ICMS
IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS - NÃO
APLICAÇÃO - DF E RO
RESUMO: Com o advento do Convênio adiante fica autorizado o Distrito Federal e o Estado de Rondônia a não aplicar disposições contidas no Convênio ICMS nº 58/1995, que por sua vez dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
CONVÊNIO
ICMS Nº 151, de 16.12.2005
(DOU de 21.12.2005)
Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Rondônia a não aplicar disposições do Convênio ICMS nº 58/95, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95, de 28 de junho de 1995, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas de fornecimento de energia elétrica realizadas por concessionárias de serviços públicos.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Rondônia e o Distrito Federal, autorizados a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas com água canalizada realizadas por concessionárias de serviços públicos.
Cláusula terceira - Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.
Cláusula quarta - Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água canalizada do Estado de Rondônia e do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.