EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
CONTRIBUINTES USUÁRIOS E EMPRESAS CREDENCIADAS
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 85/2000 (Suplemento Especial Federal nº 10/2001), que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

CONVÊNIO ICMS Nº 153, de 16.12.2005
(DOU de 21.12.2005)

Altera o Convênio ICMS nº 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - o § 11 da cláusula quarta:

"§ 11 - O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput desta cláusula deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea "g" do inciso I da cláusula sexagésima sétima.";

II - a alínea "g" do inciso I da cláusula sexagésima sétima:

"g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 11 da cláusula quarta provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;".

Cláusula segunda - Fica revogada a alínea "c" do inciso IV da cláusula setuagésima quarta.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.