcional) |
Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde 7/1994, corrigidos mês a mês. |
Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês. |
42 e 57 41 (opcional) |
Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 7/1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário. |
Média aritmética de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário. |
31, 32, 91 e 92 |
Contando o segurado com menos de sessenta por cento do número de meses desde 7/1994, até a DIB, corresponderá à média aritmética simples. |
Contando o segurado com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições até a DIB, corresponderá à média aritmética simples. |
41, 42, 46 e 57 |
1) Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuição no período de 7/1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período. 2) Contando com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período de 7/1994 até a DIB, aplica-se a média aritmética simples. |
|
Subseção IV
Da Múltipla
Atividade
Art. 87. Para a caracterização das atividades em principal e secundária, deverão ser adotados os seguintes critérios:
I quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias;
II se a atividade principal estiver cessada antes do término do PBC, ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso;
III quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.
Parágrafo único. Não se considera múltipla atividade quando se tratar de auxílio-doença, isento de carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho, bem como nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão.
Art. 88. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no PBC, observadas as seguintes disposições:
I quando no PBC o segurado possuir atividades concomitantes e satisfazendo em todas elas as condições necessárias à concessão do benefício, apurar o salário-de-benefício com base na soma dos salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades, observado o limite máximo em vigor, não se tratando, desta forma, de múltipla atividade;
II entende-se por múltipla atividade quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do PBC, e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
§ 1º Não será considerada múltipla atividade, conforme previsto no caput, nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Não será considerada múltipla atividade, conforme o previsto no caput, apenas nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
§ 3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo grupo empresarial.
§ 4º Entende-se por mesmo grupo empresarial quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 89. Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as condições para o benefício em todas as atividades concomitantes, observado o disposto no art. 91 desta IN, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I aposentadoria por idade:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou atividades em que tenha sido satisfeita a condição de carência, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência;
c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, aplicar-se-á um percentual equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir, e o número de contribuições estipuladas como período de carência constante na tabela transitória aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991 e, no caso de segurados inscritos após essa data, a cada média referida na alínea “b” um percentual equivalente a cento e oitenta contribuições, o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta IN deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
II aposentadorias por tempo de contribuição:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir, a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 88 desta IN deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
III aposentadoria do professor e especial:
a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido, com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do art. 82 desta IN;
b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário;
c) a cada média referida na alínea “b” deste inciso, será aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição da atividade a que se referir e o número mínimo de anos completos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício e o resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas “a” e “c” deste inciso, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda mensal;
e) para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta IN deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
Art. 90. Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, quando se tratar do exercício de atividades concomitantes
não-enquadradas nas situações previstas nos §§ 1º e 2º e caput do art. 88, observado o disposto no art. 91
desta IN, deverá ocorrer o seguinte procedimento:
I
apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos
empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições de
carência e incapacidade, na forma estabelecida no inciso II do art.
82 desta IN;
II em
seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais
empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a
carência;
III a cada
média referida no inciso II deste artigo, será aplicado um percentual
equivalente à relação que existir entre o número de meses de contribuições
prestadas pelo segurado, a qualquer tempo, na atividade a que se referir e o
número estipulado como período de carência e o resultado será o
salário-de-benefício parcial de cada atividade;
IV a soma
dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma dos incisos I e III deste
artigo, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda
mensal.
§ 1º Constatada durante o recebimento do
auxílio-doença, concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado
para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com
base nos salários-de-contribuição da atividade ou das atividades, quando for o
caso, a incluir:
I a fixação
de novo PBC, para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essas
atividades, até o mês anterior:
a) ao último afastamento do trabalho, do segurado
empregado ou avulso;
b) ao pedido de inclusão das atividades
concomitantes, no caso dos demais segurados.
II o novo
salário-de-benefício, que será a soma das seguintes parcelas:
a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em
geral;
b) valor correspondente ao percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no
cálculo do auxílio-doença, percentual que será equivalente à relação entre os
meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como
período de carência.
§ 2º Se no momento da inclusão das demais
atividades, for reconhecida a invalidez para todas, aplica-se o disposto no
parágrafo anterior para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez.
Art. 91. O percentual referido na alínea “c” dos incisos I, II e
III do art. 89 e inciso III do art. 90
desta IN, corresponderá a uma
fração ordinária em que:
I o
numerador será igual ao total de contribuições mensais de todo o período
concomitante, para aposentadoria por idade, auxílio-doença e por invalidez, ou
a anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante, para as
demais aposentadorias;
II o
denominador será igual:
a) ao número estipulado como período de carência
constante na tabela transitória, para os segurados inscritos até 24 de julho de
1991 e de cento e oitenta meses aos inscritos após esta data, para a
aposentadoria por idade;
b) a doze, para o auxílio-doença e para a
aposentadoria por invalidez;
c) a quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco), para a
aposentadoria especial;
d) a 25 (vinte e cinco), para mulher, e trinta,
para homem na aposentadoria de professor;
e) ao número mínimo de anos de serviço considerado
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de
julho de 1991 a 16 de dezembro 1998;
f) ao numero de anos completos de tempo de
contribuição considerados para a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a
respectiva data;
g) a 30 (trinta), para mulher, e 35 (trinta e
cinco), para o homem, para a aposentadoria por tempo de contribuição do
segurado que ingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, e do oriundo
de RPPS que ingressou ou reingressou no RGPS a partir de 17 de dezembro de
1998.
Seção III
Da Renda Mensal do Benefício
Subseção I
Da Renda Mensal Inicial
Art. 92. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 76 desta IN, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
§ 1º Para fins da substituição da renda mensal de
que trata o caput deste artigo, o requerimento de revisão deve ser
aceito pelo INSS, a partir da concessão do benefício em valor provisório.
§ 2º Deverá ser processada a revisão, quando da
apresentação da prova dos salários-de-contribuição ou do recolhimento das
contribuições, pagando-se a correção monetária a partir da data do pedido de
revisão.
Art. 93. Se mais vantajoso, fica assegurado o
direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do
cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao
segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
ou 30 (trinta) anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido
a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e
reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, observadas as
seguintes disposições:
I o valor
da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses
de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o
tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;
II a renda
mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de
reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início
do Benefício-DIB;
III na
concessão serão informados a renda mensal inicial apurada, conforme inciso I e
os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à DER, para
considerar a renda mais vantajosa;
IV para a
situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a data do
desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/1991, não sendo devido nenhum
pagamento relativamente ao período anterior a essa data.
Art. 94. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão
será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, observado o disposto no art. 73 desta IN.
§ 1º Para pensão por morte decorrente de acidente
do trabalho (acidentária), a renda mensal corresponde:
I no
período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, a cem por cento do valor
do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do
acidente, o que for mais vantajoso, que serviu de base para o cálculo do
auxílio-doença acidentário, reajustado até a DIB da pensão por morte;
II no
período de 29 de abril 1995 a 28 de junho de 1997, a cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença
acidentário reajustado até a DIB da pensão por morte, nos termos da Lei nº
9.032, de 29 de abril de 1995;
III a
partir de 29 de junho de 1997, a cem por cento do valor da renda mensal da
aposentadoria por invalidez que o segurado recebia ou teria direito na data do
óbito, nos termos da MP nº 1.523-9, de 28 de junho de 1997, e reedições,
convertida na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997.
§ 2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios
precedidos que possuam complementação da renda mensal Rede Ferroviária Federal S.ARFFSA, e Empresa Brasileira de
Correios e TelégrafosECT, deverá ser verificado e informado somente o valor da
parte previdenciária.
§ 3º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da
publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o valor da pensão
por morte devida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição,
exercia atividade remunerada, será obtido mediante a realização de cálculo com
base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes,
neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção
pelo valor de auxílio-reclusão, se este for mais vantajoso:
I a opção
pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada formalmente, por
declaração escrita dos dependentes, juntada ao respectivo processo de
concessão, inclusive no de auxílio-reclusão;
II - deve ser observado que, quando da reclusão, se
o segurado já for beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria, não caberá,
posteriormente, a opção mencionada.
Art. 95. O valor da Renda Mensal InicialRMI, do auxílio-acidente
com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032,
será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença que o precedeu, conforme
a seguir:
I se a DIB
do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, a RMI do
auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do
auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de
1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a DIB do
auxílio-acidente;
II se a DIB
do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, a RMI do
auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do salário-de-benefício do
auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do
auxílio-acidente.
Subseção II
Da Renda Mensal do
Salário-Maternidade
Art. 96. A renda mensal do salário-maternidade, observada a contribuição prevista nos art. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 81 desta IN, será calculada da seguinte forma:
I para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração devida no mês do seu afastamento, tomando-se por base as informações constantes no CNIS, a partir de 1º de julho de 1994, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
II nos casos de pedido de revisão ou de reabertura de benefício indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou CTPS, desde que comprovada na forma dos arts. 393 a 395 desta IN servem para subsidiar a alteração, inclusão ou exclusão de informações constantes no CNIS;
III para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo;
IV para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso II, do art. 214, do RPS;
V para a segurada contribuinte individual e facultativa, corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
VI para a
segurada especial, corresponde ao valor de um salário mínimo;
VII o
benefício de salário-maternidade, a partir de 29 de maio de 2002, terá a renda
mensal sujeita ao limite máximo, nos termos do art. 248 da Constituição
Federal.
VIII o
benefício de salário-maternidade, devido às seguradas trabalhadora avulsa e
empregada, exceto a doméstica, a partir de 29 de maio de 2002, data da
publicação do Parecer/CJ n° 2854/2002, terá a renda mensal sujeita ao limite
máximo, nos termos do art. 248 da Constituição Federal.
§ 1º Entende-se por remuneração da segurada empregada:
I fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;
II parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis;
III totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.
§ 2º No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada e contribuinte individual, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo
contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada
doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como
segurada empregada, o benefício será devido apenas nessa condição, no valor
correspondente à remuneração integral dela.
§ 4º Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual, terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral e, quanto ao benefício como segurada contribuinte individual, deverá ser observado:
I se contribuiu há mais de dez meses na condição de contribuinte individual, terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá a um doze avos da soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo, inclusive, ser inferior ao salário mínimo;
II se verteu contribuições em período inferior à carência exigida de dez contribuições, não fará jus ao benefício na condição de segurada contribuinte individual.
§ 5º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou facultativa e, nessas condições, contribuir há menos de dez meses, deverá:
I considerar as contribuições como empregada, às quais se somarão às de contribuinte individual ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus ao benefício, observado o disposto abaixo:
a) o salário-de-benefício consistirá em um doze avos da soma dos últimos saláriosde-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991;
b) no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, limitado ao teto máximo de contribuição, no extinto vínculo;
c) na hipótese da segurada contar com menos de dez contribuições, no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição apurado será dividido por doze;
d) se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, o benefício será concedido com o valor mínimo.
II se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, não satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao benefício.
§ 6º Mediante pedido de revisão, os eventuais
resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros,
deverão ser pagos pelo INSS, conforme o disposto no § 1º do art.
250 desta IN, observando que:
I se o
aumento ocorreu desde a DIB, será efetuada revisão do benefício;
II se o
aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá ser efetuada a alteração por
meio de:
a) Atualização Especial-AE, se o benefício estiver
ativo; ou
b) Pagamento Alternativo de BenefícioPAB, de
resíduo, se o benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição
previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio, respeitado o
limite máximo de contribuição.
§ 7º Nas situações em que a segurada estiver em
gozo de auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor deste
corresponderá:
I para a
segurada empregada com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estaria
recebendo, como se em atividade estivesse;
II para a
segurada empregada com remuneração variável, à média aritmética simples das
seis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença,
devidamente corrigidas;
III para a
segurada contribuinte individual, à média dos doze últimos
salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses,
incluídos, se for o caso, o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença,
reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagos pela Previdência Social.
§ 8º Nas situações previstas nos incisos I e II do
parágrafo anterior, se houve reajuste salarial da categoria, após o afastamento
do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novo
valor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste, que
deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.
Seção IV
Do
Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 97. Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base no percentual definido em Decreto do Poder Executivo, observados os
seguintes critérios:
a) preservação do valor real do benefício;
b) atualização anual;
c) variação de preços de produtos necessários e
relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de
reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.
§ 2º Quando, no cálculo do salário-de-benefício, a
média aritmética apurada for superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença
percentual entre a média e o referido limite será incorporada ao valor do
benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando o §
3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, § 3º do art. 35 do RPS aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999 e o § 3º deste artigo.
§3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior
ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito adquirido,
nem inferior ao valor de um salário mínimo exceto, para os benefícios de
auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço,
salário-família e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos
com base em acordos internacionais de Previdência Social.
§ 4º O valor mensal do abono de permanência em
serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma
do disposto no art. 40 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e não varia
de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
§ 5º Os benefícios de legislação especial pagos
pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, serão
reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social.
§ 6º A partir de 1º de junho de 1997, para os
benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de
acordo com o contido no caput deste artigo.
Seção V
Dos
Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 98. A concessão de aposentadoria por invalidez
está condicionada ao afastamento para todas as atividades, devendo a DIB ser
fixada segundo a data do último afastamento.
Parágrafo único. A DIB deverá ser fixada no dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, quando a aposentadoria por invalidez
decorrer de transformação daquele benefício, nos termos do artigo 44 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 99. A partir de 5 de abril de 1991, o
aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da
renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda
que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observados as
situações previstas no Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,
independentemente da data do início da aposentadoria.
§ 1° Quando por ocasião da perícia médica for
constatado que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, deverá de
imediato ser verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por cento,
indicado no caput deste artigo.
§ 2° Se o direito ao acréscimo for reconhecido
posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado
à renda mensal do beneficio, deve ser pago ao segurado. No caso de óbito, o
pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, independente de
inventário ou arrolamento.
Art. 100. O período de percepção da Mensalidade de
Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado
com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém
sua condição de aposentado por invalidez.
Art. 101. Durante o período de percepção da Mensalidade de
Recuperação, embora o segurado continue na condição de aposentado, será
permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da referida
mensalidade, exceto durante o período previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Durante o período de percepção da Mensalidade
de Recuperação integral, não caberá concessão de novo benefício.
§ 2º Durante o período de percepção da Mensalidade
de Recuperação reduzida, poderá ser concedido novo benefício, devendo-se
observar que a aposentadoria será:
I
restabelecida em seu valor integral, se a Perícia Médica concluir pela
existência de invalidez até o término da Mensalidade de Recuperação;
II cessada,
se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício durante o período
de recebimento da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao
segurado optar, em caráter irrevogável, entre o benefício e a renda de
recuperação.
§ 3º Por ocasião do requerimento de outro
benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o
PBC, deverá ser observado o disposto no art. 71 desta IN.
Art. 102. O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria
cessada administrativamente a partir da data do retorno.
§ 1º É garantido ao segurado o direito de
submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade
laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso, conforme o
disposto no art. 179 e 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º Os valores recebidos indevidamente pelo
segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente
deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º O segurado que retornar à atividade poderá
requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este o processamento normal.
§ 4º Se o segurado requerer qualquer benefício
durante o período de recuperação de capacidade, a aposentadoria por invalidez
somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do
período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do
inciso II do art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 103. A Perícia Médica do INSS deverá, na forma estabelecida no
art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, e no
art. 46 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, rever o benefício de
aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a
cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência,
atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa
de sua concessão.
§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o
segurado ou seu representante legal deverá ser notificado, por escrito, para,
se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que
dispuser, no prazo regulamentar, na forma do que dispõe o art. 179 do RPS
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações introduzidas pela MP nº
083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003.
§ 2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado
ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da
suspender o benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá
cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso à
Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias conforme o art.
305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º Caso o segurado, inclusive o representado por
curador, não apresente recurso dentro do prazo previsto, na forma do § 2º ou
seu recurso não seja provido, seu benefício deverá ser cessado,
independentemente da interdição judicial.
§ 4º No caso de aposentadoria por invalidez
decorrente de ação judicial, também deverá ser revista a cada dois anos e
procedido conforme o § 1º. Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se
apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão de suspender o
benefício, com base no laudo da Perícia Médica, a chefia da APS, deverá
encaminhar o processo por meio da Divisão/Serviço de Benefícios à
Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.
Subseção II
Da Aposentadoria
por Idade
Art. 104. A Aposentadoria por Idade, uma vez
cumprida a carência exigida, observado o disposto no art. 52 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, será devida ao segurado que completar sessenta e
cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites
para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, respectivamente homens e
mulheres, para os trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do
inciso I, na alínea "j" do inciso V, nos incisos VI e VII do caput
do art. 9º do RPS, e garimpeiros que trabalham comprovadamente em regime de
economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º A comprovação do efetivo exercício de
atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao
requerimento administrativo, ou à data em que foram implementadas as condições,
mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida
para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182 do RPS.
§ 2º A comprovação da idade do segurado será feita
por um dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de
Casamento, que mencione a data do nascimento;
b) pelo Título Declaratório de Nacionalidade
Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de
Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;
c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral,
Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no
Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do
registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade
para essa prova.
§ 3º A prova de idade dos segurados estrangeiros
será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte,
certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque,
devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro
tirada na época do desembarque.
§ 4º Os documentos expedidos em idioma estrangeiro
devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público
juramentado.
§ 5º As certidões de nascimento, devidamente
expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser
questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos
arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS vindicar estado contrário ao
que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou
falsidade do registro.
Art. 105. Para os empregados de empresas públicas
ou sociedade de economia mista, anistiados pela Lei nº 8.878, de 1994, a contar
de 11 de maio de 1994, vigência da referida Lei, a Data do Início do
Benefício-DIB será fixada na Data da Entrada do Requerimento-DER, junto ao
órgão de sua vinculação, desde que tenham implementado os requisitos
necessários à concessão do benefício.
Parágrafo único. Caso não haja manifestação por
parte do segurado, a DIB da aposentadoria será fixada de acordo com a
legislação vigente na data da implementação das condições.
Art. 106. Quando da transformação de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade, conforme o disposto
no art. 55 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a DIB, será fixada na
DER, devendo o fato ser comunicado à Perícia Médica.
Art. 107. Tratando-se de segurado empregado, após a
concessão da aposentadoria por idade, o INSS cientificará o respectivo
empregador sobre a DIB.
Parágrafo único.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de
idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino,
sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização
prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do
contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Subseção III
Da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 108. Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) trinta anos de contribuição, se mulher.
II aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.
Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro
de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que
cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de
contribuição desde que comprovem:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher.
Art. 111. Ressalvado o direito adquirido, o
segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998 que perdeu essa qualidade e
que venha a se filiar novamente ao RGPS a partir 17 de dezembro de 1998, terá
direito à aposentadoria nos moldes estabelecidos nos incisos I ou II do art. 109 desta IN.
Art. 112. Até que lei específica discipline a matéria, são contados
como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e
60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I o de
serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que serão
certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham
sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para
aposentadoria no serviço público, considerado:
a) obrigatório, é aquele prestado pelos
incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em
órgãos de formação de reserva;
b) alternativo (também obrigatório), é aquele
considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de
caráter essencialmente militares, prestado em organizações militares da ativa
ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos
subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e
o Ministério da Defesa;
c) voluntário, é aquele prestado pelos incorporados
voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da
ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou,
ainda, em academias ou escolas de formação militar;
II o de
exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça
Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, nessa qualidade,
haja contribuição, nos termos do art. 127 desta IN:
a) para a Previdência Social, decorrente de
vinculação ao RGPS antes da investidura no mandato;
b) para o RPPS, decorrente de vinculação a esse
regime antes da investidura no mandato;
III o de
serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT;
IV o
período de benefício por incapacidade percebido entre períodos de atividade, ou
seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego
ou atividade, sendo que as contribuições recolhidas para manutenção da
qualidade de segurado, como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como
facultativo, a partir de novembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho
para fins de caracterização de tempo intercalado, observado o disposto no art. 64 desta IN;
V o de
tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e
às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres
públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a Regime Próprio
de Previdência-RPPS, estando abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos Estados, não
remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;
b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado;
c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960 Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem filiados à Previdência Social Urbana;
VI o em que
o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia
mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à
disposição da Presidência da República;
VII o de
atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nas seguintes situações:
a) até 8 de outubro de 1979, se indenizado como
segurado facultativo;
b) a partir de 9 de outubro de 1979, como segurado
equiparado a autônomo, exceto os que já estavam filiados à Previdência Social
ou a outro regime previdenciário;
c) a partir de 29 de outubro de 1999, como
contribuinte individual, observado o disposto no inciso VI do art.
5º desta IN;
VIII o de
detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
observado o disposto no inciso XIV e
parágrafo único, do art. 3º desta IN, desde que não
vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 31 de outubro de 1997,
ainda que aposentado, sendo as contribuições previdenciárias exigíveis a partir
das competências:
a) fevereiro de 1998, para o detentor de mandato
eletivo estadual ou municipal;
b) fevereiro de 1999, para o detentor de mandato
eletivo federal.
IX as
contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou
facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual,
municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o disposto inciso anterior e o contido no parágrafo único do art. 3º desta IN;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até
janeiro de 1999.
c) na ausência de recolhimentos como contribuinte
em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas
¨a¨ e ¨ b ¨ deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de
indenização, estabelecida no art. 122 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999;
X o de atividade
como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até 5 de dezembro
de 1972 ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na
Lei nº 7.356;
XI o de
atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social Urbana até
11 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o
garimpeiro continuou a recolher nessa condição;
XII o de
atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e
indenizado na forma do art. 122 do RPS;
XIII o de
atividade do bolsista e o do estagiário que prestem serviços à empresa em
desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
XIV o de
atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos
na Ordem dos Advogados do BrasilOAB, como tal e que comprovem recolhimento das
contribuições como facultativo em época própria;
XV o de
atividade do médico-residente, nas seguintes condições:
a) anterior a 7 de julho de 1981, se indenizado na
forma do art. 122 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
b) a partir de 7 de julho de 1981, na categoria de
contribuinte individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição.
XVI o das
contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo,
por servidor público, no período de 24 de julho de 1991 a 5 de março de 1997,
véspera da vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172.
§ 1º A contagem de tempo de serviço dos titulares
de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e
oficiais de registros ou registradores sem regime próprio de Previdência,
dependerá do recolhimento das contribuições ou indenizações nas seguintes
condições:
I até 24 de
julho de1991, como segurado empregador;
II a partir
de 25 de julho de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte
individual a partir de 29 de novembro de 1999.
§ 2º No caso dos escreventes e dos auxiliares
contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não
sujeitos ao RPPS, o cômputo do tempo de serviço far-se-á, desde que comprovado
o exercício da atividade, nessa condição.
§ 3º Na concessão ou revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for
utilizado tempo de serviço/contribuição ou salário-de-contribuição decorrente
de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado
para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado se:
I na
contagem de tempo de serviço/contribuição, ainda que tenha havido recolhimento
de contribuições:
a) foi apresentado início de prova material;
b) o INSS manifestou-se no processo judicial acerca
do início de prova material, atendendo-se ao princípio do contraditório;
c) constatada a inexistência de documentos
contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não
deverá ser computado;
d) nas situações em que a documentação juntada ao
processo judicial permita o reconhecimento do período pleiteado, caberá o
cômputo desse período;
e) nos casos previstos na alínea “c” deste inciso,
se constatado que o INSS manifestou-se no processo judicial acerca da prova
material, a Chefia de Benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado
e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando pendente a
decisão em relação ao cômputo do período;
f) após a concessão do benefício, se não houve
recolhimento de contribuições, o processo deverá ser encaminhado para
Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências a
seu cargo.
II no
cômputo de salário-de-contribuição:
a) o processo deverá ser encaminhado para a
Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para verificação e
parecer sobre o referido recolhimento;
b) serão considerados os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, desde que tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, observado o limite máximo e mínimo de contribuição.
§ 4º Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado:
I
apresentação da cópia do processo de reintegração, inclusive trânsito em
julgado;
II não será
exigido início de prova material, considerando que existe anteriormente a prova
de vinculação trabalhista;
III em caso
de dúvida fundada, a chefia de benefícios da APS deverá emitir um relatório
fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria local analisar, ficando
pendente a decisão em relação ao cômputo do período;
IV após a
concessão do benefício, o processo deverá ser encaminhado para a
Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VIII art. 60
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, entende-se como certificado o
tempo de serviço, quando a certidão tiver sido requerida:
I até 15 de
dezembro de 1962, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço
público, for anterior a 15 de dezembro de 1960;
II até dois
anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido em data
posterior a 15 de dezembro de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a
data de 30 de setembro de 1975.
§ 6° O tempo de serviço, inclusive o decorrente de
conversão de atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão
judicial transitada em julgado será averbado nos sistemas informatizados da
Previdência Social, devendo ser aceito independentemente de apresentação de
novos documentos.
Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na
condição de menor aprendiz, somente poderão ser computados como tempo de
contribuição para os segurados que implementaram todos os requisitos
necessários à concessão de qualquer espécie de benefício até 5 de maio de 1999,
dia anterior ao início da vigência do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
observando-se que podem ser contados, entre outros:
I os
períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas
profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II o tempo
de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas,
com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, Lei Orgânica do Ensino Industrial a
saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou
industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas
e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no
Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da
IndústriaSENAI, ou Serviço Nacional do ComércioSENAC, ou instituições por eles
reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do
trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem
ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa
finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas
industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas
equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição
pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira
indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei
nº 6.864/80, e do Decreto nº 85.850/81.
§ 1º Para os segurados que exerceram atividade em
data anterior ao Decreto nº 611/92, aplica-se o entendimento constante do
Parecer MPAS/CJ nº 24/82.
§ 2º Para os segurados que exerceram atividade no
período de 22 de julho de 1992 a 5 de maio de 1999, vigência dos Decretos nº
611/92 e nº 3.048/99, utilizam-se para comprovação os critérios estabelecidos
nesses Decretos, observado que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02.
§ 3º Para fins do parágrafo anterior, considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Art. 114. Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão de qualquer espécie de benefício, até 5 de maio de 1999, dia anterior ao início da vigência do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, poderá ser computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo convertido na razão de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque, em navios mercantes nacionais, observando-se que:
a) o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum;
b) não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens;
c) o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 115. Para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício em período posterior a publicação do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, não se admite a contagem como tempo de serviço do período de aluno aprendiz nem conversão de tempo de serviço marítimo.
Art. 116. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo computado seu tempo de contribuição, observado o contido nos arts. 589 e 590 desta IN, na forma estabelecida no inciso VII do art. 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, ressalvado o disposto no § 5º do mesmo artigo.
Art. 117. Não serão computados como tempo de contribuição os
períodos:
I
correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;
II - em que o segurado era amparado por RPPS,
exceto se certificado regularmente por CTC, observado o disposto no § 2º do art. 61 desta IN;
III que
tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou
qualquer outro regime de Previdência Social;
IV em que o
segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta
à atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o
disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;
V exercidos
com menos de dezesseis anos, observado o disposto no art. 32
desta IN e parágrafo único deste mesmo artigo, salvo as exceções previstas
em lei;
VI de
contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante
pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma
prevista no Decreto nº 94.664, de 1987;
VII do
bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei n°
6.494, de 1977, exceto se houve recolhimento à época na condição de facultativo;
VIII
exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores
recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de
AlfabetizaçãoMOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e
eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou
previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de dezembro
de 1974, ainda que objeto de CTC;
IX de
aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas, com base no Decreto-Lei
nº 4.073, de 1942, bem como nas escolas profissionais mantidas por empresas
ferroviárias, ressalvado o direito adquirido até 5 de maio de 1999, nos termos
dos incisos I e II do art. 113 desta IN;
X como
empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que esteve afastado
de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, beneficiado pela Lei nº 8.878,
de 1994, em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão, observado o
disposto no inciso II do art. 11 desta IN.
Art. 118. No caso de omissão, emenda ou rasura em registro
constante na Carteira Profissional ou na CTPS, quanto ao início ou ao fim do
período de trabalho, observado o contido nos arts. 393 a 395 desta IN, as anotações referentes a férias, alterações
de salários e imposto sindical que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade, podem suprir possível falha de registro no que se refere às datas de
admissão ou dispensa, sendo consideradas para a contagem do ano a que se
referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos
empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.
§ 1º Para os casos em que a data da emissão da CP
ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo
a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências,
salvo existência de dúvida fundada.
§ 2º Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data
fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia
comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado,
registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do
fato a se comprovar.
Art. 119.
Em se tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de
contribuição anterior a 07/94, observado o contido nos arts.
393 a 395, desta IN, far-se-á por meio do certificado
do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de
documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e a condição
em que foi prestado, referentes ao período certificado.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos
documentos contemporâneos a que se refere o caput, deverá ser emitida
Solicitação de Pesquisa Externa-PE.
§ 2º Para comprovação da remuneração poderá ser aceita a relação de salários-de-contribuição, desde que acompanhada de documentos contemporâneos e, na sua ausência, após a realização de Pesquisa Externa.
§ 3º Será contado apenas o período em que,
efetivamente, o segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade,
computando-se como mês integral àquele que constar da documentação
contemporânea ou comprovado por diligência prévia, excluídos aqueles em que,
embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido
exercício de atividade.
Art. 120. A comprovação do exercício de atividade
na condição de auxiliar local far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição
emitida pelo órgão contratante, conforme o Anexo IX desta IN.
Parágrafo único. O campo “Início das Contribuições” da declaração somente será preenchido quando a data de admissão do auxiliar local for diferente da data do início da contribuição, em decorrência de recolhimento anterior.
Art. 121. A comprovação do tempo de serviço do
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
inclusive suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 17 de
dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo
órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII desta IN.
Art. 122. A comprovação do exercício de atividade do segurado
contribuinte individual, observado o disposto nos arts. 393
a 395 desta IN, conforme o caso, far-se-á:
I para os
sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os
sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante
apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento
equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria
municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos,
certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa,
bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados,
ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta
comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos
comprovantes de recolhimento das contribuições;
II para o
diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade
anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de
sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no Diário
Oficial da União ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede,
bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos
comprovantes de recolhimento das contribuições;
III para o
titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e
baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de contribuições;
IV para o
autônomo, mediante inscrição e comprovantes de recolhimento de contribuições;
V para o
associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador
eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no
período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos
e documentos.
Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de
atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou
coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data
de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.
Art. 123. Os períodos de contribuição em dobro e
como facultativo serão comprovados:
I se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante prova de vínculo ou atividade anterior, inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento de contribuição, ou
II se facultativo, mediante inscrição junto à Previdência Social e comprovantes de recolhimento das contribuições.
Parágrafo único. Para o segurado facultativo, a partir de 1º de julho de 1994, a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da Previdência Social, por meio do CNIS.
Art. 124. A comprovação dos períodos de atividade
no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de
contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação
de certidão na forma da Lei n° 6.226, de 1975, com as alterações da Lei n°
6.864, de 1980, e da Lei nº 8.213, de 1991,
observado o disposto no art. 130 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e art. 336 desta IN.
Art. 125. A comprovação do período de freqüência em curso, por aluno aprendiz, a que se referem os incisos I e II do art. 113 desta IN, será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou em outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
Art. 126. Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto nos arts. 55, 56 e 393 a 395 desta IN.
§ 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.
§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada Justificação Administrativa.
§ 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas legais, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
I rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;
II contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;
III contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;
IV contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão;
V contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição tenha tido alta discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.
Art. 127. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso III do art. 115 e na forma do parágrafo único do art. 116, da CF, com redação anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na forma do inciso III do art. 120, da CF, serão aposentados a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos
para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de
magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996,
serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados
obrigatórios na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes
da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:
I a partir
da EC nº 24, publicada em 10 de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111,
112, 113, 115 e 116 da CF, a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho
foi extinta;
II a partir
de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz classista junto à
Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e
do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da
referida emenda.
§ 2º O aposentado de qualquer regime previdenciário
que exercer magistratura nos termos do caput deste artigo, vincula-se,
obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14 de outubro de
1996, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de
contribuinte individual.
§ 3º Para a comprovação da atividade de juiz
classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação
de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca e, para o seu cômputo, deverá
ser observado o disposto inciso II do art. 112 desta IN e
no parágrafo único do art. 94 e art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 128. O professor, inclusive o universitário,
que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de
professor até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade
de magistério exercido até a data constante deste artigo, com acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por
aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do
período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 109 desta IN,
desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e
trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.
Art. 129. A partir da EC nº 18, de 30 de junho de 1981, fica vedada a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.
Art. 130. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será devida ao segurado, sem limite de idade, após completar trinta anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, nas seguintes situações:
I - em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos:
a) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma:
1 - como docentes, a qualquer título, ou
2 - em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação.
b) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma:
1 - pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber, ou
2 - inerentes à administração.
II - em caso de direito adquirido de 6 de março de
1997 a 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos:
a) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou
b) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
III com
direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998, de atividade de professor
no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Art. 131. Considera-se, também, como tempo de serviço para concessão de aposentadoria de professor:
I o de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
II o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade;
III o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Art. 132. A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á conjuntamente mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I da
habilitação:
a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos
competentes Federais e Estaduais, ou
b) qualquer outro documento emitido por Órgão
competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma
de lei específica.
II da
atividade:
a) dos registros em CP ou CTPS, complementados,
quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi
exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua
caracterização;
b) informações constantes do CNIS a partir de
7/1994;
c) Certidão de Contagem Recíproca para o período em
que esteve vinculado a RPPS, observado o parágrafo único do art.
336 desta IN.
Parágrafo único. O segurado que não comprovar a
habilitação para o magistério, na forma do inciso I acima, o período trabalhado
não será reconhecido para fins de concessão de aposentadoria de professor.
Da comprovação de tempo rural para fins de benefício rural
Art. 133. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado
especial, conforme definido no art. 7º desta IN, bem como
de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos
seguintes documentos:
I contrato
de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA;
III bloco
de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
IV declaração
de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia
de pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo INSS, conforme o Anexo
XII desta IN;
V
comprovante de entrega de Declaração de Isento ou do pagamento do
Imposto Territorial Rural ou Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaINCRA;
VI - Autorização de Ocupação Temporária fornecida
pelo INCRA;
VII
caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca ou pelo Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas ou a caderneta de inscrição e registro emitida pela
Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, conforme a época ou o registro de
pescador profissional artesanal expedido pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República-SEAP/PR;
VIII
certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI, atestando a
condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS, conforme o
Anexo I desta IN.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II,
III, V, VI e VII deste artigo devem ser considerados para todos os membros do
grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo
único do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando
corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável à
entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com
parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
§ 2º Para o requerimento de aposentadoria por
idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento do período de carência
determinado pelo art. 142 da Lei nº
8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995,
sendo que, caso haja a apresentação de um dos documentos referidos no § 1º
deste artigo, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um
documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos
intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos, não
se faz necessária a apresentação de declaração do sindicato de trabalhadores
rurais, de sindicato patronal, de sindicato dos pescadores ou colônia de
pescadores.
§ 3º Os documentos referidos nos incisos II, V, VI
e VII deste artigo, ainda que estando em nome do esposo, e este tendo perdido a
condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do
grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob
a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista.
§ 4º Em se tratando de contratos formais de
arrendamento, de parceria ou de comodato rural, para verificação de
contemporaneidade, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidas
firmas em cartório. No caso de contrato não formalizado (verbal), deverá ser
apresentada uma declaração de anuência das partes (outorgante e outorgado), em
que constará seus dados identificadores, dados da aérea explorada e o período
do contrato, fazendo-se necessária a apresentação de um início de prova
material.
§ 5º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações. Estando os documentos apresentados em desacordo com as orientações acima, devem ser adotadas as medidas pertinentes à confirmação da autenticidade e/ou contemporaneidade do documento, na forma do disposto no § 4º do art. 137 desta IN.
§ 6º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não, mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou com os demais.
I - o condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados e com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.
§ 7º No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos.
§ 8º Caso o segurado utilize mão-de-obra
assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser
considerado contribuinte individual naquele período.
Art. 134. A entrevista (Anexo XIII desta IN) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural, a forma em que ela é ou foi exercida, e para confirmação dos dados contidos em declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos patronais, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados e sempre que a concessão depender da homologação da declaração do sindicato.
§ 1º Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade, devendo o servidor formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, sendo obrigatória a conclusão da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu ou não o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do requerente em determinada categoria de segurado.
§ 2º Caberá ao servidor, antes da entrevista,
cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código
Penal.
§ 3º Havendo dificuldades para a realização de
entrevista, em decorrência da distância entre a APS e a residência dos
segurados, interessados ou confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar
a situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a
entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou confrontantes,
tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do
PREVMóvel.
§ 4º Para comprovação da condição de segurado
especial, deverá ser realizada entrevista específica observando as
peculiaridades da atividade exercida pelo segurado especial (pescador,
extrativista, marisqueiro, agricultor, etc.).
§ 5º A entrevista é obrigatória em todas as
categorias de trabalhador rural, devendo ser dispensada somente para o indígena
mencionado no inciso IX, § 3º do art. 7º desta IN.
§ 6º Para subsidiar a instrução do processo do
indígena, poderá o servidor da APS utilizar-se do recurso da entrevista, se o
requerente souber se expressar em língua portuguesa e assistido pelo
representante da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, quando:
I - ocorrer dúvida fundada, em razão de
divergências entre a documentação apresentada e as informações constantes do
sistema Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS e/ou Sistema único de Benefícios-SUB;
II - houver indícios de irregularidades na
documentação apresentada;
III houver
a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação
apresentada e à condição de indígena e trabalhador rural do requerente ou
titular do benefício, declarada pela FUNAI, conforme o Anexo I desta IN.
Art. 135. Quando ficar evidenciada a existência de
mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA
ou equivalente, referindo-se a cada uma, tendo em vista à caracterização do
segurado.
Art. 136. Na declaração de sindicato dos trabalhadores rurais,
sindicatos patronais, no caso previsto no § 2º do art.139
desta IN e de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores,
deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de
atividade:
I
identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de
nascimento, filiação, documento de identificação, CPF, título de eleitor, CP,
CTPS e registro sindical, quando existentes;
II
categoria de produtor rural ou de pescador artesanal, bem como o regime
de trabalho;
III o tempo
de exercício de atividade rural;
IV endereço
de residência e do local de trabalho;
V
principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela
unidade familiar ou principais produtos da pesca, se pescador artesanal;
VI
atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII fontes
documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas
as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
VIII nome
da entidade e número do Cadastro Geral do Contribuinte-CGC ou Cadastro Nacional
de Pessoa JurídicaCNPJ, nome do presidente, do diretor ou do representante
legal emitente da declaração, com assinatura e carimbo, cuja legitimidade para
a emissão deve ser conferida por meio da Ata de Posse e do Estatuto do referido
sindicato, o qual deverá constar dos arquivos da APS, cabendo ao sindicato
mantê-lo atualizado;
IX data da
emissão da declaração;
X
assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os
fatos declarados.
§ 1º Para subsidiar o fornecimento da declaração
por parte dos sindicatos de que trata o inciso IV do artigo
133 desta IN, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos,
desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o
exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado,
sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 138 desta IN:
I certidão
de casamento civil ou religioso;
II certidão
de nascimento ou de batismo dos filhos;
III
certidão de tutela ou de curatela;
IV
procuração;
V título de
eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI
certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII
comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim
escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII ficha
de associado em cooperativa;
IX
comprovante de participação como beneficiário, em programas
governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos
municípios;
X
comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de
empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI ficha de
crediário de estabelecimentos comerciais;
XII
escritura pública de imóvel;
XIII recibo
de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV
registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive
inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV ficha ou
registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa
dos agentes comunitários de saúde;
XVI
carteira de vacinação;
XVII título
de propriedade de imóvel rural;
XVIII
recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX
comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX ficha de
inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de
trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras
entidades congêneres;
XXI
contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à
associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII
publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII
registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em
batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV
registro em documentos de associações de produtores rurais,
comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV
Declaração Anual de Produtor-DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI título
de aforamento;
XXVII
declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
XXVIII
cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal;
XIX cópia
de ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 2º O fato de o sindicato não possuir documentos
que subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar
consignado na referida declaração, devendo constar, também, os critérios
utilizados para o seu fornecimento.
§ 3º Quando o sindicato emitir declaração com base
em provas exclusivamente testemunhais, deverá ser observado o disposto nos
artigos 137 e 138 desta IN.
I - em se tratando de declaração emitida com base
em depoimento de pessoas que afirmam ter uma relação de trabalho com o segurado
que pleiteia o benefício, além do depoimento ser reduzido a termo pelo
sindicato e assinado pelo declarante, deverá também ser anexado à declaração do
sindicato a prova de ser o declarante detentor da posse de imóvel rural em que
se afirma haver o segurado exercido a atividade rural.
§ 4º Qualquer declaração falsa ou diversa da que
deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do
Código Penal.
§ 5º Nos casos em que ficar comprovada a existência
de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente
instruído, adotando-se as providências cabíveis enumeradas na Seção
VIII desta IN.
§ 6º Na hipótese acima, deverá ser comunicada
oficialmente à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do respectivo Estado,
bem como a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG ou a
Confederação da Agricultura e Pecuária do BrasilCNA, sendo esta última quando
se tratar dos casos previstos no § 2º do art.139 desta IN,
a Federação dos Pescadores do Estado ou a FUNAI, conforme o caso, por meio da
Gerência-Executiva.
Art. 137. A declaração fornecida com a finalidade de comprovar o
período de exercício de atividade rural e a qualificação do segurado, emitida
por Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato Patronal, Sindicato de
Pescadores ou Colônia de Pescadores, FUNAI ou por autoridades mencionadas no
artigo anterior, será submetida à análise, para emissão de parecer conclusivo,
a fim de homologá-la ou não, conforme o Termo de Homologação (Anexo XIV) desta
IN.
§ 1º Na hipótese de a declaração não ser homologada em razão de ausência de informações, o INSS devolvê-la-á ao sindicato ou ao órgão que a emitiu, mediante recibo ou Aviso de RecebimentoAR, acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência, por período pré-fixado, para regularização.
§ 2º Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar
de ser homologada, quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à
qualificação ou ao exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas
todas as possibilidades de análise e realizadas entrevistas ou tomada de
declaração com parceiros ou comodatário ou arrendatário ou confrontantes ou
empregados ou vizinhos ou outros, conforme o caso.
§ 3º A apresentação insuficiente de documentos de
prova material, para corroborar a declaração fornecida por sindicato para
comprovação do exercício da atividade rural, não se constituirá motivo para
indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de justificativas e
de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada
consulta ao CNIS ou outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista
com o segurado, os confrontantes e o parceiro outorgante, quando for o caso,
para confirmação dos fatos declarados, com vista à homologação ou não da
declaração fornecida por sindicato.
§ 4º Salvo quando se tratar de confirmação de
autenticidade e contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de
atividade, a realização de Solicitação de PesquisaSP, prevista na presente IN,
deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados,
vizinhos ou outros.
Art. 138. A homologação da declaração emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, Sindicato Patronal, Colônia de Pescadores, Sindicato dos
Pescadores está condicionada a apresentação de início de prova material em que
conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da
atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo
que se refira ao período a ser comprovado.
§ 1º O documento apresentado como início de prova
deve ser contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigência de que se refira
ao período a ser comprovado.
§ 2º Após análise da declaração a que se refere o caput
e documentos apresentados como inicio de prova material, deverá o servidor da
APS, adotar os critérios previstos no art. 333 do RPS aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, observado o contido nos arts. 58 e 148 desta IN.
§ 3º Para fins de processamento de Justificação
Administrativa-JA, deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de
emissão ou do assentamento dos documentos relacionados no § 1º do art. 136 e art. 374 desta IN,
atentando-se ainda para o contido nos arts.150 a 154 desta IN.
§ 4º Ficam convalidados os atos praticados em
conformidade com o disposto no § 3º do art. 129 da IN/INSS/DC nº 084/02, nos
termos do inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 139. Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais,
Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o inciso
IV do art. 133 desta IN, poderá ser suprida mediante a
apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou
judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de cinco
anos e estejam no efetivo exercício de suas funções, conforme o modelo (Anexo
XVI) desta IN.
§ 1º Podem emitir a declaração referida no caput
deste artigo, o juiz de direito, o juiz de paz, o promotor de justiça, o
delegado de polícia, o comandante de unidade militar do Exército, da Marinha,
da Aeronáutica ou de forças auxiliares ou o representante local de empresa de
assistência técnica e extensão rural.
§ 2º Poderá ser aceita a declaração fornecida pelo
sindicato patronal, somente quando o proprietário do imóvel rural estiver
enquadrado no certificado do INCRA como Empregador Rural II-B ou II-C, sem
assalariado, desde que o exercício da atividade rural seja individual ou em
regime de economia familiar, sem utilização de empregados, podendo esta
situação ser confirmada por meio de outros documentos, e ainda, ser corroborado
por meio de verificação junto ao CNIS.
§ 3º As declarações mencionadas no inciso IV do artigo 133 e § 2º deste artigo, deverão ser consideradas
para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período
em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva jurisdição do
sindicato, observando que:
a) se o segurado exerceu atividade rural em vários
municípios, cuja base territorial de atuação pertence a diversos sindicatos,
competirá a cada um dos sindicatos expedir a declaração referente ao período
específico em que o segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;
b) se o segurado exerceu atividade rural em
localidade pertencente à base territorial de um sindicato, e esta base foi
posteriormente alterada por força de criação de um novo município, passando a
pertencer agora a outro sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último,
referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da
jurisdição. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do
estatuto social dos sindicatos envolvidos, bem como de cópia da ficha de
inscrição do segurado, se houver;
c) a base territorial de atuação do sindicato pode
não se limitar à base territorial do município em que o sindicato tem o seu
domicílio sede, sendo que em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas
informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação
do estatuto social do próprio sindicato.
Art. 140. A comprovação do exercício da atividade do segurado
empregado, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, ou temporário,
caracterizados como empregados, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I CP ou CTPS, na qual conste o registro do contrato de trabalho;
II contrato individual de trabalho;
III acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
IV declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais, que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício; ou
V recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova do exercício da atividade rural.
Art. 141. O fato de ficar caracterizado o exercício da atividade
rural, a partir de novembro de 1991, na categoria de empregado, por declaração
de empregador, folhas de salário contemporâneas ou por Justificação
Administrativa, deverá ser comunicado à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária, para as providências cabíveis, após a concessão do benefício.
Parágrafo único. Da declaração do empregador deverá
constar o endereço completo, CNPJ, CPF, RG, entre outros.
Art. 142. Os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual,
ou temporário, caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar
os comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de
contribuição a partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido
benefício previsto no art. 143 da Lei nº
8.213, de 1991.
Art. 143. Na ausência dos documentos citados nos arts. 140 e 142 desta IN, a
comprovação do exercício da atividade rural dos segurados relacionados nos
artigos mencionados, para fins de concessão de aposentadoria por idade, em
conformidade com o art. 143 da Lei nº
8.213, de 1991, alterada pela Lei nº 9.063, de 1995, poderá ser feita por
declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores, ou
Colônias de Pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art.
139 desta IN, desde que homologadas pelo INSS, observando-se para sua emissão,
o contido no § 3º do art. 136 e parágrafo único do art. 141 desta IN.
Art. 144. A comprovação do exercício de atividade
rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, será
feita por um dos seguintes documentos:
I antiga
carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no
ex-INPS;
II
comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de
Empregador Rural e Dependentes-FIERD ou Cadastro Específico do INSS-CEI);
III cédula
“G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF;
IV
Declaração de ProduçãoDP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural
(autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
V livro de
registro de empregados rurais;
VI
declaração de firma individual rural;
VII
qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a
comprovar.
Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na
forma deste artigo somente será computado se forem apresentados os
recolhimentos a seguir:
I até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;
II de janeiro de 1976 até outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual;
III a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição mensal.
Art. 145. A comprovação do exercício de
atividade de garimpeiro far-se-á por:
I
Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos
anteriores a fevereiro de 1990;
II
Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes
para os períodos posteriores ao referido no inciso I;
III
Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento
Nacional da Produção MineralDNPM, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 7
de janeiro de 1992 ou documento equivalente.
Parágrafo único. Para períodos posteriores à data
da vigência da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, além dos documentos
relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do NIT,
para captura dos dados básicos e das contribuições junto ao CNIS.
Art. 146. O garimpeiro inscrito no INSS como
segurado especial, no período de 7 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1993,
terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios previstos
no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de
1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
Art. 147. O período de atividade rural do
trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que
preste serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas
(agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do
sindicato da categoria.
Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço
alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de
classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou
na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é
imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
Art. 148. Para fins de comprovação do exercício da atividade do
trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana
entre períodos de atividade rural, observadas as demais condições, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I se o
segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos
citados no art. 15 da Lei nº 8.213/91,
ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado e voltar àquela
atividade, poderá obter benefícios contados, todo o período de atividade rural;
II caso o
segurado de que trata este artigo venha a exercer atividade urbana, com ou sem
perda da qualidade de segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter
benefício como trabalhador rural, desde que cumpra o número de meses de
trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade
rural, observados os arts. 58 e 59 desta
IN.
Da comprovação de tempo
rural para fins de benefício urbano
Art. 149. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural,
para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade
urbana e a Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, serão feitas mediante
apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado,
conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de
1991.
I - servem para prova prevista neste artigo os
seguintes documentos:
a) o contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS,
a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a
caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões,
a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela
Superintendência do Desenvolvimento da PescaSUDEPE, pelo Departamento Nacional
de Obras Contra SecaDNOCS, ou declaração da Receita Federal;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização
profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando
for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato
rural, observado o disposto no § 4º do art. 133 desta IN;
e) certificado de sindicato ou de órgão gestor de
mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
f) comprovante de cadastro do INCRA;
g) bloco de notas do produtor rural, observado o
disposto no § 3º do art. 133 desta IN; e
h) declaração de sindicato de trabalhadores rurais
ou de colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS.
Parágrafo único. A declaração referida na letra ¨h¨
do inciso I, será homologada mediante a apresentação de provas materiais,
contemporâneas ao fato que se quer provar, por elementos de convicção em que
conste expressamente a atividade exercida pelo requerente, observado que:
I - Servem como início de prova material para o fim
previsto no caput os documentos relacionados no § 1º do art.
136 desta IN;
II - Somente poderá ser homologado todo o período
constante na Declaração referida na letra “h” do inciso I, se existir um
documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente
serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado
documentos.
III - A entrevista rural constitui elemento
indispensável na confirmação e na caracterização do exercício da atividade
rural para as categorias de segurado especial, trabalhador avulso e
contribuinte individual, devendo observar as peculiaridades disciplinadas nos
artigos 5º, 6º e 7º
desta IN.
Art. 150. Nas situações mencionadas no artigo anterior, em que os
documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado,
mas se constituam como início de prova material para realização de Justificação
Administrativa-JA, a mesma poderá ser processada, observado o disposto nos
arts. 142 a 151 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e nas demais
disposições constantes desta IN, com o fim de comprovar o exercício de
atividade rural.
§ 1º A comprovação realizada mediante JA ou
Judicial-JJ, só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em
início de prova material.
§ 2º Servem como início de prova material, os
documentos citados no § 2º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999 ou no § 1º do art. 136 e art.
149 desta IN, podendo, se for o caso, ser complementado por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar, observado que:
I - o início de prova material terá validade
somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento,
não sendo permitida sua utilização por outras pessoas, na forma do disposto no
§ 6º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
II - se o segurado pretender comprovar o exercício
de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá
propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade,
bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado.
Art. 151. Para efeitos do processamento de JA, deve
ser apresentado documento de início de prova material, devendo ser demonstrado
um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se
for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a
continuidade do exercício da atividade.
Art. 152. Observado o disposto no art.149
desta IN, quando se tratar de comprovação do exercício de atividade rural
de segurado especial, exercida a partir de 11/91, na forma do inciso II do art.
39 da Lei 8213/1991, deverá ser verificado:
I se o
segurado recolheu facultativamente e em época própria contribuições
previdenciárias, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei 8213/91 e art.
199, § 2º do art. 200 e inciso I do art. 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999;
II - no caso do segurado não ter realizado as
contribuições na forma do inciso anterior e uma vez comprovado o exercício de
atividade, para computo do período, o mesmo
poderá optar em efetuar os
recolhimentos a título de indenização, conforme o previsto no § 1º do art. 348 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 153. Na hipótese de serem apresentados o Bloco
de Notas ou a Nota Fiscal de Venda, o Contrato de Arrendamento, Parceria ou
Comodato Rural e INCRA, a caderneta de inscrição pessoal expedida pela
Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros documentos considerados
como prova plena do exercício da atividade rural, em período intercalado, será
computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou
assentamento do documento.
Art. 154. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de
apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, pode ser aceitos,
entre outros, a certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto
territorial rural anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto
da Terra), os atestados de cooperativas, a declaração, o certificado ou
certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os
dados foram extraídos de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar,
existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser
feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser
considerados como prova plena.
Da Aposentadoria Especial
Dos Conceitos Gerais
Art. 155. A aposentadoria especial, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze,
vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no
caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente
ao exigido para a concessão do benefício.
§ 3º O trabalho exercido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela Previdência
Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato
gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício.
Art. 156. São consideradas condições especiais que
prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos,
físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração
ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou
que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial
prejudicial à saúde.
§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.
§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, são exemplificativas, salvo para agentes biológicos.
Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito à aposentadoria especial, é composto de:
I nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
II permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se o agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade
presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do
agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14
da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE,
e no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para os agentes iodo
e níquel;
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada
pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1,
2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou
da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de
trabalho.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a
permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral
ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de
trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Art. 158. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo único. As demonstrações ambientais de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
III Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT;
IV Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;
V Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;
VI Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Art. 159. As informações constantes do CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art.19 e § 2º do art. 68, ambos do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas no caput no caso de dúvida justificada, promovendo de ofício a alteração no CNIS, desde que comprovada mediante o devido processo administrativo.
§ 2º As demonstrações ambientais de que trata o artigo 158 desta IN, deverão embasar o preenchimento da GFIP
e do formulário para requerimento da aposentadoria especial, nos termos dos §§
2º e 7º do art. 68, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa na GFIP, para a concessão ou não da aposentadoria especial, constituindo crime a prestação de informações falsas neste documento.
§ 4º A empresa deverá apresentar, sempre que
solicitadas pelo INSS, as demonstrações ambientais de que trata o art. 158, desta IN,
para fins de verificação das informações.
Da Habilitação ao
Benefício
Art. 160. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o trabalhador que estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, observada a carência exigida.
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de
1995, será exigido do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria
especial e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente
físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de
1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para
requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro
de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para
requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de
janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o formulário para
requerimento deste benefício. Se necessário, será exigido o LTCAT.
§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o
parágrafo 14, do artigo 178 desta IN, contemplando também os períodos laborados
até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos
neste artigo.
§ 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT,
ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I laudos
técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações
trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II laudos
emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho (FUNDACENTRO);
III laudos
emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;
IV laudos
individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o
levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional
do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua
especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa,
quando o responsável técnico não for seu empregado;
d) data e local da realização da perícia.
V os
programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161
desta IN.
§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, não
será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio
segurado;
II laudo
relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor
similar;
IV laudo
realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;
V - laudo de empresa diversa.
§ 4º Na impossibilidade de apresentação de algum
dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá
protocolizar junto ao INSS processo de JA, conforme estabelecido por capítulo próprio
desta IN, observado que:
I
tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da
atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do
formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II para
períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base
nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida,
verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado,
salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação
quantitativa;
III a
partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a
agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída,
obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos
termos dos §§ 2º e 3º.
§ 5º A empresa e o segurado deverão apresentar os
originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.
Art. 162. Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria
especial os antigos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030,
segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão
do documento.
§ 1º Os formulários de que trata o caput
deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro
de 2004, conforme disposto no § 14 do art. 178, desta IN.
§ 2º Mesmo após 1º/1/2004 serão aceitos os
formulários referidos no caput, referentes a períodos laborados até
31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de regência
vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art. 163. A partir de 29 de abril de 1995, a
aposentadoria especial somente será concedida aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação
da Medida Provisória-MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, também aos cooperados
filiados à cooperativa de trabalho ou de produção.
Parágrafo único. Os demais segurados classificados
como contribuinte individual não têm direito à aposentadoria especial.
Art. 164. É considerado período de trabalho sob
condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso
determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentárias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade
considerada especial.
Art. 165. O direito à concessão de aposentadoria
especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência
nos termos do art. 157 desta IN, aplica-se às seguintes
situações:
I quinze
anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição
à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
II vinte
anos:
a) trabalhos com exposição ao agente químico
asbestos (amianto);
b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados
das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos,
químicos ou biológicos.
Art. 166. O direito à aposentadoria especial não
fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo,
com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a
nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos termos
do art. 160 desta IN.
Art. 167. A redução de jornada de trabalho por
acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza
a atividade exercida em condições especiais.
Art. 168. Qualquer que seja a data do requerimento
dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as
atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo os elementos
obrigatórios do art.161 desta IN, conforme quadro a
seguir:
Período Trabalhado |
Enquadramento |
Até 28/4/1995 |
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
83.080, de 1979. Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico
ruído |
De 29/4/1995 a 13/10/1996 |
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I
do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
obrigatoriamente para o agente físico ruído. |
De 14/10/1996 a 5/3/1997 |
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I
do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os
agentes nocivos. |
De 6/3/1997 a 31/12/1998 |
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os
agentes nocivos. |
De 1º/1/1999 a 6/5/1999 |
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os
agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao
CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do
art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002. |
De 7/5/1999 a 31/12/2003 |
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os
agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao
CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do
art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
2002. |
A partir de 1º/1/2004 |
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas
ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos
do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079,
de 2002. |
§ 1º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às
alterações conceituais por ele introduzidas.
§ 2º Na hipótese de atividades concomitantes sob
condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será
considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.
§ 3º Quando for constatada divergência entre os
registros constantes na CTPS ou CP e no Formulário, esta deverá ser esclarecida,
por diligência prévia na empresa, a fim de verificar a evolução profissional do
segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos
contemporâneos aos períodos laborados.
§ 4º Em caso de divergência entre o formulário e o
CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a
questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.
§ 5º Serão consideradas evidências, de que trata o
parágrafo anterior, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios
previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.
§ 6º Reconhecido o tempo especial sem
correspondência com as informações constantes no CNIS, prestadas por meio da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social-GFIP, a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária, será comunicada para providências a seu cargo.
Art. 169. Serão consideradas as atividades e os
agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis
previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de
concessão de aposentadoria especial, exceto as circulares emitidas pelas então
Regionais ou Superintendências Estaduais do INSS, que, de acordo com o Regimento
Interno do INSS, não possuíam a competência necessária para expedi-las, ficando
expressamente vedada a sua utilização.
Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
I
telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser
enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831,
de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;
b) se completados os vinte e cinco anos,
exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá
ser concedida a aposentadoria especial;
c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da
publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o
enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.
II guarda,
vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:
a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o
empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial,
impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições
financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais,
industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por
empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança
privada a pessoa e a residências;
b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na
condição de contribuinte individual não será considerada como especial;
c) em relação ao empregado em empresa prestadora de
serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à
caracterização da atividade, deverá constar no formulário para requerimento da
aposentadoria especial os locais e empresas onde o segurado esteve
desempenhando a atividade;
III
professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de
1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para
qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as
condições até 29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional
retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de
1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser
regida por legislação própria;
IV
atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio,
eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será
possível até 5 de março de 1997;
V atividades,
de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:
a) até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá
ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar
ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em
estabelecimentos de saúde;
b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de
estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio
de materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999;
c) as atividades de coleta, industrialização do
lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente,
poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde
que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e
suas toxinas;
§ 1º Também são considerados como tempo de serviço
exercido em condições especiais:
I funções
de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
II os
períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou
ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto
nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de
abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas
funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha
o profissional abrangido por esses Decretos.
§ 2º Existindo dúvidas com relação à atividade
exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas
no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, e se for o caso nos antigos
formulários mencionados no art. 162 desta IN, quando
esses forem apresentados pelo segurado, poderá ser solicitado pelo servidor do
INSS esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado,
bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que
venham a convalidar as informações prestadas.
Art. 171. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Da Conversão do Tempo de Serviço
Art. 172. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Tempo de Atividade a ser Convertido |
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
Para 30 |
Para 35 |
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,75 |
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
Art. 174. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo único. Será considerada atividade
preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha
maior número de anos.
Art. 175. Serão considerados, para fins de
alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar,
mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural,
contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço
público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário
(intercalado).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP
Art. 176. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP, constitui-se em um documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos,
registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o
período em que este exerceu suas atividades.
Art. 177. O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de
benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a
Subseção V desta Seção;
II - prover o trabalhador de meios de prova
produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos
públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da
relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III prover
a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a
individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos
anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a
seus trabalhadores;
IV - possibilitar aos administradores públicos e
privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de
informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Art. 178. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada
à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV desta IN, de forma
individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que
laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins
de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos
para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de
proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§ 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
§ 5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do § 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
§ 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o artigo 161 desta IN.
§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
V quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 9º O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
§ 10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.
§ 11. O PPP e a comprovação de entrega ao
trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
§ 12. A prestação de informações falsas no PPP
constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código
Penal.
§ 13. As informações constantes no PPP são de
caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº
9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua
exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado
quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
§ 14. O PPP substitui o formulário para comprovação
da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento
da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme
determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999 e alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.
Dos Procedimentos Técnicos de
Levantamento Ambiental
Art. 179. Os procedimentos técnicos de levantamento
ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:
I a
metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos
pelas Normas de Higiene Ocupacional-NHO da FUNDACENTRO;
II os
limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão
ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas
Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.
§ 2º As metodologias e procedimentos de avaliação
não contemplados pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão
nacional ou internacional competente e a empresa deverá indicar quais as
metodologias e os procedimentos adotados nas demonstrações ambientais de que
trata o artigo 161.
§ 3º Deverão ser consideradas as normas
referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental.
§ 4º As metodologias e os procedimentos de
avaliação que foram alterados por esta IN somente serão exigidos para as
avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à
empresa a sua utilização antes desta data.
Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à
aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de
oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso,
observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o
enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior
a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
III a
partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se
situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose
unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro
Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na
NHO-01 da FUNDACENTRO, com as fórmulas ajustadas para incremento de duplicidade
da dose igual a cinco;
IV será
considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva-EPC que elimine ou
neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do
EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e
respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela
empresa;
V será
considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual-EPI que atenue a
nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06
do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância:
a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09
do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a
utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência
ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou
emergencial);
b) das condições de funcionamento e do uso
ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante, ajustada às condições de campo;
c) do prazo de validade, conforme Certificado de
Aprovação do MTE;
d) da periodicidade de troca definida pelos
programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época
própria;
e) da higienização.
Art. 181. A exposição ocupacional a temperaturas
anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial
quando:
I para o
agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no
Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, sendo avaliado
segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO
para períodos trabalhados a partir de 18/11/2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2
do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de
descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 182. A exposição ocupacional a radiações
ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os
limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao
raio X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os
procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais
casos, aqueles constantes na Resolução CNEN - NE-3. 01.
Art. 183. A exposição ocupacional a vibrações
localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando
forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para NormalizaçãoISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº
5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam.
Art. 184. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, dará ensejo à aposentadoria especial, devendo considerar os limites de tolerância definidos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Art. 185. A exposição ocupacional a agentes nocivos
de natureza biológica infecto-contagiosa, constantes do Anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, dará ensejo à aposentadoria especial
exclusivamente nas atividades previstas nesse Anexo.
Parágrafo único. Tratando-se
de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos
segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que
manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.
Da
Evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho
Art. 186. A partir da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº
99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das
Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT
será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.
§ 1º As demais empresas poderão optar pela
implementação dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.
§ 2º Os documentos referidos no caput deverão
ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou
sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da
alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE,
nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no
§ 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte
estrutura:
I - reconhecimento dos fatores de riscos
ambientais;
II - estabelecimento de prioridades e metas de
avaliação e controle;
III - avaliação dos riscos e da exposição dos
trabalhadores;
IV
especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua
eficácia;
V - monitoramento da exposição aos riscos;
VI - registro e divulgação dos dados;
VII
avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou
sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e
estabelecimento de novas metas e prioridades.
§ 1º Para o cumprimento do inciso I, deve-se
contemplar:
a) a identificação do fator de risco;
b) a determinação e localização das possíveis
fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos
meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do
número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da
exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa,
indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos
riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já
existentes.
§ 2º Quando não forem identificados fatores
de riscos do inciso I, o LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII,
declarando a ausência desses.
§ 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de
segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade
Técnica-ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA ou por
médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Art. 188. Considera-se o LTCAT atualizado aquele
que corresponda às condições ambientais do período a que se refere, observado o
disposto no § 2º do artigo 186 e inciso VII do artigo 187 desta IN.
Art. 189. São consideradas alterações no ambiente
de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I mudança
de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III adoção
ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no
subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se
aplicável;
V - extinção do pagamento do adicional de
insalubridade.
Art. 190. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187 desta IN, emitidos
em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão
ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial,
após avaliação por parte do INSS.
Das
Ações das APS
Art. 191. Caberá às APS a análise dos requerimentos
de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de
atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de
contribuição ou concessão de aposentadoria especial, com observação dos
procedimentos a seguir:
I verificar
o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes, no formulário
para requerimento da aposentadoria especial e no LTCAT, quando exigido;
II
preencher o formulário “Despacho e Análise Administrativa da Atividade
Especial” (DIRBEN-8247), com obrigatoriedade da indicação das informações do
CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, por período especial
requerido;
III encaminhar
o formulário para requerimento da aposentadoria especial e o LTCAT, quando
exigido, ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade-GBENIN, para análise técnica, somente para requerimento, revisão
ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo;
IV promover
primeiramente o enquadramento, quando relativo à categoria profissional ou
atividade, ainda que para o período analisado conste também exposição a agente
nocivo.
§ 1º - Quando do não enquadramento por categoria
profissional, o servidor administrativo deve registrar no processo o motivo e a
fundamentação legal, de forma clara e objetiva.
§ 2º Ressalta-se que, nos casos de períodos já
reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações
vigentes à época, sendo que a análise pela Perícia Médica dar-se-á nas
situações em que houver períodos com agentes nocivos a serem enquadrados, por
motivo de requerimento de revisão ou mesmo de recurso.
Art. 192. Observado o disposto no art.
333, quando for solicitado Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, com
conversão do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, a
APS deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo reconhecimento é
pretendido como atividade especial e deixar registrado no processo se o
enquadramento seria devido ou não, ainda que a CTC não seja emitida com a
conversão na forma do inciso I do art. 96 da Lei
nº 8.213/91.
Da Inspeção Médico Pericial do INSS
Art. 193. O Médico Perito da Previdência Social-MPPS, emitirá parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial, proferindo despacho conclusivo no processo administrativo ou judicial que instrua concessão, revisão ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para fins de custeio.
Art. 194. O MPPS poderá, sempre que julgar
necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o art. 158 desta IN e outros documentos pertinentes à empresa
responsável, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.
§ 1º O MPPS não poderá realizar avaliação
médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata
o art. 158 desta IN, quando essas tiverem a sua
participação, nos termos do art. 120 do Código de Ética Médica e do art. 12 da
Resolução CFM Nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.
§ 2º O campo “justificativas técnicas”, do Anexo XI
desta IN, deve conter, parecer médico do Serviço/Seção de Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade GBENIN, da
Gerência-Executiva, de forma clara, objetiva e legível, a fundamentação que justifique
a decisão.
§ 3º Quando da análise do EPI e níveis de pressão
sonora, deve ser observado pelo GBENIN o contido no inciso V do art. 180 desta IN, solicitando à empresa a apresentação dos
documentos que comprovem as condições de funcionamento, validade e certificado
de aprovação do EPI, observando que:
I - caso a empresa não comprove todas as condições
exigidas, será considerado o período, ainda que o uso de EPI atenue a
nocividade aos limites de tolerância.
§ 4º Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte
da empresa quanto à disponibilização ao MPPS da documentação mencionada no caput,
o fato deverá ser comunicado à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária, para providências.
Art. 195. Em análise médico-pericial, inclusive a
relativa a benefício por incapacidade, além das outras providências cabíveis, o
MPPS emitirá:
I
Representação Administrativa-RA, ao Ministério Público do Trabalho-MPT
competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Delegacia Regional
do Trabalho do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de
segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às
normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando
relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa-RA, aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da MPPS, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.
§ 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN.
§ 2º O Serviço ou Seção de Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade deverá enviar cópia da representação de que trata
este artigo à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, e à
Procuradoria Federal Especializada-INSS, bem como remeter um comunicado,
constante no Anexo XVIII desta IN, sobre sua emissão para o sindicato da
categoria do trabalhador.
§ 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS deverá auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata
este artigo, sempre que solicitado.
Da
Perda do Direito ao Benefício
Art. 196. A aposentadoria especial requerida e
concedida a partir de 29 de abril de 1995, em virtude da exposição do
trabalhador a agentes nocivos, será automaticamente cancelada pelo INSS, se o
beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse
benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação
de serviço ou categoria de segurado.
Parágrafo único. A cessação do benefício de que
trata o caput ocorrerá da seguinte forma:
I em 14 de
dezembro de 1998, data publicação da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998,
para as aposentadorias concedidas a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de
dezembro de 1998;
II a partir
da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas
a partir de 14 de dezembro de 1998.
Art. 197. Os valores indevidamente recebidos deverão
ser devolvidos ao INSS, na forma dos artigos 154 e 365 do RPS.
Das
Disposições Finais Transitórias
Art. 198. Os pedidos de revisão protocolados até 7 de agosto de
2003, efetuados com fundamento nas decisões proferidas na Ação Civil
Pública-ACP nº 2000.71.00.030435-2 (liminar, sentença e acórdão regional),
pendentes de decisão final, devem ser analisados de acordo com os dispositivos
constantes nesta IN.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos
processos com decisões definitivas das Juntas de Recurso da Previdência
Social-JRPS ou das Câmaras de Julgamento-CaJ, cujo acórdão não contemplou os
critérios da referida ACP.
§ 2º Não será permitida revisão para períodos de
tempo especial reconhecidos e amparados pela legislação vigente à época, em
benefícios já concedidos, salvo se identificada irregularidade.
§ 3º A revisão prevista no caput não será
objeto de reforma do benefício, se ocasionar prejuízo ao segurado.
§ 4º A correção das parcelas decorrentes da revisão
de que trata o caput deverá ocorrer:
I - a partir da data do pedido da revisão, se o
segurado não tiver interposto recurso;
II - de acordo com as normas estabelecidas para
esse caso, se o benefício estiver em fase de recurso.
§ 5º Para pedidos de revisão que tenham por objeto
outro elemento diverso do abrangido pela ACP referida no caput, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I promover
a revisão somente no que tange ao objeto da ACP e a correção das parcelas nos
termos do disciplinado no caput;
II após
concluída a revisão referida no inciso anterior, deverá ser processada nova
revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer aos critérios
disciplinados para esse procedimento.
§ 6º Ficam convalidados os atos praticados com base
nas decisões referidas no caput, disciplinados nas IN INSS/DC nº 42, de
22 de janeiro de 2001; nº 49, de 3 de maio de 2001; nº 57, de 10 de outubro de
2001; nº 78, de 16 de julho de 2002 e nº 84, de 17 de dezembro de 2002.
Subseção V
Do
Auxílio-Doença
Art. 199. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que
se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente
de carência, ao segurado obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de
qualquer natureza.
§ 3º O direito ao benefício de auxílio-doença,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base
na Data do Afastamento do Trabalho-DAT ou na Data do Inicio da
Incapacidade-DII, conforme o caso, observando:
I - será considerada como DAT aquela em que for
fixado o início da incapacidade para os segurados, empregado doméstico,
trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e o
desempregado.
II - nas situações em que o benefício for requerido
após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a Data do Início
do PagamentoDIP, será fixada na DER.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos
benefícios requeridos a partir de 23 de novembro de 2000, data da publicação do
Decreto nº 3.668/00.
§ 5º O requerimento de auxílio-doença poderá ser
feito pela Internet www.previdenciasocial.gov.br, para os
segurados empregados, contribuintes individuais vinculados ou a serviço da
empresa e desempregados, observando que a análise do direito será feita com
base nas informações constantes do CNIS sobre as remunerações e vínculos, a
partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento,
solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações constante do CNIS,
com apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações
divergentes, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN.
§ 6º Quando a empresa protocolar o requerimento
pela Internet www.previdenciasocial.gov.br, referente aos seus
empregados ou contribuintes individuais que lhe prestam serviços, terá acesso
às decisões administrativas decorrentes do benefício requerido ou do documento
dele originado.
§ 7º Os benefícios de auxílio-doença, concedidos
por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em
manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da
data de seu início ou da data de seu restabelecimento, observado o disposto no art. 103 desta IN.
Art. 200. A análise médico-pericial, para fixação da DID, e da DII, para todos os segurados, deverá ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.
§ 1º A requisição de exames complementares ou
especializados não deverá ser solicitada na perícia médica inicial.
§ 2º Para fins de concessão de benefícios por
incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS
poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento
técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando
processo de Reabilitação Profissional.
Art. 201. Aplica-se o disposto no art. 76 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, às situações em que a Previdência Social
tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem
essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do
INSS.
Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do
INSS ocorrer após, transcorridos trinta dias do afastamento da atividade,
aplica-se o disposto inciso III do art. 72 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
Art. 202 Quando o segurado empregado entrar em gozo
de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o
prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia
seguinte ao término das férias ou da licença.
Art. 203. No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a Perícia
Médica concluir pela concessão de novo benefício, decorrente da mesma doença, e
sendo fixada a Data de Início do Benefício-DIB até sessenta dias contados da
cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o
benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º Na situação prevista no caput, a DIB e
a Data de Início do Pagamento-DIP, na forma do art. 60 da Lei nº 8213/91, serão
fixadas na:
I DII, se
requerido até trinta dias da nova incapacidade, vedado o pagamento em duplicidade
na hipótese desta recair até a data da cessação do benefício anterior;
II Data da
Entrada do Requerimento-DER, se requerido após trinta dias da nova
incapacidade.
§ 2º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a
DII de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para este fim.
§ 3º Se ultrapassado o prazo estabelecido para o
restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo
benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.
Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 203, para fins de DIB e DIP, ao segurado empregado que
se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos,
retornando à atividade no décimo sexto dia e dela voltar a se afastar dentro de
sessenta dias desse retorno, desde que se
trate da mesma doença ou do mesmo acidente.
Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver
ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício
de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias
de afastamento, ainda que intercalados.
Art. 205. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer
médico-pericial, deverá levar em consideração:
I se a DID
e a DII forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a
concessão do benefício;
II se a DID
for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for
fixada posteriormente à 12ª contribuição, será devida a concessão do benefício,
desde que atendidas as demais condições;
III se a
DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for
fixada anteriormente à 12ª contribuição, não caberá a concessão do benefício,
ressalvadas as hipóteses do art. 206 desta IN.
Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de
segurado e fixada a DII após ter cumprido 1/3 (um terço) da carência exigida,
caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no
mínimo, a carência definida para o benefício, observado o disposto nos arts. 314 e 463 desta IN.
Art. 206. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença,
quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do
benefício, deverá ser observado:
I - se é doença que isenta de carência,
especificada na Portaria Interministerial nº 2.998/2001;
II - se é acidente de qualquer natureza;
III - se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da
carência, haja vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição
para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.
§ 1º Se a doença for isenta de carência, a DID e
DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da filiação para que o requerente
tenha direito ao benefício.
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho
típico ou de trajeto haverá direito ao benefício, ainda que a DID e a DII
venham a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.
Art. 207. O benefício de auxílio-doença será
suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a
tratamentos e a processo de Reabilitação Profissional proporcionados pela
Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue,
devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo
que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput,
o Técnico da Reabilitação Profissional comunicará ao Setor de Benefícios as
datas da ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do
retorno ao Programa de Reabilitação Profissional, para fins de suspensão ou
restabelecimento do benefício, conforme o caso.
Art. 208. Ao segurado que exercer mais de uma
atividade abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado para uma ou
mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será
concedido um único benefício, observado o disposto nos arts.
88 e 90 desta IN.
Parágrafo único. Se, por ocasião do requerimento,
o segurado que exercer mais de uma atividade estiver incapaz para o exercício
de todas, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no art. 72 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, serão fixadas em função do último
afastamento, se o trabalhador estiver empregado ou serão fixadas em função do
afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado
concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado
doméstico, observado o disposto no art. 90 desta IN.
Art. 209. O segurado em gozo de auxílio-doença,
inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para
qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu
benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto
no § 1º dos incisos I e II do art. 90 desta IN.
Art. 210. Na conclusão médico-pericial contrária à
existência de incapacidade laborativa de segurados e beneficiários da Previdência
Social e de incapacidade para a vida independente e para o trabalho dos
beneficiários da Assistência Social, poderá ser interposto um único PR, que
será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, realizado por
profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
Das
Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 211. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo
exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º Será devido o benefício de auxílio-doença
decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado (exceto o doméstico),
trabalhador avulso e segurado especial.
§ 2º O presidiário somente fará jus ao benefício de
auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente,
quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador
avulso ou segurado especial.
Art. 212. Considera-se como o dia do acidente, no
caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a DII de laboração para o
exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em
que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer
primeiro.
Art. 213. Se concedida reabertura de auxílio-doença
acidentário, em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente do
trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de
sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido
prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando
for o caso.
§ 1º Na situação prevista no caput, a DIB e
a DIP, na forma do art. 60 da Lei nº
8.213/91, serão fixadas observando o disposto no § 1º do art.
203, desta IN.
§ 2º Se o ultrapassado o prazo estabelecido para o
restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida
data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da
Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, de reabertura e vinculação desta ao
novo benefício.
Art. 214. Os pedidos de reabertura de
auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, deverão ser formulados
mediante apresentação da CAT de reabertura, quando houver reinício de
tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença
ocupacional que gere incapacidade laborativa.
Art. 215. Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do Regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.
Art. 216. Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:
I acidente típico (tipo 1), é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
II doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
III acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
§ 1º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.
§ 2º Não se caracteriza como acidente de trabalho o
acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver
interrompido ou alterado o percurso habitual.
§ 3º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Art. 217. Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
I o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
II o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
III a Certidão de Óbito.
Art. 218. Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela Perícia Médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:
I cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT;
II Certidão de Óbito;
III Laudo do Exame Cadavérico, se houver;
IV Boletim de Registro Policial, se houver.
Parágrafo único. Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a critério da Perícia Médica.
Art. 219. Para caracterização técnica do nexo causal do acidente do trabalho, conforme previsto no art. 337 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, se necessário, a perícia médica do INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, solicitar o PPP diretamente ao empregador, para o esclarecimento dos fatos e o estabelecimento do nexo causal.
Art. 220. Para o segurado especial, quando da
comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos art. 63 desta IN e adotados os mesmos procedimentos dos
demais benefícios previdenciários.
Art. 221. O segurado especial e o trabalhador
avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade
habitual serão encaminhados à Perícia Médica para avaliação do grau de
incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem
necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.
Art. 222. Para o empregado, o nexo técnico só será
estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias
consecutivos.
Art. 223. Caberá à Previdência Social cooperar na
integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando
informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador,
como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária do Sistema único de Saúde-SUS.
Parágrafo único. Nos casos em que entender
necessário, a Perícia Médica acionará os órgãos citados no caput para
que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do
segurado.
Da Comunicação de Acidente do TrabalhoCAT
Art. 224. Serão responsáveis pelo preenchimento e
encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999:
I no caso
de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico
assistente ou qualquer autoridade pública;
III no caso
do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o
sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
IV - no caso de segurado desempregado, nas
situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi
diagnosticada após a demissão, as
pessoas ou as entidades constantes do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999;
§ 1º É considerado como agravamento do acidente
aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da
Reabilitação Profissional. Neste caso, caberá ao profissional técnico da
Reabilitação Profissional emitir a CAT e encaminhá-la para a Perícia Médica,
que preencherá o campo atestado médico.
§ 2º No caso do segurado empregado e trabalhador
avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto
entre uma e outra empresa na qual trabalhe, observado o contido no inciso III
do art. 216 desta IN, será obrigatória a emissão da CAT
pelas duas empresas.
Art. 225. Para os fins previstos no §3º do art. 336
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, consideram-se autoridades públicas
reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do
Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os
comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das
Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados
de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da
administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, quando investidos de função.
Art. 226. A CAT entregue fora do prazo estabelecido
no art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e anteriormente ao
início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização,
caracteriza-se como denúncia espontânea.
Parágrafo único. Não se caracteriza como denúncia
espontânea, a Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT formalizada nos termos do
§3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, cabendo a APS
comunicar a ocorrência à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária, circunscricionante da sede da empresa para as providências
cabíveis.
Art. 227. As Comunicações de Acidente do Trabalho
feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
I CAT
inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito
imediato;
II CAT
reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de
doença profissional ou do trabalho;
III CAT
comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional
ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Art. 228. A CAT deverá ser preenchida com todos os
dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte
destinação:
I 1º via:
ao INSS;
II 2º via:
ao segurado ou dependente;
III 3º via:
ao sindicato dos trabalhadores;
IV 4º via:
à empresa;
§ 1º Compete ao emitente da CAT à responsabilidade
pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos
incisos de I a IV deste artigo.
§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por
impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo
oficial do INSS.
§ 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de DoençaCID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina-CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema único de Saúde-SUS.
§ 4º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho,
deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao
afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que
serão relativos à data da reabertura.
§ 5º Não serão consideradas CAT de reabertura para
as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de
quinze dias consecutivos.
§ 6º O óbito decorrente de acidente ou de doença
profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT
de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito,
constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
§ 7° No ato do cadastramento da CAT via Internet http://www.previdenciasocial.gov.br/ o emissor deverá transcrever as informações
constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória
apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de
benefício.
§ 8° O atestado original também deverá ser
apresentado ao médico-perito por ocasião da avaliação médico-pericial.
Art. 229. A CAT poderá ser registrada na APS mais
conveniente ao segurado ou pela Internet.
§ 1º A CAT registrada pela Internet http://www.previdenciasocial.gov.br/ é válida para todos os fins no INSS.
§ 2º A CAT registrada pela internet http://www.previdenciasocial.gov.br/ deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo
de identificação do emitente e médico
assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS,
por ocasião da avaliação médico-pericial.
Art. 230. A empresa deverá comunicar o acidente
ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso
até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma
do art. 286 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. Os casos de acidente com
afastamento igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à Perícia
Médica, não sendo necessário aposição de carimbo na CTPS do acidentado.
Art. 231. As Comunicações de Acidentes de Trabalho
relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional
ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela
retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o disposto no art.
173 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser
cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à
Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do
disposto no §2º do art. 18 da Lei nº 8.213,
de 1991.
Subseção VI
Do
Salário-Família
Art.232. O salário-família será devido,
mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador
avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que
tenham salário-de-contribuição inferior ou igual ao limite máximo permitido,
nos termos dos arts. 16, 81 e 83 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao
salário-família, o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria
ministerial, conforme abaixo:
PERIODO |
LIMITE DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO |
De 16/12/1998 a 31/05/1999 |
R$ 360.00 |
De 01/06/1999 a 31/05/2000 |
R$ 376,60 |
De 01/06/2000 a 31/05/2001 |
R$ 398,48 |
De 01/06/2001 a 31/05/2002 |
R$ 429,00 |
De 01/06/2002 a 31/05/2003 |
R$ 468,47 |
De 01/06/2003 a 30/04/2004 |
R$ 560,81 |
De 01/05/2004 a 30/04/2005 |
R$ 390,00, para cota no valor de R$ 20,00 |
superior a R$ 390,00 até R$ 586,19, para cota no
valor de R$ 14,09 |
|
De 01/05/2005 a 31/03/2006 |
R$ 414,78, para cota no valor de R$ 21,27 |
superior a R$ 414,78 até R$ 623,44, para cota no
valor de R$ 14,99 |
|
A partir de 01/04/2006 |
R$ 435,52, para cota no valor de R$ 22,33 |
superior a R$ 435,52 até R$ 654,61, para cota no
valor de R$ 15,74 |
§ 2º Quando do reconhecimento do direito ao
salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da
competência a ser pago o benefício.
Art. 233. O salário-família será devido a partir do mês em que for
apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos
trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I CP ou
CTPS;
II Certidão
de Nascimento do filho (original e cópia);
III
caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete
anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
IV
comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando
dependente maior de quatorze anos;
V
comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete
anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.
§ 1º A cota do salário-família deve ser paga por
filho ou equiparado de qualquer condição até quatorze anos de idade ou inválido
de qualquer idade.
§ 2º A invalidez do filho ou equiparado maior de
quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da
previdência social.
§ 3º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o
sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do
salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação
obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas
datas definidas neste artigo até que a documentação seja apresentada, sendo
observado que:
I não é
devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela
falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a
freqüência escolar no período;
II se após
a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação
do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao
período suspenso.
§ 4º Quando o salário-família for pago pela
Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da
certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado
(tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta
informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou
sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
§ 5º Será necessária a apresentação do atestado de
vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos determinados durante a
manutenção do benefício.
Art. 234. O pagamento do salário-família, ainda que
a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da
empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação
relacionada no art. 233 desta IN.
Parágrafo único. O salário-família correspondente
ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo
sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e do mês da cessação
de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em
benefício, observado o disposto no inciso II do art. 82, do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
Art. 235. O direito ao salário-família rege-se
também pelos seguintes dispositivos:
I - tendo havido divórcio, separação judicial ou de
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido;
II - a cota de salário-família referente ao menor
sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor
desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei
nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha
essa condição;
III - para efeito de concessão e manutenção do
salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se
comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social
qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício,
ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas;
IV - a falta de comunicação oportuna de fato que
implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de
fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS,
o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos
pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do
próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das
cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
observado o disposto no § 2º do art. 154 do RPS aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999;
V - o empregado deve dar quitação à empresa,
sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família,
na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a
quitação fique plena e claramente caracterizada;
VI - as cotas do salário-família não serão
incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício;
VII - o direito ao salário-família cessa
automaticamente:
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do
mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completar quatorze
anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do
aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho ou
equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
ou
d) pelo desemprego do segurado.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 236. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à
trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à
facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início
até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias
depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
§ 1º O parto é considerado como fato gerador do
salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º Para fins de concessão do salário-maternidade,
considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de
gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 3º O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de
abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15/4/02, para fins de
adoção de criança com idade:
I até um
ano completo, por cento e vinte dias;
II a partir
de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;
III a
partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§ 4º Para a segurada com contrato temporário, será
devido o salário-maternidade conforme o prazo previsto no caput, somente
enquanto existir a relação de emprego.
§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do
nascimento da criança.
§ 6º O salário-maternidade não é devido quando o
termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só
contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 7º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável
que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o
nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de
guarda para fins de adoção.
§ 8º Quando houver adoção ou guarda judicial para
adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à
criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a
segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
§ 9º A renda mensal do salário-maternidade é
calculada na forma do disposto no art. 96 desta IN, de
acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.
Art. 237. Havendo requerimento após o parto, a DIB
será fixada no afastamento do trabalho constante do atestado médico original,
apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à data de
nascimento da criança.
Art. 238. Tratando-se de parto antecipado ou não,
ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico
original, observado o disposto no § 2º do art. 236 desta IN,
a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem
necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
Art. 239. O atestado médico original de que trata o
§ 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deve ser
específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou
posteriores ao parto.
Parágrafo único. A prorrogação dos períodos de
repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade,
compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou
criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica
do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela
empresa.
Art. 240. Para comprovação do aborto não-criminoso,
situação prevista no § 5º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, o Atestado Médico deverá informar o CID específico.
Art. 241. O pagamento do salário-maternidade não
pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectados fraude ou erro
administrativo.
Parágrafo único. O salário-maternidade da empregada
será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.
Art. 242. A carência do salário-maternidade para a
segurada contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais,
ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em
categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de
segurada.
§ 1º Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de
carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com,
no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a
espécie, ou seja, três contribuições que, somadas às anteriores, totalizem dez
contribuições.
§ 2º As seguradas contribuinte individual e
facultativa que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha
ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº
9.876, farão jus ao salário-maternidade, proporcionalmente aos dias que
faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, após 29 de novembro
de 1999.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se,
também, à segurada de RPPS que ingressar no RGPS na condição de contribuinte
individual ou facultativa, após os prazos de carência a que se refere o inciso
IV do art. 61 desta IN.
Art. 243. O direito ao salário-maternidade para a
segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994,
sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, observado que:
I até 28 de
novembro de 1999, para fazer jus ao benefício, era obrigatória a comprovação de
atividade rural, ainda de forma descontinua nos doze meses imediatamente
anteriores ao parto (fato gerador do benefício), observado o prazo da
decadência e da prescrição qüinqüenal.
Art. 244. A partir de 29 de novembro de 1999, data
da publicação da Lei nº 9.876 e conforme inciso III do art. 29 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, o período de carência a ser comprovado pela
trabalhadora rural, segurada especial, ainda que de forma descontinua, foi
reduzido de doze meses para dez meses imediatamente anteriores ao parto.
Art. 245. Para a apuração da renda mensal do
salário-maternidade, deverá ser observado o disposto no art.
81, combinado com o art. 96, ambos desta IN.
Art. 246. O salário-maternidade será pago
diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada,
observando as seguintes situações:
I - o requerimento do salário-maternidade junto ao
INSS poderá ser feito por meio da APS ou via Internet;
II - fica garantido o pagamento do
salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, quando o início do
afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei nº 9.876;
III - para requerimentos efetivados a partir de 1º
de setembro de 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada,
independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente
pela empresa, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de
adoção, quando será pago diretamente pelo INSS.
Parágrafo único. A segurada empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o
salário-maternidade via empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.
Art. 247. A segurada em gozo de auxílio-doença,
inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso
administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o
benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte
ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a DCB tenha sido fixada
em data posterior a este período.
§ 1º Se fixada a DCB do benefício por incapacidade
durante a vigência do salário-maternidade e ficar constatado, mediante
avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece
incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença
cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite.
§ 2º Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.
§ 3º A renda mensal do salário-maternidade de que
trata o caput deste artigo, será apurada na forma estabelecida nos §§ 7º
e 8º do art. 96 desta IN.
Art. 248. O salário-maternidade pode ser requerido
no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de
concessão no prazo de dez anos, a contar do recebimento da primeira prestação.
§ 1º A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa,
quando do pedido de revisão do valor da renda do salário-maternidade, requerido
a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão apresentar documentos que comprovem a
alteração salarial, devendo observar o disposto no § 6º do art.
96 e arts. 393 a 395 desta IN.
§ 2º A empregada doméstica, ao requerer revisão de
benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos
recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores
declarados na CP ou na CTPS, observados os arts. 55, 56 e 393 a 395 desta
IN.
Art. 249. Durante o período de percepção de
salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma
estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 250. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de
vinte por cento sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS
à segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das
contribuições devidas a outras entidades durante o período de gozo do benefício
de que trata esta Subseção.
§ 1º Quando o recebimento do salário-maternidade
corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada,
tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:
I pela
empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a
alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite
máximo do salário-de-contribuição;
II pelo
INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes,
aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Quando o desconto na empresa ou no INSS
atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum
desconto pela outra parte.
§ 3º A empresa que efetuou dedução relativa ao
salário-maternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido
após 28 de novembro de 1999, deverá recolher o valor correspondente a essa
dedução indevida, com os acréscimos legais.
Art. 251. No período de salário-maternidade da
segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da
contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica
será descontada pelo INSS no benefício.
Art. 252. Será descontada, durante a percepção do
salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte
individual e da facultativa, equivalente a vinte por cento, aplicada sobre o
respectivo salário-de-contribuição, observado o limite máximo desse salário.
Parágrafo único. A contribuição devida pela
contribuinte individual e facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de
início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada
em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será
descontada pelo INSS do valor do benefício.
Art. 253. O décimo terceiro salário (abono anual)
pago pelo INSS, correspondente ao período em que a segurada esteve em gozo de
salário-maternidade, é a base de cálculo para a contribuição à Previdência
Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.
Art. 254. O valor do recolhimento previdenciário
relativo ao décimo terceiro salário (abono anual) do salário-maternidade da
empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por meio de GPS, a ser quitada
até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento,
ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da seguinte forma:
I no campo
3 da GPS, apor o código de recolhimento normal da empresa;
II no campo
4 da GPS, fazer constar o mês de competência do décimo terceiro salário a que
se refere o respectivo recolhimento.
Subseção VIII
Do
Auxílio-Acidente
Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e
ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no
Anexo III do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, que implique:
I redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço
para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;
III
impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente,
porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação
Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.
§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao
segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava
recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as
seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos
deste artigo.
§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de
qualquer natureza ao segurado:
I ao
segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II que
estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;
III - que apresente danos funcionais ou redução da
capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida
pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de
trabalho.
§ 3º Para fins do disposto no caput
considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
§ 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que
trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de
junho de 2003.
Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está
condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da
capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer
natureza.
Art. 257. Quando o segurado em gozo de
auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro
acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e
mantido o benefício mais vantajoso.
Art. 258. O auxílio-acidente decorrente de acidente
de qualquer natureza (Espécie 36) é devido desde 29 de abril de 1995, data da
publicação da Lei nº 9.032, independentemente da DIB do beneficio que o
precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.
Art. 259. Para apurar o valor da renda mensal do
auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 95 desta IN.
Art. 260. A verificação do percentual para efeitos
de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será da seguinte forma:
I trinta,
quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB foi até 28 de abril
de 1995;
II
cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.
Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando
da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou
de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do
RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido
após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.
§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se
concedida aposentadoria, observado o disposto no § 3º do art.
72 desta IN.
Art. 262. O auxílio-acidente cessará no dia
anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de
novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito,
observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 73 desta
IN.
Parágrafo único. Ressalvado o direito adquirido,
não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria
após 11 de novembro de 1997.
Art. 263. A concessão do auxílio-suplementar
(espécie 95), foi devida até 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Não é permitido o
recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o
auxílio-doença.
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art. 264. Para fins de obtenção da pensão por
morte, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os inválidos assim declarados
pela perícia médica do INSS.
Art. 265. A pensão por morte, será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme demonstrativo
no quadro abaixo, observando que:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10/11/97 a
contar da data:
a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630,
publicado no DOU em 17 de dezembro de 2001, tratando-se de dependente capaz ou
incapaz, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas,
ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de
dezesseis anos e aos inválidos incapazes;
b) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
II - para óbitos ocorridos no período de 11/11/1997
(vigência da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997) a 22/9/2005,
a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1 - pelo dependente maior de dezesseis anos de
idade, até trinta dias depois do óbito;
2 - pelo dependente menor até dezesseis anos, até
trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a
ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 275 desta IN.
b) do requerimento do benefício protocolizado após
o prazo de trinta dias, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
III - para óbitos ocorridos a partir de 23 de
setembro de 2005, data da publicação do Decreto nº 5.545, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste;
b) do requerimento do benefício protocolizado após
o prazo previsto na alínea “a”, observado o disposto no §1º do art. 105 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. Na contagem dos trinta dias de prazo
para o requerimento do benefício previsto nos incisos II e III, não é computado
o dia do óbito.
ÓBITO |
DIP |
SITUAÇÕES |
|
I |
Ocorrido
até o dia 10/11/1997 |
Da data
do óbito |
Para
todas as categorias de dependentes. |
Da data
da decisão judicial |
No caso
de morte presumida. |
||
II |
Ocorrido
no período de: 11/11/1997
á 22/09/2005 |
Da data
do óbito |
Para o
maior de 16 anos, com DER até trinta dias da DO. |
Para o
menor de 16 anos, com DER até trintaa dias após completar essa idade e, desde
que não emancipado. |
|||
Da Data
da Entrada do Requerimento-DER |
Quando
requerido após trinta dias da DO, observado o disposto no § 1º do art. 105 do
RPS. |
||
Da data
da decisão judicial. |
No caso
de morte presumida. |
||
III |
Ocorrido
a partir de 23/09/2005 |
Da data
do óbito |
Quando
requerido até trinta dias depois deste. |
Da Data
da Entrada do Requerimento-DER |
Quando
requerido após trinta dias da DO, observado o disposto no § 1º do art. 105 do
RPS. |
||
Da data
da decisão judicial |
No caso
de morte presumida |
Art. 266. Caso haja habilitação posterior,
aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:
I para
óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser
observado o disposto no art. 76 da Lei nº
8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que
seja o dependente;
b) se já cessado o benefício precedente,
tratando-se de habilitação posterior, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à
DCB da pensão precedente, qualquer que seja o dependente;
II - para óbitos ocorridos no período de 11 de
novembro de 1997 a 22 de setembro de 2005, inclusive:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser
observado o disposto no art. 76 da Lei nº
8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que
seja o dependente;
b) se já cessada a pensão precedente:
1 - tratando-se de dependente maior de dezesseis
anos ou inválido capaz, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB, desde que
requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a
DIP será na DER;
2 - tratando-se de dependente menor de dezesseis
anos ou inválido incapaz, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB,
relativamente à cota parte, inclusive quanto às prestações vencidas e não pagas
anteriores à concessão da pensão precedente;
III para
óbitos ocorridos a partir do dia 23 de setembro de 2005:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser
observado o disposto no art. 76 da Lei nº
8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que
seja o dependente;
b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será
fixada no dia seguinte a DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se
requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER.
Art. 267. Os prazos prescricionais somente começam
a ser considerado, para os menores, na data em que completam dezesseis anos ou
da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a
que se refere o inciso I do art. 74 da Lei
nº 8.213/91 conta dessa mesma data, conforme o disposto no parágrafo único
do art. 517 desta IN.
Art. 268. A contar de 11 de maio de 1994, para o
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista sob controle da
União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que vier a
falecer, a DIB será fixada na data em que o dependente tenha requerido pensão
junto ao órgão de sua vinculação, desde que, até 10 de maio de 1994, tenha
implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por
morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à
companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia,
conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/1991.
§1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o
recebimento de ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, observando-se o
rol exemplificativo do § 3° do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto n°
3.048/99.
§ 2° A Certidão de Casamento apresentada pelo
cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial,
constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo
ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no caput
deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.
§ 3º Caso conste da certidão de casamento atualizada,
apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou de separação judicial,
deve ser observado o disposto na alínea “a” do § 2º do art. 22
desta IN.
§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar
de um ou ambos os companheiros serem casados com outrem, desde que comprovada
vida em comum e dependência econômica, conforme o disposto na parte final do §
6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observado o rol
exemplificativo do § 3º do art. 52 desta IN ou § 3º do
art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 5º A partir da publicação do Decreto nº
3.668/2000, o parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de
comprovação de dependência econômica.
Art. 270. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é
devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde
que atendidos os requisitos legais.
Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino,
será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que
comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº 83.080/79.
Art. 271. Por força de decisão judicial (Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao
companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de
abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o
reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art.
105 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 272. Fica resguardado o direito à pensão por
morte para:
I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado
tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, desde que atendidos os requisitos da
legislação em vigor à época;
II - a pessoa designada cuja designação como
dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei nº 9.032/1995, se o óbito tiver ocorrido até aquela data e
desde que atendidas as demais condições.
Art. 273. A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido em
favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar,
atentando-se que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao
completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da
invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social;
ou
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba
pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a)
adota o filho do outro.
§ 1º Com a extinção da cota do último
pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2º O dependente menor de idade que se invalidar
antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se
extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Art. 274. Os nascidos dentro dos trezentos dias
subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial,
nulidade e anulação de casamento, são considerados filhos concebidos na
constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.
Art. 275. De acordo com o estabelecido no art. 5º
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, a
emancipação ocorre:
I pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II pelo
casamento;
III pelo
exercício de emprego público efetivo;
IV pela colação
de grau em ensino de curso superior;
V pelo
estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Art. 276. Se requerido o benefício após a
emancipação e dentro dos trinta dias contados da data do óbito, será devido o
pagamento de todo o período desde a data do óbito até a maioridade ou
emancipação, se anterior.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput,
ainda que o pagamento deva ser efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz, o
valor será apurado unicamente em relação à cota parte de cada um desses
beneficiados, devida desde o óbito até a DER ou até o dia anterior ao da
emancipação.
Art. 277. O dependente que recebe benefício de pensão
por morte na condição de menor e que, no período anterior à emancipação ou
maioridade tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício,
independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado,
observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste
artigo àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não
a havia requerido antes de tornar-se inválido.
§ 2º A emancipação a que se refere o caput
deste artigo não inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.
Art. 278. Por ocasião do requerimento de pensão do
dependente menor de 21 (vinte e um) anos, far-se-á necessária a apresentação de
declaração do requerente ou do dependente no formulário: Termo de
Responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado,
além de outros dados.
Art. 279. O requerimento de pensão por morte de
segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária
ou acidentária, ou auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou via Internet
www.previdenciasocial.gov.br.
Art. 280. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril
de 1995, de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias
concedidas por exinstitutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº
8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios
que as precederam.
Art. 281. Caberá a concessão de pensão aos
dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de
segurado, desde que:
I o
instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção
de uma aposentadoria até a data do óbito;
II fique
reconhecido o direito, dentro do período de graça à aposentadoria por
invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do
INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares,
prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que
confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Parágrafo único. Em caso de óbito do segurado a
partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, tendo ou não
havido requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, nos termos da
referida MP ou Lei nº 10.666/2003, fica assegurado aos dependentes o direito à
pensão por morte, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, desde que
o instituidor, se falecido entre 13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003,
contasse com o mínimo de 240 (duzentos e quarenta) contribuições ou, se
falecido após esta data, com o número de contribuições correspondentes ao
exigido para o tempo de carência, conforme disciplinado no art.
18 desta IN.
Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte
em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado
contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de
segurado perante o RGPS.
§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de
segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela
comprovação das seguintes condições:
I pela
existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao
óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha
transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15
da Lei nº 8.213/1991;
II na
hipótese de o segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade
de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da
qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:
a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS,
filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado,
inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou
facultativo;
b) haja regularização espontânea da inscrição e das
contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte
individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91;
c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da
qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea “a” e
a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada
na alínea “b”.
III admitir-se-á
ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas
seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares,
efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período
superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo
segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do
benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o
pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que
o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.
§ 3º Será devida a pensão por morte, mesmo que a
regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III do § 1º deste
artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando assegurarem por
si só a manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º Na hipótese de existência de débitos
remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da
Secretaria da Receita Previdenciária, para conhecimento, apuração dos valores
devidos e providencias cabíveis.
§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III
do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade,
o disposto no art. 51 desta IN.
§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá,
além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais
estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que
envolvam o contribuinte individual.
§ 7º Em caso de regularização de débitos pelos
dependentes, nos termos do inciso II do §1º deste artigo, a apuração do
salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte critério:
I para o
segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999:
a) para os períodos de débito até a competência
3/2003 será considerada a classe do salário base na qual se baseou o último
recolhimento efetuado em dia;
b) para os períodos de débito a partir de 4/2003
deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo;
II para o
segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, observar
que:
a) será considerado como salário-de-contribuição
para o prestador de serviço a efetiva remuneração comprovada;
b) para os contribuintes individuais, caso não haja
comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário
mínimo.
Art. 283. Para os fins previstos no inciso II do
art. 112 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, servirão como prova hábil
do desaparecimento, entre outras:
I boletim
do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II prova
documental de sua presença no local da ocorrência;
III
noticiário nos meios de comunicação.
Parágrafo único. Se existir relação entre o
trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu
desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos
dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o
parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
Art. 284. Nas situações relacionadas no art. 112 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a cada seis meses o recebedor do
benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações
acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida,
até que seja apresentada a Certidão de Óbito.
Art. 285. O deficiente e o idoso que recebem renda
mensal vitalícia ou o benefício de que trata a Lei Orgânica de Assistência
SocialLOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo
benefício mais vantajoso.
Subseção X
Do AuxílioReclusão
Art. 286. Será devido igualmente o beneficio de
auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver
em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.
§ 1º Será devido o benefício de auxílio-reclusão em
caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença
condenatória.
§ 2º A DIB será fixada na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou
na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no
art. 265
desta IN.
Art. 287. Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a
situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre
internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado
da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 32
e parágrafo único do art. 117 desta IN.
Art. 288. Considera-se pena privativa de liberdade,
para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela
cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
I regime
fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média;
II regime
semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar.
§ 1º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde
que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena
em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de
albergado ou estabelecimento adequado.
Art. 289. A privação da liberdade será comprovada
por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do
recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.
Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor
de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado
de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da
Juventude.
Art. 290. A comprovação de que o segurado privado
de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será feita por declaração da empresa a
qual o segurado estiver vinculado.
§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo
segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que
contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não
acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus
dependentes.
§ 2º O segurado recluso não terá direito aos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos
dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como
contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que
manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
§ 3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá
ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos
dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão.
Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão
tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº
20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último
salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria
Ministerial, conforme tabela abaixo:
PERÍODO |
VALOR DO
SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
De 16/12/1998 a
31/5/1999 |
R$ 360,00 |
De 1º/6/1999 a
31/5/2000 |
R$ 376,60 |
De 1º/6/2000 a
31/5/2001 |
R$ 398,48 |
De 1º/6/2001 a
31/5/2002 |
R$ 429,00 |
De 1º/6/2002 a
31/5/2003 |
R$ 468,47 |
De 1º/6/2003 a
31/5/2004 |
R$ 560,81 |
De 1º/6/2004 a
30/4/2005 |
R$ 586,19 |
De 1º/5/2005 a
31/3/2006 |
R$ 623,44 |
A partir de
1º/4/2006 |
R$ 654,61 |
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI, seja superior ao teto constante na tabela acima.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I não tenha havido perda da qualidade de segurado;
II o último
salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das
contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores
fixados por Portaria Ministerial, conforme o quadro constante no caput
deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do
parágrafo anterior, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na
data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos
benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da
IN/INSS/DC Nº 57.
§ 5º Se a data da prisão recair em período anterior
a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não
se lhe aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O segurado que recebe por comissão, sem
remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor
auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º
deste artigo.
Art. 292. Por força de decisão judicial (Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão
ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido
a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas
para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no
art. 105 do RPS.
Art. 293. Para reclusão no período de 11 de
novembro de 1997 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao
benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo
recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha
ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as
disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta IN.
§ 1º A habilitação posterior de outro possível
dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá
efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do
segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da
data do seu nascimento.
Art. 294. Se a realização do casamento ocorrer
durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a
partir da data do requerimento do benefício.
Art. 295. A pessoa cuja designação como dependente
do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da
Lei nº 9.032, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver
ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.
Art. 296. Fica mantido o direito à percepção do
auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13
de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida
na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação
em vigor à época.
Art. 297. Não será devida a concessão de
auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da
qualidade de segurado.
§ 1º Se mediante auxílio-doença requerido de
ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade
ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após
a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a
priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o
auxílio-reclusão.
Art. 298. As parcelas individuais do auxílio-reclusão
extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma
prevista no art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
Art. 299. O auxílio-reclusão cessa:
I com a
extinção da última cota individual;
II se o
segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber
aposentadoria;
III pelo
óbito do segurado ou beneficiário;
IV na data
da soltura;
V pela
emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
VI em se
tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em
exame médico pericial a cargo do INSS.
VII pela
adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos,
exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.
Art. 300. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão
suspensos:
I no caso
de fuga;
II se o
segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
III se o
dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade
competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
IV quando o
segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em
regime aberto ou por prisão albergue.
§ 1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e,
se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela
ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do
período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da
qualidade de segurado.
Subseção XI
Do Abono Anual
Art. 301. O abono anual (décimo terceiro salário ou
gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês
de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que
recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade,
pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º O recebimento de benefício por período
inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual
de forma proporcional.
§ 2º O período igual ou superior a quinze dias,
dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do
abono anual.
§ 3º O valor do abono anual correspondente ao
período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício,
juntamente com a última parcela do benefício nele devido.
§ 4º O pagamento do abono anual de que trata este
artigo, no ano de 2006, será feito em duas parcelas, observado o disposto no
art. 2º do Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006, sendo:
a) a primeira, equivalente a até cinqüenta por
cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de
setembro, juntamente com aquele;
b) o valor da segunda parcela corresponderá à
diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção I
Do Reconhecimento do
Tempo de Filiação
Art. 302. A partir de 7 de maio de 1999, não
poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos
os processos de averbações requeridos e não despachados.
Art. 303. Poderá ser objeto de contagem do tempo de
contribuição para o RGPS, observado o disposto nos arts. 393
a 395 desta IN:
I o período
em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência
Social, desde que efetivado pelo segurado o recolhimento das contribuições
correspondentes;
II o
período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à
Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o
recolhimento das contribuições devidas, no caso de retroação da data de início
das contribuições.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a administração pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.
Art. 304. A comprovação de atividade do
contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação da Data de
Comprovação da Incapacidade-DIC, conforme disciplinado nos arts. 393 a 395
desta IN far-se-á:
I para o
motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou
co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de
arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem
vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito-DETRAN ou quaisquer
documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
II para os
profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no
respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da
atividade;
III para os
autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na
prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço-ISS, em
época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.
Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo
segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser
complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar,
inclusive mediante JA.
Seção II
Da indenização
Art. 305. Indenização é o pagamento referente às
contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à
Previdência Social não era obrigatória.
Subseção I
Do Cálculo da
Indenização e do Débito Referente à
Contagem de Tempo de Serviço para o Regime
Geral de Previdência Social
Art. 306. As indenizações devidas à seguridade social, decorrentes da comprovação de exercício de atividade, cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados contribuintes individuais, relativos aos períodos anteriores ou posteriores à inscrição até a competência março de 1995, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo as disposições desta IN.
Art. 307. O Período Básico de Cálculo para os fins previstos no art. 306 desta IN será fixado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício.
§ 1º Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive o salário base do contribuinte individual recolhido ou não.
§ 2º Para o segurado empregador rural até outubro de 1991, o salário-de-contribuição anual corresponderá:
I ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;
II a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.
§ 3º Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do período básico de cálculo, a APS informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.
§ 4º O salário base correspondente à competência abril de 1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.
§ 6º Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, na forma indicada no caput deste artigo, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário mínimo vigente na data do requerimento.
Art. 308. Não será computado no cálculo o salário
base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o
disposto no § 4º do art. 307 desta IN.
Art. 309. Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota de
vinte por cento e, sobre o resultado obtido, incidirão:
I juros
moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados
anualmente;
II multa de
dez por cento.
Art. 310. Para a regularização das contribuições
devidas, referentes ao empregador rural (contribuinte individual) até outubro
de 1991, a atualização, a apuração da média, bem como a contribuição (vinte por
cento), serão apuradas da mesma forma são apuradas as dos contribuintes
individuais, com exceção do discriminativo de cálculo, considerando que os
juros serão de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente, contados a
partir do mês de abril do ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização,
visto que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro,
com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano base.
Art. 311. O disposto no artigo anterior não se
aplica aos casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril de
1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em
geral.
Art. 312. Caberá às APS:
I promover
o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;
II informar
o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados
identificadores;
III
discriminar os períodos de filiação obrigatória e não obrigatória;
IV informar
se trata ou não de contagem recíproca de tempo de serviço;
V pesquisar
no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições individuais
pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou no expediente para fins
de confrontação dos dados por ele fornecidos;
VI
relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico
de cálculo, ou ao salário base ou à remuneração percebida no RPPS, conforme o
caso.
Art. 313. Caberá, ainda, à APS, por meio da
Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, proceder ao cálculo
para apuração da contribuição e às demais providências concernentes ao recolhimento
do débito ou da indenização definidas nesta IN.
Art. 314. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com
vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a
qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o
disposto no art. 463 desta IN.
Art. 315. Os débitos ou as indenizações,
decorrentes da comprovação do exercício de atividade sujeita à filiação
obrigatória, como segurado contribuinte individual, a partir da competência
setembro de 1973, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição,
quando regularizados na conformidade desta IN, poderão ser computados para fins
de interstícios.
Art. 316. Quando se tratar de débito ou de
indenização posterior à inscrição, a classe a ser considerada, neste período,
para fins de interstício, será aquela recolhida dentro do prazo legal, mais
próxima da primeira competência anterior ao período de débito ou, na falta
dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art. 278-A do
RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 29 de novembro de 1999.
Art. 317. Quando se tratar de débito ou de
indenização anterior à inscrição, a classe a ser considerada será aquela
efetivamente recolhida para fins de enquadramento na escala de salário base.
Art. 318. Poderão ser computados, para fins de
interstícios:
I todo
período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante
com outras atividades não sujeitas à escala de salário base;
II somente
o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde
que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha contribuído em atividade não
sujeita à escala de salários base ou perdido a qualidade de segurado.
Art. 319. Não serão computados, para fins de
interstícios:
I os
períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários base anteriores à
perda da qualidade de segurado;
II os
períodos de atividades sujeitas ou não à escala de salários base anteriores à
última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador
avulso, contada da data da inscrição.
Art. 320. No período de débito regularizado na
forma desta IN, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não será
admitida a progressão ou a regressão na escala de salários base.
Art. 321. Para fins de apuração e de constituição
dos créditos, não se aplica o disposto nos arts. 306 e 307 desta IN, ficando
sujeitas à legislação de regência:
I as
contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;
II as
contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado,
passíveis ao fracionamento da escala de salário base;
III
diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado,
quando provenientes de recolhimentos a menor.
Art. 322. Se o período de débito, regularizado na
forma do art. 306 desta IN, integrar o PBC, os referidos
salários-de-contribuição serão considerados para fins de cálculo do salário
base.
Art. 323. No ato do requerimento do benefício,
poderá ser dispensada, a critério da APS, a formalização de processo, no caso
de débito posterior à inscrição, devendo ser elaborada planilha contendo as
informações referidas no art. 312 desta IN.
Art. 324. É vedada a aplicação do disposto nesta IN
ao segurado facultativo cuja filiação ao RGPS representa ato volutivo, gerando
efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo
retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a
competências anteriores à data da inscrição.
Subseção II
Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço
Art. 325. A indenização para fins de contagem recíproca de que trata o § 3º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, para período de filiação obrigatória ou não anterior ou posterior à competência abril de 1995, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.
§ 2º A remuneração a que se refere o caput será aquela vigente na DER e sobre ela será aplicado o disposto no art. 309 desta IN.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Certidão de Tempo de
Contribuição
Art. 326. Será permitida a emissão de CTC a
segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal,
conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso XVI do art. 37 da CF.
§ 1º A CTC será única, devendo constar o período
integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se
destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo
a indicação do requerente.
§ 2º Serão informados no campo: “observações” da
CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão.
Art. 327. Será permitida a emissão de CTC, pelo
INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por
ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado
automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º O ente federativo deverá certificar todos os
períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que
tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do
Decreto nº 3.112/99, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício
naquele órgão.
§ 2º O tempo de atividade de vinculação ao RGPS,
exercida em período concomitante com o tempo que tenha sido objeto de CTC ou
averbação automática pelo ente em razão de mudança de regime de previdência,
não poderá ser objeto de CTC nem ser utilizado para obtenção de benefícios no
RGPS.
§ 3º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de
tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência
Social, somente quando neles prevista.
Art. 328. Em hipótese alguma será emitida CTC para
períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de
qualquer aposentadoria no RGPS.
Art. 329. Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a
pedido do segurado, na forma estabelecida nesta IN, devendo constar a
informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos
que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver vinculado.
Art. 330. A CTC deverá ser emitida somente para os
períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados
aqueles para os quais não houve contribuição, podendo ser certificados ainda os
períodos:
a) de empregado e trabalhador avulso, conforme o §
4º do art. 26 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
b) de contribuinte individual prestador de serviço,
a partir da competência 4/2003 (vigência da Lei nº 10.666, de 2003), uma vez
que o recolhimento da contribuição é presumido;
c) de benefício por incapacidade, referido no
inciso IV do art. 112 desta IN, e como exceção no inciso IV do art. 117, desta
IN, vez que é considerado como tempo de contribuição;
d) de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II
do art. 64 desta IN, vez que houve desconto incidente no
benefício;
e) de contribuição anterior ou posterior a filiação
obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e
124 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, conforme o inciso IV do art.
127 do mesmo diploma legal;
f) de atividade rural anterior à competência
novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período,
conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do
art. 128 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Todos os períodos de atividade rural,
constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de
1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de
recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser
revistas as CTC emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja,
cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado
o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 337.
§ 2º Caso haja solicitação de ratificação, de
retificação ou de qualquer outra informação, as Certidões de Tempo de
Contribuição que foram emitidas com período de atividade rural, respeitado o
contido nos §§ 4ºe 5º do art. 337 desta IN, estas deverão
ser revistas, observando-se a legislação vigente à época da emissão da
Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso,
observado o disposto no inciso II do art. 125 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999.
Art. 331. Para a expedição da CTC, não será exigido
que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
Art. 332. O tempo de contribuição ao RGPS que
constar da CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em RPPS,
poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma
concomitante com o de contribuição para regime próprio, independentemente de
existir ou não aposentadoria.
Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser
aproveitado o período de contribuição indicado pelo interessado para utilização
junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir RPPS.
Art. 333. Não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.
§ 1º Certidões emitidas no período de 14 de maio de
1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27/1992, com
conversão de período de atividade especial, continuam válidas.
§ 2º Entende-se como tempo de contribuição
fictício, todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço,
público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que
haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de
serviço e a correspondente contribuição social.
Art. 334. Se o segurado estiver em gozo de Abono de
Permanência em Serviço, Auxílio-Acidente e Auxílio-Suplementar e requerer CTC
referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao
RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na
data da emissão da CTC.
Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para
períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que
tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.
Art. 335. Para a formalização de que trata o
disposto no art. 131 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deverá ser
emitido oficio ao Órgão Público emitente da CTC, comunicando a concessão de
Aposentadoria com Contagem Recíproca.
Art. 336. Para emissão da CTC deverá ser observado,
obrigatoriamente, o disposto nos §§ 3º a 8º e 11 do art. 130 e inciso I do art.
131 do RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99.
Parágrafo único. A lei referida no inciso IX do §
3º do art. 130 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 é a lei de competência
legislativa do ente federativo (Estado, Distrito Federal ou municípios),
conforme entendimento do parágrafo único do art. 126 do mesmo diploma legal.
Subseção Única
Da
Revisão da CTC
Art. 337. Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para
fins de averbação no órgão de Regime Próprio de Previdência ou se, uma vez
averbada, o tempo certificado comprovadamente não tiver sido utilizado para
obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS, e desde que devolvido o original,
caberá sua revisão, inclusive para fracionamento de períodos, conforme disposto
no art. 329 desta IN.
§ 1º Em caso de impossibilidade de devolução pelo
órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC com ofício esclarecedor,
cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 2º Para possibilitar a revisão, o interessado
deverá apresentar:
I o
requerimento para o cancelamento da certidão emitida anteriormente;
II a
certidão original anexa ao requerimento;
III a
declaração emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações
sobre a utilização ou não dos períodos lavrados em certidão emitida pelo INSS,
e para que fins foram utilizados.
§ 3º No caso de solicitação de 2ª via da CTC, deve
ser juntada ao processo a devida justificativa por parte do interessado,
observando o disposto nos incisos I e III do § 2º deste artigo.
§ 4º Quer para revisão, quer para emissão de
segunda via, a APS providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as
regras agora vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos
certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso,
inclusive quanto aos pedidos de revisão de CTC com período de atividade rural.
§ 5º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício,
observado o prazo decadencial, quando constatado erro material, e desde que tal
revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada
originariamente. Tal revisão será precedida de ofício esclarecedor ao RPPS de
destino, para verificar a possibilidade de devolução da CTC original. Em caso
de impossibilidade de devolução, caberá ao emissor encaminhar uma nova CTC,
cancelando os efeitos da anteriormente emitida.
§ 6º Para regularização/revisão de CTS/CTC emitida pelo RGPS (inclusive com tempo rural) que tenha sido utilizada em aposentadoria no RPPS, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, mas sim, o prazo qüinqüenal, disposto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, no caso da certidão ter sido emitida até 31 de janeiro de 1999, e contado da data da emissão da certidão, no caso da emissão ter sido após 1º de fevereiro de 1999, salvo se comprovada má-fé.
Seção II
Da
Compensação Previdenciária
Art. 338. A partir da Portaria MPAS nº 6.209, de 17
de dezembro de 1999, o que for referente à compensação financeira passou a ser
tratado como Compensação Previdenciária.
Art. 339. A Compensação Previdenciária é o acerto
de contas entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos
servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício,
mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e
legislação subseqüente.
§ 1º A compensação previdenciária será devida
conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no
Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22
de outubro de 1999, e na Portaria Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de
1999.
§ 2º A Compensação Previdenciária não se aplica aos
Regimes Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e aos
limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação
complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses
regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, data
de publicação da Portaria MPAS nº
4.992, de 5 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999,
data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.
§ 3º Será objeto de Compensação Previdenciária
junto aos entes federativos, na forma do que dispõe o art. 4º do Decreto 3.112,
de 6 de julho de 1999, os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria por Invalidez, quando não isenta
de carência;
b) Aposentadoria por Idade;
c) Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição;
d) Pensões precedidas das aposentadorias acima
citadas.
§ 4º No caso de Aposentadoria Especial somente haverá Compensação Previdenciária quando o regime instituidor for o RGPS, considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei. 9.717/98, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
Art. 340. Para fins da Compensação Previdenciária, são considerados como:
I Regime Geral de Previdência Social o regime previsto no art. 201 da CF, gerido pelo INSS;
II Regimes Próprios de Previdência Social os regimes de previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III Regime de Origem o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV Regime Instituidor o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/1991.
Art. 341. Aplica-se o disposto nesta IN também aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213/1991, e a pensão dela decorrente.
Art. 342. A Compensação Previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para Compensação Previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
§ 3º Somente serão consideradas para a Compensação Previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ nº 27, de 1992.
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para RPPS; estas não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS, ainda que constantes de CTC.
Art. 343. O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de Compensação Previdenciária.
Art. 344. Para efeito de concessão da Compensação
Previdenciária, os RPPS somente serão considerados regimes de origem quando o
RGPS for o regime instituidor.
§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as
obrigações e os direitos previstos nesta IN, caso o Regime Próprio de
Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade
jurídica própria.
§ 2º Na hipótese de o Regime Próprio de Previdência
Social ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o
respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas
nesta IN.
Art. 345. Considera-se para o cálculo do percentual
de participação de cada regime de origem, o tempo de contribuição total
computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para
mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homem.
Art. 346. O Ministério da Previdência Social-MPS,
por meio do Departamento do Regime Próprio de Previdência Social, manterá
cadastro atualizado do RPPS de cada ente da Federação.
§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput,
os seguintes dados de cada RPPS:
I ente da
Federação a que se vincula;
II nome do
regime;
III
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;
IV banco,
agência bancária e conta-corrente do ente federativo;
V períodos
de existência de Regime Próprio de Previdência Social no ente da Federação;
VI
benefícios garantidos;
VII CNPJ
dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao
respectivo regime;
VIII
denominação do administrador do regime;
IX
legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os
valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela
decorrente, objetos da Compensação Previdenciária;
X - declaração de vigência do RPPS.
§ 2º Somente os Regimes Próprios de Previdência
Social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer Compensação
Previdenciária.
Art. 347. Os requerimentos de Compensação
Previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os
documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art.
350 desta IN deverão ser enviados digitalizados.
Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização
do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de
Compensação Previdenciária poderão ser encaminhados, com a entrega do
formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, para a APS
à qual estiver vinculado.
Art. 348. O administrador de cada RPPS celebrará
convênio com o Ministério da Previdência Social-MPS, visando:
I à fiel
observância da legislação pertinente;
II a
requerer e a receber transmissão de dados da CTS ou CTC entre os Regimes de
Previdência;
III a
utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos-SISOBI.
Art. 349. Na hipótese de extinção do RPPS, os
valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica,
existentes para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de
benefícios previdenciários, somente poderão ser utilizados no pagamento dos
benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da
Compensação Previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da
Lei nº 9.717, de 1998.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos
pelo regime instituidor, a título de Compensação Previdenciária, somente
poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo
regime e na constituição do fundo referido neste artigo.
Subseção I
Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios
de Previdência Social
Art. 350. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o
INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento
de Compensação Previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo
de tempo de contribuição daquele regime de origem.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá
conter os dados e os documentos indicados no Manual de Compensação
Previdenciária, anexo à Portaria MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro
de 1999.
§ 2º A não apresentação das informações e dos
documentos a que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entre
os regimes.
Art. 351. A Compensação Previdenciária devida pelos
Regimes Próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência
do benefício, será calculada com base no valor da RMI ou com base no valor do
benefício pago pelo RGPS, o que for menor.
§1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI
de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo com a
legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e
reajustá-la-á com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos
pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.
§ 2º O valor da renda mensal apurada, conforme o
parágrafo anterior, será comparado ao valor da RMI do benefício concedido pelo
INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser inferior ao
salário mínimo.
§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do
ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de
benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria
Ministerial publicada mensalmente.
§ 4º Para apuração do coeficiente de participação
na Compensação Previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total,
ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se
o tempo concomitante.
Art. 352. O resultado da multiplicação entre o
valor escolhido no caput do artigo anterior e o coeficiente encontrado
nos termos do § 4º do mesmo artigo, será denominado Pró-Rata inicial.
§1º O Pró-Rata apurado no caput deste
artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo
INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária,
resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal.
§ 2º O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.
Subseção II
Da Compensação
Previdenciária devida pelo RGPS
Art. 353. Cada administrador de RPPS, sendo regime
instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de Compensação
Previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de
contribuição no âmbito do RGPS.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá
conter os dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 350 desta IN.
§ 2º A não apresentação das informações e dos
documentos a que se refere o parágrafo anterior veda a Compensação
Previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.
§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo
servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será
exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor,
passível dos seguintes procedimentos:
I confronto
entre os períodos constantes da certidão e os períodos de vínculos existentes
no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS, observado que:
a) se
detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para
fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida
certidão;
b) se da
verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento do
requerimento, comunicando-se a decisão ao órgão interessado;
II - para os municípios emancipados, o atual regime
instituidor poderá certificar o tempo de vínculo com o município do qual se
emancipou;
III - não terá validade a certidão emitida pelo
RPPS em caso de período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido no
próprio ente;
IV o RGPS
aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmo que em data posterior ao início da
aposentadoria de seu servidor.
Art. 354. As informações referidas no artigo
anterior servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo
as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime
pelo servidor público.
§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia
seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.
§ 2º Quando a data de ingresso no regime
instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como
data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.
§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.
§ 4º O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.
§ 5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.
§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no Sistema de Compensação Previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a DIB no ente federativo.
§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 (doze) contribuições no período a informar.
§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.
Art. 355. O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.
§ 1º A Compensação Previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI, apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.
§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.
§ 3º Para apuração do valor da participação na Compensação Previdenciária, o tempo do RGPS calculado em dias será dividido pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.
Art. 356. O resultado da multiplicação entre o valor apurado no parágrafo primeiro do artigo anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.
Parágrafo único. O Pró-Rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata mensal.
Art. 357. O valor da Compensação Previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.
Parágrafo único. O valor da Compensação
Previdenciária devida pelo regime de origem, será reajustado nas mesmas datas e
pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos
pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício
pago pelo regime instituidor.
Subseção III
Da Compensação
Previdenciária dos Regimes Instituidores
Art. 358. Aos regimes instituidores será devido o passivo de
estoque dos requerimentos de Compensação Previdenciária apresentados ao regime
de origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da Lei nº 9.796/1999,
relativos aos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de
maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
§ 1º Os casos de requerimentos indeferidos e/ou
apresentados/reapresentados dentro do prazo estipulado no caput, terão
seus direitos resguardados.
§ 2º Para calcular o passivo de estoque,
multiplica-se o valor Pró-Rata mensal, pelo número de meses e dias
existentes no período compreendido entre a DIB e a data de 5 de maio de 1999 ou
na data da cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.
Art. 359. O passivo do fluxo corresponde aos
valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de
compensação previdenciária referente ao período compreendido a partir de 6 de
maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da Compensação Previdenciária, ou
até a data de cessação do benefício.
§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo,
multiplica-se o Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias contados a
partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da Compensação
Previdenciária ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão.
§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de
Compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos
a partir de 6 de maio de 1999.
§ 3º O Pró-Rata mensal é o valor devido
mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício
que deu origem à Compensação for mantido.
Art. 360. Os débitos da administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o
INSS, existentes até 5 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados
como crédito do RGPS, quando da realização da Compensação Previdenciária
prevista no art. 358 desta IN.
Art. 361. A critério do regime de origem, os
valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até
240 (duzentos e quarenta) meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas
datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo RGPS.
Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o
regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com
títulos públicos federais.
Art. 362. O INSS manterá Sistema de Compensação
PrevidenciáriaCOMPREV, com o respectivo cadastro de todos os benefícios
passíveis de Compensação Previdenciária.
§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos
valores devidos a cada RPPS, bem como a totalização do montante por eles
devido, isoladamente, ao RGPS, a título de Compensação Previdenciária e em
razão do não recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal,
pela administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
§ 2º Cada regime instituidor tornará disponíveis os
valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas
definidas pelo INSS.
§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de
origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores,
nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º Apurados os valores devidos pelos regimes de
origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I se o RPPS
for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada
mês, devendo efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês
subseqüente;
II se o
RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de
cada mês, devendo o RPPS efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil
do mês subseqüente por meio de recolhimento em Guia da Previdência Social-GPS.
§ 5º Os valores não desembolsados em virtude do
disposto no § 3º serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS
registrar mensalmente essas operações e informar a cada RPPS os valores a ele
referente.
Art. 363. Na hipótese de descumprimento do prazo de
desembolso, estipulado no § 5º do artigo anterior, serão aplicadas as mesmas
normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de
contribuições previdenciárias devidas ao INSS.
Art. 364. Os administradores dos regimes
instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do constante no
Manual referido no § 1º do art. 350 desta IN, qualquer
revisão no valor do benefício objeto de Compensação Previdenciária, sua
extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do
COMPREV.
§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os
mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de Compensação
Previdenciária.
§ 2º Constatado o não cumprimento do disposto neste
artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão
registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.
CAPITULO V
DA HABILITAÇÃO E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 365. Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:
I o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
III aposentado por invalidez;
IV o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade;
V o dependente pensionista inválido;
VI o
dependente maior de 16 anos, portador de deficiência;
VII as
Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência
Social.
Art. 366. É obrigatório o atendimento pela
Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III do
artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas,
técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos
beneficiários relacionados aos incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo.
§ 1º As Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, sem
vínculo com a Previdência Social, serão atendidas mediante convênios de
cooperação técnica-financeira firmados entre o Instituto Nacional do Seguro
Social, por meio das Gerências-Executivas e as instituições e associações de
assistência às PPD.
§ 2º O encaminhamento das pessoas portadoras de
deficiência tem por finalidade:
I avaliar o
potencial laborativo;
II
homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação profissional
realizado na comunidade.
§ 3º A capacitação e a qualificação profissional
das PPD sem vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas
pelas instituições/entidades convenentes.
Art. 367. Toda Gerência-Executiva terá uma Unidade
Técnica de Reabilitação Profissional constituída por equipe multidisciplinar
composta por servidores de nível superior de áreas afins à Reabilitação
Profissional. Terá como atribuições o planejamento, o gerenciamento e a
supervisão técnica das ações de Reabilitação Profissional.
§ 1º O atendimento aos beneficiários passíveis de
reabilitação profissional deverá ser descentralizado, funcionando,
preferencialmente, nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas por
peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de avaliação
e orientação profissional.
§ 2º Os encaminhamentos que motivarem deslocamento
de beneficiário à Reabilitação Profissional devem ser norteados pela
verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao
estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de
Reabilitação Profissional fora do domicílio.
Art. 368. Quando indispensáveis ao desenvolvimento
do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os
seguintes recursos materiais:
I - órteses: são aparelhos para correção ou
complementação de funcionalidade;
II - próteses: são aparelhos para substituição de
membros ou parte destes;
III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e
interestadual: pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu
domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos
em empresas e/ou instituições na comunidade;
IV - auxílio-alimentação: pagamento de despesas
referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em
programa profissional com duração de oito horas;
V - diárias: serão concedidas conforme o art. 171
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
VI - implemento profissional: conjunto de materiais
indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento
profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e
equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI);
VII - instrumento de trabalho: conjunto de
materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo
com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.
§ 1º São considerados como equipamentos necessários
à Habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, desde que constatada a sua
necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o
instrumento de trabalho.
§ 2º -. Não terão direito à concessão dos recursos
materiais de que trata o caput desse artigo os encaminhamentos
decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira.
Art. 369. Nos casos de solicitação de novo
benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação
Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente
desenvolvido, antes de concluir o laudo médico pericial.
Art. 370. Para o atendimento ao beneficiário da
Previdência Social poderão ser firmados convênios de cooperação
técnico-financeira no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades
públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas
seguintes modalidades:
I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de
fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia;
II - atendimento, preparação e treinamento para uso
de prótese;
III - melhoria da escolaridade (alfabetização e
elevação de escolaridade);
IV - avaliação e treinamento profissional;
V - capacitação e profissionalização com vistas ao
reingresso no mercado de trabalho;
VI - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
VII - disponibilização de áreas e equipamentos para
instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da
Reabilitação Profissional;
VIII - estágios curriculares e extracurriculares
para alunos em graduação;
IX - fiscalização do cumprimento da reserva de
vagas (art. 93 da Lei nº 8.213/1991);
X - homologação do processo de (re)habilitação de
pessoas portadoras de deficiência não vinculadas ao RGPS;
XI - homologação de readaptação realizada por
empresas.
Art. 371. Os procedimentos para efetivação dos
convênios serão disciplinados e normatizados pelo Manual de Celebração,
Implantação e Operacionalização de Convênios da Divisão de Acordos e Convênios
Internacionais da Coordenação-Geral de Benefícios.
CAPÍTULO
VI
DA
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - JA
Art. 372. A JA não poderá ser processada
isoladamente, devendo ser decorrente de processo de benefício, de CTC ou de
atualização de dados do CNIS e realizada sem ônus para o interessado, nos
termos desta IN.
Art. 373. Para fins do disposto no § 2º art. 143 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, do registro da ocorrência policial ou
da certidão do Corpo de Bombeiro ou da Defesa Civil, deverão constar, além da
identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores
atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras
informações julgadas úteis.
Art. 374. A prova de exercício de atividade poderá ser feita por
documento contemporâneo que configure a
verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se
pretende comprovar, observando-se o seguinte:
I se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;
II a JA deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;
III a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.
Art. 375. Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de JA, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.
Parágrafo único. Servem como provas de existência
da empresa, as certidões expedidas por Prefeitura, por Secretaria de Fazenda,
por Junta Comercial, por Cartório de Registro Especial ou por Cartório de
Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e
data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.
Art. 376. A Justificação Administrativa e a
Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de
dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente
produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o
disposto no § 1º do art. 143 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º A prova de identidade visa ao esclarecimento
completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao
esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de
identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e,
se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.
§ 2º A prova de exclusão de dependentes destina-se
a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente
ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer
condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:
I cada
pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de
processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser,
inclusive, orientado no sentido de requerer JA para a comprovação de
dependência econômica, se for o caso;
II sempre
que o dependente a excluir for menor a JA somente poderá ser realizada se ele
estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor;
III no caso
do inciso anterior, em razão da concorrência de interesses, o representante
legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida
exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o
interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.
§ 3º A JA para provas subsidiárias de filiação, de
maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementação de
prova documental não suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de
elementos de convicção.
Art. 377. Quando do requerimento de JA, o laudo de
exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de
prova material, somente será aceito se realizado por perito especializado em
perícia grafotécnica e se ele for inscrito no órgão competente e se,
concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de
base para a realização do exame.
Art. 378. Para efeito de comprovação de tempo de
serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, de colegas de trabalho da
época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do expatrão.
Art. 379. As testemunhas serão indagadas a respeito
dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados,
quando serão ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo o justificante
obrigado a permanecer presente à oitiva.
Art. 380. Não podem ser testemunhas:
I os loucos
de todo o gênero;
II o que,
acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos
fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não
estiver habilitado a transmitir as percepções;
III os
menores de dezesseis anos;
IV o cego e
o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;
V o
cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;
VI o
colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias,
os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou
qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;
VII o que é
parte interessada;
VIII o que
intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.
Art. 381. A JA será processada por servidor
especialmente designado pela chefia de Benefícios da APS, devendo a escolha
recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e
declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da JA.
Art. 382. Por ocasião do processamento de JA, será
lavrado o Termo de Assentada, consignando-se a presença ou ausência do
justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à
inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.
§ 1º As testemunhas deverão ser ouvidas
separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido
por outra.
§ 2º Dos Termos de Depoimentos deverão constar,
inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a
nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o
cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento
de identificação, que será mencionado.
§ 3º A testemunha será advertida das penas
cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o
processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.
§ 4º O requerimento será lido em voz alta pelo
processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do
processo.
§ 5º Se o justificante estiver presente no ato da
indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao
processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender
impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.
§ 6º Terminada a oitiva de cada depoente, o termo
será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida
a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e
a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as
folhas de depoimento das testemunhas.
§ 7º Quando o depoente não for alfabetizado,
deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas
testemunhas.
Art. 383. Na hipótese de a testemunha residir em
localidade distante ou em localidade pertencente à Zona de Influência de outra
APS, a essa APS será encaminhado o processo, a fim de ser convocada a
testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência para se
efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto no art. 385 desta IN.
Art. 384. Se após a conclusão da JA, o segurado
apresentar outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados aos
já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos
ocorreram em período mais extenso do que o já homologado poderá ser efetuado
termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.
Art. 385. A homologação da JA, quanto à forma, é de competência de
quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos fatos colhidos,
mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando
conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos
alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material
apresentado.
§ 1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de
competência da autoridade que autorizou o seu processamento.
§ 2º A chefia de Benefícios ou chefia de APS é a
autoridade competente para designar o processante da JA.
Art. 386. No retorno dos processos em fase recursal, a decisão das
Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamentos para que o INSS processe a JA,
deve ser entendida como:
I de
autoridade requisitante, desde que o processo contenha documentos como início
de prova material sendo, portanto, emitida conclusão quanto à forma e ao
mérito;
II de
solicitação de diligência, se não houver documentos que sirvam como início de
prova material, cabendo às APS o processamento da JA, emitindo conclusão quanto
à forma e ao mérito apontando que os documentos apresentados não são
suficientes à comprovação do fato alegado, indicando o dispositivo legal
infringido.
Art. 387. Se após homologada a JA, ficar
evidenciado que:
I a
prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o reconhecimento
da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das
contribuições;
II a
atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser comunicada tal
ocorrência à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para as
providências cabíveis.
Art. 388. Na hipótese de os documentos apresentados
para a JA não forem aceitos por não se constituírem em início de prova
documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa
recorrer, se for de seu interesse.
Art. 389. Novo pedido de JA para prova de fato já
alegado e não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 390. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I as
contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido
no art. 463 desta IN;
II os
pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º
do art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
III o
Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, observando-se que:
a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e
as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, conforme IN SRF nº
15, de 6 de fevereiro de 2001;
b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada,
decorrente da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério
Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao desconto do IRRF, no caso
de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência
Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios
previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos a decisão administrativa ou
pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais
originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido
por rubrica própria;
c) é devido esclarecer que, na forma da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, ficam também isentos de desconto do IRRF os
valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:
1 - auxílio-doença (Espécies 31 e 91),
auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;
2 - benefícios concedidos a portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite
deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
e Fibrose cística (mucoviscidose);
d) a isenção dos beneficiários portadores das
doenças citadas no item 2 da alínea “c” do inciso III deste artigo, deverá ser
comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto nº
4.897, de 25 de novembro de 2003, também estão isentas as aposentadorias e
pensões de anistiados;
f) caso a permanência temporária no exterior seja
em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de
RendaIR, exterior pela APS, por meio de sistema próprio, no módulo atualização,
com percentual de desconto estabelecido pela Receita Federal;
IV os
alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no § 3º deste
artigo;
V
consignação e retenção em aposentadoria ou pensão por morte, para
pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira,
observado os seguintes critérios:
a) a consignação e retenção poderá ser efetivada,
desde que:
1 - o desconto, seu valor e o respectivo número de
prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo próprio
titular do benefício;
2 - a operação financeira tenha sido realizada por
instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela
vinculada;
3 - a instituição financeira tenha celebrado
convênio com o INSS para esse fim;
4 - o valor do desconto não exceda, no momento da
contratação, a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo
Complemento Positivo-CP, Pagamento Alternativo de BenefíciosPAB, e décimo
terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do
Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/INTERNET;
b) entende-se por valor disponível do benefício,
aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:
1 - pagamento de benefício além do devido;
2 - imposto de renda;
3 - pensão alimentícia judicial;
4 - mensalidades de associações e demais entidades
de aposentados legalmente reconhecidas;
5 - decisão judicial;
6 - decorrentes de empréstimos, financiamentos ou
operações de arrendamento mercantil;
c) as consignações e retenções não se aplicam a
benefícios:
1 - concedidos nas regras de acordos internacionais
para os segurados residentes no exterior:
2 - pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT;
3 - pagos a título de pensão alimentícia;
4 - assistenciais, inclusive os decorrentes de leis
específicas;
5 - recebidos por meio de representante legal do
segurado: dependente tutelado ou curatelado;
6 - pagos por intermédio da empresa convenente;
7 - pagos por intermédio de cooperativas de créditos
que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios;
VI as
mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no
§3°.
§ 1º O empréstimo poderá ser concedido por qualquer
instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo
pagamento de benefícios.
§ 2º O titular do benefício que realizar o
empréstimo na instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo
benefício, não pode solicitar alteração dessa instituição, enquanto houver
saldo devedor em amortização.
§ 3º O beneficiário deverá ser cientificado, por
escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e VI deste art.
devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.
Art. 391. A decisão do INSS, em processo de
interesse do beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e
objetiva, na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo para
interposição de recurso.
Art. 392. As Certidões de Nascimento, devidamente
expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não
poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao
INSS, de acordo com o contido no art. 1.604 do Código Civil, vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência
de erro ou falsidade do registro.
Parágrafo único. O fato de constar na certidão de
nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício
requerido, devendo ser observada as demais condições.
Art. 393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das
informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou
contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:
I dados
cadastrais deverá ser exigido do
segurado em relação às alterações de:
a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo:
documento legal de identificação;
b) endereço: representa mero ato declaratório do
segurado;
c) Número de Identificação do TrabalhadorNIT: o
número de inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP;
II vínculos
e remunerações deverão ser exigidos do
segurado os seguintes documentos:
a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração
deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:
1 - declaração fornecida pela empresa, devidamente
assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia
autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de
Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;
2 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
3 - ficha financeira;
4 - contracheque ou recibo de pagamento
contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;
5 - termo de rescisão contratual ou comprovante de
recebimento do FGTS;
6 - para comprovação de vínculo, cópia autenticada
do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a
comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo
e remuneração, os seguintes documentos, observando se for o caso, o contido no
parágrafo único:
1 - certificado de sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos
contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado, referentes ao período certificado;
2 - relação de salários-de-contribuição.
c) empregado doméstico, os seguintes documentos:
1 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
2 - guias de recolhimento ou carnês de
contribuições.
d) contribuinte individual:
1 - para o contribuinte individual que presta
serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual
equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta
serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente
sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a
remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este
complemento), deverá apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;
2 - para o contribuinte individual empresário, de
setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore
ou o exercício da atividade na empresa;
3 - para o contribuinte individual empresário, a
partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá
comprovar a retirada de pró-labore. Não possuindo tal retirada, mas com
contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os
recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão
convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a
convalidação pelo segurado;
4 - a partir de abril/2003 (conforme os arts. 4º,
5º e 15 da Lei nº 10.666/2003), para o contribuinte individual prestador de
serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá
apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos,
onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do
CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o
número de inscrição do segurado no RGPS; até março/2003, se este contribuinte
individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido
pela empresa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação
da documentação contemporânea a que se refere o item 1, da letra ¨ b ¨ do
inciso II, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa-PE, na forma do art. 560 desta IN.
Art. 394. Se após a análise da documentação, observado o contido no
§ 6º do art. 112 e arts. 118 a 127, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta
indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, efetuar o
pedido de acerto dos dados emitindo comunicação ao segurado, informando a
inclusão, alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.
Parágrafo único. Caso os documentos apresentados
pelo segurado contenham suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar a
veracidade da informação, antes de incluir ou excluir o período e, se for o
caso, adotar os procedimentos constantes nos arts. 442 a 455 desta IN.
Art. 395. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a
partir de 9 de janeiro de 2002, deverá basear-se no princípio de que, a partir
de 1º de julho de 1994, as informações válidas são as provenientes do CNIS.
§ 1º O cidadão poderá ter acesso às informações
referente aos dados cadastrais, vínculos e remunerações, constantes do CNIS,
por meio do site www.previdenciasocial.gov.br, no módulo "serviços", opção
"Consulta às Inscrições do Trabalhador¨ (PREVCidadão) e "Consulta
Integrada às Informações do Trabalhador¨ (PREVCidadão).
§ 2º. Para obtenção das informações a que se refere
o parágrafo anterior, quando do acesso ao sistema será exigido a informação do
NIT e senha. A senha será cadastrada junto a APS.
Art. 396. O exame médico complementar solicitado
por perito médico do quadro de pessoal do INSS, realizado por profissionais ou
entidades de saúde especializados, não necessita ser homologado.
Seção I
Da Procuração
Art. 397. O requerimento de benefício deverá ser firmado pelo
próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da Lei.
Parágrafo único. No caso de auxílio-doença,
observado o contido no art. 199 desta IN, o requerimento
poderá ser firmado, além do previsto no caput:
I pela
empresa ou sindicato de classe, em nome do segurado;
II por
tutor ou curador do segurado, quando for o caso;
III por
procurador legalmente constituído.
Art. 398. É facultado ao segurado ou ao seu
dependente outorgar mandato a qualquer pessoa, independente do outorgado ser ou
não advogado.
§ 1º Opera-se o mandato quando alguém (o outorgado)
recebe de outrem (o outorgante) poderes para, em seu nome, praticar atos,
observado que:
I - para fins de recebimento de benefício, somente
será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou
procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários,
sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou nos casos de
parentes de primeiro grau;
II - entenda-se como parentes em primeiro grau os
pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os
irmãos.
§ 2º Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos
civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se, tanto para
requerimento quanto para recebimento de benefício:
I - os servidores públicos civis e os militares em
atividade, que somente poderão representar parentes até o segundo grau,
Tratando-se de parentes de 2º grau, a representação está limitada a um
beneficiário; tratando-se de parentes de 1º grau, é permitida a representação
múltipla;
II - os incapazes para os atos da vida civil,
ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá
ser apenas outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e o art. 666 da Lei nº 10.406/2002.
§ 3º A procuração é o instrumento do mandato,
devendo seu original ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no
Sistema Informatizado de Controle de Procuradores e anexado aos autos,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - para o procurador advogado:
a) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) CPF.
II - para os demais procuradores:
a) documento de identificação;
b) CPF.
§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de
firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do
instrumento.
§ 5° É permitido o substabelecimento dos poderes
referidos no caput deste artigo, salvo os da cláusula ad judicia,
a qualquer pessoa advogado ou não, desde que o poder para substabelecer conste
expressamente no instrumento de procuração originário.
Art. 399. O instrumento de mandato poderá ser
público ou particular, ressalvada a hipótese de outorgante ou outorgado
não-alfabetizados, em que se impõe a forma pública atendendo-se ao interesse
público e ao interesse do próprio beneficiário.
Parágrafo único. Para fins de recebimento de
benefício, o curador ou o procurador somente poderão outorgar mandato a
terceiro mediante instrumento público.
Art. 400. Os instrumentos de mandato público ou
particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do
formulário: Procuração - DIRBEN 8067, Anexo IV desta IN, nos quais constarão os
dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:
I nome
completo;
II
nacionalidade;
III estado
civil;
IV número
da identidade e nome do órgão emissor;
V CPF;
VI
profissão;
VII
endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número
do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do
CEP;
VIII
indicação do objetivo específico da outorga, se para requerimento ou se
para recebimento de benefício, assim como a natureza, a designação e a extensão
dos poderes conferidos;
IX
indicação do período de ausência, com mês e ano, e indicação do nome do
país de destino, caso se trate de viagem ao exterior;
X
comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade
devidamente firmado, em comunicar ao INSS, no prazo de até trinta dias, sob
pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, o óbito do outorgante ou
qualquer outro evento que possa anular a procuração;
XI
indicação da data, da Unidade da Federação e da cidade em que for
passado.
§ 1º Toda e qualquer procuração passada no exterior
só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações
Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme previsto no
Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em
28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12 de
setembro2000.
§ 2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro
será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após
legalização do documento original pela autoridade consular brasileira, exceto
as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em
Matéria Civil, celebrado entre o Governo da Republica Francesa, em Paris, em 28
de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 2000.
Art. 401. Para fins de recebimento do benefício, o
beneficiário poderá se fazer representar por procurador devidamente habilitado
somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de
locomoção, observado o previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive
quanto ao prazo do mandato e sua renovação ou revalidação.
§ 1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de
impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante Atestado
Médico.
§ 2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os
seguintes procedimentos:
I deverá
ser declarado, na procuração, o período de afastamento;
II em se
tratando de afastamento por período superior a doze meses, o instrumento, se
particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado. Devendo ser
observado que:
a) no caso de tratar-se de viagem neste país,
sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em
manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele
estiver;
b) tratando-se de viagem para permanência
temporária no exterior, em localidade abrangida por Acordo Internacional onde o
INSS possua rotina de envio de pagamento, atualizar a microrregião referente ao
país de destino, observando o disposto no art. 551 desta IN;
c) no caso da permanência temporária no exterior
ser em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentado a fé
de vida, para fins de renovação do mandato.
§ 3º A constituição de procurador ou a prorrogação
do prazo do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante
por servidor do INSS ou mediante:
I Atestado
Médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda
permanecer;
II o
disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;
III quando
não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas quanto ao
atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor designado, na
forma do art. 560, desta IN.
§ 4º O preenchimento do Termo de Responsabilidade
com o teor do formulário DIRBEN 8032 é obrigatório, quer se trate de
instrumento de mandato público quer de instrumento particular.
Art. 402. Uma vez apresentado instrumento de
mandato particular ou público, o INSS, após análise, autorizará o pagamento do
benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.
§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a
autorização especial de recebimento, a qual terá prazo de validade
correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.
§ 2º O instrumento de procuração, para fins de
recebimento de benefício, deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta
própria.
Art. 403. O instrumento de mandato perderá
validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:
I revogação
ou renúncia;
II morte ou
interdição de uma das partes;
III mudança
de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a
exercê-los;
IV término
do prazo ou conclusão do feito.
Parágrafo único.
As ocorrências dos incisos I a III deverão ser comunicadas ao INSS pelo
interessado, por escrito, não se admitindo novo mandato nos mesmos autos
enquanto válido o mandato anterior.
Art. 404. A transferência de benefício de um órgão
mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao
órgão de destino, por ser o documento hábil para dar autenticidade aos
pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.
Art. 405. É assegurado ao beneficiário ou a seu
representante legalmente constituído, mediante requerimento protocolado, o
direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor.
Parágrafo único. A exigência de procuração para as
vistas não excetua o advogado, na hipótese da existência, nos autos do processo
administrativo previdenciário, de documentos sujeitos a sigilo, como dados
bancários e médicos.
Art. 406. Quando o beneficiário ou seu
representante legal solicitar cópia de processo, o custo desta cópia deverá ser
pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade
Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador a ser criado pela
Unidade.
§ 1º O valor de cada cópia deverá ser igual àquele
pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia.
§ 2º As cópias somente poderão ser entregues ao
requerente mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste
artigo, e a cópia desse recibo deverá ser arquivada.
§ 3º A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará
as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata
este artigo.
§ 4º Poderá ser permitida a retirada dos autos das
dependências do INSS com a finalidade de fotocopiar documentos, desde que o
solicitante beneficiário ou seu
representante legal - seja acompanhado de servidor, a quem caberá a
responsabilidade pela integralidade do processo até seu retorno. Tratando-se de
procurador advogado, o acompanhamento deste por servidor poderá ser dispensado
mediante retenção da carteira da OAB, até a devolução dos autos.
Art. 407. Ao advogado regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, que comprove essa condição, poderá dar
vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo.
§ 1º Quando o advogado apresentar ou se já
constante dos autos, procuração outorgada por interessado no processo, poderá
ser lhe dada vista e carga dos autos, pelo prazo de cinco dias, mediante
requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução
tempestiva.
§ 2º Quando tratar-se de notificação para
interposição de recurso ou para oferecimento de contra-razões, poderá ser dada
vista e carga dos autos ao advogado habilitado com procuração outorgada por
interessado no processo, pelo respectivo prazo previsto para o recurso ou as
contra-razões mediante termo de responsabilidade onde conste o compromisso de
devolução tempestiva.
§ 3º Quando a decisão recorrida ensejar recurso
pelo INSS e pelo interessado, a notificação será feita alternativamente, ao
INSS e ao interessado, para interposição de recurso, e, posteriormente, na
mesma ordem alternativa, para o oferecimento de contra-razões.
§ 4º O requerimento de carga dos autos na hipótese
prevista no § 1º, deste artigo, será decidido no prazo máximo improrrogável de
48 (quarenta e oito) horas úteis, observando que:
I - Se deferido o pedido, a carga ao advogado será
feita imediatamente;
II - se indeferido, obriga-se a autoridade
administrativa a justificar o indeferimento.
§ 5º A carga dos autos prevista no § 2º deste
artigo, será atendida por simples manifestação do advogado habilitado por
procuração, à vista da notificação, desde que não ocorrente uma das situações
previstas no art. 408, desta IN.
§ 6º Quando da retirada do processo pelo advogado,
também denominada carga, a APS deverá proceder da seguinte forma:
I verificar
se todas as folhas estão numeradas e rubricadas, anotando a existência de
eventual emenda ou rasura;
II anotar
no Termo de Responsabilidade o número total de páginas constantes no original;
III anotar,
no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data de
devolução do processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do
advogado;
IV apor, na
última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do
Anexo VII desta IN, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.
§ 7º A APS deverá proceder da seguinte forma,
quando da devolução do processo pelo advogado:
I registrar,
no livro de carga, a data da devolução;
II conferir
todas as peças do original, para verificar:
a) a integral constituição dos autos, conforme a
entrega, e se houve substituição ou extravio de peça processual;
b) existência de emendas ou rasuras não constantes
no ato da entrega, que, se verificadas, deverão constar do Termo de Ocorrência
a ser incorporado ao processo;
III apor,
na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o modelo constante
do Anexo VII desta IN.
§ 8º Não sendo o processo devolvido pelo advogado
no prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado à Procuradoria da
Gerência-Executiva, para providências quanto à devolução, inclusive pedido
judicial de busca e apreensão, se necessário, e comunicação, por ofício, à Seccional
da OAB, para as medidas a seu cargo.
Art. 408. De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4
de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos
autos, nos seguintes casos:
I quando
existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (Certidões,
Carteiras Profissionais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cadernetas
de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros),
documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de
irregularidades, processo em fase de recurso e contra razões do INSS, tendo em
vista o prazo estipulado ou ocorrer circunstância relevante que justifique a
permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade
em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a
requerimento da parte interessada;
II quando o
Advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhes somente depois
de intimado.
Art. 409. A partir de 5 de julho de 1994, data da
publicação da Lei nº 8.906, não existem mais restrições para que servidores
inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar
beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de 10 de maio de 1963,
que estabelecia o prazo de dois anos, contados a partir do afastamento de
funções públicas, para poder representá-los.
Art. 410. O procurador que representar mais de um beneficiário,
quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá
respeitar as regras estabelecidas pelas APS.
Seção II
Do
Serviço Social
Art. 411. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213,de 1991, no art. 161 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 e na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Educação Previdenciária conforme Portaria Ministerial.
Art. 412. O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.
Art. 413. Os recursos técnicos utilizados pelo
Assistente Social são, entre outros, o parecer social, a pesquisa social e o
cadastro das organizações da sociedade.
§ 1º O parecer social consiste no pronunciamento
profissional do Assistente Social, com base no estudo de determinada situação,
podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou
para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou
por iniciativa do próprio Assistente Social, observado que:
I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em
estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;
II - a escolha do instrumento a ser utilizado para
elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de
responsabilidade do assistente social;
III - o parecer social não se constituirá em
instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas
pelo usuário;
IV nas
intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento
de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial;
V deverá
ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado
Parecer Social DIRBEN-8221.
§ 2º A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil sócio-econômico cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar:
I o
conhecimento do contexto político, social e econômico da região ou do município
onde se insere a APS;
II o
conhecimento da realidade das unidades de prestação dos serviços e benefícios
previdenciários e da população usuária considerando suas condições objetivas de
vida e suas demandas;
III - elaboração de planos, programas e projetos
baseados na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência
Social, que deverão embasar a ação profissional;
IV - produção e divulgação de novos conhecimentos
resultantes de experiências profissionais.
§ 3º O Cadastro das Organizações da Sociedade
constitui instrumento que facilita a necessária articulação para o
desenvolvimento do trabalho social e atendimento aos usuários da Previdência
Social.
I - o Cadastro das Organizações da Sociedade
propiciará:
a) o conhecimento dos recursos sociais existentes
na região ou município, para informação e encaminhamento de usuários da
Previdência Social;
b) articulação com esses recursos, oportunizando o
acesso aos serviços, a socialização das informações previdenciárias, o
fortalecimento de ações coletivas e a conjugação de esforços para o exercício
da cidadania;
II - caberá ao Assistente Social proceder à
identificação dos recursos sociais, utilizando a Ficha de Cadastramento-FC.
Seção III
Do
Pagamento de Benefícios
Art. 414. Observado o disposto no art. 404
desta IN, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos
mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS da nova
localidade em que reside.
§ 1º Os benefícios devem ser pagos do primeiro
ao quinto dia útil, observando-se a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento, conforme a tabela abaixo, não podendo haver
antecipação dos pagamentos:
Finais |
Dia útil |
1 e 6 |
1º |
2 e 7 |
2º |
3 e 8 |
3º |
4 e 9 |
4º |
5 e 0 |
5º |
§ 2º Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta bancária em nome do beneficiário.
§ 3º É facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta-corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora na forma do § 4º deste artigo, e enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 4º O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte do regime deste Regulamento, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, para fins de amortização.
§ 5º No caso de benefício pago por meio de conta bancária e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.
Art. 415. O pagamento do benefício devido ao segurado
ou ao dependente civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao
tutor ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a
seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
§ 1º Tutela é a instituição estabelecida por lei
para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou
decaíram do pátrio poder.
§ 2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa
para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuide dos interesses de
alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à
curatela, segundo o Código Civil:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não
puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e
os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental;
V - os pródigos.
§ 3º A interdição das pessoas indicadas no
parágrafo anterior e incisos, será sempre declarada por sentença judicial.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda
pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para
atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou
responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados.
Art. 416. Observado o contido no artigo anterior,
no ato do requerimento do beneficio por titular ou beneficiário portador de
doença mental, não será exigida a apresentação do Termo de Curatela,
ressaltando-se que a falta da apresentação do Termo de Tutela ou do Termo de
Curatela não impedirá a concessão de qualquer benefício do RGPS, desde que
apresentado termo de compromisso firmado no ato do requerimento.
§ 1º Para fins de recebimento de pagamento, caso
seja alegado que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do
benefício, a APS deverá orientar:
I) a constituição de procurador conforme dispõe o
art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, na hipótese de o
beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário na forma
dos incisos II e III do art. 3º e art. 654 do Código Civil (Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002);
II) na impossibilidade de constituição de
procurador, a família deve ser orientada sobre a possibilidade de interdição
parcial ou total do benefíciário, conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772
do Código Civil.
III) na situação do inciso anterior, deverá ser
exigida pela APS, uma declaração da pessoa que se apresenta no INSS, alegando a
situação vivida pelo beneficiário.
§ 2º A interdição, seja ela, total ou parcial, não
será exigência do INSS e sim, promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou
qualquer outra pessoa da família, ou ainda, pelo Ministério Público, conforme
art. 1.768 do Código Civil.
§ 3º O INSS somente procederá à alteração do
recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de
interdição, total ou parcial, perante a Justiça, o que permitirá o recebimento
do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis
meses, sujeito a prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo
processo judicial.
Art. 417. O segurado e o dependente, após dezesseis
anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independente da presença dos
pais ou do tutor.
Art. 418. A impressão digital do beneficiário
incapaz de assinar aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na
de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de
benefício.
Art. 419. O valor não recebido em vida pelo
segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte
ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente
de inventário ou de arrolamento.
§ 1º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento
poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos
demais.
§ 2º O pagamento de resíduos de benefícios de:
pensão por morte, todas as espécies; renda mensal vitalícia trabalhador urbano (por invalidez e por
idade); amparo previdenciário
trabalhador rural (por invalidez e por idade); pensão especial vítimas
da hemodiálise de Caruaru; pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e
benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores
civis, será realizado mediante autorização judicial.
Seção IV
Da acumulação de benefício
Art. 420. Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando
decorrentes de acidentes do trabalho:
I
aposentadoria com auxílio-doença;
II
auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma
doença que o gerou;
III renda
mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
IV pensão
mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro
benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
V
aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos
benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;
VI mais de
uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;
VII
aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VIII
salário-maternidade com auxílio-doença;
IX mais de
um auxílio-acidente;
X mais de
uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção
pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995,
período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 280;
XI seguro
desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente,
auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
XII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado
recluso;
XIII
benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários,
exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em
Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);
XIV
auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado
quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste inciso;
XV - Na forma do § 3º do art. 167 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999 e observado o art. 422 desta IN, é permitida a
acumulação dos benefícios previstos no RPS com o benefício de que trata a Lei
nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido ao portadores
da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", o
qual não poderá ser reduzido em razão
de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade
para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da
publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o segurado
recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao
benefício mais vantajoso.
§ 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez
ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o retorno do aposentado à
atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no
seu valor integral.
§ 3º Se em razão de qualquer outro acidente ou
doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será
mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste
será:
a) mantido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou
aposentadoria.
§ 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença,
pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar,
este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
a) restabelecido, se não for concedido novo
benefício;
b) cessado, se concedida a aposentadoria.
§ 5º Pelo entendimento exarado em consulta jurídica
do Ministério do Exército, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do
Exército, no Parecer CJ/MEx nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764,
de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é
permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes
previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.
§ 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese
estabelecida no inciso XI deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão
próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício, informando o número do
PIS do segurado.
Art. 421. É admitida a acumulação de
auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que
originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com
abono de permanência em serviço.
Art. 422. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos
Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer
rendimento, com indenização por danos físicos, com os Benefícios de Prestação
Continuada BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93
(LOAS) ou com renda mensal vitalícia
que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com
outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação
referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.
Art. 423. Comprovada a acumulação indevida, deverá
ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os
demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à
cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição
qüinqüenal.
Parágrafo único. As importâncias recebidas
indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência
Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor
mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/1999.
Seção V
Da Correção do Primeiro
Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada
Art. 424. Será devida a atualização monetária do primeiro
pagamento, quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da
Previdência Social, após 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação da
documentação necessária à concessão do benefício.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo
será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de
competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS,
imprescindíveis ao reconhecimento do direito.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para a
determinação da Data da Regularização dos Documentos, o servidor deverá
registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de
exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou
homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos
de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:
a) do recebimento da carta de exigência até o seu
cumprimento;
b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou
da Requisição de Diligência até a sua conclusão;
c) da autorização ou do encaminhamento do processo
para JA até a sua homologação;
d) da emissão de ofícios ou de comunicações a
terceiros até a data de suas respostas.
Art. 425. Nos casos de benefícios concedidos em
razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários,
deve-se obedecer aos seguintes critérios:
I quando o
órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento
inicial da concessão, a correção, será fixada nos termos do artigo anterior,
conforme o caso;
II quando o
órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou
solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a
ser considerada será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se
houver indicação da DRD, pela instância recursal;
III na fase
recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que
venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício, a
DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de
complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD
deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.
Art. 426. Em cumprimento ao art. 178 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com nova redação dada pelo Decreto nº
5.399, de 24 de março de 2005, o pagamento mensal de benefícios de valor
superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser
autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo, observada a análise da Divisão
ou Serviço de Benefícios.
Art. 427. Os créditos
relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do
Gerente-Executivo, serão conferidos e revisados criteriosamente pelas APS que,
concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho
fundamentado, observando o contido nos §§ 1º a 7º deste artigo, procedendo
após, o encaminhamento à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefícios que emitirá
despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por
parte do Gerente-Executivo.
§ 1º As Divisões/Serviços de Benefícios,
Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial/Manutenção de
Direitos/Revisão de Direitos e APS, deverão:
I verificar
o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema CNIS com as
informações constantes no processo, observando as disposições contidas nos arts. 393 a 395 desta IN;
II
verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e
cronológica de juntada dos documentos;
III
conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores
devidos e recebidos;
IV elaborar
despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da
fixação da Data do Início do Pagamento-DIP, da Data de Regularização dos
Documentos-DRD, da Data de Início da Correção Monetária-DIC, e a portaria e/ou
orientação interna utilizada para obtenção dos índices da correção;
V conferir
os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, com os valores pagos
registrados no Histórico de CréditosHISCRE, fazendo constar os dados dessa
conferência em despacho no processo;
VI
priorizar a reemissão do Pagamento Alternativo de Beneficio-PAB, se for
o caso, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação,
para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva;
VII quando
se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a APS,
no que se refere à documentação necessária, deverá observar o constante nos arts. 432 a 434;
§ 2º Quando se tratar de revisão de pensão ou
aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser
apensado ao da pensão e/ou aposentadoria.
§ 3º Inexistindo o processo que precede a
aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser
juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção-FBM, quando houver, e anexos, as
informações do Sistema, base Projeto de Regionalização de Informação e
Sistemas-PRISMA, Sistema único de Benefícios-SUB, Sistemas de Benefícios-SISBEN, e outros documentos que
possam subsidiar a análise.
§ 4º Ressalvado o disposto no art.
198 e inciso III do art. 437, observar nos casos de
revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada a
prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins
de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão
ou ação da APS.
§ 5º Na hipótese de constar alguma exigência,
observar se a DIC das diferenças foi fixada de acordo com a data do seu
cumprimento, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de
Benefícios (IN/INSS/DSS Nº 11, de 22 de setembro de 1998) ou outro ato
normatizador da matéria que venha a ser instituído.
§ 6º Inexistindo pedido de revisão por parte do
beneficiário ou ação da APS, para a fixação da prescrição será observada a data
em que a revisão foi comandada.
§ 7º Após a adoção das providências contidas neste
artigo, o processo de limite de alçada do Gerente-Executivo será encaminhado
para as providências a seu cargo.
Art. 428. Os benefícios de valor inferior ao limite
de alçada do Gerente-Executivo, ou seja, os benefícios de valor inferior a
vinte vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, quando do
reconhecimento inicial do direito, revisão e manutenção de benefícios, serão
supervisionados pelas APS e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios
aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central, para acompanhamento gerencial
das atividades desenvolvidas pelas Agências, observando que:
I - os créditos serão liberados automaticamente,
não se aplicando o limite de alçada e, conseqüentemente os procedimentos
previstos no § 1º do art. 427, quando se tratar de:
a) benefício concedido com despacho normal, cujo
tempo de contribuição e remunerações/contribuições migrados do CNIS, não tenha
ocorrido qualquer tipo de alteração, inclusão e exclusão, inclusive, pelos
sistemas de benefícios e aplicativos utilizados para esse fim;
b) Renda Mensal Inicial-RMI, apurada com base no
Salário-de-Beneficio-SB ou no valor da Mensalidade Reajustada-MR do benefício
precedido, desde que não tenha havido alteração no valor da Renda Mensal do NB
anterior, excetuando-se as revisões definidas em lei;
c) pensão por morte desdobrada, cujo valor da Renda
Mensal do NB anterior não tenha sido alterado, excetuando-se as revisões
definidas em lei;
d) concessão de pensão alimentícia;
e) valores de complemento positivo oriundos das
Empresas Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA e Empresa de Correios e
Telégrafos-ECT, comandados por meio de fita magnética.
II - Para as situações previstas nas alíneas ¨a ¨ a
¨d ¨do inciso I, será disponibilizado para as Gerências-Executivas e as Divisões/Serviços
de Benefícios, arquivo contendo benefícios pagos, selecionados aleatoriamente,
para supervisão periódica;
III - as Divisões/Serviços de Benefícios deverão
selecionar, por amostragem aleatória mensal, o quantitativo mínimo de
benefícios, contemplando todas as espécies e tipos de comandos de atualização,
independente de valor;
IV adotados
os procedimentos de seleção, deverá avocar o processo físico para supervisão, a
posteriori,conforme quantitativo mínimo definido por APS, atentando-se
para os pontos críticos identificados.
Parágrafo único. As Divisões/Serviços de Benefícios
encaminharão relatório circunstanciado, referente às supervisões realizadas, às
Equipes de Monitoramento Operacional (Controle Interno) da Gerência Executiva,
e esses deverão repassar relatório fundamentado para a Coordenação de Controle
Interno, da Diretoria de Benefícios.
Art. 429. A Diretoria de Benefícios e a
Auditoria-Geral, por intermédio das respectivas Coordenações-Gerais, deverão,
periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos do
reconhecimento inicial, revisão ou comandos de atualização de benefícios, a fim
de monitorar as atividades desenvolvidas pelas Divisões/Serviços de Benefícios
e Agências.
Parágrafo único. A Direção Central, periodicamente,
estabelecerá critérios em cumprimento ao parágrafo único do art. 178 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto nº
5.545/05.
Art. 430. No que se refere às normas e aos
procedimentos para a formalização e para a instrução de processos e de
expedientes e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos
técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento
Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de
2001, deverá ser observado o disposto na Resolução PR/INSS nº 279, de 28 de
junho de 1995, e na IN nº 47, de 26 de março de 2001.
Parágrafo único. Deve-se empregar o máximo de zelo
na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis
relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao
segurado e à Instituição.
Art. 431. Somente serão encaminhadas para a
Diretoria de Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.
Subseção I
Das demandas judiciais
Art. 432. Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria e
os procedimentos relativos ao cumprimento de demandas judiciais, deverão ser
atendidos pela Gerência Executiva e APS observando os seguintes critérios:
I - até que seja implantada uma estrutura
específica para esse fim, para subsidiar a defesa do INSS em juízo, bem como
para implantação de benefícios e feitura de cálculos, a Procuradoria expedirá
as orientações e fixará os parâmetros para o fiel cumprimento das decisões
judiciais, que serão encaminhadas pelo meio mais rápido disponível,
preferencialmente via sistema de processos virtuais, e-mail institucional, ou
despacho;
II - as solicitações formuladas pela Procuradoria
serão encaminhadas diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios ou a
quem este expressamente designar, devendo ser dado o atendimento pela mesma
via, de forma preferencial, para possibilitar a atuação judicial da
Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional
por eventuais descumprimentos;
III o Chefe
de Divisão/Serviço de Benefícios deverá indicar à Procuradoria os servidores ou
equipes que terão atribuições específicas para cumpri-las, de acordo com
documento prescrito pelo Procurador, no prazo fixado, de forma a prestar o
atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem
solicitados, e ainda para a implantação do benefício, restabelecimento,
conversão e revisão de direitos, bem como qualquer outro procedimento afeto á
área de benefícios.
§ 1º A Procuradoria expedirá as orientações e
fixará os parâmetros para o fiel cumprimento das decisões judiciais,
diretamente aos servidores ou à equipe que for designada na forma do inciso
anterior, e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para
possibilitar a atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos,
observado que os servidores ou a equipe
que for designada, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se
encontrarem, encaminhando os documentos e/ou informações diretamente ao Procurador
vinculado ao processo judicial, no prazo fixado.
§ 2º Em se tratando de ações que demandam
cumprimento uniforme, fica admitida a possibilidade de os parâmetros serem
ajustados previamente com o Poder Judiciário, que os enviará diretamente à APS
ou equipe responsável pelo cumprimento, acompanhados de cópia da sentença e/ou
do acórdão e da certidão de trânsito em julgado.
§ 3º Os servidores ou equipe designados, ao
receberem da Procuradoria ou da Justiça, na forma dos §§ 1º e 2º, os parâmetros
para a implantação, conversão ou revisão de benefício, procederão ao seu
cumprimento de imediato, enviando informação diretamente ao juízo requisitante,
com cópia para a PFE/INSS.
§ 4º Tratando-se de restabelecimento de benefício,
ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo
pagamento será providenciado para atender a determinação judicial precedente,
com as comunicações necessárias.
Art. 433. Para o cumprimento das decisões judiciais
são necessárias, entre outras, as seguintes informações:
I - dados pessoais do titular ou beneficiário;
II - documento de identificação do titular ou
beneficiário;
III - endereço completo do titular ou beneficiário;
IV - no caso de beneficio da LOAS, informações
sobre a composição do grupo familiar e as devidas informações quanto aos
documentos de identificação dos componentes do grupo;
V - para os benefícios de aposentadorias, deverá
ser informado o tempo de contribuição, período a ser reconhecido como atividade
especial e/ou período de carência a ser considerado;
VI - o valor da Renda Mensal InicialRMI, quando
fixada ou indicar os parâmetros de cálculo;
VII - para os benefícios de pensão alimentícia,
deverão ser informados os dados pessoais do requerente e dependentes do
beneficio, bem como do instituidor;
VIII - para os casos de CTC, indicar os períodos a
serem certificados para fins de contagem recíproca.
IX - outras informações julgadas necessárias e
úteis a equipe/servidor da APS, com vistas a agilizar o cumprimento da decisão.
§ 1º Deverá ser informado pela Procuradoria a DIB e
a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da Ordem de Serviço Conjunta
INSS/PG/DSS nº 73, de 21 de janeiro de 1998, informando o período que será
objeto de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor,
salvo as hipóteses do §2° do art. 432 desta IN.
§ 2º Quando do cumprimento de sentença judicial
relativa a pagamento de valores de benefícios, deverá ser verificado nos
sistemas informatizados a existência de acordo realizado ou de concessão ou manutenção
de beneficio despachado administrativamente, para a necessária dedução nos
cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.
Art. 434. Com a efetiva implantação de uma estrutura específica
para o cumprimento de decisões judiciais, as responsabilidades atribuídas às
APS no sentido do cumprimento da obrigação de fazer, serão transferidas para
aquele setor, a quem competirá a resolução das determinações judiciais que
importem na concessão, restabelecimento, conversão e revisão dos benefícios
decorrentes de decisão judicial.
Seção VI
Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de
Segurado.
Art. 435. Para subsidiar a constatação de
diagnóstico do segurado e beneficiário, quando da realização de exame
médico-pericial, poderá o médico-perito do INSS, se assim julgar necessário,
solicitar ao médico-assistente informações sobre as reais condições de seu
paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para fins de
aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa FísicaIRPF, junto à
Secretaria da Receita FederalSRF do Ministério da Fazenda-MF, bem como para a
emissão da declaração de invalidez relativa ao Seguro Compreensivo Especial da
Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de solicitar
informações ao Médico Assistente, deverá ser expedido formulário padronizado,
constante do Anexo VI desta IN.
Seção VII
Da
revisão
Art. 436. Os prazos da decadência para requerimento de revisão,
historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Período |
Fundamentação legal |
Prazo |
Até 27/6/1997 |
Não havia previsão legal |
Sem prazo |
De 28/6/1997 a 22/10/1998 |
MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997. |
Dez anos |
De 23/10/1998 a 19/11/2003 |
MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998. |
Cinco anos |
A partir de 20/11/2003 |
MP 138, de 19/11/2003, acrescenta o artigo 103-A a Lei nº 8.213/1991. |
Restabelece o prazo de dez anos |
§ 1º Os prazos referidos no caput deste artigo não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPS e às estabelecidas pela legislação previdenciária.
§ 2º No caso de pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, inclusive a confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência SocialCRPS, acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo, aquele deve ser considerado como novo pedido de benefício.
§ 3º Os eventuais pedidos de revisão de decisão
indeferitória definitiva de beneficio, confirmada pela última instância do
CRPS, quando não apresentados outros documentos, deverão ser encaminhados para
a instância prolatora, que decidirá quanto ao acatamento ou não do pedido,
observado o disposto no art. 198 desta IN.
§ 4º Entende-se como decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo, aquela cujo prazo recursal tenha
transcorrido sem manifestação dos interessados.
§ 5º Também geram a consolidação da decisão no
âmbito administrativo:
I - o indeferimento de qualquer pedido pela APS,
sem interposição de recurso ao CRPS, por parte do segurado/interessado;
II - o indeferimento de qualquer pedido pela APS,
confirmado pela Junta de Recursos (se matéria de alçada) e pela Câmara de
Julgamento do CRPS.
Art. 437. Para revisões efetuadas por iniciativa da APS, observado
o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, quanto à decadência e à prescrição,
será aplicada a correção conforme a seguir:
I no caso
de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo
pago, a diferença apurada, observada a prescrição qüinqüenal, será objeto de
correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento, nos termos do artigo 424 desta IN;
II o prazo
prescricional será iniciado a partir da Data do Protocolo da RevisãoDPR,
informada no sistema;
III na
hipótese de a revisão acarretar redução da RM ou de outros dados do benefício,
a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de
recebimento, abrindo prazo de dez dias para apresentação de defesa, ocasião em
que poderão ser apresentados documentos, observando que:
a) a APS, à vista da defesa ou dos documentos
apresentados pelo beneficiário, decidirá acerca da revisão;
b) o beneficiário será notificado, por via postal,
com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior,
abrindo-se a partir de então, o prazo de trinta dias para recurso.
Art. 438. Para revisões
solicitadas por segurado ou beneficiário, observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, quanto à
decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o
índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o
mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, obedecida a
prescrição qüinqüenal.
§ 1º Na revisão sem apresentação de novos
elementos, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - os efeitos da revisão retroagirão à DIB e as
diferenças apuradas serão devidas desde o início do benefício, observada a
prescrição qüinqüenal;
II - a data do início da correção será fixada na
DIP.
§ 2º Na revisão com apresentação de novos
elementos, deverão ser observados os seguintes critérios:
I a DIP
Revisão, será fixada na DPR;
II a data
do início da correção será fixada na DPR.
§ 3º Na revisão de pedido de benefício indeferido,
com apresentação de novos elementos/documentos que assegurem o direito ao
benefício inicialmente indeferido, deverá ser efetuada sua concessão com
efeitos financeiros a partir da data do protocolo do recurso.
§ 4º Na situação prevista no § 3º, não deverá ser
dado seguimento ao requerimento de recurso por perda de objeto da decisão
recorrida.
§ 5º As revisões previstas nesta Seção, serão
realizadas e processadas pela APS mantenedora do beneficio, que deverá
solicitar o processo concessório original ao Órgão Concessor, se for o caso.
§ 6° O recurso intempestivo será admitido como
pedido de revisão, não devendo ser encaminhado para a instância administrativa
superior.
Art. 439. Para os pedidos de revisão, de que tratam
o art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994, o art. 21 da Lei nº 8.880, de 1994, bem
como a que se refere o § 3º do art.35 da Lei nº 8.213, de 1991, conforme o
disposto nos arts. 517 a 520 desta IN,
cuja Renda Mensal Inicial-RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício
inferior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, efetuar o cálculo da
diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o
limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício.
§ 1º O valor da RMI revista não poderá ser superior
a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.
§ 2º Para os benefícios iniciados no período de 5
de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, o percentual apurado deverá ser
aplicado sobre o valor do benefício na competência abril de 1994, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência.
§ 3º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de
março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo, será
incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a
concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá
ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência
em que ocorrer o reajuste.
Art. 440. Observado o disposto nos arts. 517 a 520 desta IN, na hipótese de
revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de
setembro de 1991, precedida de auxílio-doença iniciado até 5 de outubro de
1988, dever-se-á:
I calcular,
no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos a que o
salário-de-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o
reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário mínimo até agosto
de 1991, se o benefício não tiver sido revisto;
II
atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices definidos com
essa finalidade;
III
implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por
invalidez.
Parágrafo único. Se o auxílio-doença já tiver sido
revisto, adotar-se-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II.
Art. 441. A tabela de
percentuais a serem aplicados no salário-de-benefício para obtenção da RMI,
observado o § 2º do art. 188 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será
a seguinte:
|
Decreto nº 83.080, de 1979 |
Lei nº 8.213, de 1991 |
Lei nº 9.032, de 1995/ Lei nº 9.528, de 1997 |
Emenda Constitucional nº 20, de 1998 |
||||||||
Espécie |
Percentagem Base |
Percentagem de Acréscimo |
Percentagem de Cálculo |
Percentagem Base |
Percentagem de Acréscimo |
Percentagem de Cálculo |
Percentagem Base |
Percentagem de Acréscimo |
Percentagem de Cálculo |
Percentagem Base |
Percentagem de Acréscimo |
Percentagem de Cálculo |
Auxílio-doença B/31 |
70% |
De 1% até 20% |
70% a 90% |
80% ** Foi criado o auxílio-doença decorrente de
acidente de qualquer natureza |
De 1% até 12% |
80% a 92% |
---------- |
-------------- |
91% |
----- |
---------------- |
91% |
Aposentadoria Por invalidez B/32 |
70% |
De 1% até 30% |
70% a 100% |
80% |
De 1% até 20% |
80% a 100% |
--------- |
-------------- |
100% |
-------------- |
--------------- |
100% |
Aposentadoria Por idade B/41 |
70% |
De 1%
até 25% |
70% a 95% |
70% |
De 1% até 30% |
70% a 100% |
70% |
De 1% até 30% |
70% a 100% |
70% |
De 1% até 30% |
70% a 100% |
Aposentadoria Especial B/46 |
70% |
De 1% até 25% |
70% a 95% |
85% |
De 1% até 15% |
100% |
---------- |
-------------- |
100% |
-------------- |
---------------- |
100% |
Aposentadoria Por tempo de contribuição B/42 |
80% |
De 3% até 15% |
80% a 95% (aos 35 anos de serviço, se homem e
30 anos, se mulher) |
70% |
De 6% até 30% |
70% (aos 30 anos de serviço, se homem, e aos
25 anos de serviço, se mulher) a 100%(aos 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher) |
70% |
De 6% até 30% |
70% (aos 30 anos de serviço, se homem e aos
25 anos de serviço, se mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, ou
30, se mulher) |
70% |
De 5% até 20% - de 31 a 34 anos tempo
contribuição e 10% - de 34 a 35 anos tempo de contribuição |
70% (aos 30 anos de serviço, se homem e aos
25 anos de serviço, se mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, 30
se mulher) |
Aposentadoria Por tempo de serviço de
professor B/57 |
-------------- |
--------------- |
95% (aos 30 anos de serviço para o professor
e 25 anos de serviço para a professora) |
-------------- |
-------------- |
100% (aos 30 anos de serviço para o professor
e 25 anos de serviço para a professora) |
---------- |
-------------- |
100% (aos 30 anos de serviço para o professor
e 25 anos de serviço para a professora) |
-------------- |
------------------ |
100% (aos 30 anos de serviço para professor e
25 anos de serviço para professora) |
Seção
VIII
Do
Controle Interno
Art. 442. O controle dos atos operacionais para prevenção de
desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos
praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho, serão
operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da
Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da
Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles.
Art. 443. A APS, ao receber denúncia ou ao detectar
irregularidades na habilitação, concessão e manutenção de benefícios, deverá
avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, conforme
critérios estabelecidos pelo art. 445 desta IN,
observando que:
I - quando do batimento dos dados dos benefícios
recenseados com o CNIS, for identificado indício de irregularidade, a APS
deverá avocar o processo concessório e efetuar a revisão dos procedimentos
adotados;
II - havendo envolvimento de servidor na irregularidade
detectada, a apuração deve ser feita pela Equipe de Controle Interno da
Gerência-Executiva.
§ 1º Finalizados os procedimentos previstos no art. 445 desta IN, a APS deve elaborar relatório acerca dos
fatos denunciados ou das irregularidades detectadas e encaminhá-lo à equipe de
Controle Interno da Gerência-Executiva.
§ 2º Ainda que o pedido de benefício tenha sido
indeferido, se for constatados indícios de irregularidades na documentação que
embasou a habilitação, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas
as providências disciplinadas nesta Seção.
Art. 444. Ao tomar conhecimento, por meio de
relatório ou processo, de denúncias recebidas ou irregularidades detectadas
pelas APS a equipe de Controle Interno da Gerência-Executiva deve:
I
determinar o universo que será objeto de avaliação;
II - definir por amostragem aqueles benefícios que
serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados;
III
proceder às apurações, seguindo todo o roteiro de procedimentos
previstos nesta Seção;
IV elaborar
relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas, encaminhando o
original ao Gerente-Executivo, para que adote as demais providências a seu
cargo, e cópias para a Auditoria Regional e para a Coordenação-Geral de
Benefícios.
Art. 445. Realizadas as apurações, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
§ 1º O processo de benefício que, após análise, for
considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.
§ 2º Após análise do processo no qual se constatou
indício de irregularidade, será expedida notificação com a descrição da
irregularidade detectada, devidamente fundamentada, facultando ao segurado ou
beneficiário o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita, provas
ou documentos de que dispuser, bem como dar vista ao processo.
§ 3º A notificação a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento-AR ou
entregue diretamente ao segurado ou beneficiário, fazendo constar, nesta
situação, a identificação, a assinatura e a data do recebimento da notificação.
§ 4º Para os segurados enquadrados no inciso IX do
§ 11 do art. 2º desta IN, a notificação mencionada nos §§
2º e 3º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da
FUNAI.
§ 5º O segurado ou beneficiário que não receber a
notificação ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em
local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da
notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 6º A notificação de que trata o parágrafo
anterior poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que
será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse
veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de maior
circulação na área de domicilio do segurado ou beneficiário.
§ 7º A contar da data da publicação em Edital, o
segurado ou beneficiário terá o prazo regulamentar para apresentação da defesa.
§ 8º Na impossibilidade de notificação do
beneficiário ou na falta de atendimento à convocação, por edital, o pagamento
do benefício será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização
dos dados cadastrais, no caso do Censo Previdenciário.
§ 9º Ainda em fase de apuração do processo, o
segurado ou beneficiário que manifestar o desejo de ressarcir as importâncias
recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência
Social-GPS.
§ 10. Na situação prevista no parágrafo anterior, a
Gerência-Executiva ou a APS encaminhará para a Divisão/Serviço da Secretaria da
Receita Previdenciária, a solicitação do segurado, a fim de providenciar o
preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.
§ 11. A defesa apresentada no prazo estabelecido
deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente no todo
ou em parte ou insuficiente.
Art. 446. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de
Solicitação de PesquisaSP, de Requisição de DiligênciaRD ou de Ofícios emitidos
para apurar a real situação do benefício, e decorrido o prazo regulamentar, em
se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata
suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso.
§ 1º Concluindo-se pela regularidade do benefício,
deverá ser comunicada a decisão ao segurado ou beneficiário.
§ 2º Se o segurado ou beneficiário receber
notificação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 7º do art. 445
desta IN, e não apresentar defesa no prazo regulamentar nela fixado, deverá
ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o
caso.
§ 3º Adotados os procedimentos do parágrafo
anterior, cabe à Gerência-Executiva efetuar levantamento dos valores recebidos
indevidamente, fazendo constar do processo a planilha de cálculos e
providenciar a notificação ao segurado ou beneficiário da suspensão ou revisão
do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista
do processo e apresentação de recurso à Junta de Recursos.
§ 4º As vistas ao processo e protocolização do
pedido de Recurso será feito na APS mantenedora do benefício que receberá cópia
autenticada do processo para esta finalidade.
Art. 447. Relativamente à avaliação médico-pericial
de benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva, após prévia análise do
processo concessório, convocará o segurado ou o beneficiário para realização de
exame médico pericial; após o comparecimento e realização do exame, a Junta
Médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela
análise dos antecedentes médico-periciais.
§ 1º O segurado ou beneficiário que,
comprovadamente, receber a convocação por meio de AR, diretamente na APS, ou
transcorrido o prazo legal da notificação por edital, e não comparecer para
avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso
de imediato.
§ 2º O segurado ou beneficiário que comparecer terá
o prazo legal para avaliação médico-pericial ou apresentação de defesa, se for
o caso, observado o disposto nos arts. 445 e 446 desta IN.
§ 3º No caso de a Junta Médica do INSS concluir
pela existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, devendo
ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, na forma do que
dispõe o art. 101 desta IN e art. 49 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez.
§ 4º Nas situações mencionadas nos parágrafos
anteriores, conforme o caso, a Gerência-Executiva notificará o beneficiário da
suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar
para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recursos,
contra a decisão do INSS.
Art. 448. O servidor do INSS poderá reduzir a termo
as declarações do segurado, do beneficiário ou de outros envolvidos, quando
necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a habilitação,
concessão, manutenção ou a denúncia recebida.
Art. 449. Após os procedimentos de apuração, deverá o processo
concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos:
I resumo de
tempo de serviço;
II resumo
de benefício em concessão;
III consulta
de telas do CNIS;
IV consulta
de telas do SISBEN;
V resumo de
tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de
benefício;
VI ficha de
benefício em manutenção com seus anexos, se existentes;
VII
antecedentes médico-periciais, se for o caso;
VIII
relação comprobatória das irregularidades organizadas em ordem lógica
cronológica;
IX
notificação de prazo para defesa e convocação conforme o caso;
X edital de
notificação, quando for o caso;
XI defesa
escrita com anexos, se apresentados;
XII
apreciação da defesa;
XIII
notificação de suspensão com prazo para recurso;
XIV AR das
notificações emitidas;
XV consulta
de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;
XVI cálculo
do levantamento do indébito;
XVII outras
julgadas pertinentes;
XVIII
relatório individual.
Art. 450. Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser
lavrado termo de extravio, pelo Órgão Local Concessor, e promovida a
reconstituição dos autos, que comporá o dossiê com os documentos citados no
artigo anterior, quando se tratar de benefícios requeridos até 8 de janeiro de
2002.
Parágrafo único. Quando se tratar de benefícios
requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão constar no dossiê os
documentos acima relacionados, exceto a juntada dos documentos mencionados nos
incisos III e IV do art. 449 desta IN.
Art. 451. Decorrido o prazo para interposição de
recurso a JR ou a CaJ, sem que tenha havido a sua apresentação por parte do
beneficiário ou se houver, decisão definitiva do CRPS, concluindo-se pela
existência de valores recebidos indevidamente, a APS de posse do processo
original ou dossiê completo deverá, preliminarmente, adotar as seguintes
providências:
I
observando o que dispõe o art. 518 desta IN, bem
como o art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualizar os
valores recebidos indevidamente;
II
providenciar comunicação ao segurado ou beneficiário, informando o valor
a ser ressarcido aos cofres da Previdência Social.
§ 1º No caso de o segurado ou beneficiário tomar
ciência dos valores a serem ressarcidos e manifestar o interesse em
providenciar a quitação, deverá fazê-lo na forma dos §§ 8º e 9º do art. 445 desta IN.
§ 2º No caso de o segurado ou beneficiário tomar
ciência dos valores a serem ressarcidos e não manifestar interesse em
providenciar a quitação, e esgotadas todas as providências para esse fim,
inclusive o contido no art. 461 desta IN, a Gerência-Executiva
deverá, após adotar os procedimentos previstos em outros atos normativos,
remeter o processo para a Procuradoria Federal Especializada, da
Gerência-Executiva, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
§ 3º Nos casos comprovados de fraude, dolo ou
má-fé, os valores a serem restituídos devem ser atualizados nos moldes do art.
175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e a restituição feita de uma
só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244 do mesmo Decreto,
na forma definida pelo INSS.
Art. 452. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de
trinta dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência-Executiva tenha
tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de
que o segurado ou beneficiário tenha impetrado recurso ao CRPS ou tenha
submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva:
I submeter
o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação
judicial;
II
solicitar informações à APS acerca de recurso contra decisão do INSS,
impetrado pelo segurado ou beneficiário;
III cessar
o benefício se não existir recurso ou se a decisão deste for denegatória ao
requerente ou, ainda, em caso de confirmação da inexistência de ação judicial;
IV deixar o
benefício permanecer suspenso, se existir recurso em tramitação ou ação
judicial.
Art. 453. Os benefícios suspensos, cessados ou
cancelados pela extinta Inspetoria-Geral da Previdência Social e
Auditoria-Geral do INSS, em decorrência de irregularidades, só poderão ser
reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e
definitiva instância recursal administrativa.
Parágrafo único. As Gerências-Executivas
deverão encaminhar as mencionadas decisões para a Auditoria, a fim de que esta
venha cumpri-las.
Art. 454. Concluídas as apurações, a
Gerência-Executiva deverá adotar os seguintes procedimentos, conforme o caso:
I se houver
a constatação de dolo ou má-fé, o processo de apuração original será
encaminhado para a Procuradoria da Gerência-Executiva visando às providências
cabíveis e cópia do processo para a APS providenciar a cobrança dos valores
recebidos indevidamente;
II no caso
de erro administrativo, o processo de apuração original será encaminhado para a
APS, com vistas à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observando-se
as providências mencionadas no art. 451 desta IN.
Art. 455. Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de
apuração deverá ser encaminhada para a Corregedoria Regional do INSS, para as
providências a seu cargo.
Seção IX
Do
Requerimento de Benefício
Art. 456. Ressalvado o disposto nos arts. 504 a 505 são irreversíveis e
irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e
especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do
saque do PIS e/ou FGTS, ou após trinta dias da data do processamento do
benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício,
deverá ser adotado:
I
solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do
segurado;
II bloqueio
ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do
cancelamento da aposentadoria;
III
comunicação formal da Caixa Econômica Federal, informando se houve o
saque do FGTS ou PIS em nome do segurado;
IV para
empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa
informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação
da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao
Sistema de Invalidação de Crédito - INVCRE.
§ 2º A contagem do prazo de trinta dias que alude o
caput, será considerado a contar do primeiro dia útil seguinte a data do
processamento do beneficio.
§ 3º O INSS, após o cancelamento do benefício,
emitirá carta de comunicação para a empresa, acerca da referida situação.
§ 4º os procedimentos disciplinados no caput e
§ 1º, deverão ser adotados para o Contribuinte Individual, o Facultativo e o
Doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.
§ 5º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício
e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá
ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado,
utilizar as peças do processo cancelado.
Art. 457. A partir de 7 de maio de 1999, data da
publicação do Decreto nº 3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por
conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o
beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.
Art. 458. Caso o segurado requeira novo benefício,
poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido
indeferido, cancelado ou cessado, ressalvados os benefícios processados em meio
virtual, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o
despacho conclusivo.
§ 1º Quando for identificada a existência de
beneficio indeferido da mesma espécie, é obrigatória a solicitação de
informações acerca dos elementos nele constante e as razões do seu
indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral, a qual
deverá ser juntada ao novo pedido.
§ 2º No caso de extravio do processo anterior, a
APS de origem deverá observar o contido no art. 450, desta IN.
§ 3º Para fins de aplicação do § 3°, do art. 126,
da Lei 8.213/91, constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha
por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício,
deve ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial,
com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.
Art. 459. Quando o beneficiário declarar que fatos
e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente
para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das
respectivas cópias.
Art. 460. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, a apresentação de documentação incompleta não
constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a
protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo se for o caso, a
emissão de carta de exigência ao requerente.
§ 1º Caso o segurado/representante legal solicite o
protocolo somente com apresentação do documento de identificação (Carteira de
Trabalho e Previdência Social-CTPS ou Carteira de Identidade), deverá ser
protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente, solicitando os
documentos necessários, dando-lhe prazo para apresentação, observando que:
I - após esgotado o prazo, não sendo apresentados os documentos e não
preenchidos os requisitos, o benefício será
indeferido, observado o disposto no capítulo VI desta
IN.
§ 2º Não deve ser recusado o protocolo dos pedidos
nos casos que em uma análise inicial não preencham os requisitos, pois somente
com o indeferimento o requerente poderá buscar seus direitos, seja na esfera
administrativa (recurso à Junta de Recurso-JR) ou judicial, devendo ser
analisados todos os dados constantes dos sistemas do INSS, para somente depois
haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.
§ 3º O pedido de beneficio não poderá ter
indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, mesmo que assim
requeira o interessado, uma vez que cabe ao Instituto zelar pela correta
instrução do feito, justificando o ato administrativo de indeferimento.
§ 4º Para o caso em que o requerente não atenda a
exigência, deverá a APS registrar tal fato no processo, devidamente assinado
pelo servidor, procedendo a análise do direito e o indeferimento pelos motivos
cabíveis e existentes, oportunizando ao requerente a interposição de recurso,
na forma do que dispõe o art. 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 5º Somente serão aceitos e protocolizados os
requerimentos apresentados nas APS ou por meio da Internet, www.previdenciasocial.gov.br, conforme o caso.
§ 6º Todo pedido de benefício, CTC e revisão deverá
ser protocolado no Sistema Informatizado da Previdência Social, na data da
apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.
§ 7º As APS, ao habilitarem ou concederem
benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os carnês de contribuintes
individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos
originais dos segurados, sob pena de
apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.
§ 8º Observada a necessidade de retenção dos
documentos referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a
conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo
não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de
retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna,
sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da
identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á
de acordo com o disposto no art. 282 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999.
§ 9º Se por ocasião do despacho, for verificado que
na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a
concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação,
admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.
§ 10. O disposto no parágrafo anterior aplica-se a
todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado,
desde que haja na manifestação escrita.
Seção X
Do
Desconto em Folha de Pagamento
Art. 461. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a
descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância
proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles contraída na seguridade
social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art.
154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Detectado o pagamento indevido de benefícios,
por erro do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em gozo
de benefício, o Serviço de Benefício da APS deverá:
I levantar
os dados do segurado e de toda a documentação necessária para comprovação do
recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto na Seção VIII desta IN;
II calcular
o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo com art. 175 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e cadastrar as informações básicas,
conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por Orientação Interna;
III
verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante
consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando que:
a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas
administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo
para a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à
cobrança judicial;
b) havendo vínculo, deverá complementar o processo
com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago
indevidamente, encaminhá-lo à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária, circunscricionante do endereço da empresa;
IV
preencher o modelo de que trata o inciso II deste parágrafo, juntando-o
ao processo a ser encaminhado para a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 2º O valor a ser descontado mensalmente não
poderá ser superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos
casos de má-fé.
Art. 462. O descumprimento empresarial dos
procedimentos definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa
prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, combinado com a alínea “c” do inciso I do art. 283 do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Seção XI
Do
Não Cômputo do Período de Débito
Art. 463. A existência de débito relativo a contribuições devidas
pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de
benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os
requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas
situações em que o período em débito compuser o PBC.
§ 1º Na situação prevista no caput deste
artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do
período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e,
conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.
§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito
adquirido, após a concessão, deverá ser comunicado Divisão/Serviço da
Secretaria da Receita Previdenciária, para providências a seu cargo,
juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.
§ 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do
débito.
§ 4º Para fins de concessão de pensão por morte ou
de auxílio-reclusão, em que haja existência de débito, observar-se-á o disposto
no art. 282 desta IN.
§ 5º O reconhecimento da existência de débito com a
Previdência Social implicará a comunicação do fato à Divisão/Serviço da
Secretaria da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo, ou
seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias,
juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.
Seção XII
Da Pensão Alimentícia
Art. 464. Mediante ofício, a Pensão AlimentíciaPA,
é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo
ser consignado no benefício de origem mantido pela APS o parâmetro determinado.
§ 1º O benefício de PA deve ser habilitado e
concedido pelo Órgão Local onde reside (em) o(s) beneficiário(s), indicado no
oficio emitido pelo Juiz.
§ 2º A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer
por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como Data do
Início do Pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a
da emissão do ofício.
Art. 465. A pensão alimentícia cessa nas seguintes
situações:
I por óbito
do titular da PA;
II por
óbito do titular do benefício de origem;
III por
determinação judicial.
§ 1º Ainda que os filhos tenham completado
maioridade e o segurado compareça a APS solicitando a cessação da PA, a APS não
o poderá fazer sem a determinação judicial para tanto.
§ 2º Cabe a cessação da pensão alimentícia pela APS
se a própria decisão judicial que determinou a implantação da PA tiver fixado
termo final para percepção desta, e não tiver havido posteriormente decisão
judicial em contrário.
Seção XIII
Do
Pecúlio
Art. 466. O pecúlio, pagamento em cota única, será
devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade
abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar
definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da
vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se
desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada
data.
§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes
espécies de aposentadoria:
ESPÉCIE |
IDENTIFICAÇÃO |
07 |
Aposentadoria por
Idade do Trabalhador Rural |
08 |
Aposentadoria por
Idade do Empregador Rural |
41 |
Aposentadoria por
Idade |
42 |
Aposentadoria por
Tempo de Contribuição |
43 |
Aposentadoria de
Ex-Combatente |
44 |
Aposentadoria
Especial de Aeronauta |
45 |
Aposentadoria de
Jornalista |
46 |
Aposentadoria
Especial |
49 |
Aposentadoria
Ordinária |
57 |
Aposentadoria por
Tempo de Contribuição de Professor |
58 |
Aposentadoria
excepcional de Anistiado |
72 |
Aposentadoria por
Tempo de Serviço de Ex-Combatente Marítimo |
§ 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo
de Aposentadoria por Idade Rural, antiga Espécie 07, serão consideradas as
contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de
contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.
Art. 467. Na hipótese do exercício de mais de uma
atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades
ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as
atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.
Art. 468. O segurado inscrito com mais de sessenta
anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de
1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, uma vez
cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.
Art. 469. O direito ao recebimento do valor do
pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido
pago, nas seguintes condições:
I - para segurados, a contar da data do afastamento
definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;
II - para os dependentes e sucessores, a contar da
data do afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único. Não prescreve o direito ao
recebimento do pecúlio para menores e incapazes, na forma do Código Civil.
Art. 470. A comprovação das condições, para efeito
da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:
I a
condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do
sistema;
II o
afastamento da atividade do segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação
da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;
b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição
no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como:
alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do
cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;
c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo
respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;
III as
contribuições:
a) segurado empregado e trabalhador avulso, por
Relação de Salário-de-Contribuição-RSC, formulário DIRBEN-8001 ou os impressos
elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as
informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa;
b) segurado contribuinte individual e empregado
doméstico, por antigas Guias de Recolhimento-GR e pelos carnês de contribuição.
Art. 471. Os salários-de-contribuição deverão ser
informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:
PERÍODO |
MOEDA |
De 2/1967 a 5/1970 |
CRUZEIRO NOVONCr$ |
De 6/1970 a 2/1986 |
CRUZEIROCr$ |
De 3/1986 a 1º/1989 |
CRUZADOCz$ |
De 2/1989 a 2/1990 |
CRUZADO NOVONCz$ |
De 3/1990 a 7/1993 |
CRUZEIROCr$ |
De 8/1993 a 6/1994 |
CRUZEIRO REALCR$ |
De 7/1994 em diante |
REALR$ |
Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS
emitirá Pesquisa ExternaPE, nas seguintes situações:
I - quando as informações contidas na RSC não
constar no CNIS;
II - quando as informações da RSC divergirem das
constantes do CNIS.
§ 1º A PE será realizada por servidor da área de
Benefícios, observado os arts. 560 a 566.
§ 2º Caso haja dificuldade técnica, recusa da
empresa à ação do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS emitirá RD,
que deverá ser encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 3º A Requisição de Diligência-RD, deverá ser
acompanhada da cópia da Relação de Salário-de-ContribuiçãoRSC, fornecida pela
empresa.
§ 4º O pecúlio somente será concedido após a
realização da PE ou RD, quando for o caso.
§ 5º Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a Data de
Regularização dos Documentos-DRD, será fixada conforme estabelecido no art. 424 desta IN.
Art. 473. Havendo período de contribuinte
individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos
recolhimentos.
§ 1º Caso não haja a comprovação de algum
recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente
recolhidas, observando que:
I - havendo período em débito deverá,
obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio
da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº
8.213/91;
II o
processo deverá ser encaminhado para Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;
III quando
da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à compensação entre o
valor devido e o valor apurado no inciso I.
§ 2º Para concessão do benefício, a APS deverá
promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, somente quando o
segurado voluntariamente efetuar complementação dos recolhimentos a partir da
data de publicação da Orientação Normativa nº 5, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 474. As contribuições decorrentes de empregos
ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na
condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.
Art. 475. O servidor público federal abrangido pelo
Regime Jurídico ÚnicoRJU, instituído pela Lei n.o 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data
anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de
atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente,
em período prestado ao serviço público.
Art. 476. O desconto do IRRF não incidirá sobre as
importâncias pagas como pecúlio.
Art. 477. O valor total do pecúlio será corrigido
quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a
Data da Regularização da DocumentaçãoDRD, e a Data do PagamentoDPG, inclusive
quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva.
Art. 478. O período compreendido entre 1º de
janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de
pecúlio.
Art. 479. O pagamento do pecúlio sempre será
realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo
setor competente da APS ou pela Divisão/Serviço de Benefícios ou, ainda, pela
Gerência-Executiva.
Art. 480. Publicar-se-ão mensalmente os índices de
correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial,
observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação
vigente à época do respectivo recolhimento.
Art. 481. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:
I ao
aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido
até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o
pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento)
do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;
II aos
dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro
de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite
máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.
Seção XIV
Do Recurso
Art. 482. Das decisões proferidas pelo INSS,
referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na
revisão, bem como na emissão de CTC, poderão os interessados, quando não
conformados, recorrer às Juntas de Recursos-JR, ou às Câmaras de
Julgamento-CaJ, do CRPS.
Parágrafo único. Os titulares de direitos e
interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
Art.
483. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do
recurso sustado, de vez que é prerrogativa do órgão de controle jurisdicional -
CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as
condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado aos órgãos
competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado.
Art. 484. A propositura, por iniciativa do
beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o
qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na
esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste
artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação
dele, devendo o servidor registrar nos autos a existência da ação judicial,
informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita,
dando prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente aos órgãos
do CRPS admitir ou não o feito administrativo.
§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos
órgãos do CRPS, a APS e o SRD, tomando conhecimento de ação judicial,
comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de
recurso.
Art.
485. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o
processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será
concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, caso contrário, o
processo deverá ser encaminhado para a JR, com o objetivo de ser julgado.
Parágrafo único. No caso de reforma parcial de
decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da
controvérsia.
Art.
486. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica
contrária ou de cessação de benefício por incapacidade, o processo, formalizado
e instruído, deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica da
APS, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 1º Após a realização dos procedimentos pertinentes
a Perícia Médica, o processo deverá retornar ao setor administrativo que:
I se
verificado, técnica e administrativamente, situação favorável à pretensão do
recorrente, reformará a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o
recurso, por perda do objeto;
II - se mantida a decisão inicial, instruirá e
encaminhará o recurso à instância julgadora.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos
casos de interposição de recurso contra o indeferimento de benefício por falta
de carência, perda da qualidade de segurado ou doença anterior ao
ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Art. 487. O beneficiário terá trinta dias de prazo para
interposição de recurso à JR.
§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento
da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º O início ou o vencimento será prorrogado para
o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja
expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.
Subseção I
Dos
Prazos de Recurso e Contra-Razões dos Beneficiários ou Interessados às Juntas
de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 488. O
prazo para interposição de recurso ou contra-razões dos beneficiários ou dos
interessados será contado a partir da data:
I da
ciência pessoal, registrada no processo;
II do
recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de EntregaRE, quando se
tratar de notificação postal;
III da
ciência, do recebimento pessoal ou por via postal, do representante legal do
interessado.
§ 1º A intempestividade do recurso só poderá ser
declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente aos beneficiários ou
aos interessados, a seus representantes legais ou se ocorrer procedida de
edital.
§ 2º Não havendo prova da ciência, por parte dos
beneficiários ou do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado
tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.
Art. 489. Será efetuada notificação por edital quando o
interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o
seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo INSS.
§ 1º A
notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, devendo trazer a referência sumária do assunto e
ser divulgada na imprensa escrita do
município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na
imprensa do Estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário,
preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.
§ 2º O prazo para interposição de recurso a que
alude o caput do art. 487 desta IN será contado a partir do primeiro dia útil
seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.
§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos
jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.
Art. 490. Se o recurso tiver sido encaminhado pela
Empresa de Correios e TelégrafosECT, será considerada como data de
apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data
constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto
no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 487
e 488 desta IN.
Subseção II
Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras
de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art.
491. Quando por ocasião da análise das decisões das JR em que a matéria não for
de sua alçada, ficar constatada que seu cumprimento infringirá dispositivo
legal, o SRD deverá interpor recurso às CaJ.
Art.
492. É de trinta dias, contados da data do recebimento do processo pelo SRD, o
prazo para interposição de recurso ou a apresentação de contra-razões por parte
do INSS, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos.
Art.
493. A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões às CaJ
competem ao SRD.
Parágrafo único. Nos casos de interposição de
recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao SRD a comunicação ao interessado,
encaminhando-lhe cópia das razões do recurso e do acórdão da JR, facultando-lhe
a apresentação de contra-razões.
Subseção III
Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados
aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social
Art.
494. É de trinta dias o prazo para o beneficiário ou para o interessado
apresentar contra razões aos recursos do INSS às CaJ, contados na forma do art. 487 desta IN, devendo o SRD efetivar a comunicação à parte interessada.
Art.
495. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as
contra-razões, o SRD encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do
CRPS. (Alterado pela IN/INSS/PRES Nº 02, de 17 de outubro de 2005).
Subseção IV
Das
Diligências dos Órgãos Julgadores
Art.
496. Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, que
visam a regularizar, informar ou completar a instrução dos processos e que devem
ser cumpridas na forma do disciplinado no § 2º do art. 308 do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n° 5699/2006,
observando-se que:
I não será
discutido o cabimento das diligências;
II se a
execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão
julgador requisitante, com a justificativa cabível;
III nas
diligências que se referirem a Justificação Administrativa-JA, deverá ser
observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no art.
386 desta IN;
IV no caso
de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao
Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - GBENIN, para
providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância solicitante;
V cumprida
a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser
encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do SRD, que verificará
se ficou atendida a diligência na totalidade.
§ 1º Se, ao cumprir a diligência solicitada pela
JR, ocorrer o reconhecimento do direito, a decisão recorrida deverá ser
reformada e o SRD deverá oficiar o Presidente da instância prolatora da decisão
sem a remessa do processo.
§ 2º Nos casos de diligências requeridas pelas CaJ,
havendo acórdão proferido pela JR desfavorável ao beneficiário, os autos
deverão ser devolvidos para àquele colegiado acompanhado das razões do
reconhecimento.
Subseção V
Do
Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores
Art. 497. É vedado ao INSS, na forma do disciplinado no
§ 2º do art. 308 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto n° 5.699/2006, escusar-se de cumprir as decisões definitivas
oriundas das JR ou CaJ, reduzir ou ampliar o alcance dessas decisões ou executá-las
de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos.
Parágrafo único. É de trinta dias, contados a
partir da data de recebimento do processo no SRD, o prazo para cumprimento das
decisões do CRPS.
Art.
498. Excepcionalmente, a decisão recursal definitiva pode deixar de ser
cumprida no prazo estipulado no parágrafo único do art. 497,
desta IN, se, após a análise do julgamento, ficar demonstrado que foi
concedido outro benefício ao interessado, conforme disciplinado no art. 504.
Art.
499. Caso o órgão julgador mantenha a decisão tratada no artigo anterior, e o
SRD entender tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deverá ser efetuado o encaminhamento do
processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando
que:
I após o
cumprimento do acórdão pela APS, o processo deverá retornar ao SRD para que
esse encaminhe à Procuradoria local relatório fundamentado para apreciação
jurídica respeitante ao enquadramento da questão como matéria controvertida;
II - se a Procuradoria local, após a análise, entender
não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD, para as
providências a seu cargo;
III - se a Procuradoria local, após a análise,
entender tratar-se de matéria controvertida, pontuará juridicamente a
controvérsia e encaminhará o processo à Coordenação-Geral de Matéria de
Benefício, que decidirá quanto ao seu envio ou não para o Ministério da
Previdência Social, para apreciação da matéria.
Art.
500. Não será processado pedido de revisão de decisão do CRPS, proferida em
única ou última instância, visando a recuperação de prazo recursal, que trate
apenas de matéria fática, ou ainda a com o objetivo de rediscussão de matéria
já apreciada pelo órgão julgador.
Art.
501. Somente caberá pedido de revisão quando a matéria não comportar recurso à
instância superior.
Parágrafo único. Compete ao CRPS, quando requerido,
analisar acerca da concessão de efeito suspensivo aos pedidos de revisão,
dentro do prazo regulamentar para cumprimento da decisão.
Art.
502. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da JR ou CaJ entender que
há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade
ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os
esclarecimentos necessários, dentro do prazo de trinta dias.
Art.
503. Por ocasião da instrução do processo de recurso à JR, a APS deverá efetuar
pesquisa no sistema de benefícios, com a finalidade de verificar a existência
de benefício concedido ao beneficiário sendo que, se constatada existência de
benefício, deverá ser observado:
I - se
constatada existência de benefício, deverá ser observado se a documentação
apresentada, referente ao benefício concedido, é diferente da documentação do
benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido,
efetuar a simulação do cálculo desse último;
II na
hipótese do inciso anterior, deverá ser convocado o beneficiário e orientado
quanto a possibilidade de desistência do recurso e de opção pelo benefício mais
vantajoso.
Art. 504. Se tiver sido concedido outro benefício ao
beneficiário durante a tramitação de processo recursal ou após decisão de
última e definitiva instância, o SRD deverá facultar ao beneficiário o direito
de optar, por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:
I se o
segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, oficiar a instância
julgadora sobre a opção feita;
II se depois de efetuado demonstrativo dos
cálculos do benefício concedido em grau de recurso, o segurado optar pelo
benefício objeto da decisão da instância prolatora, deverá se proceder aos
acertos financeiros.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao
beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do
segurado, no caso de falecimento do segurado.
§ 2º A opção será concretizada com o recebimento do
primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de caráter
irreversível e irrenunciável.
Art. 505. Se antes da concretização da concessão do
benefício, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela CaJ,
deverá ser apresentado, por escrito, pedido de desistência, o qual será juntado
aos autos e encaminhado para a respectiva instância julgadora, para a referida
homologação.
Art.
506. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será
interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros
vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão
pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de
arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, inclusive quando se
tratar de benefício assistencial da LOAS, conforme o Decreto nº. 4.360/2002.
Subseção VI
Da
Intempestividade do Recurso
Art.
507. O recurso intempestivo do beneficiário não gera qualquer efeito, mas deve ser
encaminhado ao respectivo órgão julgador.
Art.
508. Havendo perda do prazo recursal à CaJ, o INSS deverá cumprir na íntegra a
decisão proferida pela JR.
Subseção VII
Outras Disposições do Recurso
Art.
509. O INSS e o beneficiário não poderão interpor recurso para as CaJ, nas
seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:
I se
fundamentar exclusivamente em matéria médica, cujos laudos ou pareceres sejam
convergentes;
II se
tratar de revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em
consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da RMI.
Parágrafo
único. Na situação prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar
recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-o
para a CaJ, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se
tratar de matéria de alçada.
Art.
510. Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo beneficiário e à mesma
pretensão, os processos deverão ser apensados, fazendo-se neles as anotações
referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a apensação
for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.
Art.
511. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria,
caberá à APS:
I recebido
o recurso do interessado à JR, com ou sem a apresentação de novos elementos,
juntá-lo ao processo e, em seguida, encaminhar os autos à Auditoria que terá o
prazo de seis dias úteis para manifestação. Findo este prazo, o processo será
devolvido à APS para proceder às contra-razões ao recurso impetrado, e
posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamento;
II -
após julgamento da JR negando provimento ao interessado, se ele interpuser
recurso à CaJ, a APS deverá fazer juntada da petição ao processo,
encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria, para que essa, no prazo máximo de
seis dias úteis, emita parecer prévio, antes da remessa ao SRD, para
apresentação de contra-razões à CaJ;
III - se
houver decisão da JR favorável ao interessado, antes da interposição de
recurso a CaJ, o SRD deverá encaminhar o processo à Auditoria,
para que, no prazo de seis dias úteis da data do recebimento, emita parecer
prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação,
utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo para
interposição de recurso;
IV caso o recurso tenha sido oriundo de
apuração e de comprovação de irregularidade, com decisão final desfavorável ao
interessado, deverá a APS, após a comunicação ao mesmo, proceder de acordo com
as normas relativas à cobrança de débito.
Art.
512. Os recursos tempestivos contra as decisões de JR terão efeito suspensivo e devolutivo.
Art.
513. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados,
não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou
casos.
Art.
514. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos
Internacionais, a instrução do recurso à JR ficará a cargo da APS que concedeu ou
indeferiu o benefício.
Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CAJ,
compete ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução
e fundamentação do recurso, cabendo ao SRD dessa Gerência-Executiva a
tramitação do processo àquela instância julgadora.
Art.
515. Se durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente
do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou à CaJ, para conhecimento e
homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.
Art.
516. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando aprovados pelo
Ministro de Estado e, nos termos da Lei Complementar nº 73/1993, vinculam os
órgãos julgadores do CRPS, à tese jurídica que fixarem, sob pena de
responsabilidade administrativa quando da sua não observância.
Seção XV
Decadência
e Prescrição
Art. 517. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se a
seguinte série histórica:
I até 27 de
junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato
concessório de benefício;
II de 28 de
junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9, de
1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado
teve o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou
indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;
III a
partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº 1663-15,
convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro 1998, o prazo
decadencial passou a ser de cinco anos, conforme o disposto no caput
deste artigo.
IV a partir
de 20 de novembro de 2003, o prazo voltou a ser de dez anos, nos termos da MP
nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, conforme o
caput deste artigo.
§ 1º Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu
dependente que requereu revisão de benefício determinado em dispositivo legal
nas condições dos incisos I, II e III deste artigo., observando-se, porém, o
prazo qüinqüenal, para haver prestações porventura devidas.
§ 2º Em se tratando de pedido de revisão de
benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em
que não houver a interposição de recursos, se apresentado no prazo de dez anos,
contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão,
terá o seguinte tratamento:
I sem
apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:
a) manutenção do indeferimento, será concedido
prazo para interposição de recurso;
b) reforma parcial do ato denegatório, adotar-se-á,
de imediato, as providências necessárias à execução da parte favorável ao
interessado, abrindo-lhe prazo para recurso quanto à parte desfavorável;
c) reforma total do ato denegatório, por ter sido
indevido, alteração do despacho, de imediato, concedendo o beneficio.
II com
apresentação de novos elementos, deverá ser observado o disposto nos §§ 2º e 5º
do art. 436 e art. 438 desta IN.
§ 3º As revisões determinadas em dispositivos
legais, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido
pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.
Art. 518. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria
ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores e dos incapazes, na forma do Código Civil.
Parágrafo único. Para os relativamente incapazes
ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e no inciso I do art. 198
do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de
idade. Para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito
do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolizado até trinta
dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que
tenha ocorrido o óbito.
Art. 519. O direito da Previdência Social de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1º De acordo com o entendimento exarado no
Parecer MPS/CJ nº 3.509-AGU, de 26 de abril de 2005, acerca do prazo de
decadência para revisão, ex officio, dos atos administrativos praticados
pela Previdência Social, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº
9.784, começa a ser contado a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da
vigência de tal diploma legal.
§ 2º Quanto aos atos da Previdência Social
relativos à matéria de benefício, considerando que o prazo decadencial foi
estendido para dez anos (Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004), ainda dentro do prazo
qüinqüenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, da mesma forma, o início da
decadência só começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999.
§ 3º Nas revisões por iniciativa do INSS, deverá
ser observado que:
a) benefícios concedidos até 31 de janeiro de 1999:
prazo decadencial de dez anos a contar de 1º de fevereiro de 1999;
b) benefícios concedidos a partir de 1º de
fevereiro de 1999: prazo decadencial de dez anos a contar da Data do Despacho
do BenefícioDDB.
Art. 520. De acordo com o referido Parecer e os termos do § 2º do
art. 103-A da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, qualquer medida de
autoridade competente que importe impugnação à validade do ato, representa o
direito de anular, desde que adotada dentro do prazo decenal mencionado. Nesse
caso, a decadência não se opera, ainda que a anulação efetiva ocorra apenas
depois de transcorrido o lapso temporal.
Seção XVI
Dos Convênios
Art. 521. A Previdência Social poderá firmar convênios para
processamento de requerimento e pagamento de benefícios previdenciários e
acidentários, processamento de requerimento de CTC, para pagamento de
salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários e
para Reabilitação Profissional com:
I empresas;
II
sindicatos;
III
entidades de aposentados;
IV órgãos
da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal, dos estados e dos municípios.
§ 1º Considera-se empresa, de acordo com o art. 14 da
Lei 8.213/91, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei
nº 8.213/91, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta
serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza
ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§ 3º Somente poderão celebrar convênio os
interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de
pessoal para a execução dos serviços que forem conveniados, em todas as
localidades abrangidas, independente do número de empregados ou de associados,
e que apresentem:
I - certidões de regularidade fornecidas pela
Secretaria da Receita Federal-SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional-PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos
estaduais e municipais;
II - comprovantes de inexistência de débito junto
ao Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, referentes aos três meses
anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos-CND atualizada, e, se for o caso,
também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos
débitos renegociados;
III - apresentação de Certificado de Regularidade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, fornecido pela Caixa Econômica
Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - comprovação de regularidade perante o
PIS/PASEP;
V - comprovação de não estar inscrito como
inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal- SIAFI;
VI - comprovação de não estar inscrito há mais de
trinta dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados-CADIN;
VII - declaração expressa do proponente, sob as
penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em
débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal
Direta e Indireta, conforme inciso VII, do art. 2º, desta IN.
VIII
comprovação da capacidade jurídica da pessoa que assinará o convênio por
parte da empresa;
IX - ato constitutivo e últimas alterações;
X - Registro do CNPJ.
§ 4º Para a celebração dos convênios sem encargos
de pagamentos somente deverão ser exigidos o constante dos itens I, II, III,
VIII, IX e X do parágrafo anterior.
§5º Havendo mais de uma Unidade da empresa
participante da execução do convênio, a comprovação da regularidade fiscal, nos
casos de convênio com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s) Unidade(s)
que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o
convênio, caso sejam diferentes.
§ 6º A realização de perícia médica nos convênios
para requerimento de benefícios por incapacidade a serem celebrados será de
competência do INSS.
§ 7º A celebração de convênios previstos na Lei nº
8.213/91, RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e alterações posteriores,
ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.
Art. 522. A Previdência Social poderá firmar convênio para desconto
de mensalidades de entidades de classe e para consignação e retenção de
empréstimos e/ou financiamentos em benefícios previdenciários, em favor das
instituições financeiras, conforme previsto no inciso V do art.
390 desta IN.
Art. 523. A prestação de serviços aos beneficiários
em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes
encargos:
I
processamento de requerimento de benefícios previdenciários e
acidentários devidos a empregados e associados, processamento de requerimento
de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos
empregados e dos associados da convenente;
II pagamento
de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;
III
pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos
dependentes dos empregados e dos associados da convenente;
IV
Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da convenente;
V pedido de
revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da
convenente;
VI
interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos
associados da convenente;
VII
inscrição de segurados no RGPS;
VIII
pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo,
sindicalizado ou não;
IX
formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem
recíproca em favor dos servidores da convenente.
Parágrafo único. A celebração de convênio com o
encargo de pagamento somente deverá ocorrer se houver conveniência
administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que deverá proceder
à sua execução e ao monitoramento dos pagamentos efetuados. A responsabilidade
da cobrança da prestação de contas parcial e final de cada convenente, quanto
ao repasse dos valores de benefícios ao segurado ficará a cargo das Gerências
executoras dos convênios.
Art. 524. As entidades de que trata o art. 522 desta IN, denominadas proponentes, deverão celebrar
convênio em cada Gerência-Executiva onde ele será executado, sendo que uma
Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais
procedimentos sejam previamente acordados entre as Gerências-Executivas envolvidas.
Parágrafo único. Havendo conveniência
administrativa a Diretoria de Benefícios e as Gerências poderão propor a
celebração de convênios de abrangência nacional ou regional com empresas,
sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, que possuam
unidades representativas em diversos estados ou mesmo na abrangência das
Gerências Regionais, desde que o número de empregados a ser atendido no
convênio justifique.
Art. 525. Os encargos das convenentes, relativos a
serviços e benefícios previdenciários/acidentários, observadas as normas do
INSS, compreendem:
I
preparação e instrução dos pedidos, processamento do requerimento dos
benefícios em sistema próprio e acompanhamento processual até o encerramento ou
o retorno do encargo ao INSS;
II pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do Programa
de Reabilitação Profissional, quando for o caso;
III
pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo,
sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de benefício pelo
INSS;
IV
formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem
recíproca, e transmissão e recepção de dados por meios adotados pelo INSS;
V
Reabilitação Profissional dos beneficiários, relacionada às atividades
no trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de adaptação ou de
readaptação, que será homologada pelo INSS ou como medida de requalificação
profissionalizante, quando, já em auxílio-doença previdenciário ou acidentário,
o empregado ou o associado necessitar de ser requalificado;
VI
apresentação mensal da relação de cotas de salário-família dos
trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos
meses de novembro, o atestado de vacinação obrigatória para os dependentes com
até seis anos e, nas relações dos meses de maio e novembro, o atestado de
comprovação semestral de freqüência à escola do filho que tenha de sete a
quatorze anos ou do equiparado, para fins de pagamento;
VII
informação ao INSS dos dados relativos às cotas de salário-família dos
empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;
VIII - instrução de pedidos de recursos e de
revisão de benefícios requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento
processual até o encerramento ou
retorno do encargo ao INSS;
IX prestação
de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por Médico da
empresa responsável pela saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS;
X
formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS;
XI
responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor mensal
a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita Federal,
fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no
convênio ficar ajustado que tal encargo é de responsabilidade da convenente;
XII
prestação das informações solicitadas pelo INSS, referentes aos
pagamentos efetuados aos segurados e dependentes cujos valores foram objeto de
provisionamento;
XIII
prestação de contas dos valores repassados aos segurados à Gerência executora
do convênio, mensalmente, e de forma definitiva quando da rescisão ou
resilição, sempre que no convênio houver a previsão do encargo de pagamento.
§ 1º A concessão, a conferência e a formatação dos
pedidos de benefícios e a emissão das CTC são de competência exclusiva do INSS.
§ 2º O prazo máximo para pagamento de benefícios
aos segurados, realizado pelas convenentes é de dois dias úteis da data do
recebimento dos valores provisionados.
§ 3º Os valores dos benefícios pagos pelas
convenentes aos segurados e dependentes não poderão sofrer qualquer desconto,
inclusive o da Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira-CPMF,
devendo ser pagos na integralidade dos valores constantes das relações de
créditos emitidas pelo INSS.
§ 4º O repasse da CPMF acontecerá sobre o valor do
benefício, não incidindo sobre o montante geral a ser provisionado à
convenente.
Art. 526. Ficarão a cargo dos setores competentes
do INSS as providências relativas aos convênios citados nos arts.521 e 522 desta IN que se relacionem
com:
I o Serviço
ou com a Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos das
Gerências-Executivas, a saber:
a) análise de proposta do interessado, considerando
a viabilidade de celebração do convênio;
b) emissão do Plano de Trabalho para ser aprovado
pela autoridade competente;
c) emissão do Termo de Convênio;
d) encaminhamento do processo para análise e
pronunciamento quanto às minutas de convênios e do plano de trabalho pela
Procuradoria Federal Especializada;
e) tomada de assinatura das autoridades competentes
no termo de convênio e no plano de trabalho;
f) encaminhamento de síntese do termo de convênio
para publicação no DOU;
g) solicitação ao Setor Orçamento, Finanças e
Contabilidade da criação do código de microrregião para a convenente;
h) cadastramento das convenentes, com a respectiva
atribuição do Código Sinônimo, na TB0043A, mantendo atualizado o referido
cadastro;
i) realização do monitoramento dos valores a serem
provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o
acerto no Sistema de Benefícios para que a regularização seja efetuada na
competência seguinte;
II o
Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da
Gerência-Executiva, fará o acompanhamento da realização de perícias médicas
relativas aos empregados/associados das empresas convenentes por médico perito
do quadro do INSS.
III as APS:
a) treinamento dos representantes da empresa
convenente serviços convencionados;
b) execução dos serviços ajustados no convênio;
c) realização de perícias médicas previdenciárias;
d) cadastramento do representante da convenente no
Sistema Prisma;
e) receber e executar solicitação de cancelamento
do desconto de mensalidade no benefício previdenciário em favor de entidade de
classe;
IV a
Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:
a) adoção de providências necessárias à efetivação do
reembolso mensal devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios,
até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as
informações disponíveis no Sistema único de Benefícios;
b) regularização de pendências de reembolso de
benefícios eventualmente existentes nos valores provisionados às convenentes,
nos casos em que não seja possível a Gerência-Executiva ou o Sistema realizar;
c) normatização, supervisão, orientação e
uniformização dos procedimentos relativos a convênios;
V - Divisão de Consignação em Benefícios:
a) celebração, prorrogação, rescisão/resilição e
supervisão de convênio para desconto de mensalidades de associados vinculados a
entidade de aposentados;
b) celebração, prorrogação e rescisão/resilição de
convênio para consignação de empréstimos e financiamentos nos benefícios
previdenciários, contraídos em favor de instituições financeiras.
Parágrafo único. O INSS deverá supervisionar as
atividades executadas pelas convenentes, avaliando a qualidade dos serviços
prestados, com a finalidade de ajustá-los aos dispositivos convencionados,
promovendo as orientações necessárias.
Art. 527. Fundações, fundos de pensões, caixas de
previdência ou patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa ou
por grupo de empresas, poderão participar dos convênios de suas mantenedoras,
como intervenientes executoras.
§ 1º Os reembolsos de pagamento de benefícios,
poderão ser realizados em nome da interveniente executora.
§ 2º O convênio também poderá amparar os empregados
das intervenientes executoras.
Art. 528. Os convênios serão firmados pelas
autoridades competentes, pelo representante legal da proponente e, se for o
caso, pela interveniente executora.
Art. 529. Os convênios com encargo de pagamento de
benefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua
publicação no Diário Oficial da União-DOU, podendo ser prorrogados a cada ano,
de acordo com interesse das partes envolvidas. Os demais convênios, sem encargo
de pagamento, poderão ter validade de cinco anos prorrogáveis por igual
período.
Art. 530. Os convênios em vigor continuarão a ser
executados, devendo, no entanto, ser promovidas as adequações das normas
estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos serviços.
Parágrafo único. As partes interessadas poderão
solicitar alteração no convênio, que será realizada por Termo Aditivo.
Art. 531. Deverá constar cláusula no convênio
facultando aos empregados da convenente o requerimento do benefício fora do
convênio.
Art. 532. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente
poderá propor a resilição do convênio, formalizando o pedido com antecedência
mínima de sessenta dias ou propor sua rescisão de forma imediata, caso haja
descumprimento de cláusula convencionada.
Art. 533. As cotas de salário-família
correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente,
pela convenente; as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente,
pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.
Art. 534. As convenentes responderão civilmente
pela veracidade dos documentos e das informações que oferecerem ao INSS, bem
como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados,
responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem
prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.
Art. 535. A convenente não receberá nenhuma
remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do
convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o
esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
Art. 536. A execução das atividades prevista no
convênio por representantes da convenente não cria vínculo empregatício entre
estes e o INSS.
Seção XVII
Acordos Internacionais de Previdência Social
Art. 537. Os Acordos Internacionais se inserem no
contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações
Exteriores e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de
entendimentos diplomáticos entre governos.
Art. 538. Os Acordos Internacionais têm por
objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas
legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos
trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países
acordantes.
Art. 539. Os Acordos Internacionais de Previdência
Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, neles
especificados, cabendo a cada Estado Contratante analisar os pedidos de
benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme
legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.
Art. 540. Os Acordos Internacionais de Previdência
Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades
dos Estados Contratantes, sendo que, no Brasil, são aprovados pelo Congresso
Nacional e promulgados e assinados pelo Presidente da República por meio de
Decretos.
Art. 541. O Brasil mantém Acordo de Previdência
Social com os seguintes países:
I
Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo
Decreto n° 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de
dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990,
acordo bilateral derrogado em 30 de maio de 2005;
II Cabo
Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de
1º de março de 1979; com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;
III
Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº
1689, de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;
IV Grécia,
mediante Acordo assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto
Legislativo n° 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088,
de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 01 de Julho de 1990, sendo o
Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;
V Chile,
mediante Acordo assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto
Legislativo n° 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de
25 de abril de 1996, com entrada em vigor em 1º de março de 1996;
VI Itália,
mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº
80.138, de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;
VII
Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 52, de 1966, promulgado pelo Decreto n° 60.968, de
7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;
VIII
Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo
Decreto n° 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro
de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980,
acordo bilateral derrogado em 30 de maio de 2005;
IX
Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto
nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995,
sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991; e
X Mercosul
(Argentina, Uruguai e Paraguai) Acordo Multilateral de Seguridade Social do
Mercado Comum do Sul celebrado em 15 de dezembro de 1997, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 451 de 14 de novembro de 2001, em vigor a partir de 1º de maio
de 2005.
Art. 542. São beneficiários dos Acordos Internacionais
os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência
Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.
§ 1º Os funcionários públicos brasileiros e seus
dependentes, atualmente sujeitos a Regime Próprio de Previdência, não estão
amparados pelos Acordos de Previdência Social no Brasil.
§ 2º A Previdência Social Brasileira ampara os
segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos aos empregados de
origem urbana e rural previsto em legislação.
Art. 543. Os acordos internacionais estabelecem a
prestação de assistência médica (Certificado de Direito a Assistência
Médica-CDAM) aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da
Previdência Social brasileira, que se deslocam para o exterior e ao segurado e
seus dependentes, filiados à previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput
deste artigo são operacionalizados pelos escritórios de representação do
Ministério da Saúde (Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da
Saúde-DENASUS) nos Estados, no DF, no próprio Ministério.
Art. 544. Os pedidos de benefícios brasileiros de
segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos
nos países acordantes, serão concedidos pelas APS designadas pelas
Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação, observando o último
local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores.
§ 1º A manutenção dos benefícios referentes a
Portugal, Espanha e Grécia será feita pela Agência Brasília Sul (23.001.140), haja vista o envio de crédito
para esses países.
§ 2º Nos casos em que o segurado optar pelo
recebimento no Brasil ou quando residente em país para o qual o Brasil não
remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitada a nomeação de um
procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da
procuração.
§ 3º A recepção dos documentos enviados pelos
países acordantes será centralizada na Agência Brasília Sul (23.001.140), que ficará responsável pela
redistribuição interna às Gerências-Executivas.
Art. 545. Os períodos de contribuição cumpridos no
país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no
Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de
direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por
totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.
Art. 546. O período em que o segurado esteve ou
estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado contratante,
será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo único. O período de que trata o caput
deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação da carência
necessária ao benefício da legislação brasileira.
Art. 547. O benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência
Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina e
Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse
benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos
casos da Argentina e Uruguai somente serão considerados os requerimentos para
este beneficio até 30 de maio de 2005, por força da entrada em vigor do Acordo
Multilateral de Seguridade Social do Mercosul.
Parágrafo único.
Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do
Ministério da Previdência Social, o benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência
Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a
concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai.
Art. 548. O empregado de empresa com sede em um dos
estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um período
limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do primeiro Estado,
sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda ao
período estabelecido no respectivo Acordo, mediante:
a) fornecimento de Certificado de Deslocamento
Temporário, objetivando a dispensa de filiação desses segurados à Previdência
Social do país onde estiver prestando os serviços temporariamente;
b) oficialização ao país acordante;
c) comunicação à Divisão/Serviço da Secretaria da
Receita Previdenciária.
§ 1° Se o tempo de trabalho necessitar ser
prorrogado por período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada
a prorrogação da dispensa de filiação à previdência do estado contratante, onde
o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os
períodos no respectivo Acordo, ficando a autorização a critério da autoridade
competente do país de estada temporária.
§ 2° As regras previstas no caput deste artigo
estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma,
desde que previsto no decreto que aprovou o acordo.
§ 3º Para a solicitação de deslocamento do
contribuinte individual, referente ao Acordo Brasil/Portugal, somente poderá
ser autorizado após o “de acordo” da outra parte contratante.
§ 4º Em se tratando de prorrogação da dispensa de
filiação de empregados em deslocamento no Brasil, antes da autorização da
prorrogação deverá ser verificado na Divisão/Serviço da Secretaria da Receita
Previdenciária, a regularidade fiscal da empresa a qual o segurado está
prestando serviço.
Art. 549. Os serviços previstos no artigo anterior
são de competência das Gerências-Executivas, que atuam como Organismos de
Ligação conforme a Portaria nº 204, de 10 de março de 2003.
§ 1º Organismos de Ligação de que trata o caput
deste artigo são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados
contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o
cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.
§ 2º Para a aplicação do disposto nos Acordos
Internacionais de Previdência Social, são utilizados os formulários bilaterais
e multilaterais aprovados pelas partes contratantes.
§ 3º Nos municípios onde não houver Organismo de
Ligação, o atendimento aos interessados será feito por meio das APS das
Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao
Organismo de Ligação de sua abrangência.
Art. 550. Os períodos de seguros cumpridos em
Regime Próprio de Previdência brasileiro, poderão ser considerados, para efeito
de benefício no âmbito dos Acordos Internacionais, obedecidas as regras de
contagem recíproca e Compensação Previdenciária, nas seguintes situações:
I período
de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo estando
vinculado por último ao regime de previdência do Estado acordante, previsto no
respectivo Acordo;
II período
de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no RGPS, estando
vinculado por último a um regime de previdência do Estado acordante, previsto
no respectivo Acordo ou se já afastado, não ter transcorrido o prazo que
caracteriza perda de qualidade de segurado;
III não
poderão ser considerados os períodos dos Regimes Próprios de Previdência Social
brasileiro, no âmbito do Acordo Internacional, quando não houver período de
seguro para o RGPS brasileiro.
§ 1º As solicitações de CTC, referentes a período
de contribuição no Estado Acordante, serão conduzidas das seguintes formas:
I - o Organismo de Ligação Brasileiro encaminhará
ao Estado Acordante formulário de ligação juntamente com os comprovantes de
exercício de atividade, para confirmação dos períodos contributivos pelo
Organismo de Ligação daquele Estado;
II - após a resposta do Organismo de Ligação do
Estado Acordante, as informações deverão ser encaminhas ao interessado,
esclarecendo-o que os referidos períodos não poderão ser utilizados para
efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas
pelas Leis nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, Lei nº 8.213/91, e legislação
subseqüente, no que se refere a contagem recíproca.
§ 2º Não cabe ao RGPS pagar Compensação
Previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a
Previdência de outro Estado.
Art. 551. Os segurados atualmente residentes nos países acordantes
poderão requerer os benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos
de ligação do país de residência, que o encaminhará ao Organismo de Ligação
Brasileiro.
Art. 552. Com relação ao Acordo de Previdência
Social com Portugal, os períodos de contribuição nas antigas colônias
portuguesas poderão ser utilizados para efeito de aplicação do referido Acordo,
se forem referentes à época em que o respectivo país fora oficialmente colônia
de Portugal, desde que ratificados pelo Organismo de Ligação Português.
Parágrafo único. As colônias a que se refere o caput
deste artigo são as atuais Repúblicas de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde,
São Tomé e Príncipe e Angola.
Art. 553. O salário-de-benefício, para fins de
cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos
acordos internacionais, do segurado com contribuição para a Previdência Social
Brasileira, será apurado:
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número
igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a
competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art.
83 desta IN;
II - quando houver contribuído, no Brasil, em
número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética
simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período
contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator
previdenciário, observados os arts. 77 a 83
desta IN;
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da
competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o
período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o
disposto no § 2º do art. 188-A do RPS e, quando for o caso, observado o
disposto nos no arts. 77 a 83 desta IN.
Parágrafo único. O tempo de contribuição a ser
considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do
tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de
contribuição para a Previdência Social do país acordante.
Art. 554. O benefício concedido no âmbito dos
Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de
contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas,
quando gerar direito em ambas as partes contratantes.
§ 1º Verificado o direito ao benefício, cada país
calculará o valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem
sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de cálculo
(PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os salários-de-contribuição
que deram origem a recolhimentos no Brasil, prestação teórica.
§ 2º A parcela a cargo de cada parte contratante
será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:
RMI
(1) = RMI (2) X |
TS |
|
TT |
Onde:
RMI
(1) = prestação proporcional
RMI
(2) = prestação teórica
TS
= tempo de serviço no Brasil
TT
= totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países (observado o
limite máximo, conforme legislação vigente).
§ 3º A renda mensal dos benefícios por totalização,
concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter
valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios concedidos por
totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2,
alínea “b”, art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.
Art. 555. Quando o titular do benefício, mantido
sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos
países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, deverá adotar
um dos seguintes procedimentos:
I solicitar
a transferência junto à APS mantenedora de seu benefício, informando os dados,
devendo quando retornar ao Brasil solicitar transferência do pagamento para a
APS mais próxima de sua residência;
II caso o
titular do benefício não possua os dados bancários mencionados no inciso
anterior ou requeira a transferência para Estado Acordante que não possua
rotina própria de envio de crédito, deverá nomear procurador, observando-se as
regras estabelecidas nos arts. 397 a 410
desta IN.
§ 1º A APS recebedora da solicitação de que trata o
inciso I deste artigo, deverá encaminhá-la ao Organismo de Ligação responsável
pela manutenção do benefício, que efetuará a transferência.
§ 2º Em se tratando de apresentação de fé de vida:
I - quando da reativação de benefícios, deverá ser
solicitada, além dos documentos pessoais, a apresentação de fé de vida, com
data atualizada (até trinta dias a contar de sua expedição) no momento do
requerimento.
Art. 556. Os pedidos de informação de tempo de
contribuição, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos
nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:
I a
documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do
Organismo de Ligação, ao respectivo país para validação, que posteriormente responderá
ao Brasil;
II o pedido
de CTC será indeferido e a informação do país acordante deverá ser encaminhada
ao interessado e oficiar ao órgão solicitante, esclarecendo que os referidos
períodos não poderão ser utilizados para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de
julho de 1975, com alteração dada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980
(contagem recíproca), e pela Lei n° 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar Compensação
Previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições forem
efetuadas para Previdência de outro país.
Art. 557. Os períodos de atividades sob condições
especiais deverão ser informados data a data, discriminando-se a atividade
exercida e as condições ambientais do local de trabalho, para que o país acordante
aplique a legislação própria.
Art. 558. Os períodos concomitantes de seguro ou de
contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no
texto de cada Acordo.
Art. 559. Deverá ser considerada como DRD dos processos
concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, aquela
em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelo organismo de ligação
estrangeiro, observando-se que:
I - se a documentação foi encaminhada por meio do
Organismo de Ligação estrangeiro, deve-se considerar a DRD e a data de
protocolização do oficio no INSS;
II - se a documentação for encaminhada diretamente
pelo requerente, sem passar pelo organismo de ligação, deve-se considerar a DRD
aquela data em que o INSS receber a documentação completa;
III - quando a concessão depender de informação
complementar por parte da Previdência Social brasileira, que retarde o ato
concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse ato, descontando-se o
período compreendido entre a DER e o período da solicitação da referida
informação.
Seção XVIII
Da Pesquisa Externa
Art. 560. Entende-se por Pesquisa Externa-PE, as atividades
externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designado para atuar nas
empresas, nos órgãos públicos ou em relação contribuintes em geral e
beneficiários, que tem por objetivo:
I a adoção
de medidas ou de coletas de informações e de elementos necessários ao
incremento da arrecadação ou da cobrança dos débitos de contribuições
previdenciárias;
II a
verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por contribuintes;
III a
conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e
dos cadastros informatizados;
IV - a realização de visitas necessárias ao
desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, de habilitação,
de Reabilitação Profissional e o acompanhamento da execução dos contratos com
as unidades pagadoras pelo Serviço de Acompanhamento ao Atendimento Bancário-
SAAB, ou para a adoção de medidas, realizada por servidor das áreas de
Benefício e Orçamento e Finanças previamente designado;
V - o atendimento de programas revisionais de
benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em
legislação;
VI o atendimento das solicitações da
Procuradoria-Federal Especializada/INSS para coleta de informações úteis à
defesa do INSS.
§ 1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de
pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou
elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na
oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a ordem cronológica
de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade.
§ 2º Constatada no ato da realização da PE a
necessidade de verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros
elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos
privativos da fiscalização previdenciária, a PE será encerrada com o relato
desse fato, com sugestão de emissão da Requisição de DiligênciaRD, a ser
encaminhada à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 3º Somente deverão ser adotados os procedimentos
de que trata este artigo, após ser verificada a impossibilidade de o
contribuinte, segurado ou dependente, apresentar os documentos a serem
confirmados pelo INSS ou de apresentar para a realização de perícia médica na
Unidade de Atendimento do Instituto.
§ 4º Para fins de realização de PE, deverá ser
utilizado sistema próprio (HIPNET), o qual conterá campos para:
a) identificação do segurado ou contribuinte;
b) identificação do Representante Legal/Procurador
ou Administrador Provisório;
c) endereço completo;
d) discriminação dos questionamentos a serem
esclarecidos;
e) objetivo da diligência e resposta ou parecer conclusivo.
Art. 561. Na hipótese indicada nos §§ 2º e 3º do art. 560 desta IN, a RD deverá ser emitida, se houver
suspeita de irregularidade e se houver necessidade de verificação da
regularidade dos períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição
informados, após confronto com os dados constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais de Empresa-CNISE, confirmadas as divergências.
Parágrafo único. A unidade de atendimento emitirá a
RD em formulário próprio e, imediatamente, encaminhará à Divisão/Serviço da
Secretaria da Receita Previdenciária.
Art. 562. A SPE e a RD serão, obrigatoriamente,
autorizadas pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas são ou
não procedentes.
Art. 563. Serão objeto de diligência prévia os
casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.
Parágrafo único. As diligências destinadas a
esclarecer dúvidas não relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a
posteriori.
Art. 564. A indicação de servidores para a
realização de PE será de competência da chefia imediata, com anuência da chefia
superior.
§ 1º Os referidos servidores deverão pertencer ao
quadro permanente de pessoal do Instituto, ter conhecimento da legislação
previdenciária e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador.
§ 2º Caso haja insuficiência de servidores para
realização de Pesquisas Externas na área de Benefícios, desde que por ato
devidamente justificado pela Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva,
poderá ser designado servidor lotado em outras áreas de atividade do INSS, a
ser devidamente orientado para realização de PE e contar com autorização de sua
chefia imediata.
§ 3º Os servidores que realizarão PE deverão ser
submetidos a treinamento e a avaliação periódica pelos setores requisitantes de
PE ou da área de Benefícios.
§ 4º Para a realização de PE, deverá ser observado
o sistema de rodízio entre os servidores habilitados.
§ 5º A designação do servidor será mediante
expedição de portaria individual ou de portaria coletiva do Gerente-Executivo
da área de abrangência das APS, mediante homologação expressa da chefia de
Divisão/Serviço da área de Benefícios.
Art. 565. Para a realização de Pesquisa Externa, o
servidor se identificará mediante a apresentação da identificação funcional.
§ 1º A carga máxima diária será de até quatro PE
por servidor, sem prejuízo de suas atividades internas.
§ 2º A critério dos Diretores das áreas envolvidas,
a carga máxima diária poderá exceder em até duas pesquisas por servidor.
§ 3º Para fins de realização de PE demandadas em
função do Censo Previdenciário, a carga máxima diária poderá ser excedida em
até seis pesquisas por servidor, sendo permitida, excepcionalmente, a
realização de PE nos sábados, domingos e feriados, exceção que não se estende
aos servidores designados por Portaria para atuar no SAAB.
§ 4º Não será permitido o recebimento cumulativo da
indenização com a percepção de diárias.
Art. 566. Os procedimentos internos inerentes à Pesquisa Externa
serão estabelecidos em ato normativo próprio, mantidos aqueles em vigor.
Seção XIX
Do Sistema Informatizado de Controle de ÓbitosSISOBI
Art. 567. Todos os Cartórios de Registro Civil de
Pessoas Naturais, de acordo com o art. 68 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até
o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente
anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser
feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.
§ 1º São de responsabilidade do titular do Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem
como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no
art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.
CAPÍTULO VIII
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Seção I
Dos Benefícios da Legislação Especial
Art. 568. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as
seguintes aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de outubro de
1996, data da publicação da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997:
I
jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de1959;
II atleta
profissional de futebol: Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973.
Subseção I
Do Jornalista Profissional
Art. 569. A aposentadoria por tempo de serviço do
jornalista profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de
1959, e será devida, observado o contido no artigo anterior desta IN, desde que
esteja completado:
I o mínimo
de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de
contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art.
573 desta IN;
II o mínimo
de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a
perda da qualidade de segurado.
Art. 570. Será considerado jornalista profissional aquele que,
devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, exerça
função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:
I redação,
condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser
divulgada, contenha ou não comentário;
II
comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III
entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;
IV
planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços
técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica
de matéria a ser divulgada;
V
planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso
I deste artigo;
VI ensino
de técnicas de jornalismo;
VII coleta
de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;
VIII
revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção
redacional e à adequação da linguagem;
IX
organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos
respectivos dados para a elaboração de
notícias;
X execução
de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho
jornalístico, para fins de divulgação;
XI execução
de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de
divulgação.
Parágrafo único. Aos profissionais
registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos
incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos
incisos I a VII deste artigo.
Art. 571. As funções desempenhadas pelos
jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:
I redator:
aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir
editoriais, crônicas ou comentários;
II
noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho
informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou
redigindo-as para divulgação;
III
repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou
informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;
IV repórter
de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre
assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;
V
rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou
entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que
ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI
arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e
conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa
dos respectivos dados para a elaboração
de notícias;
VII
revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria
jornalística;
VIII
ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos
artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;
IX repórter
fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou
assuntos de interesse jornalístico;
X repórter
cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer
fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
XI
diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição
gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para
fins de publicação.
Parágrafo único. Também são privativas de
jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 570 desta IN:
editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 572. Considera-se empresa jornalística aquela
que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de
noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística
a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação
cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam
exercidas as atividades previstas no art. 570 desta IN.
Art. 573. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:
I de
atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do art. 570 desta IN;
II em que o
segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de
prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;
III de
serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional,
só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade
profissional específica;
IV os
períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu
registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho e EmpregoMTE.
Subseção II
Do Atleta Profissional de Futebol
Art. 574. A aposentadoria por tempo de serviço do
atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro
de 1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa
modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação
desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o contido no art. 568 desta IN.
Art. 575. A comprovação da condição de atleta
profissional de futebol será feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do
atleta profissional de futebol, contendo os seguintes dados:
I
identificação e qualificação do atleta;
II
denominação da associação empregadora e respectiva federação;
III datas
de início e término do contrato de trabalho;
IV número
de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no Conselho
Regional de Desportos ou Federação;
V
remuneração e respectivas alterações.
Art. 576. O atleta profissional de futebol terá os
benefícios previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para os
demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o
disposto a seguir:
I o cálculo
dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro
de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo
nos casos que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor
remuneração, resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período
de atividade de jogador profissional de futebol;
II na
hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o
salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as
seguintes operações:
a) média aritmética dos salários-de-contribuição
relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de
futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos
salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos
do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;
b) média aritmética dos salários-de-contribuição no
período básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada
aos demais benefícios do RGPS;
c) média ponderada entre os montantes apurados nas
alíneas anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de
meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de
meses que constituir o período básico do benefício pleiteado;
d) ao salário-de-benefício obtido na forma da
alínea anterior, será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica
somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o
disposto no RGPS.
Subseção III
Do Aeronauta
Art. 577. A aposentadoria especial do aeronauta,
instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, ressalvado o direito
adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº
20, de 1998, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de
1998.
Art. 578. Será considerado aeronauta o comandante,
o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que,
habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de
aeronave civil nacional.
Art. 579. A comprovação da condição de aeronauta
será feita pela CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e, nos
casos de contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício
de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional, observado que:
I - as condições da concessão serão comprovadas na
forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima
de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco anos.
Art. 580. Serão computados como tempo de serviço os
períodos de:
I efetivo
exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;
II
percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que
concedidos como conseqüência da atividade de aeronauta intercalados entre
períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado;
III
percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia
profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.
Art. 581. Não serão computados na contagem do tempo
de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:
I
atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas
prejudiciais à saúde e à integridade física;
II
contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de
efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;
III
atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de
aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional
específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979.
Art. 582. O número de horas de vôo será comprovado
por Certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas
de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.
Art. 583. A data do início da aposentadoria será
fixada da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 584. A renda mensal corresponderá a tantos um
trinta avos do salário-de-benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo
exceder a noventa e cinco por cento desse salário, conforme o disposto no art.
168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 585. A aposentadoria do aeronauta, concedida
antes da vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que
houver alteração do salário mínimo, mantida a proporcionalidade em número de
salários mínimos apurados na DIB do benefício, observado o limite de dezessete
salários mínimos.
Parágrafo único. O reajustamento dos benefícios com
DIB, a contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos índices da política
salarial dos demais benefícios do RGPS.
Art. 586. Perderá o direito à aposentadoria
especial de que trata este capítulo, o aeronauta que, voluntariamente,
afastar-se do vôo, por período superior a dois anos consecutivos.
Art. 587. As pensões devidas aos dependentes de
aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.
Parágrafo único. As pensões oriundas das
aposentadorias concedidas na vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, serão
concedidas e mantidas, conforme disposto no RGPS, observando-se o limite de
dezessete salários mínimos.
Subseção IV
Do Anistiado
Art. 588. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado, com base na
Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, na EC nº 26, de 28 de novembro de 1985,
e no art. 8º do ADCT da CF, que, em virtude de motivação exclusivamente
política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou
abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969 ou que, em virtude de pressões ostensivas ou
de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao
afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 4
de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como
tempo de contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de
requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.
Art. 589. Será contado como tempo de contribuição o período em que
o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido
atingido por ato de exceção, institucional ou complementar ou que, em virtude
de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido
demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada ou impedido de
exercer atividades vinculadas ao RGPS.
§ 1º Após a concessão da reparação econômica, caso
o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do
RGPS, computando-se para este fim somente os períodos amparados pela legislação
previdenciária.
§ 2° Caso a aposentadoria excepcional de anistiado
(B-58) tenha sido originada da transformação de benefício de prestação
continuada do RGPS e desde que para esse não tenha sido utilizado período de
afastamento de atividade previsto no caput deste artigo, deverá ser
reativado o benefício originário, quando da realização da transferência ao
Ministério da Justiça sob a forma de reparação econômica, de que trata a Lei nº
10.559, de 2002.
§ 3º O tempo de afastamento da atividade remunerada
por motivações políticas, de que trata o caput de segurado vinculado ao
RGPS, amparado pela reparação econômica, não será contado como tempo de
contribuição para fins de reconhecimento de direito a benefícios previdenciários.
§ 4º É permitido ao segurado anistiado, detentor da
reparação econômica com fulcro na Lei nº 10.559, de 2002, receber o
auxílio-doença na hipótese de existência do vínculo com o RGPS.
Art. 590. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de
anistiados, que vem sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução de
continuidade, até a sua substituição pela reparação econômica de prestação
mensal, permanente e continuada, instituído pela Lei nº 10.559, de 2002.
§ 1º Caso a aposentadoria excepcional de anistiado
(espécie 58) tenha sido originada da transformação de benefício de prestação
continuada do RGPS e desde que para esse não tenha sido utilizado período de
afastamento de atividade, deverá ser reativado o benefício originário, quando
da realização da transferência ao Ministério da Justiça sob a forma de
reparação econômica, de que trata o caput.
§ 2º Após a concessão da reparação econômica, caso
o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do
RGPS, computando-se para este fim somente os períodos amparados pela legislação
previdenciária.
§ 3º Não poderá ser computado para esse fim as
contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio, não devendo
ser consideradas para o cômputo do tempo de contribuição e para o preenchimento
dos requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários.
Art. 591. Deverão ser revistas as aposentadorias
concedidas, a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o contido nos arts.
588 a 590 desta IN.
Art. 592. Ao segurado que requereu aposentadoria
excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por morte na
vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e que
tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua
vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade,
exclusivamente do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo
com a legislação vigente à época do requerimento, salvo se concedido à
reparação econômica, de caráter indenizatório, pela Comissão de Anistia do
Ministério da Justiça, na forma da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 593. Ao segurado anistiado ou aos dependentes
que requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por morte,
respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado toda a documentação
necessária à concessão do benefício, e que até a vigência do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março 1997, o processo não tenha sido concluído
em razão de providências a cargo do segurado ou dos dependentes, o benefício
devido deve ser analisado de acordo com as disposições do RPS.
Parágrafo único. O segurado de que trata o caput
deste artigo terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as
condições previstas na legislação vigente.
Art. 594. As aposentadorias excepcionais de
anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto
estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da Constituição Federal-CF, cujo valor
corresponde à remuneração percebida por ministros do Supremo Tribunal
Federal-STF.
Subseção V
Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos
Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A Situação Especial
Art. 595. Para efeito de concessão dos benefícios
requeridos a contar de 11 de dezembro de1974, serão observadas as seguintes
situações:
I
ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante opção, foram
integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob submissão da CLT, mantida a
filiação à Previdência Social Urbana;
II
ferroviários não-optantes:
a) os já aposentados, que não puderam se valer do
direito de opção;
b) servidores em atividade que não optaram pelo
regime da CLT;
c) servidores que se encontram em disponibilidade.
Art. 596. A concessão de benefícios aos
ferroviários optantes que estão em atividade, bem como aos seus dependentes,
será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.
§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei nº
8.186, de 21 de maio de 1991,e às aposentadorias dos ferroviários, e
respectivos dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969 e na RFFSA ou nas
respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e
nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na
data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.
§ 2º Por força da Lei nº 10.478 de 28 de junho de
2002, foi estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários
admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação de
aposentadoria na forma da Lei nº 8.186/91.
§ 3° Em nenhuma hipótese, o benefício
previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões
especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer
outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do artigo 5°,
parágrafo único da Lei n° 8.186/91.
Art. 597. Os ferroviários servidores públicos ou
autárquicos, que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de
julho de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação
anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto
aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:
I
aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por
conta do Tesouro Nacional:
a) ao valor mensal da complementação paga ao
aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de
cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;
b) a parcela obtida de acordo com a alínea “a” será
paga aos dependentes como complementação à conta da União.
II
aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:
a) será calculada a pensão previdenciária pelas
normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria
previdenciária;
b) em seguida ao disposto na alínea “a” deste
inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por
cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família,
qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria
estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque
do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do
óbito;
c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se
ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como
complementação à conta da União;
d) se o valor da pensão estatutária for igual ou
inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último.
III
aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):
a) será considerado como salário-de-contribuição
para cálculo da AP Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo
Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores
ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor;
b) obtido o valor da AP Base, o cálculo da pensão
previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;
IV
aposentado apenas pela Previdência Social urbana:
a) o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas
normas em vigor à época do evento.
Art. 598. Os segurados que ao desvincularem da Rede
Ferroviária Federal S.ARFFSA, e reingressarem no RGPS como empregado de outra
empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, tem direito à
complementação da Lei nº 8.186/91 ou da
Lei nº 10.478/2002, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à
concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na
Súmula do Supremo Tribunal FederalSTF nº 359, por meio da Nota Técnica nº
068/2003 e Despacho INSS/PFE/CGMBEN nº 133/2003.
§ 1º Em caso de pedido de revisão com base neste
artigo e se comprovadas as condições na forma da legislação previdenciária, a
revisão deve ser processada, desconsiderando-se as contribuições posteriores,
com a devida alteração do Ramo de Atividade / Forma de Filiação-RAFF no
sistema.
§ 2º Informar a RFFSA, por meio de oficio, que foi
proferida a revisão, haja vista que na data da rescisão do contrato com RFFSA,
o segurado já havia implementado as condições à aposentadoria.
Art. 599. Aos ferroviários servidores públicos ou
autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela
Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei
nº 2752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de 19 de outubro de 1978,
da Consultoria-Geral da República (dupla aposentadoria).
§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os
servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:
I Estrada
de Ferro BahiaMinas;
II Estrada
de Ferro Bragança;
III Estrada
de Ferro Central do Piauí;
IV Estrada
de Ferro Sampaio Corrêa;
V Estrada
de Ferro D. Teresa Cristina;
VI Estrada
de Ferro Goiás;
VII Estrada
de Ferro S. LuizTeresina;
VIII
Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;
IX Viação
Férrea Federal Leste Brasileiro;
X Estrada
de Ferro MadeiraMamoré;
XI Estrada
de Ferro Tocantins;
XII Estrada
de Ferro MossoróSouza;
XIII Estrada
de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24 de maio de
1941, data do Decreto-Lei nº 3.306, que transformou essa Ferrovia em Autarquia;
XIV Estrada
de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto nº 4.176, de 1942.
§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao
disposto no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 600. Os ferroviários servidores públicos ou
autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes
terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao
salário-família previdenciário.
§ 1º A concessão do salário-família estatutário
compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos
elementos fornecidos pelas ferrovias.
§ 2º Quando o ferroviário aposentado falecer
recebendo salário-família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta
da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas
delegacias regionais.
Art. 601. Os ferroviários servidores públicos e
autárquicos, em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o
direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de
11 de dezembro de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que sejam
redistribuídos para outros órgãos da administração pública ou que retorne à
repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.
Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos
de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar
declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da
administração pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não
será processado o pedido.
Subseção VI
Do Ex-Combatente
Art. 602. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados
nas seguintes situações:
I no
Exército:
a) os que tenham integrado a Força Expedicionária
BrasileiraFEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944
e 1945;
b) os que tenham participado efetivamente de
missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de
ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o
cumprimento daquelas missões;
II na
Aeronáutica:
a) os que tenham integrado a Força Aérea
BrasileiraFAB, em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no
período de1942 a 1945;
b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves
engajadas em missões de patrulha;
c) os pilotos civis que, no período compreendido
entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente
participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca,
vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;
III na
Marinha:
a) os que tenham participado de comboio de
transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;
b) os que tenham participado efetivamente de
missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de
ilhas oceânicas;
c) os que tenham sido tripulantes de navios de
guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente;
d) os que, como integrantes da Marinha Mercante
Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques
submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de
1945;
IV em
qualquer Ministério Militar:
a) os que integraram tropas transportadas em navios
escoltados por navios de guerra.
Art. 603. Não é considerado ex-combatente, para
efeito do amparo da Lei Especial de que trata este Capítulo, o brasileiro que
tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II
Guerra Mundial.
Art. 604. A prova da condição de ex-combatente será
feita por Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de
afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em
que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 602 desta IN.
§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao
Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao
disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de
26 de janeiro de 1968.
§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações
Militares do Ministério do Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, data
da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de
benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à
caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 602 desta IN.
§ 3º A prova da condição referida na alínea “d”,
inciso III do art. 602 desta IN será feita por Certidão do Estado Maior da
Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado
realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os
períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.
§ 4º As informações constantes na Certidão serão
confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.
§ 5º A Certidão fundamentada apenas em declaração
feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos
probatórios do direito alegado.
Art. 605. A aposentadoria por tempo de contribuição
é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco) anos de
serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento), do
salário-de-benefício.
Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes
não podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de
1990, na forma disposta no Parecer/CJ/MEx nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS
nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de
opção.
Art. 606. Não será computado em dobro o período de
serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de excombatente,
exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-Lei
nº 4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.
Art. 607. O cálculo do salário-de-benefício, do
auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso
de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o
cálculo dos segurados em geral, inclusive quanto ao teto previdenciário de que
estabelece o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991; a RMI será igual a cem por cento
do salário-de-benefício, inclusive quanto ao teto previdenciário que estabelece
o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Conforme definido no Parecer
CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo “aposentadoria com proventos
integrais“ inserto no inciso V, art. 53 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias da Carta Magna de 1988, não assegura ao
ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este
percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionado preceito
garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.
Art. 608. No caso de pensão de segurado
excombatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a
extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais
segurados, inclusive quanto ao teto previdenciário de que estabelece o art. 33
da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito à pensão
dos dependentes de ex-combatentes nas mesmas condições do § 2º do art. 609 desta IN.
Art. 609. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, os benefícios
de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas
Leis revogadas números 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser reajustados
pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos Benefícios de Prestação
Continuada da Previdência Social.
§ 1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de
setembro de 1971, e de acordo com o Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de
2003, os reajustes posteriores a setembro de 1971, para os benefícios de que
trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente ao teto
previdenciário.
§ 2º De acordo com a EC nº 20/98, a partir de 16 de
dezembro de 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do
cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Subseção VII
Da Pensão Especial aos
Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida
Art. 610. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie
56), aos deficientes portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de
1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada
“Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com
os nomes comerciais de sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de
20 de dezembro de 1982.
Parágrafo único. O benefício será devido sempre que
ficar constatado que a deformidade física for conseqüência do uso da
Talidomida, independentemente da época de sua utilização.
Art. 611. A data do início da pensão especial será
fixada na DER.
Art. 612. A RMI será calculada mediante a
multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de
dependência resultante da deformidade física, constante do processo de
concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos
reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
§ 1º Sempre que houver reajustamento, o Sistema
Único de BenefíciosSUB, multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial,
pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal
atualizada.
§ 2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da
Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de
assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação
superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº
2.129-10, de 22 de junho de 2001.
§ 3º O beneficiário desta pensão especial fará jus
a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do
benefício, desde que comprove pelo menos:
I 25 (vinte
e cinco) anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a
Previdência Social ou
II 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem ou cinqüenta anos de idade, se
mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência
Social.
Art. 613. O benefício é vitalício e intransferível,
não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a
seus familiares.
Art. 614. É vedada a acumulação da Pensão Especial
da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos,
inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e Renda Mensal Vitalícia que, a
qualquer título, venha a ser pago pela União, porém, é acumulável com outro
benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, o portador da Síndrome possa a vir
filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a
dois pontos totais.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta
Subseção é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de
natureza previdenciária, e não podendo ser reduzido em razão de eventual
aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o
trabalho, ocorridas após a sua concessão.
Art. 615. Para a formalização do processo, deverão
ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes
documentos:
I
fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em
traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de
frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);
II certidão
de nascimento;
III prova
de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;
IV quando
possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe
do pleiteante, tais como:
a) receituários relacionados com o medicamento;
b) relatório médico;
c) atestado médico de entidades relacionadas à
patologia.
Art. 616. O processo original, com todas as peças,
após a formalização, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, para as
seguintes providências:
I
realização de exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário
Laudo Médico Pericial ou de Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da
Talidomida, DIRBEN 8243;
II
solicitação de exames médicos complementares, se necessário:
oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico;
III enviar
o processo aos Serviços/Seções de gerenciamento de Benefício por
Incapacidade(GBENIN) da respectiva Gerência-Executiva, com os procedimentos
médico-periciais;
IV o
GBENIN, após análise e conferência de toda documentação, deverá encaminhá-la ao
GBENIN-Pólo dentro da respectiva
região. A remessa deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior a data da
realização do exame médico-pericial;
V o
GBENIN-Pólo, emitirá parecer conclusivo formulário Parecer Especializado e
Conclusão Técnica, modelo DIRBEN-8248 (Anexo II da OI/INSS/DIRBEN nº 95 de
06.05.2004).
a) a homologação técnica e a somatória da pontuação
serão de competência exclusiva dos GBENIN-Pólos;
b) concessão ou o indeferimento administrativo do
benefício, caberá à chefia da área de benefícios da APS onde foi habilitado o
benefício.
Subseção VIII
Da Pensão Mensal
Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes
Art. 617. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia,
o requerente deverá comprovar que:
I não
aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários
mínimos;
II não
recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou
rural;
III se
encontra numa das seguintes situações:
a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos
do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra
Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº
9.882, de 16 de setembro de 1946;
b) trabalhou como seringueiro na Região Amazônica
atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra
na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.
Art. 618. Na hipótese de o requerente residir em
casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou de
recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão
mensal vitalícia.
Art. 619. É vedada a percepção cumulativa da pensão
mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido
pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício
mais vantajoso.
Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer
espécie de benefício ou rendimentos, será feita pelo próprio requerente,
mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do
requerimento.
Art. 620. Para comprovação da efetiva prestação de
serviços, serão aceitos como prova plena:
I os
documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de
Trabalhadores para a AmazôniaCAETA, em que conste ter sido o interessado
recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na
Região Amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de
Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;
II contrato
de encaminhamento emitido pela CAETA;
III
caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de
trabalho;
IV contrato
de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o
do contrato de trabalho do seringueiro;
V ficha de
anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a
Amazônia-SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico-SAVA,
em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de
respectivas contas;
VI
documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de
Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente
amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados
para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de
borracha para o esforço de guerra.
Parágrafo único. A JA ou Judicial será admitida
como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do
governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de
razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº
9.711, de 20 de janeiro de 1998.
Art. 621. O início da pensão mensal vitalícia do
seringueiro será fixada na DER e o valor mensal corresponderá a dois salários
mínimos vigentes no País.
Art. 622. A pensão mensal vitalícia continuará
sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor
integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não
seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.
Subseção IX
Do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS) e o Decreto nº 1744/95
Art. 623. O benefício assistencial corresponde à
garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada,
devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e
também não possa ser provida por sua família, observado que:
I no
período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação
original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a
de setenta anos;
II a partir
de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67
(sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de
1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº
9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.
III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade
mínima para o idoso passou a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o
artigo 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 1º Será devido o benefício assistencial ao idoso
e ao portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para o
trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer deles
esteja abrigado em instituição pública ou privada no âmbito nacional, e desde
que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.
§ 2º São também beneficiários o brasileiro
naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema
previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou deficientes.
Art. 624. Para efeito da análise do direito ao
benefício, serão consideradas como:
I família:
o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei nº
8.213/91, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais,
os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e
um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor
tutelado;
II pessoa
portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária,
congênita ou adquirida;
III família
incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou
idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da
renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de
membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário
mínimo.
§ 1º Na avaliação médico-pericial do menor de
dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua
manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas
definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e
para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação
do Ministério Público Federal.
§ 2º Se o benefício for requerido por cônjuge
separado de fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e
também não possa esta ser provida por sua família, após consulta nos dados do
Sistema, e sendo confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do
benefício, desde que atendidas as demais condições, ficando vedada qualquer
diligência, salvo dúvida fundada.
Art. 625. O benefício poderá ser pago a mais de um
membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
§ 1º O valor do benefício assistencial ao
deficiente (Esp. 87) concedido a outros membros do mesmo grupo familiar, passa
a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício
requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para
possibilitar a concessão do beneficio assistencial ao idoso (espécie 88) aos
pais do deficiente.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício
assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família,
não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo
benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º O valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, urbana
ou rural, recebido por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda
familiar per capita quando da concessão de benefício da LOAS, inclusive
a idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, cabendo
porém renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem.
§ 4º Desde que atendidos os requisitos do art. 16
da Lei nº 8.213/91 e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a existência de mais de um
núcleo familiar habitando na mesma residência não será óbice à concessão do benefício.
§ 5º Para análise da composição do grupo familiar
deve-se considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as
pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, e não a relação de parentesco
dessas pessoas entre si.
§ 6º Não integram o grupo familiar as pessoas não
elencadas no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua
curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.
Art. 626. O pagamento do BPC/LOAS será suspenso
quando comprovada irregularidade ou após avaliação negativa em revisão legal,
já tendo decorrido o prazo de dez dias para apresentação de defesa, e restando
esta ineficaz para modificação da decisão.
Art. 627. A cessação do pagamento do benefício
ocorrerá nas seguintes situações:
I superação
das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem
interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão
desfavorável ao beneficiário;
II morte do
beneficiário;
III morte
presumida do beneficiário, declarada em juízo;
IV ausência
declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002;
V falta de
comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame
médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;
VI falta de
apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração
de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício;
VII
concessão de outro benefício.
Parágrafo único. As alterações nas condições que
deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas
após a concessão, não constituem irregularidades.
Art. 628. O benefício de prestação continuada é
intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de
qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual.
Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a
herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial e
conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.712/2003, desde que o óbito do
titular do benefício tenha ocorrido a partir de 6 de setembro de 2002, data da
publicação do Decreto nº 4.360, ressalvado o cumprimento de decisão judicial
referente a falecimentos ocorridos em data anterior.
Art. 629. Quando da revisão legal de benefícios de
BPC/LOAS, for verificado que o beneficiário da Espécie 87 preenche os
requisitos exigidos para a Espécie 88, cabe a transformação de ofício; é
desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra.
§ 1º Se durante o processo de revisão for
constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a
casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios
estabelecidos no parágrafo único do art. 34 daquele Estatuto (Lei nº
10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida,
conceder novo benefício.
§ 2º Se durante o processo de revisão for apurada a
concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão do requerente ao
declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente
preenche todas as condições estabelecidas pela LOAS para concessão de outro
benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.
Art. 630. O benefício assistencial não poderá ser
acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro
Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das
vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de
dezembro de 1996.
§ 1º O deficiente ou o idoso beneficiário da LOAS
que vier a requerer um benefício previdenciário para o qual tenha direito à
concessão, deverá ser chamado a optar por um dos dois.
§ 2º Se o segurado, embora recebedor de outro
benefício, enquadrar-se no direito ao benefício assistencial, lhe é facultado o
direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de
aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, tendo em vista o
contido no art. 181-B do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99, observado o
disposto no art. 452 desta IN.
Art. 631. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes
de análise e decisão, e revoga a IN/INSS/DC Nº 118, de 14 de
abril de 2005 e IN INSS/PRES Nº 02, de 17
de outubro de 2005.
Observação: Os anexos a esta Instrução Normativa,
serão publicados no Boletim de Serviço - BS nº 182, de 21/ 9/2006
VALDIR
MOYSÉS SIMÃO
Presidente